PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DA TEORIA DA APARÊNCIA– INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA– IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0026647-73.2007.8.05.0001, em que figuram como embargante CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP e como embargada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026647-73.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP
Advogado(s): LEA CAROLINA DA SILVA CARDOSO MENEZES, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ASNER CARDOSO DO REGO JUNIOR, LIANA SANTOS CONCEICAO LEAO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, ULISSES GOMES ARAUJO, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLK Desenvolvimento e Participações EIRELI - EPP em face do acórdão(id 87653026), em que figuram, como apelante, a ora embargante, e, como apelado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que havia extinguido o processo originário sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a validade da intimação pessoal realizada no endereço da empresa, mediante aplicação da teoria da aparência. Em suas razões, a embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de apreciar de forma adequada a nulidade da intimação que antecedeu a extinção do processo. Defende que o aviso de recebimento foi subscrito por pessoa completamente estranha à sociedade empresária, o que inviabilizaria a aplicação da teoria da aparência. Argumenta, ainda, que a ausência de intimação pessoal válida constitui vício transrescisório, capaz de fulminar a decisão extintiva, sendo indispensável a observância do disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a extinção do processo. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026647-73.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP
Advogado(s): LEA CAROLINA DA SILVA CARDOSO MENEZES, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ASNER CARDOSO DO REGO JUNIOR, LIANA SANTOS CONCEICAO LEAO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, ULISSES GOMES ARAUJO, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia recursal limita-se a verificar a existência de omissão no acórdão que negou provimento à apelação da embargante. De início, cumpre lembrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado. No caso, o acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade da intimação, concluindo pela validade do ato processual, em virtude de ter sido a correspondência entregue no endereço da empresa, aplicando-se a teoria da aparência. Ademais, foi consignado que a documentação apresentada, embora demonstrasse a ausência de empregados formalmente registrados, não afastava a presunção de validade do recebimento por pessoa que se apresentou como responsável no local No mais, foi enfrentado o argumento de ausência de impugnação tempestiva, destacando-se que a embargante somente suscitou a nulidade após a extinção do feito, em afronta ao princípio da boa-fé processual. Veja-se trecho do julgado: "Em segundo lugar, verifica-se que a apelante não impugnou a intimação de forma contemporânea, mantendo-se inerte durante todo o prazo concedido para manifestação. Somente após a extinção do processo é que veio a alegar a invalidade da intimação, o que caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé processual." Assim, não se constata a omissão apontada. O fato de o julgado não ter acolhido a tese da embargante não caracteriza ausência de fundamentação, mas apenas decisão contrária ao seu interesse. É firme a jurisprudência no sentido de que não se prestam os embargos de declaração a rediscutir matéria já decidida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Por fim, ressalta-se que, ainda que com a finalidade de prequestionamento, não cabe aos aclaratórios impor nova análise de matéria já apreciada, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade legal. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026647-73.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPACOES EIRELI - EPP
Advogado(s): LEA CAROLINA DA SILVA CARDOSO MENEZES, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ASNER CARDOSO DO REGO JUNIOR, LIANA SANTOS CONCEICAO LEAO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FABIO RODRIGUES CORREIA, ULISSES GOMES ARAUJO, MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
VOTO