PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO DE LUXO RECENTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: apelação cível interposta por réu em ação monitória fundada em duas notas promissórias prescritas contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 105.291,54, além de manter a gratuidade da justiça deferida ao autor. II. Questão em discussão: as questões controvertidas consistem em determinar: a) se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade por reiterar os argumentos dos embargos monitórios; b) se a comprovação de propriedade de veículo utilitário de luxo recente pelo autor autoriza a revogação do benefício da gratuidade da justiça; c) se é exigível do credor a comprovação da causa debendi de nota promissória prescrita que não circulou, quando vinculada a contrato de empréstimo verbal. III. Razões de decidir: 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, embora reiterem argumentos anteriores, combatem de forma clara e específica os fundamentos da sentença e evidenciam a pretensão de reforma. 2. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, a qual resta elidida pela comprovação de que o beneficiário possui veículo utilitário de luxo de fabricação recente, o que evidencia capacidade econômica incompatível com a benesse e impõe a revogação da gratuidade da justiça. 3. Na ação monitória fundada em título de crédito, mostra-se desnecessária a demonstração da causa debendi, o que atribui ao devedor o ônus de provar a inexistência do débito ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. A mera alegação de que as notas promissórias serviram de garantia a contrato de empréstimo verbal ilíquido não afasta a presunção de certeza e liquidez decorrente da assinatura das cártulas, mormente quando mensagens de aplicativo confirmam a existência da dívida e a intenção de adimplemento pelo devedor. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e parcialmente provido apenas para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, com a manutenção da sentença de procedência da ação monitória em seus demais termos. Teses firmadas: "1. A repetição de argumentos deduzidos em peças anteriores não obsta o conhecimento do recurso de apelação se houver impugnação específica aos fundamentos da sentença." "2. A propriedade de veículo de luxo de fabricação recente constitui indício robusto de capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça." "3. É desnecessária a demonstração da causa debendi de nota promissória para o ajuizamento de ação monitória, o que atribui ao emitente o ônus da prova da inexistência do débito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003930-29.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante ESTEVÃO RICARDO CHIODI e apelado ADRIANO PINTO DA COSTA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003930-29.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTEVAO RICARDO CHIODI
Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR
APELADO: ADRIANO PINTO DA COSTA
Advogado(s):CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Estevão Ricardo Chiodi (ID 543310109) em face da sentença de ID 100515766, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou procedente a ação monitória movida por Adriano Pinto da Costa. O juízo originário constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 105.291,54 (cento e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), representado por duas notas promissórias vencidas em 05/10/2017, no valor nominal de R$ 24.000,00 e R$ 26.000,00, cada uma. Outrossim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões de ID 100515767, o apelante sustentou a necessidade de comprovação da causa debendi, sob o argumento de que o próprio credor admitiu na petição inicial que as notas promissórias foram entregues como garantia de um contrato de empréstimo verbal ilíquido. Aduziu que a ausência de circulação das cártulas autoriza a discussão da relação jurídica subjacente, cabendo ao autor comprovar a origem do débito. Ademais, reiterou a impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao apelado, asseverando que este possui patrimônio incompatível com o benefício. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, revogar a benesse da justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões (ID 100515770), arguindo, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob a alegação de que o apelante limitou-se a reproduzir os argumentos deduzidos nos embargos monitórios. No mérito, defendeu a desnecessidade de demonstração da causa debendi, a autonomia dos títulos de crédito e a suficiência das provas documentais, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, com a indicação da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003930-29.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTEVAO RICARDO CHIODI
Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR
APELADO: ADRIANO PINTO DA COSTA
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, e o recebo em seu duplo efeito. A controvérsia envolve a exigibilidade de duas notas promissórias prescritas, emitidas em 05/10/2017, no valor nominal de R$ 24.000,00 e R$ 26.000,00 cada, as quais instruem a presente ação monitória (ID 100514309). Outrossim, discute-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor na instância originária. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes. O apelado arguiu em contrarrazões a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o apelante limitou-se a reproduzir os argumentos deduzidos nos embargos monitórios. Verifica-se que o apelante impugnou de forma suficiente o fundamento central da sentença, qual seja, a desnecessidade de comprovação da causa debendi diante da autonomia cambial do título (ID 543310109). O apelante sustentou que a confissão do credor sobre a vinculação das notas promissórias a um contrato de empréstimo verbal ilíquido afasta os atributos de autonomia e abstração, com a exigência de prova da origem do débito. Desse modo, resta evidenciado o confronto direto com a ratio decidendi do julgado singular, o que afasta a alegação de descumprimento do dever de dialeticidade. Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo apelado. O apelante reiterou a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido ao apelado, asseverando que este possui capacidade financeira incompatível com a benesse. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal presunção possui natureza relativa, passível de ser elidida por prova em contrário produzida pela parte adversa. O exame dos autos revela que o apelante acostou relatório de veículos que comprova ser o apelado proprietário de dois automóveis, dentre os quais destaca-se um utilitário de luxo da marca Caoa Chery, modelo Tiggo 8 16TA, ano de fabricação 2025 e modelo 2026 (ID 100515760). A propriedade de veículo utilitário de luxo de fabricação recente, cujo valor de mercado é notoriamente elevado, constitui indício robusto de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, o que afasta a presunção de veracidade da declaração apresentada. Cabia ao impugnante o ônus de demonstrar a suficiência econômico-financeira do beneficiário, encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente ao comprovar a propriedade de patrimônio incompatível com a benesse. Por outro lado, o apelado limitou-se a alegar de forma genérica que a propriedade de veículos não implica capacidade financeira, sem apresentar extratos bancários ou declarações de imposto de renda capazes de demonstrar a alegada necessidade (ID 100515763). A declaração de hipossuficiência econômica ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa demonstrar que o postulante possui capacidade para custear as despesas processuais. Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelado, com a determinação de recolhimento das custas processuais pertinentes. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a determinar se a ação monitória fundada em notas promissórias prescritas exige a comprovação da causa debendi pelo credor, diante da alegação de que os títulos foram emitidos como garantia de contrato de empréstimo verbal ilíquido e não circularam. O artigo 700, caput, do Código de Processo Civil autoriza a propositura da ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. As notas promissórias prescritas(id. 100514309) constituem prova escrita idônea para aparelhar o procedimento monitório, porquanto representam obrigação pecuniária líquida e certa, independentemente da perda da força executiva. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, na ação monitória fundada em título de crédito, é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título, o que atribui ao réu o ônus de provar a inexistência do débito ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A propósito, cita-se o seguinte precedente: O apelante sustenta que a confissão do apelado na petição inicial de que as notas promissórias foram entregues como garantia de contrato de empréstimo verbal afasta a autonomia dos títulos, com a imposição ao credor do ônus de comprovar a regularidade e a liquidez do negócio subjacente. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A nota promissória é título de crédito dotado de autonomia, literalidade e abstração, atributos que não desaparecem com a prescrição da pretensão executiva para fins de cobrança na via monitória. A menção à origem da dívida na petição inicial constitui mera contextualização fática que denota a boa-fé do credor, sem o condão de transferir-lhe o ônus probatório que a lei expressamente atribui ao devedor. Ademais, o apelante não negou a autenticidade das assinaturas constantes das notas promissórias, tampouco arguiu incidente de falsidade documental ou apresentou qualquer comprovante de pagamento ou recibo de quitação da obrigação. A inércia probatória do apelante contrasta com o acervo documental apresentado pelo apelado, que instruiu a inicial com as cártulas devidamente assinadas e memória de cálculo atualizada (ID 100514310 e 100514309). Outrossim, a alegação de inexistência de relação jurídica é fulminada pelas mensagens de aplicativo de celular trocadas entre as partes (ID 100515764), nas quais o apelante esquiva-se das cobranças sob a alegação de falta de recursos, mas confessa expressamente a existência do débito e a intenção de vender bens para quitá-lo. Tais elementos de prova confirmam a higidez da obrigação e a mora do devedor desde o vencimento dos títulos em 05/10/2017. A ausência de circulação das notas promissórias apenas autoriza a discussão da causa debendi pelo devedor em sede de embargos monitórios, mas não transfere ao credor o ônus de provar a relação negocial subjacente. Cabia exclusivamente ao apelante desconstituir a presunção de certeza e liquidez decorrente dos títulos que ele próprio emitiu e assinou, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, a manutenção da sentença de procedência da ação monitória é medida que se impõe, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial no valor postulado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu, para reformar em parte a sentença recorrida apenas para: a) acolher a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e revogar o benefício concedido ao autor, com a determinação de recolhimento das custas processuais pertinentes. Mantenho inalterada a sentença nos demais aspectos. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003930-29.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTEVAO RICARDO CHIODI
Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR
APELADO: ADRIANO PINTO DA COSTA
Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA
VOTO
EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS . DOCUMENTOS HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. TÍTULOS EXECUTÁVEIS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA . AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória proposta com base em notas promissórias emitidas pelo réu, nas quais o autor busca o pagamento de dívida líquida e certa, comprovada por documento escrito . O réu, nos embargos à monitória, alegou a necessidade de comprovação da causa debendi e a inexigibilidade dos títulos, mas não apresentou provas que sustentassem suas alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é necessária a demonstração da causa debendi em ação monitória baseada em nota promissória; (ii) se o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor. III . RAZÕES DE DECIDIR A nota promissória, após emitida e colocada em circulação, se desvincula da causa debendi, sendo desnecessária a sua demonstração em sede de ação monitória, conforme jurisprudência consolidada. A nota promissória constitui documento hábil para instruir a ação monitória, cabendo ao réu o ônus de provar qualquer fato que desconstitua, modifique ou impeça o direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. No presente caso, o réu não apresentou provas suficientes para descaracterizar a exigibilidade dos títulos, razão pela qual se mantém a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a validade das notas promissórias e a exigibilidade da dívida . A correção monetária e os juros de mora são devidos a partir da data de vencimento das notas promissórias, conforme estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nota promissória é tí tulo hábil para instruir ação monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi quando o título já foi emitido e circulado . Cabe ao réu, em sede de embargos monitórios, provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.267246-9/001, Relator (a): Des . Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/04/2024, publ. 03/04/2024.(TJ-MG - Apelação Cível: 50001953920238130394, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024).