PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-89.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA COSTA LOPES
Advogado(s):KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO À EC Nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barra do Choça contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por servidor público municipal. O autor celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A., com autorização para desconto em folha de pagamento pelo Município, o qual efetuou regularmente os descontos mensais, mas deixou de repassar os valores à instituição financeira credora, gerando cobranças diretas ao servidor e fundado receio de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês. O Município recorre arguindo ilegitimidade passiva, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, redução do quantum e adequação dos critérios de atualização monetária à EC nº 113/2021.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da ausência de repasse dos valores consignados à instituição financeira; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva do ente público e se o dano moral está configurado, independentemente de negativação formal do nome do servidor; (iii) determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso; e (iv) verificar se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados na sentença estão em conformidade com o regime da EC nº 113/2021.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Município de Barra do Choça é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois assumiu, na condição de consignante, a obrigação legal de reter e repassar os valores descontados da remuneração do servidor à instituição financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.820/2003, não podendo a responsabilidade ser transferida ao banco credor, que é mero destinatário dos repasses.

4. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, prescindindo de demonstração de culpa; basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, configurados de forma inequívoca pela retenção dos valores sem repasse, que constitui ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

5. O dano moral está configurado ainda que inexista negativação formal do nome do servidor nos cadastros de inadimplentes, pois a situação de receber cobranças diretamente do banco credor — decorrente de parcela que já havia sido descontada de sua remuneração —, com risco concreto de restrição creditícia e cobrança em duplicidade de parte considerável de sua renda mensal, extrapola os meros dissabores cotidianos e atinge a honra subjetiva, a tranquilidade e o sossego do servidor, valores tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.

6. O quantum indenizatório deve ser reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00, pois não restaram demonstradas circunstâncias agravantes, tais como efetiva negativação, cobranças reiteradas e persistentes ou danos que extrapolem a angústia e o constrangimento decorrentes da cobrança indevida e da insegurança temporária quanto à regularidade do crédito perante a instituição financeira, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa.

7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública devem seguir o regime da EC nº 113/2021: até 08/12/2021, incidem os juros da caderneta de poupança, nos termos do RE 870.947/SE; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, de forma única, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da referida emenda.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora ao regime da EC nº 113/2021, com redução proporcional dos honorários advocatícios, fixados na fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

 

Tese de julgamento: "1. O Município que desconta valores relativos a empréstimo consignado dos vencimentos de servidor público e deixa de repassá-los à instituição financeira credora responde objetivamente pelos danos daí decorrentes, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.820/2003 e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 2. O dano moral é indenizável mesmo na ausência de negativação formal do nome do servidor, quando demonstrado que a omissão do ente público gerou cobranças indevidas e constrangimento que superam os dissabores ordinários da vida em sociedade. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a ausência de agravantes e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a sistemática da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, de forma única, em substituição à correção monetária e aos juros de mora."

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Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988; art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 5º da Lei nº 10.820/2003; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; arts. 85, §2º e §4º, II, e 487, I, do CPC.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, REsp 954.859/RS, DJ 27/08/2007; TJ-BA, Apelação nº 8000178-05.2018.8.05.0020, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 09/05/2025; TJ-BA, Apelação nº 8000139-08.2018.8.05.0020, Rel.ª Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 15/02/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000347-89.2018.8.05.0020, da Comarca de Barra do Choça, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e Apelado JOSÉ DA COSTA LOPES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-89.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA COSTA LOPES
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA (Id. 95071901) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça (Id. 95071871), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais n.º 8000347-89.2018.8.05.0020, ajuizada por JOSÉ DA COSTA LOPES.

Na peça inaugural de Id. 95071678, o autor narrou que firmou “’Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público - Refinanciamento)’ de Nº 323.830.401, em 10 de abril de 2017, com vistas a viabilizar a realização de um empréstimo financeiro junto ao Banco Bradesco S.A, contratação formalizada por meio de adesão individual, mediante autorização de desconto a ser formalizado sob consignação das contraprestações em folha de pagamento, deduções a serem promovidas pelo Município de Barra do Choça”.

Alegou que, embora os descontos tenham sido regularmente efetivados em seu contracheque, o Município deixou de repassar os valores à instituição financeira credora, o que ensejou cobrança pelo banco direto na sua conta corrente e fundado receio de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial; confirmando a antecipação de tutela antecipada proferida na decisão de Id.12138870, tornando-a definitiva em todos os seus termos, bem como a compensar os danos sofridos pela demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362), e de juros de mora, de 1% ao mês, e declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, e fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios, na forma do art. 523, §1º, do CPC. (STJ - REsp 954.859/RS, DJ 27.08.2007 p. 252).

Publique-se. Intimem-se.

Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da municipalidade, ao argumento de que a responsabilidade pelos eventuais danos seria do Banco Bradesco S.A., prestador de serviços com quem o apelado mantinha relação contratual.

No mérito, afirma que “o Banco Bradesco atestou que os empréstimos consignados do convênio realizado com o Município encontravam-se com pagamento em dia, razão pela qual indevida qualquer tentativa de responsabilização da municipalidade”.

Argumentou que “o Autor não chegou a juntar aos autos, ainda, qualquer comprovante que ateste que houve, efetivamente, a negativação do nome do Apelado em órgãos de proteção ao crédito”.

Aduz que “a simples alegação do dano moral causado não dá ao Apelado o direito à indenização”, sendo “imprescindível prova robusta e convincente da existência do prejuízo”. Afirma ainda que “o caso dos autos não se trata de dano moral in re ipsa, que independeria de comprovação”.

Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório para valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e pela adequação dos critérios de correção monetária e juros ao regime da Emenda Constitucional n.º 113/2021, fazendo incidir uma única vez a taxa Selic sobre o valor da condenação.

Pede, ao final, o provimento da apelação para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 95071904).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-89.2018.8.05.0020
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA COSTA LOPES
Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE

 

VOTO

 

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame das questões controvertidas.

A matéria objeto do presente recurso diz respeito à: (i) legitimidade passiva do Município para responder pela ausência de repasse dos valores consignados à instituição financeira; (ii) configuração da responsabilidade civil do ente público e existência de dano moral indenizável em decorrência do inadimplemento do dever de repasse; (iii) adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença; e (iv) correção dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública.

Passo à análise.

No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade ativa, cumpre relembrar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é disciplinada pelo art. 37, § 6.º, da Constituição Federal de 1988, que adota a teoria do risco administrativo, prescindindo da demonstração de culpa para fins de configuração do dever de indenizar. Basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sendo admitida como causa excludente apenas a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro ou o caso fortuito e a força maior.

No que toca especificamente à consignação em folha de pagamento, a Lei n.º 10.820/2003 estabelece, em seu art. 5.º, que o empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias.

A norma é clara ao atribuir à entidade pagadora — in casu, a municipalidade — a obrigação de reter e transferir os valores, respondendo solidariamente perante a instituição financeira em razão de falhas na retenção ou no repasse (§1º).

A alegação do apelante de que a responsabilidade seria exclusiva do Banco Bradesco S.A. não encontra amparo legal nem fático. A instituição financeira que integra contrato de consignação na condição de credora não pode ser responsabilizada pela falha do ente público consignante em repassar os valores que ele próprio reteve. Tendo o ato lesivo sido imputado ao Município — e sendo este o único responsável pelo desconto e pelo repasse —, não há como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de eventual direito de regresso que possa exercer.

Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito.

Os elementos probatórios dos autos evidenciam que o Autor formalizou empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A. (Id. 95071680), com autorização para desconto em folha de pagamento efetuado pelo Município de Barra do Choça.

Os contracheques juntados ao Id. 95071680 atestam a regularidade dos descontos mensais realizados pelo empregador público; não obstante, os valores foram retidos pelo Município sem que fossem transferidos à instituição financeira credora.

Esse contexto gerou cobranças dirigidas ao autor pelo banco credor, além do boletim de ocorrência lavrado diante do fundado receio de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (Id. 95071681).

A conduta omissiva e desidiosa do apelante — que se apropriou de valores destinados ao cumprimento de obrigação contratual do apelado perante terceiro — configura, de forma inequívoca, ato ilícito, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O nexo causal entre a omissão do ente público e os danos experimentados pelo servidor é direto e imediato: foi precisamente a falta de repasse que determinou a abertura de cobrança pelo banco credor e o risco concreto de restrição creditícia.

A tese do apelante de que a ausência de efetiva negativação no cadastro de inadimplentes afastaria o dano moral não merece acolhimento. Embora a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito seja hipótese classicamente reconhecida como de dano moral in re ipsa, a tutela da personalidade não se restringe a essa situação específica.

A situação vivenciada pelo apelado — ter os descontos efetivados em seu contracheque sem que o valor fosse repassado ao credor, receber cobranças do banco e lavrar boletim de ocorrência ante o risco de ter seu nome negativado — extrapola o campo dos meros dissabores cotidianos e atinge diretamente a sua honra subjetiva, a sua tranquilidade e o seu sossego, valores tutelados pelo art. 5.º, X, da Constituição Federal.

O dano moral, nessa hipótese, está configurado na medida em que há a cobrança promovida pela instituição financeira credora, decorrente da conduta omissiva do Município, com ameaça de realização de pagamento diretamente na conta corrente do autor, ocasionando a cobrança em duplicidade de parcela que compõe parte considerável da sua remuneração líquida mensal, gerando a situação de angústia, insegurança e constrangimento que justifica a indenização.

Este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o inadimplemento do dever de repasse, quando provoca cobranças ao servidor, enseja dano moral indenizável, independentemente de negativação formal, desde que demonstrado o desconforto que supera a normalidade das vicissitudes cotidianas. Vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA. DANO MORAL IN RE IPSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I . CASO EM EXAME 1. O Município de Barra do Choça interpôs apelação contra sentença da Vara Cível da Comarca de Barra do Choça que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por servidora municipal, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com atualização monetária e juros. 2 . O apelante alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de conduta ilícita, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade do quantum indenizatório. 3. Requereu a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso . 4. O recurso foi distribuído à Primeira Câmara Cível e submetido a julgamento, com indicação de possibilidade de sustentação oral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município de Barra do Choça é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se há responsabilidade civil objetiva do Município pela ausência de repasse dos valores de empréstimo consignado; (iii) saber se há dano moral indenizável e se este é in re ipsa; (iv) saber se a forma de correção monetária e juros e a fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a legislação aplicável III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Município participou dos contratos de empréstimo na qualidade de consignante, assumindo a obrigação de repassar os valores descontados dos vencimentos da servidora às instituições financeiras. 7 . O inadimplemento da obrigação de repasse dos valores retidos caracteriza ato ilícito, ensejando responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 8. Reconheceu-se o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, ante a comprovação de descontos efetuados sem repasse às instituições, gerando cobranças indevidas à autora . 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso. 10 . Em reexame necessário, a sentença foi parcialmente reformada para adequar os consectários da condenação conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até sua vigência, e, posteriormente, da taxa SELIC, e para determinar a fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Apelação conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em reexame necessário. 12. Tese de julgamento: “O Município que desconta valores relativos a empréstimos consignados dos vencimentos de servidor público e não os repassa às instituições financeiras contratadas responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da inadimplência gerada, sendo o dano presumido (in re ipsa) . Os consectários legais das condenações da Fazenda Pública devem observar a sistemática da EC 113/2021, com aplicação da taxa SELIC a partir de sua vigência, e os honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, quando a sentença for ilíquida.”

(TJ-BA - Apelação: 80001780520188050020, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS. ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO MUNICÍPIO CONFIGURADO. COBRANÇAS REALIZADAS E PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA APELADA NA SERASA. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. VALOR. CONFIRMAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80001390820188050020, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024)

Nega-se provimento ao recurso no que concerne à responsabilidade civil e ao dever de indenizar.

O apelante pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo juízo a quo, para montante não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). A pretensão merece acolhimento.

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão e a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes, o grau de reprovabilidade da conduta e a dupla finalidade da indenização — compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor —, vedado o enriquecimento sem causa.

Na hipótese dos autos, conquanto inegável o ato ilícito praticado pelo Município e o dano moral dele decorrente, os elementos probatórios não evidenciam circunstâncias agravantes que justifiquem a manutenção do valor fixado na sentença.

Com efeito, não há registro de efetiva negativação do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, não se comprovou a prática de cobranças reiteradas e persistentes dirigidas diretamente ao servidor, nem foram demonstrados reflexos outros que ultrapassem a angústia e o desconforto inerentes à situação de ter parcela da remuneração mensal subtraída do seu fluxo financeiro ordinário pela cobrança realizada diretamente na conta corrente — sem que o próprio apelado, a rigor, haja concorrido para o inadimplemento.

O gravame, embora real e indenizável, circunscreve-se ao constrangimento decorrente da cobrança indevida e da insegurança temporária quanto à regularidade do seu crédito perante a instituição financeira.

Consideradas essas particularidades, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido pelo apelado e, ao mesmo tempo, cumprir a função inibitória da condenação, sem incorrer em excesso desproporcional às circunstâncias fáticas demonstradas.

Dá-se, portanto, provimento ao recurso nesta parte, reduzindo-se o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a consequente redução proporcional dos honorários advocatícios fixados na sentença sobre o valor da condenação.

Igualmente assiste razão ao apelante no que tange aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.

A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC a partir da prolação do julgado e de juros moratórios de 1% ao mês, em dissonância com o regime atualmente vigente para as condenações que envolvam entes públicos.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidirá até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.

A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO parcial ao recurso do Município de Barra do Choça, para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$2.000,00, bem como reformar a sentença no que diz respeito à correção monetária e juros de mora aplicáveis na condenação imposta à Fazenda Pública.

Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, ora apelante, ao advogado da parte autora, na forma do art. 85, §4, II do CPC.