PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033553-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: AGNOLIA DE OLIVEIRA SABACK
Advogado(s):GUIDO BIGLIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. RECUSA ABUSIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e custeio de tratamento domiciliar (home care) para beneficiária diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em analisar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento domiciliar (home care) por plano de saúde.

III. Razões de decidir

3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que compete ao médico assistente, que melhor conhece as especificidades do quadro clínico do paciente, a prescrição do tratamento mais adequado, não cabendo à operadora do plano de saúde interferir nessa escolha.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, entendimento também consolidado na Súmula nº 12 do Tribunal de Justiça da Bahia.

5. No caso concreto, restou comprovada por laudo médico a necessidade do tratamento domiciliar para a beneficiária diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica, doença neurodegenerativa grave, progressiva e fatal, configurando a probabilidade do direito.

6. De igual modo, o perigo de dano está inequivocamente configurado, considerando o estágio avançado da doença, com necessidade de suporte ventilatório, alimentação por gastrostomia e assistência 24 horas por técnico de enfermagem na finalidade de auxílio com VNI, aplicação de técnica de AMBU e assistência de primeiros socorros em caso de eventos respiratórios.

7. Assim, a concessão da tutela de urgência se impõe como medida necessária para minorar as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente, em consonância com com o Enunciado 92 das Jornadas de Saúde do CNJ.

IV. Dispositivo 

8. Recurso conhecido e não provido. 

______

Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2152505/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2236661/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/04/2024; STJ, AgInt no AREsp 2407051/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 19/03/2024.


  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8033553-47.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como agravado AGNOLIA DE OLIVEIRA SABACK.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.




Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033553-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: AGNOLIA DE OLIVEIRA SABACK
Advogado(s): GUIDO BIGLIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de  Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA objetivando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que deferiu tutela de urgência requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8035310-73.2024.8.05.0001, movida por AGNOLIA DE OLIVEIRA SABACK, nos seguintes termos principais: 


“[...] Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a Ré autorize, no prazo de 5 (cinco) dias, e arque com todas as despesas do tratamento da autora em "home care", incluindo fisioterapia e fonoterapia, no minimo 3 (três) vezes por semana, nutrição, técnico de enfermagem 24h, visita periódica de médico, medicamentos prescritos e insumos médicos necessários, enquanto durar a necessidade deste e até posterior dispensa médica.

Tudo isso sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem  reais), sem prejuízo das penalidades cabíveis, até o valor conferido à causa.

O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento, multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. [...]”


Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o Home Care só será de cobertura obrigatória quando for indicado como substituto da internação hospitalar, o que não é o caso dos autos”.


Assevera que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS que institui o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não inclui o Home Care como serviço de cobertura obrigatória, de modo que a Operadora, ora Agravante, não pode ser compelida a fornecer o referido tratamento, consistindo a negativa em exercício regular de direito.


Aduz não ser o caso de urgência ou emergência a justificar a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que a paciente está internada no Hospital Teresa de Lisieux e sem previsão de alta médica, diante do grave quadro apresentado.


Afirma que “a agravada apresentou melhora, em 02/2024, com condições desospitalização, tendo recebido a vista do PGC – Programa de Gerenciamento de Crônicos, o qual ofertou programa de home care, com enfermagem 24 horas, fisioterapia e BPAP, contudo, a família não aceitou, diante de judicialização do caso e liminar deferida”.


Menciona que a probabilidade do direito da agravante é evidente, mormente porque, estando a agravada hospitalizada, inexiste urgência a justificar a antecipação da tutela deferida na origem. 


Expõe que o perigo da demora é igualmente inconteste, já que a manutenção da decisão trará grave prejuízo à Hapvida “pois mantém-se a aplicação de sanção pelo suposto descumprimento, mesmo estando impossibilitada de cumprir a medida, em razão da ausência de indicação de alta médica”.


Em face das razões expostas, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento, com a cassação  da decisão recorrida.


O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, nos termos da decisão de ID 62602869.


Instaurado o contraditório, a agravada ofertou contrarrazões no ID 64255477, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, com base em laudo médico indicativo de home care.


Posteriormente, através da petição de ID 64924940, a agravada informa que em 21/06/24 a agravante concedeu o home care e defende a perda do objeto do agravo de instrumento. 


Instada a se manifestar, a parte recorrente, por petição de ID 70351484, informa que o fornecimento do home care decorreu de cumprimento da liminar recorrida, entretanto a controvérsia persiste, razão pela rechaça a alegação de perda do objeto.


É o relatório. 


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta de julgamento, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033553-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: AGNOLIA DE OLIVEIRA SABACK
Advogado(s): GUIDO BIGLIA

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que persiste o interesse recursal já que a cobertura do tratamento discutido nos autos decorreu de simples cumprimento da decisão recorrida, tendo em vista que fora negado o efeito suspensivo pleiteado pela agravante.


Assim, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito.


Conforme relatado, insurge-se a operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o custeio de serviço de home care em benefício da autora, ora agravada.


De pronto, destaco que considerando a restrição cognitiva inerente ao Agravo de Instrumento, o objeto do presente agravo se limita, assim, ao exame da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada deferida na origem, sendo vedado o aprofundamento das teses advogadas pelas partes, sob pena de prejulgamento e supressão de instância.


Dispõe o art. 300 do CPC: 


Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


Compulsando os autos de origem, verifica-se pelo Relatório Médico de ID 435846082 que a autora possui diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica espinhal (CID: G12.2) desde 2019, com importante comprometimento motor e bulbar, piora progressiva do quadro respiratório com necessidade de uso de ventilação com bipap noturno e por múltiplas horas do dia, além de severo comprometimento da deglutição.


Em relatório de ID 435846083 dos autos originários, por sua vez, datado de 08 de março de 2024, o médico assistente  solicita assistência de equipe multidisciplinar com suporte home care e prescrição dos procedimentos necessários aos cuidados da paciente, inclusive suporte ventilatório, alimentação por gastrostomia e assistência 24 horas por técnico de enfermagem na finalidade de auxílio com VNI, aplicação de técnica de AMBU e assistência de primeiros socorros em caso de eventos respiratórios. 


Os documentos acostados aos IDs 435846084, 435846085, 435846086, 435846087, 435846088, por sua vez, comprovam a negativa do plano de saúde quanto aos procedimentos prescritos pelo médico assistente. 


Pois bem.


Já é pacífica a orientação jurisprudencial de que  incumbe ao médico assistente, que melhor conhece as especificidades do quadro clínico do paciente, a prescrição do tratamento que lhe é mais adequado. Assim, a seguradora de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura contratual, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura ou controle dessas doenças. 


Nesta ordem de ideias o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de que  é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à obrigação de custear o serviço home care, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar. 2. Modificar a conclusão do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral na espécie, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2152505 DF 2024/0226635-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DA RECUSA. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236661 RJ 2022/0336998-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)


CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOME CARE. NEGATIVA DE CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp nº 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. A Corte de origem entendeu que, diante das circunstâncias do caso concreto, a injusta negativa do plano de saúde gerou responsabilidade pelo pagamento de compensação por danos morais, em razão do abalo sofrido pela parte contrária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407051 RN 2023/0229562-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)


No mesmo sentido firmou-se o entendimento deste Tribunal de Justiça, nos termos da súmula nº 12 da jurisprudência desta Corte, in verbis:


Súmula n.º 12: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.


Especificamente quanto a Esclerose Lateral Amiotrófica, doença que acomete a agravada, colhem-se inúmeros precedentes reconhecendo o dever de custeio do internamento domiciliar pelo plano de saúde:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO MÉDICO - HOME CARE - ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA) - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput) - É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao tratamento do paciente, quando este comprova a presença dos requisitos do art. 300 do CPC - O plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento de 'home care' indicado pelo médico da parte autora para o tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA, tendo em vista se tratar de tratamento de emergência, por implicar a sua ausência em risco de morte ou lesão, cuja cobertura é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 35-C da Lei n. 9.656/98 - Recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1021591-27.2024.8.13.0000 1.0000.24.102158-3/001, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. DEVER DE COBERTURA.OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ. CONTEXTO EM QUE O AUTOR FOI DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA E SE ENCONTRA COM QUADRO DE TETRAPARESIA, DISFAGIA, DISARTRIA E DEPRESSÃO. SITUAÇÃO EM QUE O LAUDO MÉDICO ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). TRATAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS EXATOS TERMOS INDICADOS PELO MÉDICO SUBSCRITOR DO LAUDO, COM COBERTURA, INCLUSIVE, DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS À ASSISTÊNCIA MÉDICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51047944020248217000 OUTRA, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 31/07/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, NA FORMA DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, A SABER: PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. AGRAVADA QUE FOI DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. LAUDO MÉDICO QUE DEIXA CLARA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. ADOTO COMO RAZÕES DE DECIDIR O PARECER DO I. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 01048604720238190000 202400200720, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA. DEVER DE CUSTEIO PELA OPERADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. No caso concreto, verifica-se que a autora apresenta grave quadro clínico e é dependente de tratamento domiciliar especializado, tendo o juízo a quo reconhecido o direito à cobertura do tratamento na modalidade de home care e determinado o custeio, pela operadora do plano de saúde. Depreende-se dos relatórios médicos constantes nos autos que a autora apresenta diagnóstico de Esclerose Lateral Amiotrófica, em progressão, atualmente com amplas limitações para atividades diárias, sem qualquer independência residual. 2. Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito pelo médico, incluindo o período necessário de acompanhamento domiciliar. Se o relatório médico demonstra que o estado de saúde da paciente requer acompanhamento domiciliar, não pode o plano de saúde opor impedimento a tal pedido, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e necessidade do tratamento compete ao profissional legalmente habilitado. 3. A tentativa de afastar a necessidade de home care sob a alegação de que haveria a necessidade de utilização da tabela NEAD, a qual não indicaria sua elegibilidade, não merece prosperar. É ilegítimo qualquer recusa do tratamento com base tão somente na avaliação da pontuação conferida ao beneficiário após análise dos critérios objetivos da tabela NEAD, pois o referido instrumento não é obrigatório, sendo insuficiente para aferir as reais condições da autora por se tratar de documento unilateralmente produzido e sequer lavrado por profissionais médicos, não sendo determinante para tomada de decisões por parte do médico assistente. 4. Os casos de tratamento na modalidade home care revelam que o atendimento configura, de toda sorte, modelo de atenção hospitalar, na qual há uma verdadeira internação que toma lugar fora da unidade hospitalar, mas que mantém a mesma essência daquela, posto que o serviço é prestado sob supervisão de equipe de saúde, devendo-se admitir a extensão da cobertura pelo plano de saúde, independentemente da limitação contratual. Assim, os serviços de home care, quando recomendado pelo médico, devem ser custeados pelo plano de saúde independentemente de previsão contratual, porquanto constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, ainda mais quando justificada sua necessidade. 5. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar". 6. Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano. A necessidade emergencial de procedimento médico (internação domiciliar - home care), quando a segurada se encontrava com risco de complicações graves, provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 7. Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo legal ou jurisprudencial para o inadimplemento contratual efetuado (não se tratando de hipótese de dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetida a autora, a qual necessitava de internação domiciliar imediata sob risco de agravamento de sua condição de saúde, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 8. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07361523120238070001 1898370, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)


Portanto, comprovado o quadro de saúde e a prescrição médica, é forte a probabilidade do direito da autora/agravada.


Outrossim, não subsiste o argumento da agravante de que inexiste urgência a justificar a antecipação da tutela concedida em primeiro grau.


O requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC não se confunde com as restritas hipóteses de urgência/emergência médica. 


Em demandas relativas à saúde, haverá perigo de dano sempre que a negativa da tutela de urgência importar em comprometimento severo à qualidade de vida da parte e risco ao resultado útil do processo.

 

Este é o entendimento consolidado no Enunciado 92 das jornadas de Saúde do CNJ:


ENUNCIADO 92

Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.


Ora, a agravada possui Esclerose Lateral Amiotrófica, rara doença neurodegenerativa, crônica, progressiva e fatal, em estágio já avançado, necessitando de suporte ventilatório e gastrostomia, tendo o médico assistente solicitado sua inclusão em home care por ser a medida que melhor atende ao seu quadro de saúde.


Nesse cenário, parece-me evidente que o periculum in mora milita em favor da parte agravada.


Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a antecipação da tutela não é uma liberalidade do Judiciário, mas sim um imperativo. Logo, não merece reparo a decisão que concedeu a tutela de urgência a fim de resguardar a vida, a saúde e dignidade da requerente. 

 

Ante todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a Decisão recorrida.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora.