PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016787-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS SOUZA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
AGRAVADO: FLORISVALDO SILVA DO BONFIM
Advogado(s): 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO MOMENTÂNEO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE FILHO DA DE CUJUS COMO INVENTARIANTE. IMPERTINÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 617 DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016787-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS SOUZA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
AGRAVADO: FLORISVALDO SILVA DO BONFIM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonas Souza Santos e outros em face de Florisvaldo Silva Bonfim, nos autos do processo de origem nº 8018117-45.2024.8.05.0001, irresignado com a decisão que indeferiu a gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento no final do processo, indeferindo, ainda, o pedido de nomeação do Agravante Jonas como inventariante.

Alega que se trata de ação de inventário, buscando partilhar os bens deixados pela mãe dos Agravantes, que convivia em união estável com o Agravado, na qual afirmam que não têm condições de arcar com as custas do processo.

Pede, ainda, a nomeação de inventariante ao herdeiro Jonas Souza Santos, vez que a fundamentação em ser o Agravado companheiro não é suficiente.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

O Recurso é tempestivo.

Em decisão monocrática, este relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade da justiça processual e recursal - Id. 58821049.

Sem contrarrazões diante da ausência de triangularização processual – Id. 59075417.

É o que importa circunstanciar.

Restituo os autos à Secretaria com o Relatório (Art. 931, do CPC).

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016787-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS SOUZA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUCYMARA DOS SANTOS ALVES
AGRAVADO: FLORISVALDO SILVA DO BONFIM
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivo, interposto contra a decisão lavrada pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de inventário n.º 8018117-45.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a nomeação de inventariante do Requerente JONAS SOUZA SANTOS.

Inicialmente, impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal de Justiça analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, pronunciando-se tão somente acerca do acerto ou desacerto do decisum fustigado, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição.

Pois bem.

No caso em análise, verifica-se que uma das pretensões da parte Agravante é a concessão de Justiça gratuita.

Importa ressaltar em primeira nota, que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo.

É cediço que terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais.

Nesse sentido, o art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50, assim preceitua:


Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

A orientação jurisprudencial se inclina no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do Requerente.

Por conseguinte, cabe ao magistrado o controle acerca dessa alegação, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.

Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o espólio é o responsável pelas custas processuais da ação de inventário, como no caso dos autos.

Tem-se que a figura do espólio, embora desprovida de personalidade jurídica, é passível de fazer jus ao benefício de acesso à justiça gratuita e deve comprovar a impossibilidade de fazer frente aos custos do processo.

Nesse contexto, a fim de examinar a necessidade alegada, deve-se ter em conta o valor do patrimônio deixado pela de cujus, que, no presente caso refere-se a uma casa localizada na Rua Laurindo Cerqueira, nº 79 A, Plataforma, Salvador– BA, no valor aproximado de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), e uma embarcação (inscrição n.º 2818909031), no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme declaração na exordial do processo originário n.º 8018117-45.2024.8.05.0001.

Desse modo, constata-se que o patrimônio integrante do espólio encontra-se ilíquido, assim, é possível conceder provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça, a fim de garantir o prosseguimento da ação e, ao final, após a elaboração dos cálculos, poderá o Juiz a quo verificar a existência de liquidez dos bens, que possibilite ao Espólio suportar, ou não, com o pagamento das despesas processuais.

Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. ACERVO HEREDITÁRIO. CAPACIDADE ECONÔMICA. BENS IMÓVEIS. PATRIMÔNIO. HERDEIROS. DIFICULDADE ECONÔMICA. GRATUIDADE. DESCABIMENTO. CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I – Nas ações de inventário, a obrigação de arcar com as despesas processuais cabe ao espólio, e não ao inventariante ou aos herdeiros. II - A análise da capacidade econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser feita diante do acervo hereditário e não da condição econômica pessoal de cada herdeiro. III – Constatada a iliquidez momentânea do espólio, circunstância que evidencia dificuldade financeira transitória, adequada é a autorização para o recolhimento ao final do processo, a fim de garantir o acesso à justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80339207620218050000 Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ FINANCEIRA DO ACERVO PATRIMONIAL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais. Patrimônio do espólio constituído pela meação de um único imóvel. Bem utilizado como residência da viúva meeira e herdeiros, sem liquidez para fazer frente às despesas processuais. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80242077720218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)

 

Com tais razões e, para assegurar o acesso à Justiça, imperiosa é a modificação da decisão agravada, a fim de conceder, provisoriamente, a gratuidade requerida, até a elaboração dos cálculos da ação de Inventário, momento em que o Juízo, na origem, terá condições de verificar a existência dos requisitos necessários à manutenção de sua concessão, em favor do espólio.

Prossigo.

Insurge-se, também, o Agravante em relação a decisão que indeferiu ao Requerente JONAS SOUZA SANTOS o compromisso de inventariante com o argumento de que a falecida teria deixado companheiro supérstite.

Cumpre registrar que, embora na exordial da Ação de Inventário os Agravantes tenham declarado que a falecida convivia em união estável com o sr. FLORISVALDO SILVA DO BONFIM, com quem constituiu patrimônio, mostra-se imprescindível que venham aos autos, de plano, elementos suficientes de convicção a justificar a necessidade da impugnação e nomeação de inventariante diverso do companheiro supérstite.

É sabido que a ordem de preferência disposta na legislação processual civil (Art. 617 do CPC) não tem caráter absoluto, mas somente poderá ser alterada se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no Art. 622 do CPC. Aliás, nem a ordem de quem deve exercer a inventariança é excludente. Mesmo existindo legitimado preferencial, é possível a nomeação de outrem quando houver alguma justificativa, sendo possível, inclusive, nomeação de pessoa estranha à sucessão.

Superado este tópico, necessário enfrentar os argumentos trazidos pela Agravante, no sentido de que, desde o falecimento de RUTHE VITOR DE SOUZA, o ex companheiro sobrevivente não buscou o judiciário para informar o óbito e consequente meação e partilha da herança deixada aos filhos ora herdeiros da de cujus.

Ora, se há conflito de interesse ou desídia, a medida adequada é o pedido de remoção, que pressupõe alguma irregularidade ou falha no desempenho da função, e deve ser requerido em procedimento próprio, em contraditório, apenso ao inventário.

A esse respeito já se manifestou a jurisprudência:

 

ACORDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU FILHA DO “DE CUJUS” COMO INVENTARIANTE. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE NOMEAÇÃO. DESRESPEITO AO ART. 617 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NOMEANDO A COMPANHEIRA DO “DE CUJUS”. CONFIRMAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80197653920198050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. INCONFORMAÇÃO DA FILHA DO DE CUJUS. IMPERTINÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 617 DO CPC. OBSERVÂNCIA. NOMEAÇÃO DA VIÚVA. DECISÃO NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80014115820228050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2022)

 

Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, tão somente, para deferir, provisoriamente, as benesses da gratuidade de justiça ao Espólio de Ruthe Vitor de Souza nos termos do voto.

Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator