PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. LICENÇA SEM VENCIMENTOS. ERRO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8010401-33.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante ADRIANA VIRGÍNIA BARROS FAIÇAL, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010401-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA VIRGINIA BARROS FAICAL
Advogado(s): BRUNO FREITAS FAICAL
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, objetivando suspender processo administrativo de cobrança de valores recebidos durante período de licença para tratar de interesse particular, concedida sem remuneração.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se há direito líquido e certo a impedir a restituição de valores recebidos indevidamente durante licença sem vencimentos, diante de alegada boa-fé; e (ii) saber se é cabível a suspensão do processo administrativo de cobrança com base na existência de crédito ainda não transitado em julgado.
III. Razões de decidir
3. A licença para tratar de interesse particular implica, legalmente, suspensão do vínculo remuneratório. O recebimento de vencimentos durante tal período, por erro operacional, caracteriza enriquecimento sem causa.
4. Conforme o Tema nº 1.009 do STJ, em casos de erro operacional da Administração, a devolução dos valores é exigível, salvo comprovação inequívoca de boa-fé objetiva — inexistente no caso de servidora ciente da suspensão da remuneração.
5. A existência de sentença de primeiro grau favorável à Impetrante, mas ainda não transitada em julgado, configura mera expectativa de direito, incapaz de suspender cobrança administrativa legítima.
6. A adesão da Impetrante ao parcelamento do débito demonstra a legalidade e razoabilidade da atuação administrativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. A percepção de remuneração durante licença sem vencimentos, decorrente de erro operacional da Administração, configura enriquecimento sem causa e impõe dever de restituição, salvo comprovada boa-fé objetiva. 2. Não configura direito líquido e certo a suspensão de processo administrativo de cobrança com base em crédito judicial pendente de trânsito em julgado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 8.112/1990, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021, DJe 19.05.2021; TJSP, ApCív 1012591-11.2020.8.26.0637, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 21.07.2021; TJRO, ApCív 7003464-09.2019.8.22.0017, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 20.02.2022.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ADRIANA VIRGÍNIA BARROS FAIÇAL contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a sustação do débito cobrado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia no processo administrativo nº 019.9219.2024.0012700-51, ou, alternativamente, a compensação dos valores devidos à Impetrante, a serem apurados após o trânsito em julgado do processo nº 8049474-77.2023.8.05.0001. Em suas razões iniciais, id. 78256782, informou que é servidora pública estadual e, no mês de abril de 2024, foi deferido o seu pedido de licença sem vencimentos, com duração de 12 (doze) meses. Prosseguiu informando que, no início do ano de 2025, quando já se encontrava em organização para retornar ao seu vínculo estatuário, foi surpreendida com uma notificação da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, de que nos dois meses subsequentes à sua saída para licença houve pagamento dos seus vencimentos de forma equivocada, e que os valores pagos a maior seriam descontados logo após o seu retorno ao posto de trabalho. Pontuou que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Relatou que, desde setembro de 2022, vem buscando tanto administrativamente e judicialmente o recebimento de uma verba no importe de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, relativo ao processo seletivo em que foi aprovada atuar como preceptora para residentes em fisioterapia no Hospital Geral Roberto Santos. Salientou que, na via judicial, já foi proferida sentença julgando procedentes os seus pedidos, nos autos da ação nº 8049474-77.2023.8.05.0001, em tramitação perante a 2º Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereu o deferimento da medida liminar, para determinar a suspensão dos atos executórios do processo administrativo nº 019.9219.2024.0012700-51. Alternativamente, requereu seja suspenso o processo administrativo, até o trânsito em julgado do processo nº 8049474-77.2023.8.05.0001. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. Juntou documentos de ids. 78256782 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 80567073. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 81828401, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante e a ausência de ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora, discorrendo sobre a base constitucional do critério etário. Consignou que a servidora foi devidamente notificada e optou pelo parcelamento dos valores recebidos indevidamente durante o período de Licença para Tratar de Interesse Particular, em conformidade com a legislação vigente, que limita o desconto mensal a até 1/3 da remuneração. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 87464569, pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010401-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA VIRGINIA BARROS FAICAL
Advogado(s): BRUNO FREITAS FAICAL
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. O Mandado de Segurança é via processual de natureza constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. A concessão da segurança está intrinsecamente condicionada à demonstração cabal, na petição inicial, de fatos incontroversos e de subsunção perfeita e evidente do direito alegado à norma aplicável, sem a necessidade de dilação probatória. A análise pormenorizada dos autos e do contexto fático aqui apresentado revela que a pretensão mandamental formulada pela Impetrante carece de respaldo no ordenamento jurídico, impondo-se a denegação da segurança. Em primeiro lugar, é fundamental reconhecer o princípio da autotutela administrativa, consolidado na superioridade da Administração Pública para rever seus atos. A Administração possui o poder-dever de anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais e de revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, conforme estabelecem os ditames da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, o processo administrativo nº 019.9219.2024.0012700-51 foi instaurado precisamente para reaver valores salariais pagos indevidamente à servidora que se encontrava em Licença para Tratar de Interesse Particular. A Licença para Tratar de Interesse Particular, por definição legal, implica a suspensão do vínculo remuneratório do servidor. O pagamento de vencimentos integrais à Impetrante nos meses subsequentes ao início da sua licença (abril e maio de 2024), por erro operacional da Administração, constitui enriquecimento sem causa da servidora às custas do Erário. A servidora, ao requerer formalmente a licença sem remuneração, tinha plena ciência da suspensão do direito à percepção de vencimentos. Conforme entendimento consolidado, a irrepetibilidade só se aplica em casos de erro administrativo fundado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela própria Administração. Por outro lado, o pagamento decorrente de erro operacional ou de cálculo, que não se baseia em interpretação jurídica equivocada e que é facilmente perceptível pelo servidor, sujeita-se à devolução, com a ressalva da modulação temporal. É o que se depreende da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.009: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União – AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. […] (STJ - REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021.) No presente caso, a servidora encontrava-se em licença sem vencimentos, um período em que não lhe era devida qualquer remuneração. O recebimento de vencimentos integrais nos meses de abril e maio de 2024 após ter formalmente solicitado a suspensão do vínculo remuneratório configura um erro operacional de natureza manifesta. A Impetrante, sendo servidora pública, tinha inquestionável capacidade de aferir que a manutenção do pagamento integral de sua remuneração durante a licença não remunerada representava um equívoco da máquina pública. O erro na manutenção do pagamento da remuneração era uma falha de fácil detecção pela beneficiária, desconstituindo a boa-fé objetiva que a jurisprudência exige para afastar a reposição ao Erário. O dever de restituição, portanto, é legal e constitucionalmente justificado, sendo o Processo Administrativo instaurado o meio legítimo e necessário para o exercício dessa prerrogativa de cobrança pelo Estado. Nessa linha de intelecção, o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO QUE VISA À RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, DURANTE LICENÇA SEM VENCIMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – A CONTINUIDADE NO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS EM PERÍODO EM QUE OS SALÁRIOS NÃO ERAM DEVIDOS EM RAZÃO DA LICENÇA SEM VENCIMENTOS NÃO REVELA A BOA-FÉ DO REQUERIDO – DEVER DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10125911120208260637 Tupã, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 21/07/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/07/2021) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR . BOA-FÉ. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE. DIFERENTEMENTE DOS CASOS DE ERRÔNEA OU MÁ APLICAÇÃO DE LEI, EM QUE O ELEMENTO OBJETIVO É, POR SI, SUFICIENTE PARA LEVAR À CONCLUSÃO DE QUE O SERVIDOR RECEBEU O VALOR DE BOA-FÉ, ASSEGURANDO-LHE O DIREITO DA NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE, NA HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO, DEVE-SE ANALISAR CASO A CASO, DE MODO A AVERIGUAR SE O SERVIDOR TINHA CONDIÇÕES DE COMPREENDER A ILICITUDE NO RECEBIMENTO DOS VALORES, DE MODO A SE LHE EXIGIR COMPORTAMENTO DIVERSO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NA HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO, NÃO SE ESTENDE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.244.182/PB, SEM A OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR, O QUE POSSIBILITA A RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E DECORRÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70034640920198220017, Relator.: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 20/02/2022, Gabinete Des . Hiram Souza Marques) No que se refere ao pedido alternativo de suspensão do Processo Administrativo de Cobrança (PA nº 019.9219.2024.0012700-51), até que o Processo nº 8049474-77.2023.8.05.0001 transite em julgado, permitindo a compensação dos valores, melhor sorte não assiste à Impetrante. Para que se configure o direito líquido e certo em sede de mandamus, é imprescindível que os fatos e o direito estejam pré-constituídos e sejam incontroversos. A Impetrante baseia seu pedido de suspensão na existência de um crédito futuro (a ser compensado), decorrente de uma sentença de procedência proferida em primeiro grau, a qual, conforme os próprios documentos acostados (ID 78256785), foi objeto de impugnação pelo Estado (Embargos de Declaração, indicando prosseguimento da lide e ausência de trânsito em julgado). Ocorre que um crédito reconhecido por sentença de primeiro grau, enquanto pendente de apreciação em instâncias superiores ou sujeito a recursos, constitui mera expectativa de direito e não um crédito definitivo e exigível. No âmbito do Mandado de Segurança, a intervenção do Poder Judiciário para obstar um procedimento administrativo legítimo (cobrança de valores indevidos e certos) com base em um crédito incerto e inexigível (pendente de trânsito em julgado) configuraria inadequada ingerência no mérito administrativo. A suspensão do processo administrativo de cobrança por tempo indeterminado, aguardando o desfecho de outro processo judicial, não se coaduna com os princípios da eficiência e da celeridade que regem a atuação da Administração Pública e o interesse na preservação do Erário. Portanto, a mera existência de uma sentença de primeiro grau favorável à Impetrante, mas ainda sujeita a recurso, não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo à compensação imediata ou à suspensão da cobrança administrativa. Finalmente, cumpre consignar que o Estado da da Bahia comprovou que, após a comunicação do débito, a servidora foi envolvida em negociações pela Coordenação de Gestão da Folha de Pagamento (ID 81828406). A documentação administrativa revela que, justamente para evitar o desconto integral que ocorreria automaticamente no seu retorno, a Administração ofereceu o parcelamento do débito atualizado (R$ 14.461,67) em trinta parcelas, e a Impetrante aceitou e assinou um Termo de Anuência. O parcelamento foi implementado com descontos mensais de R$ 482,06, respeitando o limite de 1/3 da remuneração, com início em abril de 2025 (ID 81828406). A Administração agiu dentro da legalidade e do seu poder-dever de autotutela, garantindo, inclusive, que a execução do débito fosse feita de forma menos gravosa à servidora, mediante parcelamento. Dessa forma, a pretensão da Impetrante não encontra abrigo no direito líquido e certo exigido pela via mandamental. O ato da autoridade coatora, longe de ser ilegal ou abusivo, demonstra o exercício regular da função administrativa e o respeito ao princípio do devido processo legal no âmbito administrativo. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador, Bahia, de de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010401-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADRIANA VIRGINIA BARROS FAICAL
Advogado(s): BRUNO FREITAS FAICAL
IMPETRADO: ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO