PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0029881-44.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: HEVERSON ALMEIDA TORRES
Advogado(s): HUDSON REGO DANTAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO, TENDO, ENTRETANTO, REDUZIDO A QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER CUMPRIDA. PLEITO DEFENSIVO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DETERMINANDO QUE O ACUSADO FOSSE SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REQUERIMENTO RECHAÇADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS SÃO EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. INACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE APRESENTAM NARRATIVAS COINCIDENTES E RATIFICAM AS PROVAS EXTRAJUDICIAIS.  EMBARGOS REJEITADOS. 

 

1.    Trata-se da interposição de Embargos Infringentes pelo réu Heverson Almeida Torres contra o Acórdão proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento parcial ao recurso de apelação, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade fixada de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses para 8(oito) anos e 3 (três) meses de reclusão.  

2.    O pleito principal dos Embargos Infringentes, qual seja, a prevalência do Voto Vencido da lavra da Desembargadora Aracy Lima Borges, que determinou a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, submetendo-se o Acusado a novo julgamento, não encontra guarida no caso em tela. Com efeito, a análise do decisum de id. 60046852, da lavra do Des. Eserval Rocha, revela a detida e fundamentada apreciação dos elementos constantes nos fólios, inexistindo qualquer equívoco ou nulidade a ser pronunciado que ensejasse o erro aduzido pelo recorrente em suas razões recursais. Há de se ressaltar que o entendimento subscrito pelo aludido Desembargador teve o devido amparo em argumentação jurídica que levou em consideração os elementos constantes nos fólios, sendo que o Embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de vício a macular o decisum proferido.  

3.    Não há que se falar em insuficiência probatória ou ausência de prova judiciária quando evidenciado que os depoimentos colhidos em Juízo não estão em descompasso com aqueles obtidos na fase extrajudicial.  

4. A quebra da soberania dos veredictos somente é admitida em hipóteses excepcionais, o que significa dizer que apenas quando a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária aos elementos de convicção presentes nos autos é que estará o Juízo ad quem autorizado a determinar novo julgamento. Nesse sentido, insta frisar que o acolhimento, pelo Júri, de uma das teses apresentadas, não conduz ao imediato raciocínio de que houve decisão contrária à prova dos autos, mormente se o conjunto probatório corrobora com a tese escolhida. 

5. Embargos conhecidos e rejeitados. 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade da Comarca de Serrinha, sendo Embargante HEVERSON ALMEIDA TORRES, e Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Infringentes interpostos pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0029881-44.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: HEVERSON ALMEIDA TORRES
Advogado(s): HUDSON REGO DANTAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se da interposição de Embargos Infringentes pelo Acusado Heverson Almeida Torres contra Acórdão proferido pela 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento parcial ao recurso para redimensionar a pena do Acusado para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantido o regime inicial FECHADO e demais termos da Sentença, nos termos do voto-vista da lavra do Desembargador Eserval Rocha (id. 60313487).

 

O voto vencido, da Relatoria da Desa. Aracy Lima Borges, mostrou-se mais favorável ao Recorrente, uma vez que entendeu pelo provimento da Apelação para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri e determinar o retorno dos autos à origem, para que o Réu seja submetido a novo julgamento (id. 60313487).

 

Em suas razões recursais, inconformado com o teor do Acórdão, o Embargante pleiteou, com base no entendimento exposto no voto vencido, a reforma do teor do r. Acórdão, para que seja reconhecida a nulidade do julgamento, no âmbito do Tribunal do Júri, ante a ausência de prova judicializada, submetendo o Acusado a outro julgamento (id. 62803156).

 

Admitidos os Embargos Infringentes (id. 65898267), determinou-se a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau, na forma do art. 328 do RITJBA. 

 

Distribuídos os autos por sorteio para esta Relatoria (id. 66338610), vieram-me os autos conclusos, sendo, então, determinada a remessa à Procuradoria de Justiça Criminal para apresentação das contrarrazões (id. 67189430). 

 

Em suas contrarrazões, a Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos Infringentes interpostos (id. 68252893). 

 

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 8 de novembro de 2024.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 0029881-44.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Criminal
EMBARGANTE: HEVERSON ALMEIDA TORRES
Advogado(s): HUDSON REGO DANTAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne da discussão é acerca da presença (ou ausência) de prova judicializada, sendo requerido pelo Embargante a prevalência do Voto vencido que determinou a anulação do julgamento proferido pelo Júri, nos termos do Relatório.

 

Em que pesem os argumentos do Embargante, contrários ao voto vencedor, não há como acolher a insurgência, pois correta se afigura a conclusão emanada no voto majoritário, uma vez que a decisão dos jurados está condizente com o arcabouço probatório coligido.

 

Ao julgar a Apelação interposta, a 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste TJBA decidiu, acertadamente, que a autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas por provas inquisitoriais e judiciárias, colhidas sob a égide do contraditório, não havendo que se falar em nulidade por irregularidade do procedimento.

 

Compulsando os fólios, nota-se que a autoria e materialidade delitiva restam comprovadas pelo depoimento das testemunhas (ids. 46281455 e 46281456; 46281458; 46281459 e 46281460; 46281461; 46283523 e 46283522), Laudo de Exame de Necropsia (ids. 46283527 e 46283528) e Auto de Reconhecimento (id. 46283530), além das provas colhidas no curso da instrução criminal (PJe Mídias).

 

Na fase extrajudicial:

- A testemunha ADALMIRO OLIVEIRA DOS SANTOS, irmão da Vítima, declarou que recebeu ligação informando que seu irmão havia sido alvejado por tiros, se deslocou ao local para prestar socorro e ainda viu a Vítima com vida, sendo informado por populares que quem praticou o crime foi EZINHO (Heverson) (ids. 46281455 e 46281456).

- A testemunha FRANCISCO NERIS DE SOUSA, um dos donos do bar em que a Vítima foi assassinada, esclareceu que no dia e horário do fato, ouviu três tiros serem deflagrados, momento em que sua esposa desmaiou. Que acudiu a esposa e logo depois foi em direção a frente do bar, quando viu que Jackson estava baleado no chão, mas que não chegou a ver quem disparou (id. 46281458).

- A testemunha SILVÂNIA PIMENTEL DE SENA, coproprietária do bar em que o fato ocorreu, registrou que estava dançando com seu então companheiro FRANCISCO, quando ouviu três ou quatro tiros sendo deflagrados, tendo imediatamente corrido para trás do balcão e desmaiado. Ao se restabelecer, se deu conta de que a Vítima havia sido morta na entrada do bar.

- A testemunha LEVI DE OLIVEIRA TEIXEIRA declarou que é vizinho de ADALMIRO e que, a pedido desse, foi prestar socorro à Vítima. Que viu a Vítima caída no chão e havia sangue. Que prestaram socorro e o levaram ao hospital Clériston Andrade, contudo, a Vítima não sobreviveu aos ferimentos (id. 46281461).

- A testemunha ocular TIAGO DE JESUS SILVA (vulgo “TIAGUINHO”) mencionou que, no momento do fato, estava em frente a casa de SHIRLENE, a qual é sua namorada e filha do dono do bar onde JACKSON foi morto. Que notou que JACKSON estava dentro do bar e que, em certo momento, viu um veículo Monza, ao que se recorda, de cor preta, parar diante do bar, e o indivíduo que conhece de vulgo “EZINHO” começou a atirar em direção a JACKSON. Que EZINHO não estava de boné ou com algum outro objeto que atrapalhasse sua identificação. Que EZINHO estava no banco do carona e não desceu do carro, tendo atirado de onde estava. Que o condutor do carro era um indivíduo de vulgo “GALEGO”. Que EZINHO não disse nada, já chegou atirando, tendo efetuado cerca de quatro disparos, tendo EZINHO e GALEGO evadido do local logo em seguida. Que tem certeza que o autor dos tiros foi EZINHO, já que o conhece de vista e já o viu circulando no bairro. Que após EZINHO e GALEGO terem ido embora, foi até o bar e notou que a Vítima já estava sendo socorrida. Que tem conhecimento que EZINHO conhecia a Vítima, pois já viu ambos já se cumprimentarem publicamente (id. 46283523)

 

No Laudo de Exame de Necropsia consta que “JACKSON OLIVEIRA DOS SANTOS faleceu de hemorragia aguda por hemotórax e hemoperitônio por penetração de projéteis de arma de fogo (...)” (id. 46283527 e 46283528).

 

Ainda em sede policial, foi realizado Auto de Reconhecimento em que a testemunha TIAGO DE JESUS SILVA reconheceu, através de fotografias, os indivíduos ROBERTO DA SILVA MASCARENHAS (vulgo “GALEGO”), hoje já falecido, e HEVERSON ALMEIDA TORRES (vulgo “EZINHO”), como sendo os indivíduos responsáveis pelo assassinato de JACKSON OLIVEIRA SANTOS (id. 46283530). Neste particular, é firme a jurisprudência em validar o reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas em Juízo:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). 2. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas também de outras circunstâncias obtidas em juízo, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório. 3. Agravo regimental improvido.

 

(STJ - AgRg no HC: 665388 SP 2021/0141442-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226. DISTINGUISHING. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 867767 SP 2023/0407203-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

As provas judicializadas não destoam do arcabouço probatório da fase extrajudicial:

- A testemunha SILVANIA PIMENTEL DE SENA, proprietária do bar onde ocorreu o crime, pontuou “Que era amiga da vítima; que estava no seu Bar, juntamente com Francisco comemorando o dia dos namorados; que um carro escuro, tipo Monza se aproximou e que atiraram de dentro do carro; que ouviu falar que tinha duas pessoas dentro do carro; o que estava dirigindo e o que atirou; que sabia que a vítima era usuária de drogas, mas não sabe o motivo do crime; que indivíduos armados, a bordo de um veículo Monza, cor escura, efetuaram aproximadamente três disparos de arma de fogo em direção ao bar. Que a declarante se abaixou atrás do balcão a fim de resguardar sua integridade física. Que constatou que a vítima, conhecida como "Dui", residente numa rua próxima, foi atingido pelos disparos, na região das costas. Que a vítima foi socorrida pelo irmão e encaminhada a uma unidade hospitalar, todavia, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Que ouviu comentários, no sentido de que havia duas pessoas dentro do carro, sendo um o motorista e o outro o autor dos disparos” (Transcrição do Voto de id. 60046852 – Disponível na íntegra no PJe Mídias).

- A testemunha FRANCISCO NERIS DE SOUZA, à época companheiro da Sra. SILVANIA (proprietária do bar), registrou que “que estava no bar, no dia dos fatos, na companhia da namorada e da vítima, momento em que se aproximou um veículo Monza, de cor preta. Que o réu Roberto condizia o referido veículo, ao passo que o acusado Heverson ocupava o banco do carona, e foi a pessoa que deflagrou, aproximadamente, quatro tiros na direção de Jackson. Que visualizou a pessoa conhecida por "Ezinho" no interior do veículo, contudo, este nada disse, tampouco chegou a descer do carro. Que na fase inquisitorial, efetuou o reconhecimento dos denunciados, por meio de fotografias." (Transcrição do Voto de id. 60046852 – Disponível na íntegra no PJe Mídias).

 

Entretanto, adotando comportamento esdrúxulo e com uma narrativa frágil, a testemunha ocular TIAGO DE JESUS SILVA, quando em Juízo, referiu que não prestou depoimento na Delegacia e nem conhece os Acusados, contudo, ao ser confrontado pela Magistrada acerca de sua assinatura no depoimento extrajudicial, disse que a “assinatura era parecida” com a sua. Eis o inteiro teor:

 

“[...]

Ministério Público: Tiago, você estava na companhia de Jackson, quando ele foi morto?

Tiago: Não.

 

Ministério Público: O senhor estava onde no momento?

Tiago: Na verdade, não sei nem o que está acontecendo.

 

Ministério Público: O senhor não é Tiago de Jesus Silva?

Tiago: Sou!

 

Ministério Público: O senhor prestou depoimento na Delegacia de Polícia, na época, em 2011, e o senhor afirmou que estava lá, que presenciou...

Tiago: Acho que tá me confundindo, viu doutora, porque acho que não fui eu aí não. (passando a mão no rosto e seguindo com movimentos bruscos...)

 

Ministério Público: às fls. 44 dos autos tem uma assinatura. Essa assinatura é do senhor?

Tiago: É parecida, mas eu não conheço esses caras aí... Heverson, Galego, eu não conheço nenhum aí não!

 

Ministério Público: O senhor conhece uma pessoa chamada “Ezinho”?

Tiago: Não!

 

Ministério Público: Não conhece “Ezinho”?

Tiago: Não! (balança a cabeça repetidamente, desviando o olhar para baixo...”

 

Ministério Público: Conhecia Jackson, que faleceu?

Tiago: Jackson eu conhecia, mas esses outros aí eu não conheço não! Nem “Ezinho” nem “Galego”.

 

Ministério Público: O senhor informou, na época, que era amigo de Jackson.

Tiago: Jackson eu conhecia, porque era do mesmo bairro que eu lá.

 

Ministério Público: E que o senhor estava no dia na frente da casa de “Shirlene”. Sabe quem é “Shirlene”?.

Tiago: “Shirlene”, não.

 

Ministério Público: “Shirlene” não era sua namorada?

Tiago: Não.

 

Ministério Público: O senhor nunca teve uma namorada chamada “Shirlene”, que era filha de D. Jubá?

Tiago: Não!

 

Ministério Público: Essa assinatura não é do senhor e o senhor nunca teve uma namorada chamada “Shirlene”?

Tiago: Não.

 

Ministério Público: Qual é o nome do seu pai?

Tiago: Meu pai é Josmar Alberto da Silva.

 

 Ministério Público: E sua mãe?

Tiago: Nusia Maria de Jesus.

 

 Ministério Público: Pois é, confere aqui. O senhor nasceu em 21 de maio de 1992?

Tiago: Foi.

  

Ministério Público: Morava na Rua Altamira, n. 515, Loteamento Modelo, próximo ao supermercado Nova Opção?

Tiago: Não! Nesse endereço aí não.

 

Ministério Público: Nunca morou na Rua Altamira? No loteamento Modelo.

Tiago: Não.

 

Neste ponto do depoimento, o Juízo interrompeu, para advertir ao Tiago que ele não estava sendo acusado de coisa alguma e que, conquanto estivesse preso em razão de outro processo, naquele momento estava sendo ouvido como testemunha e, como tal, teria o dever de falar a verdade, sob pena de cometer crime de falso testemunho. Esclareceu que os fatos são de 2011 e, portanto, seria natural que as pessoas se esquecessem de determinados detalhes.

 

Porém, prosseguiu o Juízo, verbis : “existe detalhes aqui, colhidos no seu depoimento na Delegacia, no dia 10 de agosto de 2011, exatamente, há 7 (sete) anos e um mês. Com base no seu depoimento como testemunha lá também, foi instaurada esta ação penal. Tem uma assinatura aqui que o senhor reconhece parecida com a do senhor. Porém, podemos solicitar um exame grafotécnico, para verificar se a assinatura é sua e que muito provavelmente será [...]. Porém, o senhor está praticamente negando tudo que foi dito aqui. O senhor está compromissado! O senhor pode até dizer que não se recorda em algumas perguntas, o que é natural, mas o senhor negar tudo o que aconteceu? [...] Alguns pontos já foram confirmados pelas testemunhas que já foram ouvidas anteriormente. Caso o senhor insista neste depoimento, determinarei que se verifique se a assinatura é do senhor e, caso seja, o senhor responderá posteriormente por falso testemunho. Não sei quantos processos o senhor tem: se tem um, serão dois; se tiver 10, serão 11. Interrompi para esclarecer ao senhor e agora eu devolvo a palavra ao Ministério Público e o senhor fique à vontade para responder o que deve”.

 

Seguiu-se, portanto, com as perguntas do Ministério Público, todavia a testemunha manteve a sua postura de negar todo o seu depoimento da fase inquisitorial. Passou-se às perguntas da Defesa.

 

Defensoria Pública: Tiago, você em 2011, foi preso por algum motivo?

Tiago: Não.

 

Defensoria Pública: Você compareceu à Delegacia em 2011?

Tiago: Que eu me recorde, não.

 

Defensoria Pública: Não se recorda de ter ido à Delegacia prestar qualquer esclarecimento?

Tiago: Não.

 

Defensoria Pública: Quando você foi preso?

Tiago: Fui preso em 2012. Dessa cadeia não, de outra vez.

 

Defensoria Pública: Então, em 10 de agosto de 2011, você não compareceu à Unidade Policial?

Tiago: Não.

 

Defensoria Pública: Quando você foi preso em 2012, você lembra quantos documentos você assinou? Foram vários?

Tiago: Não foram vários não, foram poucos.” (Transcrição do Voto do id. 60046852 – Disponível na íntegra no PJe Mídias).

 

 Nota-se que a testemunha TIAGO, perante o Juízo, prestou depoimento em que, inicialmente, negou ter ido à Delegacia. Posteriormente, disse que não assinou nenhum depoimento. Quando confrontado pela Magistrada acerca da assinatura aposta no depoimento extrajudicial, se era sua, ou não, indicou tratar-se de assinatura parecida. Quando questionado sobre o nome dos pais, a Magistrada verificou que os dados coincidem com os prestados por TIAGO na Delegacia, não se tratando, portanto, de um depoimento prestado por pessoa diversa. Dito isso, impressiona não exatamente o que foi dito por TIAGO em Juízo, mas, sim, o comportamento contraditório por ele adotado durante todo o transcurso do ato processual em referência, permeado por nervosismo e a construção de uma narrativa frágil e lacônica.

 

Nesses termos, não há como credibilizar tal depoimento, em um contexto em que sequer houve o reconhecimento do comparecimento à Delegacia por parte da testemunha TIAGO, o que, possivelmente, pode ser explicado pelo medo de sofrer represálias, como bem pontuado no parecer da Procuradoria de Justiça:

 

“(...) o apelante era conhecido pela vítima e pela testemunha, embora esta tenha, posteriormente, negado conhecê-lo, o que causa estranheza, considerando que narrou com riqueza de detalhes como havia se dado a cena criminosa, inclusive se referindo ao autor pelo vulgo. Ressalte-se, ademais, que o recorrente é pessoa conhecida na comunidade por outros delitos (inclusive autor de outro homicídio), sendo inclusive apontado como integrante de organização criminosa, o que pode ter levado a testemunha a voltar atrás em suas declarações, com medo de possíveis represálias, o que, aliás, é bem corriqueiro onde existe um estado paralelo atuante” (id. 48585580)

 

Vale salientar que os depoimentos de SILVANIA e FRANCISCO, perante o Juízo, coincidem em vários aspectos com o prestado por TIAGO na Delegacia:

 

“(...) que indivíduos armados, a bordo de um veículo Monza, cor escura, efetuaram aproximadamente três disparos de arma de fogo em direção ao bar (...)” (SILVÂNIA, em Juízo)

 

“(...) que estava no bar, no dia dos fatos, na companhia da namorada e da vítima, momento em que se aproximou um veículo Monza, de cor preta. Que o réu Roberto condizia o referido veículo, ao passo que o acusado Heverson ocupava o banco do carona, e foi a pessoa que deflagrou, aproximadamente, quatro tiros na direção de Jackson (...)” (FRANCISCO, em Juízo)

 

“Que o depoente possuía relação de amizade com JACKSON e no dia em questão estava em frente a cada de SHIRLENE, a qual é sua namorada e filha do dono do bar, onde JACKSON foi morto, que o declarante notou que JACKON estava dentro do Bar, contudo não estava companhado de Ana Paula como comentam, ao menos que declarante tenha notado, que em certo momento o declarante viu um veículo modelo Monza, salvo engano de cor de cor preta parar em frente ao Bar e o indivíduo a quem conhece pelo vulgo de Ezinho começar a atirar em direção a JACKSON. Que Ezinho "estava de cara limpa", usando apenas boné, e não chegou a descer do carro, atirando de onde estava na condição de carona, que o condutor do Monza era o indivíduo conhecido por "Galego", que Ezinho não disse nada e já chegou atirando; que efetuou cerca de quatro disparos, que no momento em que Ezinho passou a disparar contra JACKSON o depoente correu , contudo tem certeza de que o autor dos tiros foi Ezinho” – grifei (TIAGO, na Delegacia)

 

Por todo o exposto, não se vislumbra que a decisão do Conselho de Sentença tenha sido proferida em descompasso com o arcabouço probatório coligido nos autos, razão pela qual a manutenção do Voto vencedor é medida que se impõe.

 

Ademais, a quebra da soberania dos veredictos é tão-somente admitida em hipóteses excepcionais, de maneira que apenas quando a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária aos elementos de convicção presentes nos autos é que estará o Juízo ad quem autorizado a determinar novo julgamento, o que, conforme exposto, não se vislumbra na hipótese vertente.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS INFRIGENTES interpostos, mantendo, na íntegra, o voto vencedor.

 

Salvador/BA, 8 de novembro de 2024.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora