PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-90.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELY SANTOS BELEM
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, RODRIGO GONCALVES BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s):MILTON PEREIRA PINTO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 847/2000. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. MATÉRIA AFETA AO REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO ART. 61, §1º, II, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NORMA NULA AB INITIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PARA CONVALIDAR VANTAGEM REMUNERATÓRIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL VÁLIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A criação e a incorporação de vantagens remuneratórias aos vencimentos de servidores públicos constituem matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
  2. Lei municipal de iniciativa parlamentar que institui estabilidade econômica e gera impacto financeiro no orçamento público padece de vício formal de iniciativa, sendo incompatível com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal.
  3. A norma inconstitucional é nula desde a sua origem, não sendo apta a gerar direitos adquiridos ou situações jurídicas consolidadas.
  4. Inviável a modulação de efeitos para preservar vantagem funcional fundada em lei formalmente inconstitucional e desprovida de respaldo constitucional.
  5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000386-90.2018.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha, tendo como apelante SUELY SANTOS BELEM e apelado, o MUNICÍPIO DE CARINHANHA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO da AUTORA, pelas razões adiante expostas.


Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-90.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELY SANTOS BELEM
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, RODRIGO GONCALVES BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 98374579, proferida pelo Juízo da Vara dos dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Carinhanha, que nos autos da ação de cobrança ajuizada pela autor/apelante em face do Município de Carinhanha, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando “…a decisão anterior que havia postergado a análise do pedido de tutela de urgência e, no mérito, declaro que o direito à estabilidade econômica, tal como pleiteado pela Autora, não se constituiu validamente”, ao tempo em que condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu, fixando-o em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade, eis que a autora litiga sob os auspícios da assistência gratuita.

Não se conformando, a autora interpôs apelação, ID 98374584, aduzindo ser servidora municipal tendo ajuizado a presente demanda para ver reconhecido o seu direito à estabilidade econômica, implantando-a aos seus vencimentos, além do pagamento de parcelas retroativas, com base na Lei Municipal nº 847/20000. Afirma que, ainda que exista vício formal na referida lei, a decisão não poderia aplicar efeitos retroativos, pois desconstitui um direito já consolidado a seu patrimônio jurídico, momento em que faz digressões acerca da segurança jurídica, da proteção da confiança e do excepcional interesse social, citando a Lei 9.868/1999, acrescentando que a modulação é medida que se impõe. Pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedentes os seus pedidos.

Contrarrazões ofertadas pelo recorrido, ID 98374590, aduzindo que “...a lei 847/2000 é apenas uma aberração jurídica produzida equivocadamente por iniciativa Câmara Municipal, e que nunca chegou ao Poder Executivo para as finalidades de praxe. Ou seja, trata-se de flagrante afronta aos arts. 1°, § 2°, art. 105, inciso IV, c/c os arts. 77, inciso IV, e art. 55, todos Constituição do Estado da Bahia e, ainda, aos art. 45, § 1°, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica Municipal, e bem assim ao art. 61, § 1°,Constituição Federal, uma vez que o Poder Legislativo de Carinhanha aprovou Lei Municipal que dispõe sobre matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo Municipal”. Pugna, assim, pelo improvimento do apelo.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000386-90.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUELY SANTOS BELEM
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, RODRIGO GONCALVES BRITO
APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA
Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO

 

VOTO

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, onde persegue o reconhecimento e a incorporação definitiva de gratificação de função em seus vencimentos – estabilidade econômica -, além de parcelas pretéritas, tudo na conformidade da Lei Municipal nº 847/2000 e da Lei Complementar nº 1.139/11.

Analisando a postulação sob exame, observa-se que o pedido autoral se sustentou exclusivamente em dispositivo da Lei Municipal nº 847/2000, de iniciativa da Câmara de Vereadores, a qual instituiu a estabilidade econômica para servidores que exerceram cargos de provimento temporário, ou seja, trata-se de matéria que impacta financeiramente o orçamento municipal e, por isso, de fato, a sua criação está reservada, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, unicamente à iniciativa do Prefeito Municipal.

Neste sentido, a referida lei municipal afronta diretamente o texto constitucional, art. 61, §1º, II, alínea “a”, bem como a própria Lei Orgânica Municipal – art. 45, §1º, II, alínea “b” -,  em simetria com a Constituição do Estado da Bahia – art. 77, IV e 105, IV e 105, IV -, configurando vício de iniciativa, tendo em vista que todo e qualquer direito do servidor, sobretudo quanto a vencimentos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, etc.. são, em atenção ao princípio da simetria, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, o que desampara a tutela pretendida pela autora, pois, repita-se, se fundamenta em lei com vício formal, o que inviabiliza a procedência do pedido.

Assim é que, a Lei 847/2000, ao prever a concessão de estabilidade para os servidores temporários, o fez com a usurpação das atribuições do Chefe do Executivo Municipal, afrontando a separação dos poderes e as disposições do art. 61, §1º, II, “a”, da CF/88, aplicável por simetria à esfera local.

Quanto ao suposto direito adquirido, também laborou com acerto o Magistrado singular, ao asseverar que:

[...}

Apesar de o vício de inconstitucionalidade ser superveniente à data em que a Autora supostamente cumpriu o lapso temporal, é imperativo reconhecer que uma lei inconstitucional não incorpora direitos válidos ao patrimônio jurídico do indivíduo. O direito adquirido invocado pela Autora (ID 12071748) encontra óbice na ineficácia ab initio da norma local que servia de suporte. Se a lei é inconstitucional em sua gênese, ela é nula desde o momento de sua criação, não possuindo aptidão para gerar direitos exigíveis contra a Fazenda Pública.

Ainda que se considerasse a necessidade de modular os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade em virtude da boa-fé e da confiança legítima dos servidores que exerceram as funções gratificadas com base nessa lei, a jurisprudência dominante sobre o tema, aplicável por analogia aos entes municipais, aponta para a impossibilidade, no direito administrativo moderno, de incorporação de vantagens pessoais despidas de fundamento constitucional e legalmente válido. Os chamados quintos ou décimos e as gratificações assemelhadas, como modalidade de estabilidade econômica, foram posteriormente vedados em âmbito federal e estadual por emendas constitucionais, reforçando a tese de que tais institutos dependem de lei específica e constitucionalmente válida para sua criação e manutenção.

Pelo exposto,  NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

 

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator