PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011344-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ROSALEE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):EVALDO LUCIO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela antecipada para suspender os descontos incidentes sobre benefício previdenciário da agravada, vinculados ao contrato nº 17431396, sob pena de multa diária. A agravada alegou não reconhecer a contratação do empréstimo que gerou os descontos. O juízo de origem deferiu a suspensão dos descontos diante da plausibilidade da alegação de fraude e da natureza alimentar do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em avaliar se devem ser mantidos os efeitos da decisão que suspendeu os descontos em benefício previdenciário da agravada, diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo elementos que justifiquem sua reforma em sede de cognição sumária.

O fumus boni iuris está presente, pois a agravada nega a celebração do contrato de empréstimo, e, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira.

O periculum in mora está caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, sendo os descontos aptos a comprometer a subsistência da agravada, razão pela qual a manutenção da medida é necessária para evitar dano irreparável.

A alegação da agravante de que não possui controle sobre os descontos é afastada, pois cabe à instituição financeira adotar providências junto à fonte pagadora, sendo ela responsável pela averbação.

A multa cominatória fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 537 do CPC, e visa compelir o cumprimento da decisão judicial.

Não há risco de irreversibilidade da medida, pois eventual procedência da tese da agravante permitirá o retorno dos descontos ou o ressarcimento dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando o consumidor alega não tê-lo celebrado.

É legítima a suspensão de descontos em benefício previdenciário, por meio de tutela antecipada, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e demonstrado risco à subsistência do beneficiário.

A responsabilidade pela cessação dos descontos incumbe à instituição financeira que originou a averbação junto à fonte pagadora.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 300, 302, I, e 537.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8024938-05.2023.8.05.0000, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 06.07.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8011344-50.2025.8.05.0000, em que figura como agravante,   BANCO BMG S.A, e agravada, ROSALEE SOUZA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,      de                 de 2025.


Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador (a) de Justiça

 

AS2







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011344-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ROSALEE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EVALDO LUCIO DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG S.A.  contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias-BA, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 8162285-77.2023.8.05.0001, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos:

O art. 300, do Código de Processo Civil, indica, como requisitos básicos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação ao contrato de empréstimo 17431396, analisando os autos, verifico que os argumentos, teses e documentos que instruem a inicial, por si só, são suficientes para apoiar tal medida, pois demonstram o empréstimo e as cobranças perante a consumidora de relação jurídica que alega não ter desejado contratar. Com essas considerações, DEFIRO PARCIALEMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a parte acionada suspenda os descontos referentes APENAS ao contrato 17431396 em face da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (sic) (ID. 485671104- processo de origem).

Em suas razões recursais (ID. 78412777), o agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, tendo em vista a ausência de prova inequívoca quanto à irregularidade da contratação. Alega que a decisão é desproporcional e que os descontos são realizados por meio do INSS, não possuindo a instituição financeira ingerência direta para o seu imediato cancelamento. 

Argumenta, ainda, que a multa diária imposta revela-se excessiva e desproporcional diante da natureza da obrigação, sendo incompatível com a dinâmica dos descontos previdenciários, realizados mensalmente.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu total provimento para confirmar a tutela de urgência e reformar a decisão agravada.

Na decisão de ID. 80313176, o efeito suspensivo foi indeferido.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 84578896), pugnando pelo não provimento do recurso.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta.

Salvador, 30 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011344-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ROSALEE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): EVALDO LUCIO DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Conforme relatado nos autos, o agravante insurge-se contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravada, referentes ao contrato nº 17431396, sob pena de multa diária.

Na hipótese vertente, em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada. Com efeito, a decisão de primeiro grau encontra-se adequadamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica sobre a matéria.

No que tange ao fumus boni iuris, observa-se que a agravada demonstrou plausibilidade em sua alegação ao negar a contratação do empréstimo consignado que vem ocasionando os descontos em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, convém destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de alegação de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor do serviço, em conformidade com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao periculum in mora, compreende-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da agravada causam danos à sua subsistência, considerando que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à preservação de condições mínimas de dignidade. Desse modo, a continuidade dos descontos enquanto perdurar a discussão sobre a legitimidade da contratação pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Tais fatos, ainda que não conduzam, por si só, à certeza de que a avença não foi efetivamente celebrada entre as partes, indicam a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito da agravada. Por conseguinte, e enquanto persistir controvérsia sobre a legitimidade do contrato firmado, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, a agravante deverá manter a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada.

A agravante argumenta que não possui controle direto sobre os descontos, uma vez que são realizados pelo INSS. Tal alegação não merece prosperar. A responsabilidade pela suspensão dos descontos consignados compete à instituição financeira que originou a averbação, devendo esta adotar as providências necessárias junto à fonte pagadora.

Quanto à alegada inadequação da multa diária, verifico que a astreinte foi fixada em conformidade com o disposto no art. 537 do Código de Processo Civil. A periodicidade diária visa justamente compelir o devedor ao imediato cumprimento da ordem judicial. O valor diário arbitrado de R$ 100,00 e o teto estabelecido de R$ 5.000,00 não se mostram excessivos, considerando o porte da instituição financeira agravante.

Importa destacar, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a regularidade da contratação ao final da instrução probatória, a agravante poderá retomar os descontos ou buscar o ressarcimento dos valores.

Nesse sentido, tem sido o entendimento da 5ª Câmara deste e.Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE QUE ALEGA NÃO HAVER CONTRAÍDO O EMPRÉSTIMO. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO, EM FACE DO PREJUÍZO QUE OFERECE À SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE ENQUANTO SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO TJBA. I – A Agravante afirmou que nunca celebrou qualquer contrato com o Agravado. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade do contrato de empréstimo, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, deverão ser suspensos os descontos em seu benefício previdenciário. Precedentes do TJBA. II – Decisão reformada, tendo em vista que, enquanto se discute a existência da dívida, a manutenção dos descontos, nos valores mensais de R$185,63 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), gera prejuízos à subsistência da Agravante. III - Registre-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida pleiteada, pois se a pretensão autoral for julgada improcedente ao final, a Agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à Instituição Financeira Agravada, na forma prescrita pelo art. 302, inc. I, do CPC. IV - Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 8024938-05.2023.8.05.0000, Relator: Carmem Lúcia Santos Pinheiro, quinta câmara cível, Data de Publicação: 06/07/2023). (grifo nosso).

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravada, referentes ao contrato nº 17431396, até o julgamento definitivo da ação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.

Salvador/BA, 30 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 

 

AS2