PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO BOLETO". PAGAMENTO DE TRIBUTO FEDERAL (SIMPLES NACIONAL). RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pessoa jurídica que, ao tentar quitar um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), foi vítima de fraude, realizando o pagamento de boleto adulterado cujo valor foi direcionado para conta digital mantida junto à instituição de pagamento ré, ora apelante. A sentença acolheu a ilegitimidade passiva do banco de relacionamento da parte autora e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a apelante à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (a) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de pagamento; (b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (c) inexistência de ato ilícito e excludente de responsabilidade por culpa de terceiro e da vítima; (d) inocorrência de dano moral indenizável; e (e) alternativamente, a redução do quantum indenizatório. III. Razões de decidir A instituição de pagamento que atua como recebedora do valor em transação fraudulenta integra a cadeia de consumo e possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, em razão da teoria do risco da atividade e da responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista. A vítima de fraude bancária, ainda que pessoa jurídica, equipara-se à condição de consumidora (consumidora por equiparação), por ser vítima de um fato do serviço, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação do referido diploma legal. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. A abertura de conta por estelionatário e o processamento de pagamentos fraudulentos configuram fortuito interno, inerente à atividade explorada, não afastando o dever de indenizar pelos danos materiais comprovados. O dano moral para a pessoa jurídica, embora possível nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, não é presumido (in re ipsa) e depende de prova inequívoca de abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade ou reputação no mercado. A ausência de comprovação nos autos de que a falha no pagamento do tributo gerou negativação do nome da empresa, protestos ou prejuízos comerciais concretos afasta o dever de indenizar a título de dano moral. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A instituição de pagamento que viabiliza, por meio de sua plataforma, o recebimento de valores oriundos de fraude, como o 'golpe do boleto', integra a cadeia de consumo e responde objetivamente pelos danos materiais causados à vítima, nos termos da teoria do risco do empreendimento e do disposto no Código de Defesa do Consumidor”. “2. A ocorrência de fraude praticada por terceiro não configura, por si só, excludente de responsabilidade, tratando-se de fortuito interno, inerente à atividade econômica desenvolvida pela empresa”. “3. A configuração do dano moral para a pessoa jurídica exige a comprovação de efetivo abalo à sua honra objetiva, não sendo presumível a partir da ocorrência de fraude que resultou em prejuízo patrimonial, sem demonstração de consequências negativas à sua reputação, credibilidade ou imagem comercial." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003382-23.2023.8.05.0201, em que figura como apelante PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e como apelado UNIVERSO - COMERCIO DE CALCADOS, ROUPAS E ACESSORIOS LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto para afastar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Salvador, de xxxx de 2026. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003382-23.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: UNIVERSO - COMERCIO DE CALCADOS, ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s):JESUS GOMES CAIRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Apelação Cível interposta por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. (ID 94769207), doravante apelante, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA (ID 94769206), que, nos autos da "Ação de Ressarcimento de Valor Desviado em Pagamento de Boleto Adulterado c/ Pedido de Indenização por Danos Morais" nº 8003382-23.2023.8.05.0201, movida por UNIVERSO COMÉRCIO DE CALÇADOS, ROUPAS E ACESSORIOS LTDA., ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A ação originária foi ajuizada pela empresa autora, ora apelada, em face da apelante e do Banco do Brasil S.A., narrando, em síntese, que em 20 de abril de 2023, ao tentar realizar o pagamento de um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), no valor de R$ 2.485,54 (-), foi vítima de uma fraude. Alegou que o pagamento, efetuado por meio do aplicativo de seu banco (Banco do Brasil), foi direcionado, mediante boleto adulterado, para uma conta de titularidade de terceiro, mantida junto à instituição de pagamentos apelante (PAGAR.ME). Relatou que, ao perceber a ausência de quitação do tributo, buscou sem sucesso o estorno dos valores junto às instituições financeiras. Diante disso, ajuizou a demanda pleiteando a condenação solidária das rés à devolução em dobro do valor pago indevidamente, totalizando R$ 4.971,08 (-), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (-), além da inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais (ID 94768413). Sobreveio a sentença (ID 94769206), na qual o juízo de primeiro grau: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este, com base no art. 485, VI, do CPC; (ii) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial arguidas pela PAGAR.ME; e (iii) no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. a: (a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.485,54 (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso (20/04/2023) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (b) pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inconformada, a ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 94769207). Em suas razões, reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que apenas intermediou a transação e que a responsabilidade pela fraude seria de terceiro e da própria vítima, que não tomou as devidas cautelas ao efetuar o pagamento. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação interempresarial, e a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois teria seguido todos os protocolos de segurança, inclusive com certificação ISO 27001, não podendo prever a utilização fraudulenta da conta. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 94769214). Os autos subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria (ID 94894190). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de xxxxx de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003382-23.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: UNIVERSO - COMERCIO DE CALCADOS, ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): JESUS GOMES CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de Apelação é tempestivo, conforme se verifica do confronto entre a data de publicação da sentença e a data de interposição do apelo (IDs 94769206 e 94769207), e foi devidamente preparado (IDs 94769208 e 94769209), preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A apelada suscita, em sede de contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade. A peça recursal, contudo, impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos à responsabilidade civil e à configuração dos danos, atendendo ao requisito do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Eventuais imprecisões na argumentação se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento parcial do apelo. A apelante insiste na tese de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui relação jurídica direta com a apelada e que atuou meramente como intermediária de um pagamento. A preliminar não merece acolhida. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção, ou seja, a partir das alegações contidas na petição inicial. A apelada imputa à apelante uma falha na prestação de serviço, consubstanciada na permissão de abertura e utilização de uma conta em sua plataforma para fins fraudulentos, o que teria viabilizado o desvio do valor pago. A apelante, portanto, é apontada como participante da cadeia de eventos que resultou no dano, o que é suficiente para firmar sua pertinência subjetiva para a causa. Ademais, a responsabilidade da instituição de pagamento que atua como recebedora de valores em fraudes de engenharia social, como o "golpe do boleto", é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele deve ser analisada, à luz da teoria do risco do empreendimento. Ao oferecer serviços de abertura de contas e processamento de pagamentos, a apelante assume o risco inerente à sua atividade econômica, que inclui a prevenção e o combate a fraudes. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da instituição de pagamento pelos danos sofridos pela apelada em decorrência do pagamento de um boleto fraudulento, bem como à configuração e quantificação dos danos morais. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por se tratar de uma relação interempresarial. A tese, contudo, não se sustenta. A discussão central gira em torno da segurança do serviço de pagamento prestado e do dano sofrido por um terceiro, a apelada, em virtude de uma falha nesse sistema. Nesse contexto, a figura do consumidor por equiparação (ou bystander), prevista no artigo 17 do CDC, é perfeitamente aplicável: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.". A apelada, embora não tenha uma relação contratual direta com a apelante, foi vítima de um fato do serviço, qual seja, a falha de segurança que permitiu que um terceiro utilizasse a plataforma da apelante para aplicar um golpe. O serviço defeituoso foi a causa direta do prejuízo, o que atrai a incidência da legislação consumerista, inclusive a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Superada essa questão, a responsabilidade da apelante é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa. A responsabilidade do fornecedor de serviços só é afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A apelante alega que a fraude foi praticada por terceiro e que a vítima agiu com culpa exclusiva. Tais argumentos não prosperam. A atuação de fraudadores é um risco inerente à atividade bancária e de pagamentos, tratando-se de um fortuito interno. A Súmula 479 do STJ consolida esse entendimento ao estabelecer que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A apelante, ao disponibilizar uma plataforma para abertura de contas, tem o dever de adotar mecanismos de segurança robustos. A falha nesses mecanismos, que permitiu a abertura de conta fraudulenta e o processamento da transação ilícita, foi condição necessária para a ocorrência do dano, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. Nessa linha: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. EMISSÃO "NA INTERNET". INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. AUSENCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DE VALOR RETIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, apesar de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, determinou a restituição de valor pago pela autora por meio de boleto fraudulento. A autora, vítima de golpe, gerou o boleto "na internet" e efetuou o pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em analisar a suposta contradição da sentença que afastou a responsabilidade civil do banco pela fraude (negando os pedidos indenizatórios), mas, ao mesmo tempo, o condenou a devolver o valor pago, sob o fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Não há contradição na sentença, pois a improcedência dos pedidos indenizatórios, baseada na ausência de ato ilícito do banco, não impede a devolução de quantia indevidamente retida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira (Código Civil, art. 884). 4. O próprio banco apelante, em comunicação oficial ao Banco Central, informou que a conta destinatária do pagamento estava cancelada e que o valor deveria ser reavido junto ao banco pagador, pois teria sido estornado ou estaria retido em uma reserva. A recusa em viabilizar a devolução à pagadora configura apropriação indevida. A devolução do valor é uma consequência lógica para restabelecer o status quo ante e impedir o enriquecimento ilícito do apelante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; Código de Processo Civil, art. 85, §11. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001072-83.2019.8.05.0104, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA. Publicado em: 18/11/2025) Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da apelante pela reparação dos danos materiais, devidamente comprovados pelo comprovante de pagamento do boleto fraudulento no valor de R$ 2.485,54 (ID 94768417). A obrigação de restituir o valor indevidamente desviado decorre diretamente da falha na prestação do serviço, devendo a condenação a este título ser mantida. No que tange à condenação por danos morais, contudo, o recurso da apelante merece provimento. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". A natureza desse dano, todavia, é distinta daquela que atinge a pessoa natural. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se relaciona com a dor, o sofrimento ou a humilhação (honra subjetiva), mas sim com a ofensa à sua honra objetiva, que compreende sua reputação, credibilidade, imagem e bom nome no mercado. Diferentemente do que ocorre em algumas situações envolvendo pessoas físicas, o dano moral para a pessoa jurídica não pode ser presumido (in re ipsa), exceto em casos específicos, como o de protesto indevido ou negativação em cadastros de proteção ao crédito. No caso concreto, a empresa apelada fundamenta seu pedido de indenização no fato de ter sido vítima de uma fraude que desviou o pagamento de um tributo, o que teria gerado transtornos e desvio produtivo de seus administradores. Embora a situação seja inegavelmente aborrecedora e tenha exigido providências para sua resolução, tais fatos, por si sós, não são suficientes para caracterizar um abalo à honra objetiva da empresa. Para que a indenização fosse devida, a apelada deveria ter comprovado que o evento danoso teve repercussão externa negativa, afetando concretamente sua imagem e credibilidade perante terceiros, como clientes, fornecedores ou instituições financeiras. Não há nos autos qualquer prova de que a ausência de quitação do tributo na data aprazada resultou na inscrição do nome da empresa em cadastros de inadimplentes, na emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, na recusa de crédito, na perda de contratos ou em qualquer outro prejuízo concreto à sua reputação comercial. O prejuízo experimentado pela apelada, conforme o conjunto probatório, foi estritamente de ordem patrimonial, o qual está sendo devidamente reparado pela condenação à restituição do valor pago indevidamente. Os transtornos decorrentes da necessidade de buscar a solução para o problema, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito dos percalços e dissabores aos quais as pessoas jurídicas estão sujeitas em suas atividades cotidianas, não configurando dano moral indenizável na ausência de prova de efetivo abalo à honra objetiva. Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos requisitos para sua configuração. Em razão da reforma parcial da sentença, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser readequada. A parte autora, ora apelada, sagrou-se vencedora no pedido de danos materiais e vencida no pedido de danos morais. Considerando o valor dos pedidos, reconheço a sucumbência recíproca, mas não equivalente. Assim, condeno a ré, ora apelante, ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos na proporção acima definida, vedada a compensação. Em virtude do provimento parcial do recurso e do percentual já arbitrado, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., para reformar a sentença de primeiro grau e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, readequando os ônus da sucumbência na forma acima estabelecida. Mantém-se a sentença em seus demais termos. É como voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003382-23.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: UNIVERSO - COMERCIO DE CALCADOS, ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
Advogado(s): JESUS GOMES CAIRES
VOTO