PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NACIONAL - CNU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO FOI ARROLADA NA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO NOVA DE FATO ANTIGO. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. RECUSA DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RÉU QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I- Imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código e em observância à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. II- A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a autora é beneficiária de operadora diversa, qual seja, UNIMED RIO, de modo que nenhuma responsabilidade poderia ser atribuída à CNU, haja vista não ter sequer contrato com a parte autora. Ocorre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade entre todas as integrantes do sistema UNIMED é solidária, de modo que a CNU é parte legítima para configurar no polo passivo. Nos documentos juntados pela parte autora constam o o nome, o endereço e o CNPJ da primeira requerida. Preliminar rejeitada. III- Quanto à legitimidade passiva da UNIMED-RIO, suscitada no apelo da parte autora, não há razão para reforma da sentença, conquanto assiste razão o MM. Juízo a quo ao verificar que, além de não constar nos documentos anexados pela demandante relativos à contratação, não foi a Operadora incluída no polo passivo indicado na petição inicial (ID 59495382), inexistindo, em momento algum do processo, emenda à inicial para inclusão da UNIMED-RIO. IV- No que pertine ao “fato novo” alegado pela ré em seu apelo, verifica-se do documento de ID 59496100 que o conhecimento da parte acerca dos fatos remonta a julho de 2023, período anterior à sentença, razão pela qual não podem ser admitidos em sede recursal, desatendida a exigência do art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive porque o recorrente não demonstrou o impedimento para a sua apresentação em momento anterior. V – No mérito, observa-se o acerto da sentença ao julgar procedente os pedidos exordiais, tendo a autora comprovado a contratação do plano de saúde em novembro de 2022 (ID 59495386 e ss) e o atendimento de urgência pelo qual passou em 25/01/2023, cujos custos teve pessoalmente que arcar (ID 59495385), diante da ausência de autorização do plano de saúde no momento do atendimento (ID 59495383). A parte ré, por outro lado, não nega a recusa da cobertura, nem apresenta qualquer motivo apto a justificar a sua possível regularidade, deixando de se desincumbir do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos da inteligência do art. 373 , I e II , do CPC. VI - A apelante incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a sua responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E, diante do ato ilícito praticado e do prejuízo patrimonial experimentado pela demandante, relativo ao custeio do serviço médico (ID 59495385), cabível a condenação da ré em sua restituição (arts. 186 e 927 do Código Civil), bem como no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a circunstância versada nos autos supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. VII - No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese, não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. VIII - Recursos desprovidos. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000446-15.2023.8.05.0172, em que figuram simultaneamente como apelantes/apelados CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL e SARA THAIS PEREIRA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-15.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA THAIS PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3)
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Mucuri/BA, nos autos da “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por SARA THAIS PEREIRA DE JESUS em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e da ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE (ATAS). Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 59496095, acrescentando que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e, no mérito, julgados parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da terceira requerida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação a ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, nos termos do art. 485, VI e §3º do NCPC; Em seguimento, julgo PROCEDENTE o pedido e, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, declarar extinto o processo com apreciação do mérito, apenas em relação a ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para: Ato contínuo, CONDENO objetivamente o réu, por seus representantes legais, a pagar a parte autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ, art. 398 e 406 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento, pelo INPC; CONDENO o requerido, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC/2015; Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Irresignada com a decisão, a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 59496099), no qual sustenta preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, afirmando que a recorrida é beneficiária da operadora UNIMED RIO, que em nada se confunde com a UNIMED NACIONAL, tratando-se de pessoas jurídicas diversas, com inscrições próprias na ANS e no CNPJ, além de possuírem preços e produtos distintos, bem como suas próprias carteiras de clientes. Destaca que não houve sucessão, nem há conglomerado/grupo econômico entre as cooperativas Unimed, totalmente independentes entre si, bem como que é inviável a aplicação da teoria da aparência na responsabilização patrimonial entre as cooperativas de trabalho Unimed “ante a inexistência de forma unificada de administração e de gerenciamento de todas elass, tampouco de divisão de lucros ou critérios hierárquicos entre as diversas pessoas jurídicas”. No mérito, suscita a existência de fato novo, com potencial para alterar substancialmente o entendimento do caso, justificando a revisão da decisão anterior. Explica que “[...] tomou conhecimento de fato ocorrido anteriormente à decisão terminativa de mérito, somente após a sua prolação, de fraude ocorrida pela empresa ATAS (Associação de Profissionais Terceirizados na Área da Saúde) em face de contratação com as operadoras Unimed”, sendo que “[...] tal entidade nunca teve autorização para comercializar os produtos da Unimed por meio da modalidade de coletivo por adesão.” Diz, então, ficar “[...] evidenciado o impacto negativo gerado pela ATAS SAÚDE, o que reforça a inaplicabilidade da responsabilização da Apelante no contexto desta ação, destacando o abuso cometido pela ATAS SAÚDE.” No mais, reiterando sua ilegitimidade passiva, na medida em que a recorrida seria beneficiária da Unimed Rio, afirma que “[...] não tem Unimed Nacional como interferir no âmbito das relações privadas de uma empresa terceira, da qual não tem qualquer tipo de participação.” Com base no mesmo raciocínio, assevera que não houve cometimento de ato ilícito ou de falha de prestação de serviço por parte da apelante, nem, portanto, estabelecimento de nexo causal, ou mesmo os danos alegados, razão pela qual ausentes requisitos necessários para a configuração de responsabilidade por danos morais. Subsidiariamente, defende a necessidade de redução do valor arbitrado, a fim de evitar enriquecimento ilícito da recorrida. Por fim, sustante que, não sendo a recorrida beneficiária da acionada, “[...] eventual restituição de valores relativos pagamento de tratamentos de saúde não deve ser direcionada a esta recorrente, na medida em que nunca recebeu qualquer contraprestação da recorrida, tampouco deixou de prestar qualquer atendimento.” Com base em tais razões, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido em todos os seus termos, para reformar a sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante, afastando a condenação determinada e, subsidiariamente, determinando a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 59496105), requerendo a majoração dos danos morais concedido em primeiro grau para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da reforma da sentença no que tange à legitimidade passiva da terceira requerida, sob o fundamento de que “[...] as unidades Unimed’s compõem o mesmo grupo econômico, o que as torna solidárias quanto a responsabilidade civil”. Foram juntadas contrarrazões da UNIMED-RIO ao ID 59496109 e da UNIMED NACIONAL ao ID 59496110 em face da apelação da parte autora, esta que não se manifestou à apelação do réu, conforme certidão de ID 59496111. A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) peticionou ao ID 61119406, requerendo a substituição da Unimed-RIO pela Unimed-FERJ no polo passivo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-15.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA THAIS PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
RELATÓRIO
CONDENAR o réu, a restituir a parte autora o valor pago a título de atendimento de emergência no valor de R$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais) quitado à vista, conforme ID nº 375723632, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes contados desde o primeiro desconto indevido até a data do efetivo pagamento;
Fica o réu advertido, desde já, de que disporá do prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para dar cumprimento voluntário à presente sentença, sob pena de incorrer na MULTA legal de 10% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 523, §1º do NCPC. Publicar. Registrar. Intimar.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. De início, é imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código e em observância à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a autora é beneficiária de operadora diversa, qual seja, UNIMED RIO, de modo que nenhuma responsabilidade poderia ser atribuída à CNU, haja vista não ter sequer contrato com a parte autora. Ocorre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade entre todas as integrantes do sistema UNIMED é solidária, de modo que a CNU é parte legítima para configurar no polo passivo. Se não, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE. ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR EQUIVALENTE. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA À UNIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, é possível às seguradoras de planos de saúde a alteração da rede credenciada, desde que ofereça ao consumidor/segurado opções de estabelecimentos médicos/hospitalares equivalentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 3. No caso em exame, além do tratamento médico a que está submetido o usuário não ser realizado por outro estabelecimento hospitalar equivalente, a Unimed Paulistana e a Central Unimed, por integrarem o mesmo grupo UNIMED, assumem, perante os beneficiários, a responsabilidade solidária pelo fornecimento de serviços médico-hospitalares. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) (g.n). Considera o STJ que, quando a situação envolve relação de consumo, não é plausível esperar que o consumidor detenha conhecimento pormenorizado no que atine a organização da rede UNIMED, que acaba por projetar a legítima confiança de um conglomerado, cujas unidades prestam serviços a todos os usuários do sistema. Nesse diapasão: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido.” (REsp 1665698/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017).” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI N. 5.746/1971. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA DE INTERCÂMBIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, à espécie, porquanto ausente o prequestionamento do conteúdo normativo do art. 6º da Lei n. 5.746/1971, apontado como contrariado nas razões do recurso especial. 2. Com efeito, "há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma." (Resp 1.665.698/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017). 2.1. A revisão das conclusões estaduais - no sentido de afastar o evidenciado sistema de intercâmbio existente entre as unidades com base na Teoria da Aparência - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIDADE EXECUTORA E CONTRATADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIDADE CONTRATADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Tanto a Unimed executora, que prestou serviço defeituoso, quanto a Unimed contratada respondem solidariamente pela falha na prestação de serviços, independentemente de apresentarem personalidades jurídicas distintas, uma vez que as empresas se apresentam ao consumidor como entidade una com abrangência em todo o território brasileiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1180880/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). Há de se destacar, inclusive, que nos documentos juntados pela parte autora, como ficha de cadastro e termo de adesão, constam o o nome, o endereço e o CNPJ da primeira requerida. Isto posto, tem-se que a apelante ré, sendo integrante da rede UNIMED, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Quanto à legitimidade passiva da UNIMED-RIO, suscitada no apelo da parte autora, não há razão para reforma da sentença, conquanto assiste razão o MM. Juízo a quo ao verificar que, além de não constar nos documentos anexados pela demandante relativos à contratação, não foi a Operadora incluída no polo passivo indicado na petição inicial (ID 59495382), inexistindo, em momento algum do processo, emenda à inicial para inclusão da UNIMED-RIO. Por conseguinte, fica prejudicada a análise do pedido formulado pela Unimed-FERJ ao ID 61119406. No que pertine ao “fato novo” alegado pela ré em seu apelo, verifica-se do documento de ID 59496100 que o conhecimento da parte acerca dos fatos remonta a julho de 2023, período anterior à sentença, razão pela qual não podem ser admitidos em sede recursal, desatendida a exigência do art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive porque o recorrente não demonstrou o impedimento para a sua apresentação em momento anterior. A alegação extemporânea de fatos antigos representa clara afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da vedação à supressão de instância. Desse modo, inadmite-se a juntada do documento de ID 59496100, com o consequente não conhecimento dos argumentos recursais correlatos. Partindo à apreciação do mérito, observa-se o acerto da sentença ao julgar procedente os pedidos exordiais, tendo a autora comprovado a contratação do plano de saúde em novembro de 2022 (ID 59495386 e ss) e o atendimento de urgência pelo qual passou em 25/01/2023, cujos custos teve pessoalmente que arcar (ID 59495385), diante da ausência de autorização do plano de saúde no momento do atendimento (ID 59495383). A parte ré, por outro lado, não nega a recusa da cobertura, nem apresenta qualquer motivo apto a justificar a sua possível regularidade, deixando de se desincumbir do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos da inteligência do art. 373 , I e I, do CPC. Ao deixando de autorizar, sem motivo justo, os procedimentos médicos necessitados em caráter de urgência pela autora, a apelante incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a sua responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse contexto, diante do ato ilícito praticado e do prejuízo patrimonial experimentado pela demandante, relativo ao custeio do serviço médico (ID 59495385), cabível a condenação da ré em sua restituição, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, o não fornecimento de atendimento médico pelo plano de saúde consiste em conduta abusiva que atenta contra o Código de Defesa do Consumidor, indenizável por danos morais, eis que viola de forma direta o princípio da boa-fé objetiva ao restringir de forma excessiva o direito do consumidor, violando a função social do contrato, ainda mais que o contrato de prestação de serviços gira em torno justamento do atendimento médico. A circunstância versada nos autos supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, de modo a atingir a esfera da personalidade, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, sobretudo ao levar em consideração que a autora deixou de ter a assistência médica esperada em momento crucial de emergência de saúde. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que na quantificação da indenização por dano moral deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais da ofendida e do ofensor, a reprovabilidade da conduta da requerida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e o tempo decorrido desde o ato ilícito cometido. Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo que o valor fixado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese, acima descritos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por derradeiro, majoro os honorários fixados em desfavor do réu, com base no art. 85,§ 1º, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000446-15.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SARA THAIS PEREIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS RUAS ALVES, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, ANTONIO VALCI DE ALMEIDA, BETHANIA TEIXEIRA DA SILVA, JOSE CARLOS RUAS ALVES
VOTO
2. A Unimed contratada possui legitimidade passiva na demanda oriunda de falha na prestação de serviços pela unidade executora.