PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003946-33.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: WALDOMIRO GUEDES DE CARVALHO
Advogado(s): 

PJ11

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APELAÇÃO INCABÍVEL. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ente municipal contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação em execução fiscal ajuizada em maio de 2022, no valor de R$ 173,97 (cento e setenta e três reais e noventa e sete centavos), por inadequação da via recursal, diante do regime especial previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se é cabível Apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, é inferior ao limite de alçada de 50 ORTN atualizadas.

III. Razões de decidir

3. O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração, afastando o cabimento da Apelação.

4. A constitucionalidade da limitação recursal foi reconhecida pelo STF, e o STJ, em recurso repetitivo, firmou entendimento de que o cabimento da Apelação depende da superação do valor de alçada na data do ajuizamento da execução fiscal.

5. No caso, o valor da causa, de R$ 173,97 (cento e setenta e três reais e noventa e sete centavos), é inferior ao valor de alçada vigente em maio de 2022, fixado em R$ 1.249,10  (mil  duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), o que torna manifestamente inadmissível a Apelação interposta.

6. As alegações relativas ao contraditório, ao Tema 1.184 do STF, à autonomia tributária municipal, à indisponibilidade do interesse público e à renúncia de receita dizem respeito ao mérito da sentença extintiva, mas não afastam o óbice objetivo de admissibilidade recursal.

7. Também não incide reexame necessário, pois o valor da causa não supera o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo Interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É incabível Apelação em execução fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, não ultrapasse 50 ORTN atualizadas. 

2. A relevância do crédito tributário ou do interesse fazendário não afasta a incidência da regra especial de recorribilidade prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº. 8003946-33.2022.8.05.0105 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e, como agravado, WALDOMIRO GUEDES DE CARVALHO. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala de Sessões,     de              de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003946-33.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: WALDOMIRO GUEDES DE CARVALHO
Advogado(s):  

PJ11

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO no Recurso de Apelação nº. 8003946-33.2022.8.05.0105 interposto pelo apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face de WALDOMIRO GUEDES DE CARVALHO  contra decisão que não conheceu monocraticamente do recurso em razão do valor da execução fiscal ser inferior ao valor de alçada (50 ORTN), nos termos do art. 34 da Lei de Execução Fiscal.

 

Sustenta o recorrente que a decisão objeto do presente agravo interno não merece prosperar, argumentando sobre a impossibilidade de aplicação automática do Tema 1.184 do STF, a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção do feito por valor irrisório e a violação ao princípio da não surpresa.

 

Alega que a extinção do feito sem a oitiva prévia do Município afronta os princípios constitucionais e que há interesse de agir na cobrança do crédito tributário, ainda que de pequeno valor, pugnando pela anulação da sentença de piso.

 

Ressalte-se que, intimado para se manifestar acerca da aparente ausência de dialeticidade recursal e eventual perda de interesse, conforme despacho exarado nestes autos, o Município recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. 


Requer o provimento do recurso para anular a sentença de origem, determinando o seu regular prosseguimento. 


Ausentes as contrarrazões por não ter sido angularizada a relação processual na origem.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral. 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003946-33.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: WALDOMIRO GUEDES DE CARVALHO
Advogado(s):  

PJ11

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.


Todavia, a irresignação recursal não merece acolhimento.


Isso porque a decisão monocrática agravada (ID 101570372) apreciou a controvérsia de forma escorreita, adequada e em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, não havendo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos então adotados.


Conforme devidamente consignado na decisão agravada, o ponto central da controvérsia submetida à apreciação desta Relatoria não diz respeito, propriamente, ao acerto ou desacerto da sentença extintiva sob a ótica do Tema 1.184 do STF, tampouco à existência de interesse público na cobrança do crédito tributário, mas sim à manifesta inadequação da via recursal eleita pelo ente municipal.


Com efeito, a Lei de Execuções Fiscais instituiu regime recursal próprio para as execuções fiscais de reduzido valor econômico, estabelecendo limitação objetiva à recorribilidade das decisões nelas proferidas, precisamente com o propósito de conferir maior celeridade, racionalidade e eficiência à tramitação dessas demandas.


Nessa perspectiva, dispõe expressamente o art. 34 da Lei nº 6.830/80 que das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN somente serão cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração.


Trata-se de regra especial de recorribilidade que excepciona o regime geral do Código de Processo Civil, afastando, nas hipóteses legalmente previstas, o cabimento do Recurso de Apelação.


A constitucionalidade do referido dispositivo legal, inclusive, já foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ocasião em que restou firmada a compreensão de que é plenamente compatível com a Constituição Federal a limitação recursal prevista no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1168625/MG sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o cabimento da apelação em execução fiscal depende da verificação de que o valor atribuído à causa, na data do ajuizamento da ação, ultrapasse o correspondente a 50 ORTN atualizadas, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)

4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)

6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)

7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.

8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.

9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".

(REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010).


In casu, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em maio de 2022, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 173,97 (cento e setenta e três reais e noventa e sete centavos), montante manifestamente inferior ao valor de alçada então vigente, correspondente a R$ 1.249,10  (mil  duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), conforme parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e expressamente demonstrados na decisão agravada.


Desse modo, resta evidenciado o acerto da decisão monocrática ao reconhecer a manifesta inadmissibilidade da Apelação interposta pelo ente municipal, haja vista que, diante do reduzido valor atribuído à execução fiscal, somente seriam cabíveis embargos infringentes ou embargos de declaração perante o próprio juízo prolator da sentença.


Nesse cenário, observa-se que toda a argumentação desenvolvida pelo Agravante no presente recurso interno, embora extensa, não possui aptidão para afastar o óbice processual objetivo identificado na decisão monocrática.


Isso porque as alegações relativas à suposta violação ao contraditório, à necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública, à aplicação do Tema 1.184 do STF, à proteção da autonomia tributária municipal, ao princípio da indisponibilidade do interesse público, ao equilíbrio fiscal e à eventual caracterização de renúncia de receita dizem respeito, em verdade, ao mérito da sentença extintiva, e não ao juízo de admissibilidade recursal realizado por esta Relatoria.


A questão, portanto, antecede ao próprio exame das teses recursais deduzidas pelo ente Agravante, porquanto o controle de admissibilidade constitui etapa lógica e necessária de qualquer atividade jurisdicional recursal, impondo ao julgador a verificação prévia da adequação da via impugnativa eleita.


E, no caso dos autos, a inadequação do recurso de Apelação decorre de expressa previsão legal, cuja incidência é objetiva e independe do conteúdo das razões recursais deduzidas pelo ente recorrente.


Cumpre salientar, por oportuno, que esta Relatoria não desconhece a relevância institucional da cobrança da dívida ativa, tampouco a importância da arrecadação tributária para a manutenção das atividades estatais, para a preservação do equilíbrio fiscal dos entes federativos e para a concretização de políticas públicas essenciais voltadas à coletividade. De fato, a tutela do interesse fazendário e a efetividade da recuperação do crédito público constituem instrumentos relevantes para a própria realização das finalidades constitucionais do Estado e para a adequada prestação dos serviços públicos.


Todavia, igualmente se faz imperioso destacar que tais circunstâncias, por mais relevantes que sejam sob a ótica da administração tributária e da gestão fiscal, não possuem aptidão jurídica para afastar a incidência de norma processual específica, expressamente prevista em lei federal e reiteradamente reconhecida como constitucional e válida pelos Tribunais Superiores.


Isso porque o regime recursal estabelecido no art. 34 da Lei nº 6.830/80 traduz verdadeira opção legislativa voltada à racionalização procedimental das execuções fiscais de reduzido valor econômico, mediante limitação objetiva dos recursos cabíveis, circunstância que não pode ser relativizada casuisticamente em razão do conteúdo material da controvérsia ou da relevância subjetivamente atribuída pelo ente público à cobrança do crédito tributário.


Admitir entendimento diverso implicaria, em última análise, esvaziar por completo a eficácia da regra legal de alçada instituída pela própria Lei de Execuções Fiscais, transformando em ordinariamente apeláveis demandas que o legislador expressamente submeteu a regime recursal restrito, em manifesta contrariedade à sistemática legal vigente e à consolidada orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.


Nessa mesma linha de intelecção, verifica-se que a decisão agravada também observou corretamente o disposto no art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil, ao afastar a incidência do reexame necessário, porquanto o valor atribuído à causa evidentemente não supera o limite legal previsto para submissão da sentença ao duplo grau obrigatório.


Assim, ausente qualquer argumento capaz de demonstrar desacerto, ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática impugnada, impõe-se a sua manutenção integral.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática anteriormente proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto. 


Sala de sessões,    de       de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator