PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001445-31.2007.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CLAUDEMIR ROGERIO BONACCI
Advogado(s):VANESSA RAMOS ROCHA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CIRURGIÕES-DENTISTAS. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. DISPENSA EXPRESSA DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Luiz Cesar Donato da Cruz contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Claudemir Rogério Bonacci, Sandra Soraya Vidal de Siqueira Messias e Patrícia Porto Moreira, na qual o autor alegou falha em tratamento ortodôntico, razão pela qual pleiteou indenização por danos morais, custeio de novo tratamento e ressarcimento de danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia judicial e da declaração de preclusão do pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se o parecer técnico unilateral apresentado pelo autor comprova erro profissional, dano e nexo causal no tratamento ortodôntico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O cerceamento de defesa não se configura quando a parte, intimada a especificar provas sob advertência de preclusão, declara expressamente não ter interesse na produção de novas provas e requer o julgamento antecipado da lide.

4. A parte que dispensa a dilação probatória e postula o julgamento antecipado da lide não pode, após sentença desfavorável, sustentar nulidade pela ausência de instrução probatória que ela própria reputou desnecessária, tampouco alegar prejuízo pela ausência de inversão do ônus probatório, pois tal conduta caracteriza comportamento processual contraditório vedado pela boa-fé objetiva.

5. A relação entre paciente e cirurgiões-dentistas é de consumo, mas a responsabilidade pessoal de profissionais liberais é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo prova de conduta culposa, dano e nexo causal.

6. O autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que a ausência de prova suficiente sobre culpa profissional, dano indenizável e nexo causal impede o reconhecimento do dever de indenizar.

7. O relatório técnico unilateral juntado pelo autor constitui elemento indiciário, mas não possui a mesma força probatória de perícia judicial produzida sob contraditório, com nomeação judicial, quesitos das partes, participação de assistentes técnicos e observância das formalidades dos artigos 465 e seguintes do CPC.

8. O parecer técnico anexado não descreve com precisão o estado do paciente ao início do tratamento e não estabelece com rigor técnico o nexo causal entre condutas específicas dos apelados e o quadro clínico posteriormente apresentado.

9. A perícia judicial constitui meio técnico adequado para apurar suposto erro odontológico em tratamento ortodôntico, especialmente quanto à falha profissional, à extensão do dano e ao nexo causal, de modo que sua ausência, quando a parte autora dispensou a produção da prova, inviabiliza a procedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido, preliminar afastada e, no mérito, não provido. 

Tese de julgamento: "1. A parte que expressamente dispensa a produção de provas e requer o julgamento antecipado da lide não pode alegar cerceamento de defesa após sentença desfavorável. 2. A responsabilidade pessoal de cirurgião-dentista, como profissional liberal, é subjetiva e exige prova de culpa, dano e nexo causal. 3. O parecer técnico unilateral, desacompanhado de perícia judicial e de demonstração técnica do nexo causal, não comprova erro odontológico indenizável." 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 373, I, 437, § 1º, 465 e seguintes. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000444-26.2015.8.05.0269, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, publicado em 29.05.2019; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8004528-39.2022.8.05.0103, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publicado em 12.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8152824-81.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, publicado em 26.02.2026; STJ, REsp nº 1184932/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.02.2012. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001445-31.2007.8.05.0216, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, sendo Apelante Luiz Cesar Donato da Cruz e Apelados Claudemir Rogério Bonacci, Sandra Soraya Vidal de Siqueira Messias e Patrícia Porto Moreira.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

03

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001445-31.2007.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CLAUDEMIR ROGERIO BONACCI
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Luiz Cesar Donato da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos autos da ação ordinária nº 0001445-31.2007.8.05.0216, ajuizada em face de Claudemir Rogério Bonacci, Sandra Soraya Vidal de Siqueira Messias e Patrícia Porto Moreira.

Na origem (ID 103849598), o apelante alegou ter iniciado tratamento ortodôntico em 20/11/2002 com os réus Claudemir e Sandra, passando a ser atendido também por Patrícia em 2005. Sustentou que, em 2007, após sentir sensibilidade dentária, outro profissional teria constatado exposição da nervatura da arcada, atribuída à colagem inadequada dos brackets e à má manutenção do aparelho. Requereu indenização por danos morais de R$ 70.000,00, custeio de novo tratamento e ressarcimento dos danos materiais.

O magistrado a quo, na sentença vergastada (ID 103850216), julgou improcedentes os pedidos, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões (ID 103850322), o apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia judicial e do equívoco na declaração de preclusão do pedido de inversão do ônus da prova.

No mérito, sustentou, em síntese, a existência de contradição entre a decisão interlocutória que reconheceu a relevância do parecer técnico e a sentença que o desconsiderou, a existência de prova técnica apta a demonstrar a falha na prestação do serviço e a ausência de especialização das rés Sandra e Patrícia em Ortodontia. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e reabrir a instrução ou, subsidiariamente, a sua reforma para condenar os apelados ao pagamento de danos morais e materiais.

O apelado Claudemir apresentou contrarrazões (ID 103850325), arguindo o não conhecimento parcial do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo, com majoração dos honorários advocatícios.

Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (ID 103917060).

Intimado para manifestar-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões (ID 104087005), o apelante apresentou petição rechaçando a alegação e reiterando os termos do recurso (ID 104941376).

Elaborado o presente relatório, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001445-31.2007.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CLAUDEMIR ROGERIO BONACCI
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Embora o recurso reproduza, em parte, argumentos já deduzidos ao longo da demanda, é possível extrair das razões recursais impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à alegada necessidade de perícia judicial, à valoração do parecer técnico unilateral e à distribuição do ônus probatório.

Passo ao exame da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.

 

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

 

O apelante sustenta que a sentença seria nula, pois a lide foi julgada antecipadamente sem a realização de perícia judicial, embora a matéria discutida envolvesse suposto erro em tratamento ortodôntico, salientando que teria havido equívoco na declaração de preclusão do pedido de inversão do ônus da prova.

A alegação, contudo, não merece acolhimento.

O cerceamento de defesa, como causa de nulidade processual, pressupõe que a parte tenha sido efetivamente impedida de produzir prova tempestivamente requerida. Não se configura, portanto, quando a própria parte, instada a especificar provas, declara não ter interesse na dilação probatória e requer expressamente o julgamento antecipado da lide.

No caso, a cronologia processual evidencia que o autor não apenas deixou de requerer a produção de prova pericial no momento oportuno, como expressamente dispensou a produção de novas provas.

Com efeito, intimado por meio do despacho proferido em 05/11/2025 (ID 103850200), no qual constou a advertência de que o silêncio das partes implicaria preclusão, o autor afirmou “não ter interesse na produção de novas provas, visto que os documentos acostados aos autos possuem força probatória suficiente para conduzir o entendimento do Douto Juízo”, requerendo o imediato julgamento antecipado da lide (ID 103850207).

Tal conduta é incompatível com a posterior alegação de cerceamento de defesa ou de nulidade por ausência de inversão do ônus probatório. A parte que, de forma consciente e voluntária, dispensa a produção de provas e postula o julgamento antecipado da lide não pode, após a prolação de sentença desfavorável, sustentar nulidade pela ausência de instrução probatória que ela própria reputou desnecessária, tampouco alegar prejuízo pela ausência de inversão do ônus probatório.

Trata-se de comportamento processual contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico em razão da boa-fé objetiva e da proibição do venire contra factum proprium.

No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, a Quarta Câmara Cível enfrentou caso análogo, no qual o apelante, após ter pleiteado o julgamento antecipado em diversas oportunidades, passou a questionar a ausência de instrução probatória apenas após a prolação de sentença desfavorável, concluindo-se pela configuração de patente comportamento contraditório. Nesse sentido:

 

"APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Ressai evidente que o apelante, em que pese tenha tido diversas oportunidades, não requereu a produção de provas além daquelas documentais por ele apresentadas ao longo do processo, somente vindo alardear o cerceamento do seu direito de defesa após o proferimento de sentença que lhe foi desfavorável. II - Com efeito, o que se observa é que não tendo o apelante obtido pronunciamento favorável ao seu pleito, agora questiona o julgamento antecipado por ele mesmo pleiteado em diversas oportunidades, conforme acima demonstrado, fato que configura patente comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante a máxima venire contra factum proprium. III - Por derradeiro, cumpre ressaltar, ainda, que, ao revés do que alega o apelante, o objeto da presente lide não é proceder à demarcação e divisão das terras em disputa, mas sim a ocorrência de esbulho a justificar a procedência do pedido de reintegração da posse formulado na exordial, o que não restou comprovado na ação originária. IV – Majoração dos honorários advocatícios para 18% do valor da causa. V – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8000444-26.2015.8.05.0269, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 29/05/2019) – Grifos do Relator

 

Ademais, o poder instrutório conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC é supletivo e não se presta a substituir a iniciativa probatória da parte que detém o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O juiz pode determinar a produção de provas de ofício, mas não está obrigado a fazê-lo, especialmente quando a parte interessada foi intimada para especificá-las e optou, expressamente, pelo julgamento antecipado.

Também não há contradição entre a decisão que converteu o julgamento em diligência e a sentença de improcedência. A decisão proferida em 06/12/2025 (ID 103850209) apenas assegurou o contraditório sobre documentos novos juntados pelo autor, em observância ao art. 437, § 1º, do CPC. Não houve, naquele momento, juízo definitivo acerca da suficiência probatória do parecer técnico unilateral, matéria que foi adequadamente apreciada por ocasião da sentença.

Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

Inexistindo outras preliminares, passa-se, de plano, ao mérito recursal.

 

2. Do mérito recursal

 

No mérito, a controvérsia consiste em verificar se restaram comprovados erro profissional, dano e nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os prejuízos alegadamente sofridos pelo apelante em razão do tratamento ortodôntico.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Todavia, tratando-se de responsabilidade pessoal de profissionais liberais, a apuração do dever de indenizar é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, conforme expressamente dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, incumbia ao apelante comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a presença cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta culposa, dano e nexo causal. Ausente qualquer desses elementos, não há dever de indenizar.

A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a responsabilidade civil de cirurgiões-dentistas, a exemplo da responsabilidade médica, é subjetiva e exige a comprovação de culpa e nexo de causalidade entre a conduta profissional e o dano alegado. Nesse sentido:

 

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CIRURGIÃO-DENTISTA E PLANO ODONTOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório formulado em ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em face do cirurgião-dentista Roberto de Oliveira Barreto e da Cooperativa Odontológica de Ilhéus Responsabilidade Ltda., reconhecendo a inexistência de falha na prestação do serviço odontológico. O autor alegou conduta culposa do profissional, com procedimentos mal executados que teriam acarretado perda óssea e danos permanentes à estrutura bucal, bem como a omissão da cooperativa em fiscalizar adequadamente seus cooperados, pleiteando condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço odontológico prestado pelo cirurgião-dentista; (ii) estabelecer se existe nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e os alegados danos físicos, emocionais e patrimoniais; (iii) determinar se a cooperativa odontológica pode ser responsabilizada solidariamente; e (iv) analisar a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, é subjetiva, exigindo-se prova de culpa, nexo causal e dano. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, reconhecendo a necessidade de comprovação de imperícia, imprudência ou negligência, bem como o nexo entre a conduta e o dano alegado (REsp 1184932/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012). 4. O laudo pericial elaborado nos autos concluiu de forma técnica e fundamentada pela inexistência de falha na execução dos procedimentos odontológicos, afastando a responsabilidade do cirurgião-dentista e a existência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, o que torna incabível a responsabilização civil. 5. A simples insatisfação com o resultado do tratamento não configura ato ilícito. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, para a caracterização do erro odontológico é indispensável a prova da culpa do profissional, não sendo o insucesso do tratamento, por si só, suficiente para gerar o dever de indenizar. (…) 9. Recurso desprovido. (...)" (Apelação/Reexame Necessário 8004528-39.2022.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 12/02/2026) – Grifos do Relator

 

No caso concreto, a prova produzida não é suficiente para demonstrar os elementos constitutivos do direito alegado.

O relatório técnico elaborado pelo Dr. Luiz Maciel Barreto Neto (ID 103850192, fls. 1/02), juntado unilateralmente pelo apelante com a réplica, embora possa ser considerado como elemento indiciário, não possui a mesma força probatória de uma perícia judicial produzida sob contraditório. Trata-se de documento particular, elaborado por profissional de confiança exclusiva da parte autora, sem nomeação judicial, sem quesitos formulados pelas partes, sem participação de assistentes técnicos e sem submissão às formalidades previstas nos artigos 465 e seguintes do CPC.

Além disso, o referido parecer não descreve, com precisão, o estado inicial do paciente quando do início do tratamento, em 2002, tampouco estabelece, com rigor técnico, o nexo causal entre condutas específicas dos apelados e o quadro clínico posteriormente apresentado. Ao contrário, menciona características como padrão dolicofacial, rotação mandibular, Classe II esquelética, maxila atrésica e hábitos miofuncionais deletérios, sem demonstrar que tais condições decorreriam necessariamente da atuação dos apelados, e não de fatores preexistentes, evolutivos ou da própria interrupção do tratamento.

Ressalte-se, ainda, que o mencionado relatório se refere genericamente a suposto “primeiro tratamento”, sem, contudo, trazer qualquer elemento concreto que permita identificar que o tratamento ali mencionado tenha sido efetivamente realizado pelos apelados. Ausente essa vinculação objetiva, o documento não se mostra suficiente para comprovar a conduta imputada aos profissionais demandados, tampouco para estabelecer o necessário nexo causal entre a atuação destes e os danos alegados.

Em matéria de suposto erro odontológico, especialmente envolvendo tratamento ortodôntico, a perícia judicial constitui o meio técnico mais adequado para esclarecer a existência de falha profissional, a extensão do dano e o nexo causal. A ausência dessa prova, sobretudo quando a parte autora expressamente dispensou sua produção, impede o reconhecimento da responsabilidade civil.

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INÉRCIA QUANTO AO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de alegado erro odontológico. A Apelante alegou que a permanência de fragmento radicular e o quadro infeccioso caracterizariam falha na prestação do serviço. O juízo de primeiro grau entendeu pela ausência de comprovação da culpa da profissional e do nexo causal, notadamente pela inércia da parte autora quanto à produção da prova pericial requerida. II. Questão em discussão: Analisa-se inicialmente a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela Apelada. No mérito, discute-se se houve erro odontológico a ensejar reparação civil e se restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade subjetiva do profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. III. Razões de decidir: A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois, embora a Apelante tenha reiterado fundamentos da inicial, suas razões enfrentam os fundamentos da sentença e evidenciam o inconformismo, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A responsabilidade civil de cirurgião-dentista é, em regra, subjetiva e exige prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal (CDC, art. 14, § 4º). A obrigação do dentista é de meio, sendo indispensável a prova técnica para comprovar eventual falha na conduta profissional. A ausência de produção da perícia requerida pela própria Apelante, por sua inércia, inviabilizou a verificação da imperícia e do nexo causal. Sem prova pericial que sustente a versão da inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido." (Apelação/Reexame Necessário 8152824-81.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 26/02/2026) – Grifos do Relator

 

A alegação de que as rés Sandra Soraya Vidal de Siqueira e Patrícia Porto Moreira não possuíam especialização registrada em Ortodontia junto ao Conselho Federal de Odontologia à época dos fatos também não altera a conclusão do julgamento. Ainda que eventual ausência de especialização pudesse ensejar discussão no âmbito administrativo-profissional, tal circunstância, por si só, não gera presunção de dano indenizável nem dispensa a demonstração de nexo causal concreto entre a suposta irregularidade e o prejuízo alegado.

Ademais, a documentação dos autos indica que o tratamento era supervisionado pelo réu Claudemir Rogério Bonacci, que possuía especialização em Ortodontia registrada no CRO/SE sob nº 1.199 (ID 103850192, fls. 04), o que enfraquece a tese de atuação irregular dos profissionais demandados.

Dessa forma, não comprovados a culpa profissional, o dano indenizável decorrente da conduta dos réus e o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso, afastar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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