PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO CONCRETIZADA. MULTA RESCISÓRIA. AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA DO CONTRATO QUE CONDICIONOU A RESCISÃO COMPLETA E DEFINITIVA AO PAGAMENTO DA MULTA. PARCELAS EM ABERTO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA. INADIMPLÊNCIA. EVIDENCIADA. TÍTULO COM VALOR DETERMINADO,CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Execução de título extrajudicial (contrato privado). II. Questão em discussão; Se os valores das parcelas em aberto são exigíveis e se o contrato foi rescindido ou não. III. Razões de decidir: O contrato em questão possui cláusula expressa de multa rescisória, sem o devido pagamento o pedido de cancelamento sozinho não concretiza a rescisão; que não consolidada mantém o termo vigente, que não pagas as parcelas acarreta a inadimplência apta a gerar a pretensão executória. Ação rescisória que condicionou a completa e definitiva rescisão contratual ao pagamento da multa de 20% sobre o valor total do contrato, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0155888-71.2005.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDSON ALVES DE SOUZA e outros e como Apelada BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155888-71.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, MARCELA ANDRADE REBOUCAS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
APELADO: BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Advogado(s):JOSELITA CARDOSO LEAO, MARCIA THALITA SANTOS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCELO TOURINHO DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 79640301) acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 79640324 ao 79640326), interposta por EDSON ALVES DE SOUZA e MÔNICA FERREIRA DE SOUZA, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR/BA, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, tombada sob o nº 0155888-71.2005.8.05.0001, contra si movida por BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundamentada em contrato de Cessão de Direito de Ocupação de Unidade Habitacional Hoteleira em Sistema de Tempo Compartilhado (ID 249715435), em que litigam as partes epigrafadas, cuja pretensão é ver paga a dívida de R$ 6.475,35 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) pelos executados. Em ID 249717207, os executados manifestaram-se, no sentido de apresentar bem à penhora para satisfação do débito. Após, apresentaram exceção de pré-executividade (ID 249717641), impugnada pelo exequente (ID 249717725) e rejeitada pelo Juízo (ID 249717940). Foi anexado termo de nomeação de bem à penhora (ID 249717980), cujo valor avaliado perfaz R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Relatado o necessário, passo a fundamentar e DECIDIR. A questão pode ser decidida no estado em que se encontra o feito, uma vez que a causa está madura para ser julgada e trata-se de matéria de direito (art. 355, I, CPC). Além disso, os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil possibilitam ao juiz, destinatário das provas, avaliar se o acervo probatório é o necessário para formar seu convencimento. No caso em análise, a prova existente é farta e suficiente para o julgamento. A presente ação constitui rito voltado à execução de título executivo originado de contrato de Cessão de Direitos de Ocupação firmado entre as partes, conforme anexo em ID 249715435. Inicialmente, cabe relatar que os executados manejaram embargos à execução de n. 0077879-22.2010.8.05.0001, cuja sentença julgou improcedente o pedido dos embargantes, tendo sido dado baixa e arquivamento do processo. In casu, o título de crédito possui os requisitos de validade exigidos pela natureza de título executivo extrajudicial, por apresentar liquidez, certeza e exigibilidade, e faz parte do rol de títulos executivos expressos no atual CPC, vejamos: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Portanto, se comprovado o inadimplemento, ou ausente a prova cabal de quitação das prestações devidas, restará procedente a pretensão autoral. A despeito de restar incontroverso o vínculo jurídico entre as partes, manifesto pelo contrato já assinalado, os executados não apresentaram nos presentes autos quaisquer prova ou argumento que frustre a pretensão da exequente: ou que, ao menos, corrobore com a procedência em parte. É relevante pontuar, segundo o Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe: ao autor, no que toca ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, referente ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora satisfez o seu ônus da prova ao trazer aos autos o demonstrativo das obrigações assumidas pelos requeridos; estes, por sua vez, não atestaram que adimpliram as prestações concernentes ao contrato, nem apontaram o valor do débito que acreditam ser o devido. Assim, em atenção aos documentos anexados nos autos, aos argumentos arguidos pelas partes e às razões acima expostas, entendo pela procedência da pretensão autoral no que toca à execução do título extrajudicial representado pelo contrato de Cessão de Direito de Ocupação de Unidade Habitacional Hoteleira em Sistema de Tempo Compartilhado (ID 249715435). Pontue-se, ainda, que a correção monetária deverá ser aplicada a partir do vencimento da obrigação, por tratar-se de dívida líquida e certa (artigos 395 e 397 do Código Civil). Diante do exposto, em atenção ao Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de execução, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no importe de R$ 6.475,35 (seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), prosseguindo-se, no que couber, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do novo CPC, incidindo juros de mora de 1% ao mês (simples) e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do vencimento do título, ao passo que declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas, taxa judiciária e honorários advocatícios pelos promovidos, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, requerer as diligências pertinentes ao prosseguimento da execução, oportunidade em que promoverá o pagamento das despesas judiciais necessária.” (...) Irresignados, os Apelantes sustentam em síntese que “A sentença recorrida fundamentou-se na aplicação da Teoria da Causa Madura, ao considerar a lide suficientemente instruída para julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, tal aplicação mostrou-se equivocada, pois desconsiderou elementos fáticos e jurídicos essenciais, especialmente a existência de uma ação rescisória contratual (processo nº 0019297-34.2007.8.05.0001), cuja tramitação compromete diretamente a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial objeto da presente execução”. Argumenta que “a decisão do juízo a quo desconsidera decisão judicial anterior transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Rescisória Contratual nº 0019297-37.2007.8.05.0001, a qual declarou a abusividade das cláusulas contratuais e determinou a rescisão do contrato que fundamenta o título executivo ora executado”. Pondera que “a manutenção de decisões conflitantes prejudica gravemente a parte recorrente, que se vê compelida a responder por obrigações já invalidadas em decisão judicial anterior”. Arrazoa que “uma vez rescindido o contrato, os cheques entregues à Empresa-Apelada perderam o requisito da exigibilidade, pois o contrato ao qual estavam vinculados não mais gerava efeitos jurídicos. Portanto, os títulos executados carecem de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos indispensáveis à propositura de ação de execução”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de anular a sentença e extinguir a execução, ou reconhecer a inexistência de título executivo válido, “com a consequente extinção do processo executivo”. Recurso preparado, vide ids. 79640325, 79640325. Contrarrazões apresentadas (id. 79640332), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155888-71.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, MARCELA ANDRADE REBOUCAS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
APELADO: BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Advogado(s): JOSELITA CARDOSO LEAO, MARCIA THALITA SANTOS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCELO TOURINHO DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos pretensão recursal dos Réus executados, pela extinção da execução por inexistência de título executivo válido, decorrente de alegada rescisão contratual determinada e transitada em julgado no processo de nº 0019297-34.2007.8.05.0001. O acervo probatório evidencia que o contrato que deu origem a obrigação de pagar discutida nos autos foi firmado em 21/06/2005, no valor total de R$ 21.144,00 (vinte e um mil cento e quarenta e quatro reais), com forma de pagamento em 24 parcelas fixas de R$ 881,00 (oitocentos e oitenta e um reais), vide ids. 79639750 ao 79639760. O exequente afirma que, ao tempo do ajuizamento da ação executiva, em novembro/2005, o contrato se encontrava válido, uma vez que, apesar da manifesta intenção dos executados em 13/07/2005 de rescindir o contrato unilateralmente, eles não tinham pago a multa contratual prevista, correspondente a 20% do valor total do contrato, a saber: R$ 4.228,88 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), vide id. 79639761, razão porque devidas as parcelas em aberto referentes aos vencimentos de 21/07/2005 a 21/01/2006, cujo valor total soma, em 02/2006, R$ 6.475,35 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), vide notificação extrajudicial (id. 79639762 ao 79639925, 79639932 ao 79639937, 79639942 ao 79639944, 79639945 ao 79639948). A certidão de id. 79639950 evidencia que os Executados, ora Apelantes, foram citados em 21/02/2006, para pagar a quantia de R$ 6.475,35 referente aos cheques vencidos em 21/07/2005 a 21/01/2006 (id. 79639962). O reconhecimento da dívida é comprovado diante da indicação de bens à penhora pelos Executados em 02/2006 (id. 79639957), o qual, apesar de rejeitado pelo Exequente e solicitado em 03/2006 o bloqueio do valor exequendo (ids. 79639966 ao 79640119), é acatado pelo Juízo (ids. 79640120, 79640126, 79640127, 79640128). A exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados em 05/2006 restou rejeitada pelo Juízo singular (ids. 79640130 ao 79640137, 79640162, 79640163). Termo de nomeação de bens a penhora em 11/06/2007 (id. 79640273) invalidado por falta de assinatura válida e data, tentativas de conciliação infrutíferas registradas nos autos, sobrevindo o a sentença de procedência dos pedidos autorais na data de 23/02/2024. Cumpre desde logo destacar que a ação de rescisão contratual de nº 0019297-34.2007.8.05.0001 foi ajuizada em 2007, cuja sentença prolata em 2013 e assinada eletronicamente em 2017, ao reconhecer a abusividade de cláusulas e determinar a revisão contratual, autorizou a rescisão condicionada a termos: (i) autorizou os executados a utilizarem os serviços cobertos pelos valores já pagos, ou, (ii) reavê-los, sendo devido, contudo, pelos executados, o pagamento da multa de 20% do valor total do contrato por rescisão unilateral. Forçosa ainda a observância de que essa sentença foi desafiada por apelação dos executados, de modo que somente foi consolidada definitivamente com o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do apelo por deserção, concretizado em 25/09/2024. Assevera o Código Civil – CC que é possível a rescisão contratual unilateral e permitida a inclusão nos contratos de cláusulas resolutivas, quando não excessivamente onerosas: “Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” (...) O Código de Defesa do Consumidor – CDC por sua vez, coaduna desse preceito: “Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” (...) Nessa linha de intelecção, a luz do caso concreto, verifica-se que o contrato em questão possui previsão expressa de pagamento de multa por rescisão unilateral, bem assim que os contratantes, ora Executados e Apelantes, manifestaram interesse em rescindir a avença mediante pedido formulado juntamente com requisição de dispensa da multa e devolução dos cheques entregues previamente, sem, contudo, concretizar a medida. Isso porque, em que pese possam requerer unilateralmente a rescisão contratual, em regra, o pedido por si não é suficiente para rescindir definitivamente o contrato quando não cumpridos os requisitos da cláusula resolutiva, que, na situação em testilha, é o pagamento da multa, o qual não comprovado nos autos até o presente momento. Esse entendimento é corroborado pela própria decisão prolatada nos autos da ação rescisória de contrato de nº 0019297-34.2007.8.05.0001, que, inobstante declare a abusividade de algumas cláusulas, ratifica a necessidade de pagamento da multa para que o contrato possa ser considerado totalmente rescindido. Nesse pronto, abre-se um parêntese para salientar que, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, o fato de uma ou algumas cláusulas serem consideradas como abusivas não invalida o contrato como um todo, sendo nulas de pleno direito apenas e tão somente as partes em que constatada abusividade que imponha ao consumidor onerosidade excessiva, o que não é o caso da cláusula resolutiva do contrato em questão, visto que o Magistrado a ratificou. “§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.” Dentro desse contexto, tendo em vista que não há indícios do cumprimento da referida cláusula resolutiva expressa, forçosa a observância de que, tanto ao tempo do ajuizamento da ação, quanto da prolação da sentença hostilizada, o contrato ainda se encontrava vigente por não ter sido plenamente rescindido nos termos legais e nos previstos pelo Juízo da ação rescisória do contrato. Assim, não totalmente rescindido o contrato ao tempo da execução dos valores em aberto, lícita se mostra a pretensão executória do Apelado, e consequentemente, regular a condenação ao pagamento deles diante da falta de prova do adimplemento. Nesse cenário, e considerado que o título executado é líquido por apresentar valor determinado, é certo e exigível por restar comprovada sua existência decorrente dos valores inadimplidos referentes aos vencimentos de 21/07/2005 a 21/01/2006 das parcelas do contrato não rescindido, não há como afastar a obrigação de pagar nele consignada. Com efeito, não se verifica na sentença vergastada vício que justifique sua reforma ou anulação, visto que, ao tempo da prolação e até agora, os autos revelam que: a multa rescisória não foi paga; o contrato não resta rescindido; o valor exequendo é devido e segue inadimplido; e sendo determinado, verificada a origem e ausente prova do pagamento, se mostra exigível, razão porque sentença deve ser mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), agora sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência dos Executados Apelantes. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155888-71.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, MARCELA ANDRADE REBOUCAS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
APELADO: BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Advogado(s): JOSELITA CARDOSO LEAO, MARCIA THALITA SANTOS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCELO TOURINHO DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO