PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MIOMECTOMIA. RETIRADA DO ÚTERO NÃO AUTORIZADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO, DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8083904-60.2020.8.05.0001, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083904-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA e outros
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTOR-UNÂNIME
Salvador, 3 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA, em face da sentença ID 34808740, prolatada pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, para: a) ratificando o teor da decisão concessiva da tutela de urgência (ID 75534182), condenar a parte ré a custear todas as despesas necessárias ao acompanhamento psicológico da autora, conforme relatório médico de ID 74503746, enquanto durar a necessidade do tratamento; b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, em favor do advogado do autor. P.R.I.” Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (ID 34808746), argumentando que arrolou testemunha para oitiva em audiência de instrução, porém, sem qualquer justificativa, não foi deferida a oitiva desta, que possuía uma opinião médica, necessária para esclarecer a conduta do profissional que prestou o atendimento em favor da Sra. Francisca, razão pela qual requer a anulação da sentença para realização de uma nova instrução. Defende que os documentos juntados aos autos demonstram que a recorrente não praticou qualquer ato ilícito, tendo o médico cirurgião realizado o procedimento conforme literatura médica. Pontua que autorizou e custeou os procedimentos e atendimentos requeridos pela recorrida e que cabe ao profissional desempenhar a sua função com zelo e dedicação, empregando toda a técnica, conhecimento e cuidados necessários para alcançar o resultado pretendido. Discorre que, no caso dos autos, não houve conduta ilícita da operadora, vez que não procedeu com qualquer negativa de atendimento e o profissional que realizou o procedimento observou os padrões técnicos para o quadro clínico apresentado. Sustenta que a parte autora fora diagnosticada com Leimioma Uterino, sendo inicialmente indicada Miomectomia, sendo cientificada dos riscos, incluindo a possibilidade de Histerectomia, vez que a Histerectomia é uma alternativa à Miomectomia quando, durante o procedimento cirúrgico, se percebe que não será possível preservar o útero. Aduz que a paciente estava com comprometimento uterino difuso, sendo impossível retirar apenas os nódulos miomatosos, de modo que a Histerectomia fora inevitável, não havendo que se falar em negligência, imprudência ou imperícia, tampouco em responsabilidade civil da recorrente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença, para que haja nova instrução, ante o cerceamento de defesa e, subsidiariamente, que reforme in totum a sentença para julgar improcedente o pleito da recorrida. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso apelação (ID 34808754) asseverando que o Juízo a quo não ponderou no valor da compensação por danos morais a situação econômico das partes, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, com o fito de desestimular a reiteração da prática ilícita perpetrada pela recorrida. Alega que “uma indenização de R$ 15.000,00 (-), não tem o poder de desestimular as práticas abusivas perpetradas pela Recorrida, que é uma grande empresa”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida a indenizar a recorrente, a título de danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como majorar o percentual a título de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimados, as partes apresentaram contrarrazões IDs 34808757 e 34808760. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de maio de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083904-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, que, é titular do plano empresarial mantido pela acionada e, em exames ginecológicos periódicos, foi orientada pela Dra. Ana Lúcia a procurar um cirurgião do Hospital Teresa de Lisieux, pois apresentava miomas. Alega que foi avaliada pela médica cirurgião Dra. Gabriela Menezes Mattos Lima e orientada a realizar todos os exames pré-operatório e agendar a cirurgia, que seria realizada por outro profissional médica da equipe da Ré, além de ser expedida guia de internação especificando que a autora desejava gestar e que deveria ser preservado o útero, e deixando evidente o procedimento de miomectomia. Ressalta que, durante o período pré-operatório, não se cogitou o procedimento de retirado do útero (histerectomia) e, após a realização dos exames, deu entrada no Hospital Tereza de Lisieux para realização da miomectomia, com o cirurgião Dr. Hilton Augusto Silva Neto. Assevera que “no dia posterior à realização da “miomectomia”, no momento da alta médica, o médico Dr. Hilton Augusto Silva Neto compareceu ao leito da autora que prontamente o interpelou sobre o procedimento realizado, mas para sua surpresa e aflição o médico informou que extraiu o útero e as tropas da autora “por conta de sua idade”, “que ele julgava avançada”, “já que possui 40 anos” e relatando que, devido “aos riscos de uma gestação aos 40 anos, julgou prudente a extração do útero”, elencando, assim, possíveis “entraves” que acreditava que a paciente poderia ter se tivesse uma gestação aos 40 anos.”, o que lhe acarretou diversos problemas de saúde. Pontua que, em nenhum momento, autorizou ou foi informada que seria realizado o procedimento de histerectomia, mas sim uma simples miomectomia, tendo em vista que desejava engravidar. Após regular trâmite processual, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, para: a) ratificando o teor da decisão concessiva da tutela de urgência (ID 75534182), condenar a parte ré a custear todas as despesas necessárias ao acompanhamento psicológico da autora, conforme relatório médico de ID 74503746, enquanto durar a necessidade do tratamento; b) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, em favor do advogado do autor. P.R.I.” Irresignados, autor e réu apresentaram recursos de apelação. Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia recursal cinge-se a análise da responsabilidade do plano de saúde em decorrência de falha nos serviços prestados por profissional credenciado. Ab initio, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte ré, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, se manifestou expressamente pela desnecessidade de produção de outras provas, o que implica em preclusão lógica. A título elucidativo, impende colacionar os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: “A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da "impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior"” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Fredie Didier Jr.. 19. ed..Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. v.1. p. 477) Portanto, o comportamento contraditório de se manifestar pela desnecessidade de produção de outras provas e, posteriormente, apresentar rol testemunha, configura ofensa ao princípio da boa-fé processual. Além disso, não se pode olvidar que o art. 455 do CPC estatui que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia, hora e local da audiência, por carta com aviso de recebimento, 3 (três) dias antes da audiência, o que sequer foi cumprido pela apelante, senão vejamos: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. (...) Ademais, constata-se que a testemunha da parte Ré não compareceu na data audiência de instrução, o que permite presumir que a parte desistiu da sua inquirição. Desse modo, não prospera a pretensão de anulação do decisum. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora se internou no Hospital Teresa de Lisieux para realização do procedimento cirúrgico de miomectomia uterina, consoante documentos pré-operatórios acostados ao ID 34808521, sendo submetida, entretanto, a uma histerectomia (retirada do útero), o que obstaculiza, de forma categórica, sua função gestacional. Ressalte-se que o profissional médico, antes de qualquer intervenção, tem o dever de informação, devendo explicar ao paciente, de forma completa, em linguagem clara e acessível, quais são os benefícios e riscos do tratamento, as técnicas que serão empregadas, e todas as demais informações que repute necessárias e úteis, a fim de permitir que o paciente decida livremente e conscientemente se irá ou não se submeter àquele procedimento, consoante disposição do art. 34 do Código de Ética Médica: É vedado ao médico Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, osriscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação diretapossa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal. O princípio da autonomia da vontade do paciente encontra-se consagrado pelo art. 15 do Código Civil, in verbis: Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, no art. 6º, III, também impõe ao fornecedor de bens e serviços o dever de informar com clareza, lealdade e exatidão, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) O consentimento livre e informado do paciente é, portanto, uma decorrência lógica, dos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e da autonomia da vontade. No entanto, no caso em apreço, não vislumbro nos autos nenhuma prova documental que indique que a parte autora foi previamente esclarecida e consentiu com a possibilidade do procedimento de histerectomia, caso houvesse alguma complicação durante a miomectomia, mormente porque o Termo de esclarecimento, ciência e consentimento (“consentimento informado”), acostado ao ID 34808523, menciona somente o procedimento de miomectomia abdominal. Os relatórios médicos acostados aos IDs 34808659 e 34808661, per si, não comprovam o consentimento informado da paciente, apenas tornam incontroverso que os médicos detinham conhecimento de que a paciente desejava conservar o útero, pois tinha a intenção de gestar, o que permite presumir que a autora concordou apenas com o procedimento de miomectomia. Com efeito, a Ré não se desobrigou do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, tendo em vista que não demonstrou que cumpriu com o dever de esclarecer e obter o consentimento informado da paciente. Destarte, a privação sofrida pela paciente em sua autodeterminação, por não ter a oportunidade de ponderar acerca da riscos e vantagens do procedimento, que, ao final, lhe causou danos imensuráveis, tendo em vista que não poderá mais ter filhos, configura indubitável falha na prestação do serviço, gerando o direito à indenização. O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, mesmo que não houvesse erro médico, a indenização seria devida pelo simples fato de não ter sido respeitado o dever de informação, o que caracteriza inadimplemento contratual. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação. 3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal. 4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações. 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado. 6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente. 7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos. 8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes. 9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º). 10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação. (REsp 1540580/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 04/09/2018) Outrossim, inequívoca é a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por defeito na prestação de serviço médico prestado por meio de hospitais e médicos credenciados. Nessa senda, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1414776/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020) No que atine ao quantum indenizatório, não se pode olvidar que o dano extrapatrimonial tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal." Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado. É imprescindível que se realize seu arbitramento com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Não obstante, impende mencionar que o quantum solicitado pela Apelante FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de danos morais, mostra-se desarrazoado. Assim, levando em consideração os pormenores do caso concreto, a extensão do dano causado à parte autora, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, conclui-se que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Salienta-se que esse valor está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal em situações semelhantes, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO. Incidência do código de defesa do consumidor. PACIENTE E MÉDICO QUE SE ENQUADRAM NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. sentença que homologou a transação penal havida entre o Ministério Público e o autor do fato. Decisão do STJ em sede de recurso especial. inocorrência de prescrição. Litisconsórcio passivo necessário. Afastamento. a responsabilidade solidária não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo ao consumidor a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. nulidade de sentença. indeferimento de prova pericial. descabimento. é livre o convencimento do magistrado, desde que o faça motivadamente, fundamentando as razões de decidir na pormenorizada análise do acervo probatório produzido pelas partes litigantes. Arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 371 do CPC/2015. Mérito. Alegação autoral de negligência médica no tratamento de infecção pós-parto, que TERMINOU OCASIONANDO A deformidade do abdômen; processo ético-profissional instaurado junto ao cremeb, que apurou a negligência do réu, imputando-lhe pena de "censura pública em publicação oficial". constatação de alta da paciente em menos de 24 horas do parto cesáreo, prescrição de medicação inadequada, bem como omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis no pós-operatório. Demais provas dos autos que convergem no mesmo sentido. Danos estéticos comprovados. Dano moral configurado. Pedido simultâneo de majoração e redução do quantum indenizatório por ambas as partes. Descabimento. Arbitramento em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000431-81.2005.8.05.0054, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 05/09/2020) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE ATO CIRÚRGICO SEM O CONSENTIMENTO INFORMADO DA PACIENTE. VIOLAÇÃO AOS DEVERES PROFISSIONAIS E AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO CORRELATO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 120.000,00), DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS DEFINITIVAS PARA A PACIENTE, CONFORME PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO FEITO. APELO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I O dever de indenizar decorre da configuração da responsabilidade civil, que pressupõe a presença simultânea dos seguintes elementos: a) conduta, omissiva ou comissiva; b) dano e; c) nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo sofrido. II In casu, restou provado nos autos que o profissional médico apelante realizou procedimento cirúrgico na demandante, sem seu consentimento informado, causando-lhe prejuízos de ordem moral, diante das privações ocasionadas pelo período pós operatório. III A demandante internou-se, aos cuidados dos recorrentes, com o objetivo de realizar procedimento denominado de osteotomia em chevron distal, para tratamento de joanete que acometia seu pé esquerdo. Apurou-se, no curso da demanda, que, durante a realização do ato cirúrgico, o profissional médico responsável pela operação decidiu, por avaliação própria, estender o procedimento para o pé direito da paciente, sem contar com o prévio consentimento desta. IV A despeito de não existir prova nos autos de que o procedimento tenha sido realizado por simples erro na análise dos objetivos da cirurgia, é certo que não existia prévia programação ou assentimento da paciente para a intervenção, de onde emerge a imprudência do médico assistente e o correlato dever de indenizar os prejuízos morais suportados pela demandante. V Quanto à extensão dos danos, restou provado nos autos que a demandante encontra-se, atualmente, com a marcha preservada e sem deformidades permanentes com prejuízo estético (perícia de fls. 211/222), limitando-se a indenização, destarte, a reparar o sofrimento psicológico da paciente durante o pós operatório, bem como a punir a conduta dos apelantes, que agiram sem adotar cautelas mínimas quanto à obtenção do consentimento informado da paciente, ônus que lhes competia, a teor da legislação vigente. VI Nesse contexto, os danos morais devem ser reduzidos para valor equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia idônea a reparar os prejuízos experimentados pela vítima, com observância dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0146944-51.2003.8.05.0001, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 05/11/2014) Por fim, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários arbitrados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Por conseguinte, diante do não provimento do recurso do acionado, majora-se os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083904-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, JONAS LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCA BOAVENTURA SANTANA e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
VOTO