PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA NO SOMATÓRIO DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA SUBEMENTA (ITEM 33) EM SINTONIA COM O JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO HOMICÍDIO TENTADO. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM RELAÇÃO À TENTATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PARECER DA PGJ PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, à unanimidade, em Plenário Virtual realizado nos dias 25 a 30/06/2026, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo, apenas para aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, redimensionando a pena imposta ao Apelante, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, nos termos do acórdão constante no id 109218293. 2.Ab initio, impõe-se a correção do evidente erro material constante no ítem 33 da ementa do referido acórdão, alinhando-o às conclusões do julgado, de modo que onde se lê “RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO”, leia-se “RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” 3.Em razão do concurso material de crimes, impõe-se a correção da pena total definitiva para 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4.Por outro lado, verifica-se que não prospera a alegação de omissão em relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de homicídio tentado, na medida em que consta no voto que integra o acórdão, bem assim no ítem nº 05 da subementa a expressa menção à extinção da punibilidade. 5.Como sucedâneo, evidentemente, não se cogita do afastamento da extinção da punibilidade pela prescrição, mormente considerando que a reprimenda foi reduzida para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que implica em prazo prescricional ainda menor, consoante previsto no art. 109, III do CP. 6.À guisa de arrematação, também não se olvida que, no caso em tela, sequer houve interposição de recurso por parte do órgão do acusador, motivo pelo qual deve prevalecer o princípio da non reformatio in pejus. 7.Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios 8.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000016-55.2003.8.05.0188, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figura, como Embargante Ademar Xavier Farias e, como Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir o erro material constante no ítem 33 da subementa do e.acórdão, para que doravante se leia “RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO”, bem assim para retificar o somatório das penas do homicídio consumado e tentado, em razão do concurso material de crimes, fixando-a em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença penal condenatória, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000016-55.2003.8.05.0188
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADEMAR XAVIER FARIAS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, à unanimidade, em Plenário Virtual realizado nos dias 25 a 30/06/2026, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo, apenas para aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, redimensionando a pena imposta ao Apelante, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, nos termos do acórdão constante no id 109218293. Na origem, convém rememorar, o Embargante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado na forma prevista no art. 121, §2º, inciso II c/c art. 121, §2º, inciso II c/c art. 14 II e o art. 61, alínea “e”, bem como o art. 69, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicadas as penas de 18 (dezoito) anos de reclusão, para o homicídio consumado, e 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o homicídio tentado, declarando-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação a este último. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que o julgado padece de erro material, especificamente no somatório das penas remoduladas, em razão do concurso material, apontando ainda divergência entre o resultado do julgamento constante no acórdão e o quanto consignado no ítem 33 da respectiva ementa. Aponta, ademais, omissão em relação à declaração da extinção da punibilidade do Embargante em relação ao delito de tentativa de homicídio contra Eronildes Xavier Farias, salientando que ocorreu o trânsito em julgado para a acusação. Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. A douta Procuradoria de Justiça, em pronunciamento subscrito pela Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha (id 110675460), opinou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanada a omissão quanto à prescrição da tentativa de homicídio, corrigido o erro material de cálculo na soma das penas em concurso material e retificada a conclusão do julgado para provimento parcial do recurso de apelação. Retornaram os Autos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000016-55.2003.8.05.0188
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADEMAR XAVIER FARIAS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, à unanimidade, em Plenário Virtual realizado nos dias 25 a 30/06/2026, conheceu e deu parcial provimento ao Apelo, apenas para aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, redimensionando a pena imposta ao Apelante, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, nos termos do acórdão constante no id 109218293. Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, passa-se à análise do seu mérito. Com efeito, segundo o art. 619, do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Ademais, os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. (art. 620 do CPP). Tratando-se recurso com fundamentação vinculada, o recurso horizontal deve se limitar estritamente às hipóteses consignadas na lei processual penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. In casu, o Embargante sustenta a necessidade de sanar a omissão quanto à declaração de prescrição do crime de tentativa de homicídio, bem assim de corrigir o erro material de cálculo no somatório das penas, em razão do concurso material e, por fim retificar a conclusão do julgado para provimento parcial do recurso de apelação. Razão lhe assiste em parte. Ab initio, impõe-se a correção do evidente erro material constante no ítem 33 da ementa do referido acórdão, alinhando-o às conclusões do julgado, de modo que onde se lê “RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO”, leia-se “RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.” Com relação à dosimetria, nota-se que, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, promoveu-se a redução da pena intermediária do homicídio consumado para 15 (quinze) anos de reclusão, que tornou-se definitiva, à míngua de causas de aumento ou diminuição da pena. No que tange ao homicídio tentado, verifica-se que a pena intermediária foi redimensionada para 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento e presente, por outro lado, a minorante da tentativa (art. 14, II, do CP), à razão de 2/5 (dois quintos), restou estabelecida a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Desta forma, em razão do concurso material de crimes, impõe-se a correção da pena total definitiva para 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por outro lado, verifica-se que não prospera a alegação de omissão em relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de homicídio tentado, na medida em que consta no voto que integra o acórdão, bem assim no ítem nº 05 da subementa a expressa menção à extinção da punibilidade. Denota-se ainda que, na parte dispositiva, o acórdão embargado não deixa margem para dúvidas, uma vez que foi dado provimento parcial ao recurso “apenas para aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal (...) mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória.” Como sucedâneo, evidentemente, não se cogita do afastamento da extinção da punibilidade pela prescrição, mormente considerando que a reprimenda foi reduzida para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, o que implica em prazo prescricional ainda menor, consoante previsto no art. 109, III do CP. À guisa de arrematação, também não se olvida que, no caso em tela, sequer houve interposição de recurso por parte do órgão do acusador, motivo pelo qual deve prevalecer o princípio da non reformatio in pejus. Por todo o exposto, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes aclaratórios, para sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação supra. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir o erro material constante no ítem 33 da subementa do e.acórdão, para que doravante se leia “RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO”, bem assim para retificar o somatório das penas do homicídio consumado e tentado, em razão do concurso material de crimes, fixando-o em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo inalterados os demais termos da sentença penal condenatória. Salvador/BA. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000016-55.2003.8.05.0188
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADEMAR XAVIER FARIAS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO