PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ACESSO À INFORMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidata contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SAPEAÇU e da BRB ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA - ME. A autora buscava compelir os réus a disponibilizarem a classificação final e os demais documentos do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, suprimidos do sistema eletrônico da banca organizadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência recursal; e (ii) definir se a candidata tem direito de acesso à classificação final e aos documentos do concurso público, com fundamento no princípio da publicidade e na Lei de Acesso à Informação. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. A banca examinadora suprimiu do sistema os documentos relacionados à classificação final do concurso público, inviabilizando o controle de legalidade do certame e violando os princípios constitucionais da publicidade, legalidade e eficiência. O direito fundamental de acesso à informação está previsto no art. 5º, XXXIII, da CF/88, e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, que assegura ampla divulgação de informações de interesse coletivo, independentemente de requerimento. A ocultação dos documentos do certame compromete a transparência administrativa, atinge o interesse coletivo e afronta precedentes do STJ que reconhecem a nulidade de concursos públicos sem a devida publicidade dos atos (AgInt no RMS 53.235/GO). O perigo da demora é evidente, pois a manutenção da indisponibilidade dos documentos impede a fiscalização do certame e inviabiliza eventual impugnação, tornando ineficaz futura decisão judicial. A imposição de multa diária (astreintes), com fundamento no art. 536, §1º, do CPC, é medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024645-64.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, ADILZA DOS SANTOS BRAZ SILVA e, como agravados, BRB ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA – ME e MUNICÍPIO DE SAPEAÇU; ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024645-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILZA DOS SANTOS BRAZ SILVA
Advogado(s): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO
AGRAVADO: BRB ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADILZA DOS SANTOS BRAZ SILVA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8000143-20.2025.8.05.0240, movida em face do MUNICÍPIO DE SAPEAÇU e BRB ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA - ME, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinação da disponibilização da classificação final e demais documentos do concurso público referente ao Edital nº 01/2022. Em suas razões recursais, a agravante sustenta: (a) que demonstrou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela antecipada; (b) que a banca examinadora suprimiu do sistema todos os documentos relativos ao concurso, impedindo o acesso à classificação final e, por conseguinte, a possibilidade de controle da legalidade dos atos administrativos; (c) que o direito ao acesso à informação é garantido pelo art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação); (d) que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do risco de prejuízo irreparável pela impossibilidade de fiscalização do certame. Lastreada em tais argumentos, requer o deferimento da gratuidade de justiça, a concessão da tutela de urgência recursal para determinar que a banca disponibilize a classificação final do concurso e os demais documentos referentes ao concurso. Ao final, roga pela confirmação da tutela de urgência, que espera seja deferida. Recurso próprio, tempestivo. Gratuidade de justiça deferida. Tutela de urgência recursal concedida para determinar que o MUNICÍPIO DE SAPEAÇU e BRB ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA - ME disponibilizem nos sistemas informatizados respectivos a classificação final e os demais documentos referentes ao concurso público do Edital nº 01/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de 30.000,00 (trinta mil reais). Os agravados não apresentaram contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024645-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILZA DOS SANTOS BRAZ SILVA
Advogado(s): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO
AGRAVADO: BRB ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8000143-20.2025.8.05.0240, movida em face do MUNICÍPIO DE SAPEAÇU e BRB ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA - ME, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado. O recurso merece prosperar. A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o art. 995, parágrafo único, do CPC, autoriza a atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal quando a demora puder ocasionar lesão grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, tais requisitos se encontram plenamente configurados. A agravante logrou demonstrar a verossimilhança das alegações, evidenciada pela conduta da banca examinadora ao suprimir do sistema eletrônico os documentos relativos à classificação final do concurso público, fato que inviabiliza o acesso à informação e compromete o controle da legalidade do certame. A ausência de publicidade viola o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88), bem como os princípios da legalidade, motivação e eficiência, todos aplicáveis à Administração Pública. Ao sonegar dados de caráter público, a Administração impede que os candidatos exerçam a devida fiscalização dos atos administrativos, comprometendo a própria lisura do concurso. Não se trata de interesse meramente individual da agravante, mas de interesse público coletivo, pois a ampla divulgação da classificação final e dos atos do certame é condição essencial para assegurar a isonomia entre candidatos e a credibilidade da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a publicidade dos atos do concurso é requisito indispensável para a sua validade, sob pena de nulidade (AgInt no RMS 53.235/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 14/09/2018). O direito fundamental de acesso à informação, por sua vez, encontra assento no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, e é regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Esta, em seus arts. 7º, §1º, e 8º, determina que a Administração deve assegurar a divulgação ampla e irrestrita de informações de interesse coletivo, independentemente de requerimento. Ressalte-se que as hipóteses legais de sigilo não se aplicam ao caso, porquanto não se está diante de informações sensíveis ou restritas, mas de dados de natureza obrigatoriamente pública. O perigo da demora também resta configurado. A manutenção da indisponibilidade dos documentos pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à recorrente, uma vez que a impossibilidade de acesso tempestivo inviabiliza eventual impugnação ou controle judicial de ilegalidades, tornando inócuo o provimento jurisdicional a ser concedido futuramente. A fixação de multa diária (astreintes) mostra-se medida necessária e adequada, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial. Assim, considerando que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada, bem como o risco de dano irreversível, impõe-se a concessão da tutela recursal pleiteada. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela de urgência recursal anteriormente proferida, e determinar que o MUNICÍPIO DE SAPEAÇU e BRB ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA - ME disponibilizem nos sistemas informatizados respectivos a classificação final e os demais documentos referentes ao concurso público do Edital nº 01/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024645-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADILZA DOS SANTOS BRAZ SILVA
Advogado(s): DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO
AGRAVADO: BRB ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA - ME e outros
Advogado(s):
VOTO