PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0360537-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: VALNER FERNANDES REBELO DE MATOS
Advogado(s):MANOEL GUIMARAES NUNES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS ALEGADA QUITAÇÃO. DOCUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido reconvencional baseado em suposto enriquecimento sem causa decorrente da manutenção de ação de cobrança pelo apelado, mesmo após existência de documento de quitação datado de 2014, o qual foi impugnado pela parte autora/reconvinda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a manutenção de ação judicial posteriormente julgada improcedente configura enriquecimento sem causa a ensejar indenização e (ii) se é possível alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A mera propositura ou manutenção de ação judicial, ainda que julgada improcedente, não configura, por si só, enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil, uma vez que não há comprovação de efetivo acréscimo patrimonial sem justificativa jurídica às custas de outrem. 4 - O exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser transmutado em ato ilícito gerador de indenização pelo simples fato de a pretensão ter sido julgada improcedente, sob pena de criar indevido efeito inibitório ao acesso à justiça. 5 - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero ajuizamento de ação representa exercício regular de um direito e, ausente prova de má-fé, não gera o dever de indenizar, sendo a boa-fé processual presumida. 6 - A sucumbência na ação principal e na reconvenção são independentes, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 86 do CPC quando há sucumbência integral do reconvinte, não havendo justificativa para fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) quando atribuído valor certo à causa.

IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR - RI: 00066329620118160014 PR, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 30/04/2014; TJ-SP - RI: 10006337520168260699 SP, Rel. Fernando José Alguz da Silveira, 2ª Turma, j. 28/07/2017.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0360537-51.2012.8.05.0001, em que figura como apelante CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO e como apelado VALNER FERNANDES REBELO DE MATOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões,

Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0360537-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: VALNER FERNANDES REBELO DE MATOS
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO em face de sentença (ID. 483372158) proferida no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção pelo ora apelante, nos autos da Ação de Cobrança movida por VALNER FERNANDES REBELO DE MATOS, condenando o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em “10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção”.

Em suas razões recursais (ID. 487888681), o apelante/reconvinte alega que formulou pedido reconvencional, destacando que a conduta do apelado configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, considerando devido o pagamento da indenização pleiteada, porque o autor manteve a cobrança judicial mesmo após ter concedido quitação ao apelante em 2014, tramitando o feito por mais de 11 anos. Argumenta que o apelado, dolosa ou culposamente, sonegou do juízo de origem a alteração contratual havida, na qual ele não apenas saiu da sociedade que figurava como deu quitação plena, integral e irrevogável ao apelante. Diz que o apelado exigiu o equivalente a mais de 30 (trinta) vezes o valor que, em tese, poderia manter cobrando em juízo, o que evidencia a abusividade e justifica a presente apelação interposta. Postula a reforma da sentença, visando a procedência do pedido indenizatório contido na reconvenção ou, subsidiariamente, a alteração da sucumbência para ser ressarcido das custas processuais ou aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ou ainda, fixação da sucumbência por equidade. Pede provimento.

Em contrarrazões (ID. 816394446), o apelado sustenta que o exercício regular do direito de ação não configura enriquecimento sem causa, inexistindo os pressupostos legais para a condenação pretendida, que exigiria demonstração cabal de que o apelado auferiu vantagem patrimonial indevida às custas do apelante, sem justa causa, o que não ocorreu. Defende que a ação principal foi ajuizada em 2012, lastreada em contrato de cessão de quotas datado de 2011, e o documento de quitação, ponto central da defesa do apelante, data de 2014 e só foi trazido aos autos em 2023, após longa tramitação processual. Aduz que a autenticidade desse documento foi questionada pelo apelado, sendo matéria controvertida que necessitava de elucidação judicial.  Pugna pela manutenção da sentença

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931)

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0360537-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
APELADO: VALNER FERNANDES REBELO DE MATOS
Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARLOS AUGUSTO BASTOS MELLO em face de sentença (ID. 483372158) proferida no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido formulado em reconvenção pelo ora apelante, nos autos da Ação de Cobrança movida por VALNER FERNANDES REBELO DE MATOS, condenando o reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado em “10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção”.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando valores relativos a um Contrato de Cessão de Quotas Sociais celebrado entre as partes, sob alegação de inadimplemento pelo réu, ora apelante.

O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a existência de documento de quitação datado de 2014, e, em sede de embargos de declaração, também julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo réu.

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença quanto à reconvenção com base nas razões anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) possibilidade de indenização por enriquecimento sem causa em decorrência da manutenção de ação judicial julgada improcedente; e (ii) distribuição dos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção.

Com esse delineado, passo ao exame das questões.

O recurso não merece provimento.

Conforme bem fundamentado pelo magistrado sentenciante, a mera propositura ou manutenção de ação judicial, ainda que julgada improcedente ao final, não configura, por si só, o enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil.

A configuração do instituto do enriquecimento sem causa exige a comprovação de efetivo acréscimo patrimonial sem justificativa jurídica às custas de outrem. No caso em análise, não restou demonstrado que o apelado tenha auferido qualquer vantagem patrimonial indevida em detrimento do apelante.

O exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não pode ser transmutado em ato ilícito gerador de indenização pelo simples fato de a pretensão ter sido julgada improcedente, sob pena de criar indevido efeito inibitório ao acesso à justiça.

A propósito do tema, veja-se:

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ . ÔNUS DOS AUTORES. ART. 333, I, DO CPC. BOA-FÉ PRESUMIDA . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AGIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, CF/88. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 

(TJ-PR - RI: 00066329620118160014 PR 0006632-96 .2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 30/04/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2014)

“Responsabilidade Civil – Pedido Contraposto - Dano moral decorrente de ajuizamento de ação - Inexistência de ato ilícito - Exercício regular do direito de ação, que não gera o dever de indenizar - Recurso improvido. O ajuizamento de ação representa exercício regular de um direito, não podendo, a princípio, caracterizar responsabilidade de indenizar. A legislação processual civil prevê sanção para aparte que, agindo de má-fé, irregularmente exercita o seu direito de ação. Sentença de improcedência do pedido contraposto mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos . Recurso desprovido."

(TJ-SP - RI: 10006337520168260699 SP 1000633-75.2016.8 .26.0699, Relator.: Fernando José Alguz da Silveira, Data de Julgamento: 28/07/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/07/2017)

Importa destacar que a ação principal foi ajuizada em 2012, e o documento de quitação datado de 2014 somente foi apresentado pelo apelante em 2023, com justificativa para a juntada tardia. Ademais, ainda que a sentença tenha concluído pela improcedência do pedido, vê-se que o apelado questionou a autenticidade do referido documento.

Dessa forma, não há como reconhecer a configuração de enriquecimento sem causa apto a ensejar a condenação pleiteada na reconvenção.

Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo apelante não se aplicam ao caso concreto, pois versam sobre situações distintas, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou utilização de plataformas de cobrança vexatórias, hipóteses não verificadas nos presentes autos.

Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, igualmente não assiste razão ao apelante. A sucumbência na ação principal e na reconvenção são independentes, sendo o apelante integralmente sucumbente na reconvenção. Não se aplica, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, que pressupõe sucumbência mínima.

Por fim, não há justificativa para fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC), uma vez que o próprio apelante atribuiu valor certo à causa na reconvenção, não se tratando de valor inestimável ou irrisório.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.          

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05