PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CONTRA INVENTARIANTE. CABIMENTO MESMO APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DA BENS QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO E SUA GESTÃO. APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, declarando o dever da agravante de prestar contas referentes à administração de bens e direitos do espólio, determinando sua apresentação no prazo de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível ação de exigir contas contra inventariante; (ii) saber se a via eleita é adequada para todos os bens questionados; e (iii) saber qual a delimitação adequada do objeto da prestação de contas determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível o ajuizamento pelos herdeiros, em face do inventariante, de ação de exigir contas em relação ao período em que exerceu tal mister, independentemente da homologação de partilha, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A prestação de contas é dever do inventariante e decorre de expressa previsão legal, sendo aplicável quando demonstrada a administração de bens do espólio e a ausência de prestação regular de contas aos herdeiros. 5. A ação de exigir contas dirigida contra inventariante deve ter por objeto o esclarecimento de dúvida relacionada à gestão dos bens que compõem o patrimônio do falecido, a ser partilhado no inventário, não se destinando à apuração de bens omitidos dos autos. 6. Bens supostamente sonegados que não integraram o monte mor declarado no inventário devem ser objeto de ação própria de sonegados, não sendo cabível sua inclusão em ação de exigir contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ação de exigir contas contra inventariante é cabível para esclarecimento da gestão de bens efetivamente administrados no exercício de suas funções, excluindo-se bens supostamente sonegados que não integraram o monte mor declarado no inventário, os quais devem ser objeto de ação própria de sonegados." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 551, § 2º, 618, VII, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.799.251, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021; TJBA, AI 80170288720248050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 07.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072016-58.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO SANTOS e agravados GABRIELA DO NASCIMENTO SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072016-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO
AGRAVADO: GABRIELA DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s):SANDRO COSTA NUNES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em face de decisão interlocutória (ID. 472276339) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas – Estado da Bahia, no sentido de julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas n.8007023-48.2023.8.05.0256, declarando o dever da agravante de prestar contas referentes à administração de bens e direitos do espólio de Carlos Alberto dos Santos, determinando sua apresentação no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais (ID. 73861220), a agravante alega que a decisão não examinou adequadamente as preliminares suscitadas na contestação, especialmente quanto à ausência de provas suficientes para demonstrar a omissão de prestação de contas. Argumenta que as agravadas estão abusando do direito de demandar, pois já foi feita a partilha conforme termo assinado pelas partes. Aduz que muitos bens e valores indicados pelas agravadas não pertencem ao espólio, como o suposto gado bovino e as joias, itens que sequer foram incluídos no processo de inventário (autos nº 8000249-70.2021.8.05.0256) de forma que, indevida a exigência de contas sobre bens alheios ao acervo hereditário. Afirma que o simples fato de ter realizado transações não caracteriza, por si só, irregularidade ou dever automático de prestação de contas. Ressalta que as primeiras declarações foram feitas em conjunto pela inventariante e herdeiras, e que apenas agora as agravadas suscitam a existência de joias. Com isso, defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja extinto o processo sem resolução do mérito, sustentando a inadequação da via eleita, pois a ação de exigir contas não se destina à apuração de bens omitidos do inventário, e a impossibilidade de exigir contas sobre bens que não integram o espólio e requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender a determinação de apresentação de contas até o julgamento do mérito deste recurso, no mérito, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para indeferir a procedência da primeira fase da ação de exigir contas, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A relatoria indeferiu pedido de efeito suspensivo (ID. 74270339). Nas contrarrazões (ID. 76451019), as agravadas contrapõem as alegações pugnando pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que a agravante pretende deixar de prestar contas dos bens que compõem o acervo patrimonial do espólio, inclusive recebíveis percebidos pela agravante cuja ciência foi negada às herdeiras. Argumentam que é incontroverso que a inventariante/agravante realizou acordo extrajudicial para recebimento de débitos de cheques, tendo recebido valores e imóvel, confirmação que evidencia a obrigação de prestar contas. Destacam que prestar contas é dever daquela que administra o espólio e não uma faculdade. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 03 de junho de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072016-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO
AGRAVADO: GABRIELA DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): SANDRO COSTA NUNES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO SANTOS em face de decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas n.8007023-48.2023.8.05.0256, declarando o dever da agravante de prestar contas referentes à administração de bens e direitos do espólio de Carlos Alberto dos Santos, determinando sua apresentação no prazo de 15 dias. Colhe-se o teor da decisão recorrida: “Assim, presente o dever legal de prestar contas e evidenciada a ausência de prestação regular, JULGO PROCEDENTE esta primeira fase para DECLARAR a existência do dever de prestar contas por parte da ré ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO SANTOS. Por consequência, determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contas detalhadas e documentadas referentes a: Valores e bens recebidos através de acordos extrajudiciais, especialmente aqueles relacionados aos processos nº 8010103-88.2021.8.05.0256, 8010126-34.2021.8.05.0256, 8012870-02.2021.8.05.0256, 8012882-16.2021.8.05.0256 e 0003075-11.2021.8.05.0256; Valores e bens recuperados/restituídos nos processos criminais nº 0300973-74.2020.8.05.0256 e 0700101 57.2021.8.05.0256; Créditos recebidos de terceiros, incluindo os Srs. Rafael Odontólogo e Salvador Nonato; Situação e destinação do gado bovino dado em sociedade ao Sr. Selton Martins; Joias existentes à época do falecimento do de cujus. As contas deverão ser apresentadas na forma mercantil (artigo 551, §2º, CPC), especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, instruídas com documentos justificativos” Na origem, as partes autoras ingressaram com ação de exigir contas postulando a prestação de contas referente à administração de bens e direitos do espólio de Carlos Alberto dos Santos, no qual a ré figura como inventariante, sob alegação de que a inventariante teria realizado diversas transações envolvendo bens e direitos do espólio sem prestar as devidas contas às herdeiras, incluindo valores e bens recebidos por meio de acordos extrajudiciais e créditos recebidos de terceiros, apontando a existência de gado bovino dado em sociedade e joias existentes à época do falecimento. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral sob fundamento de que a inventariante possui o dever legal de administrar o espólio e prestar contas de seus atos, nos termos dos art. 618 e 619 do CPC, tendo sido confirmado pela própria ré a realização de transações envolvendo bens e direitos do espólio, notadamente o recebimento de valores e imóvel através de acordo extrajudicial, sem demonstrar a devida prestação de contas às herdeiras. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) cabimento da ação de exigir contas contra inventariante; (ii) adequação da via eleita para os bens questionados; e (iii) delimitação do objeto da prestação de contas determinada. Preliminarmente, cumpre assentar que é cabível o ajuizamento pelos herdeiros, em face do inventariante, de ação de exigir contas em relação ao período em que exerceu tal mister, independentemente da homologação de partilha. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . INVENTARIANTE. CABIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. (...) 3 . É cabível o ajuizamento pelos herdeiros, em face do inventariante, de ação de exigir contas em relação ao período em que exerceu tal mister, independentemente da homologação de partilha. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1799251 SP 2020/0297903-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) A ação de exigir ou prestar contas supõe, de modo geral, a existência de administração de bens, negócios ou interesses de outrem, somada à incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração. A prestação de contas é dever legal do inventariante, e decorre de expressa previsão legal (art. 618, VII, do CPC). No caso concreto, conforme reconhecido na decisão agravada, "a própria ré confirma em sua contestação ter realizado transações envolvendo bens e direitos do espólio, notadamente o recebimento de valores e imóvel através de acordo extrajudicial, sem demonstrar a devida prestação de contas às herdeiras." Verifica-se, portanto, que restou demonstrada a administração de bens do espólio pela inventariante, bem como a ausência de prestação regular de contas aos herdeiros, o que justifica o cabimento da ação de exigir contas. Embora seja cabível a ação de exigir contas contra a inventariante, impõe-se analisar com maior rigor o objeto específico da prestação de contas determinada pela decisão agravada. A ação de exigir contas dirigida contra o inventariante deve ter por objeto o esclarecimento de dúvida relacionada à gestão dos bens que compõem o patrimônio do falecido, a ser partilhado no inventário, ou seja, questionamentos relacionados a receitas, aplicação das despesas e investimentos decorrentes dos bens (art. 551 c/c 618, VII, CPC). Contudo, verifica-se que a decisão agravada determinou a prestação de contas em relação a semoventes (gado bovino) e joias que, de fato, não integraram o monte mor objeto do processo de inventário e partilha, como se verifica dos documentos copiados nos autos. Neste ponto, cumpre distinguir a prestação de contas da administração de bens efetivamente integrantes do espólio da apuração de bens supostamente sonegados. A despeito de os autores terem mencionado a existência de bens supostamente sonegados, não se vislumbrou, a princípio, a intenção de incluir tais bens que, como se sabe, devem ser perseguidos em ação de sonegados, e/ou, sendo descobertos posteriormente, mediante sobrepartilha. A ação de exigir contas não se destina à apuração de bens omitidos dos autos do inventário visando a condenação do inventariante ao pagamento da parcela supostamente omitida, de forma que a sonegação de bens, após declaração no inventário, exige ação própria. Veja-se precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO . INVENTÁRIO. SONEGAÇÃO DE BEM. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL . ÚNICO BEM COM NATUREZA DE MORADIA A INVENTARIAR. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - A preliminar de inadmissibilidade do recurso não prospera, tendo em vista a previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento contra decisão proferida em processo de inventário, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II - Pretende a agravante a inclusão no espólio de imóvel não indicado pela inventariante e que arque com o aluguel pelo uso exclusivo do apartamento em que reside. III - No caso, sequer houve pronunciamento judicial acerca do bens que integram o espólio, de modo que é incabível a inclusão do imóvel pela via recursal, tanto que a inventariante, na própria decisão agravada, foi intimada para comprovar “que apenas os recursos do primeiro apartamento foram utilizados para a compra do segundo”; bem como a sonegação de bens, após declaração no inventário, exige ação própria. IV - (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80170288720248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) Diante do exposto, verifica-se que a decisão agravada merece reforma parcial para delimitar adequadamente o objeto da prestação de contas, cabível em relação aos valores e bens efetivamente administrados pela inventariante no exercício de suas funções, quais sejam: (i) valores e bens recebidos através de acordos extrajudiciais relacionados aos processos judiciais especificados na decisão; (ii) valores e bens recuperados/restituídos nos processos criminais mencionados; e (iii) créditos recebidos de terceiros durante a administração do espólio. Contudo, deve ser excluída da prestação de contas a exigência relativa ao gado bovino e às joias apontados como existentes à época do falecimento, uma vez que tais bens não integraram o monte mor declarado no inventário, devendo eventual discussão sobre sua existência e pertinência ao espólio ser objeto de ação própria de sonegados. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada apenas para excluir da prestação de contas determinada os itens relativos ao gado bovino e às joias supostamente existentes à época do falecimento do de cujus, mantendo-se a determinação quanto aos demais itens especificados na decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072016-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELIANE MOREIRA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO
AGRAVADO: GABRIELA DO NASCIMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): SANDRO COSTA NUNES JUNIOR
VOTO