PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007327-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAILDA DA SILVA LIMA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Serviço público essencial de abastecimento de água. Ação revisional de débitos c/c repetição de indébito. Elevação abrupta e incompatível com o histórico de consumo. Cobrança indevida reconhecida. Discussão acerca da forma de restituição do indébito. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor. Ausência de engano justificável. Restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos. Majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. Recurso provido.

I. Caso em análise

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de débitos cumulada com repetição de indébito proposta em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas relativas ao período de agosto de 2017 a maio de 2019, pela tarifa mínima de 10m³, declarar a inexistência dos débitos cobrados e descaracterizar a mora, bem como tornar definitiva a tutela de urgência e impedir a inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos. Em embargos de declaração, o juízo integrou a sentença, mas indeferiu a repetição do indébito em dobro. A apelação restringe-se à reforma desse capítulo decisório.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em definir se, reconhecida a cobrança indevida de valores por concessionária de serviço público de abastecimento de água, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece regime de responsabilidade objetiva do fornecedor e impõe observância aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e diligência na condução das relações de consumo.

4. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro sempre que houver cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável, cuja demonstração incumbe ao fornecedor.

5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. A modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS restringe-se às relações de consumo que não envolvam prestação de serviço público, razão pela qual não impede a aplicação da repetição em dobro nas hipóteses envolvendo concessionárias de serviços públicos essenciais.

7. A elevação abrupta e desproporcional das faturas, em patamar incompatível com o histórico de consumo da unidade usuária, sem apresentação de justificativa técnica idônea pela concessionária, revela ausência de diligência na verificação das medições e afasta a configuração de engano justificável.

8. Reconhecida a cobrança indevida e ausente demonstração de causa justificadora, a restituição dos valores comprovadamente pagos deve ocorrer em dobro, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação.

9. O provimento do recurso autoriza a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, elevando-se o montante fixado por apreciação equitativa de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso de apelação provido para a) reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que os valores eventualmente pagos pela consumidora em razão das cobranças indevidas relativas ao período de agosto de 2017 a maio de 2019 sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação; b) majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, §§8º e 11, do Código de Processo Civil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8007327-75.2019.8.05.0001, em que é apelante IRAILDA DA SILVA LIMA e apelado(a) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007327-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAILDA DA SILVA LIMA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por IRAILDA DA SILVA LIMA, em face da sentença exarada pelo Douto Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação Revisional de débitos c/c repetição do indébito de nº 8007327-75.2019.8.05.0001, ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, assim decidiu:


DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para determinar que a ré proceda com o refaturamento dos meses supracitados, bem como declarar a inexistência dos débitos dos valores cobrados nesses meses.


Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (REsp 1696390/SP), quantia que se afigura razoável e proporcionar para remunerar o FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com as diretrizes do art. 85, §§ 2º, do CPC e aplicação analógica do quanto consta no §8º do aludido dispositivo legal.

(ID.101056980)


Foram opostos embargos de declaração, que resultaram no seguinte pronunciamento judicial:

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por IRAILDA DA SILVA LIMA para sanar as omissões apontadas, integrando a sentença nos seguintes termos: (i) torno definitiva a tutela de urgência; (ii) determino a exclusão/não inclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; (iii) fixo o refaturamento pela tarifa mínima de 10m³; (iv) declaro a descaracterização da mora; (v) indefiro a repetição em dobro do indébito. REJEITO integralmente os embargos opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.

(ID.101057004)


Em suas razões recursais, a parte autora, ora Recorrente, ID.101057006, se insurge com exclusividade contra o capítulo do julgamento integrativo que rejeitou o ressarcimento de valores na modalidade dobrada.


Defende a flagrante violação ao parágrafo único do artigo 42 da Lei Protetiva. Enfatiza que a jurisprudência consolidada, notadamente a exarada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 676.608/RS, mitigou o rigor da comprovação expressa de dolo ou má-fé por parte do fornecedor.


Sustenta que o ato abusivo de promover cobrança de montante excessivo e manifestamente indevido, atrelado à inércia na via administrativa, descortina conduta frontalmente oposta aos preceitos da boa-fé objetiva, consubstanciando motivação bastante para ensejar a repetição do indébito em dobro, não se sustentando a excludente de engano justificável diante da patente desídia e da responsabilidade objetiva atinente ao risco do empreendimento. Desse modo, requer a reforma da decisão hostilizada unicamente no aspecto mencionado e a respectiva majoração da verba honorária em sede recursal.


Contrarrazões no ID.101057013.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 16 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007327-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRAILDA DA SILVA LIMA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade reside em verificar se, reconhecida a cobrança indevida de valores pela concessionária de serviço público, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.


No plano fático, observa-se que a autora ajuizou ação revisional de débitos em face da concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água, afirmando ter sido surpreendida com elevação abrupta e desproporcional do consumo registrado em suas faturas, no período compreendido entre agosto de 2017 e maio de 2019. Em razão dessa variação anormal, requereu o refaturamento das contas impugnadas, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.


Após a instrução do feito, foi proferida sentença de procedência, reconhecendo a irregularidade das cobranças e determinando o refaturamento das faturas relativas ao período questionado, além de declarar a inexistência dos débitos originalmente exigidos.


Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela parte autora, o pronunciamento judicial foi parcialmente integrado para tornar definitiva a tutela anteriormente deferida, fixar o refaturamento pela tarifa mínima de 10m³, determinar a exclusão ou não inclusão do nome da consumidora em cadastros restritivos e declarar a descaracterização da mora. Na mesma oportunidade, contudo, foi rejeitado o pedido de repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de inexistência de demonstração de má-fé da concessionária.


Inconformada exclusivamente com esse capítulo do julgamento integrativo, a autora interpôs o presente recurso de apelação, defendendo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e postulando a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior.


A controvérsia demanda exame à luz da sistemática protetiva estabelecida pelo microssistema consumerista. O Código de Defesa do Consumidor estrutura regime jurídico orientado pela boa-fé objetiva, pelo equilíbrio nas relações contratuais e pela responsabilização objetiva do fornecedor, diretrizes destinadas à correção das assimetrias próprias das relações de consumo.


Nesse contexto, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 institui regra específica de tutela patrimonial do consumidor, ao assegurar a repetição em dobro do indébito nas hipóteses de cobrança indevida, ressalvada apenas a ocorrência de engano justificável.


Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Trata-se de comando normativo que transcende a mera recomposição do prejuízo individual. A previsão legal incorpora função pedagógica e preventiva, orientada a desestimular práticas irregulares de cobrança e a exigir do fornecedor elevado grau de diligência na condução de sua atividade econômica.


Por essa razão, a exceção prevista no próprio dispositivo, o engano justificável, não se presume, reclamando demonstração concreta de circunstância apta a afastar a irregularidade da cobrança.


A hermenêutica tradicional atrelava a incidência dessa sanção civil à demonstração cabal do elemento volitivo do fornecedor, exigindo a comprovação inequívoca de dolo ou de má-fé. Todavia, a complexidade e a massificação das relações de consumo evidenciaram que impor ao consumidor, parte técnica e economicamente vulnerável, o ônus diabólico de perquirir as intenções anímicas das grandes corporações esvaziava a finalidade da norma, transmudando a sanção em letra morta. Diante dessa realidade, a jurisprudência das Cortes Superiores evoluiu substancialmente, alinhando-se aos ditames da principiologia constitucional que consagra a defesa do consumidor.


O marco definitivo dessa guinada jurisprudencial consolidou-se no paradigmático julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, conduzido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Naquela assentada histórica, a Corte pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito prescinde da aferição da natureza do elemento volitivo, seja dolo, culpa ou má-fé, bastando, para a incidência da dobra, que a cobrança perpetrada revele-se contrária aos postulados da boa-fé objetiva, consubstanciando-se em conduta injustificada frente aos deveres anexos de lealdade, cuidado e transparência inerentes a qualquer liame negocial. Essa exegese harmoniza o regramento civilístico com a essência da responsabilidade objetiva estatuída no CDC. A tese restou assim assentada pela Corte Superior:


EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)


Ressalte-se, ainda, que a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS não impede a aplicação da repetição em dobro na hipótese em exame. Isso porque a própria decisão moduladora delimitou sua incidência apenas às relações de consumo que não envolvam prestação de serviço público, estabelecendo que, nesses casos, o novo entendimento seria aplicável somente às cobranças realizadas após 30/3/2021. A presente controvérsia, todavia, decorre da prestação de serviço público essencial de abastecimento de água por concessionária estatal, situação expressamente excluída do alcance da modulação. Assim, permanece plenamente aplicável ao caso o entendimento consolidado de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a constatação de cobrança indevida não amparada por engano justificável.


A propósito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)


Sob a luz dessa tese vinculante, a verificação da aplicabilidade da repetição em dobro deslocou-se do terreno escorregadio das intenções (má-fé subjetiva) para o campo seguro da apuração do comportamento corporativo no mundo dos fatos (boa-fé objetiva). Transpondo esse raciocínio para a lide que ora se desenrola, os fatos são incontestes: a apelante registrava um histórico contínuo e modesto de faturamento na ordem de R$ 50,00 (cinquenta reais), refletindo o modesto consumo hídrico de sua unidade familiar. Inexplicavelmente e sem qualquer justificativa calcada em anomalias fáticas comprovadas, passou a receber faturas mensais assustadoras, oscilando entre R$ 140,00 e vultosos R$ 1.209,19.


A concessionária requerida, ao ser questionada administrativa e judicialmente, limitou-se a invocar a presunção de veracidade da leitura do hidrômetro e a regularidade formal de seu sistema de faturamento, sem apresentar elementos técnicos aptos a explicar o desvio significativo em relação ao histórico de consumo da unidade. A postura adotada evidencia ausência de providências efetivas voltadas à verificação da consistência das medições realizadas, em descompasso com o dever de diligência inerente à prestação de serviço público essencial e com os parâmetros da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.


Nesse cenário, não se revela possível enquadrar a hipótese na excludente do engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência dessa ressalva pressupõe circunstância excepcional que demonstre erro inevitável ou decorrente de fator externo à esfera de atuação do fornecedor, o que não se verifica quando a cobrança decorre de faturamento incompatível com o padrão histórico de consumo e não acompanhada de apuração adequada acerca da origem da divergência.


À vista dessas premissas, não subsiste a tese acolhida na decisão recorrida e reiterada nas contrarrazões da concessionária, no sentido de que a cobrança excessiva configuraria equívoco justificável. Caracterizada a relação de consumo e aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de demonstração de causa idônea para as leituras substancialmente superiores ao padrão de consumo impede o reconhecimento da regularidade da cobrança realizada.


Reconhecida a indevida exigência de valores, emerge o direito da consumidora à restituição das quantias eventualmente pagas ao longo do período controvertido, compreendido entre agosto/2017 e maio/2019. Ainda que a concessionária sustente, nas contrarrazões, a inexistência de comprovação documental de quitação, a repetição do indébito vincula-se aos valores que tenham sido efetivamente desembolsados para evitar a interrupção do serviço ou outras consequências decorrentes da cobrança.


Verificada a cobrança indevida e ausente demonstração de engano justificável, a restituição deve ocorrer na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em dobro, relativamente aos valores comprovadamente pagos. Sobre tais quantias incidirão correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.


Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para adequá-la ao regime jurídico aplicável às relações de consumo e ao comando estabelecido no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


A Defensoria Pública do Estado da Bahia atuou de forma exitosa na presente fase recursal, apresentando razões de apelação juridicamente consistentes que conduziram à reforma do capítulo da sentença que havia indeferido a repetição do indébito em dobro.


Na origem, os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Diante do provimento do recurso da consumidora, incide a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que autoriza a majoração da verba honorária em razão da atuação recursal do patrono da parte vencedora.


Considerando o trabalho adicional desenvolvido em segundo grau e a natureza equitativa da fixação originária, mostra-se adequada a majoração da verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), também por apreciação equitativa.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a) reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que os valores eventualmente pagos pela consumidora em razão das cobranças indevidas relativas ao período de agosto de 2017 a maio de 2019 sejam restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação; b) majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, §§8º e 11, do Código de Processo Civil.


É o voto.


Sala de Sessões,     de                   de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA