PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE EFETIVADA. MORA COMPROVADA. PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DEVIDAMENTE ATENDIDO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA QUE NÃO SE APLICA NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Depreende-se dos documentos e petições constantes dos autos originários que o recorrente não realizou deposito judicial no valor do débito inicial, parcelas vencidas e vincendas. Portanto, há que ser integralmente mantida a sentença apelada, proferida sob as balizas dos precedentes jurisprudenciais de observância obrigatória, após devidamente aferida a comprovação da constituição do devedor em mora. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000271-05.2019.8.05.0255, em que figuram como apelante JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS - ME e como apelada BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-05.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS - ME
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, VIVIAN COSTA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS – ME. Adota-se, como próprio, o relatório, da sentença apelada, acrescentando que o juiz da causa julgou extinto o processo, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a medida liminar de busca e apreensão de Id 28383482 e declarar a consolidação da propriedade do veículo 01 (UM) MICROONIBUS – Marca: RENAULT/MASTER BUS16 DCI, Fabricação/Modelo: 2010/2011, Cor: Prata, Placa: NYJ-9171, Renavam: 271689790, Chassi: 93YCDDUH6BJ667759 em favor do autor. Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 10% do valor da causa. […] – id 58709236 Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, com razões de id. 58709253, requerendo a concessão da gratuidade judiciária e, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita, vez que proferida “diferente daquilo que foi pedido, analisando questão diversa da que foi pleiteada, ao ponto de julgar a procedência da ação apesar de ausente uma imprescindível condição da ação – constituição da mora”. No mérito, sustenta, em síntese, o Julgador desconsiderou a demonstração, pela demandada, da inexistência de notificação para pagamento da parcela objeto da lide, visto que a apelada apresentou notificação tendo como objeto uma mensalidade anterior, diversa do objeto da ação e que já estava devidamente quitada, quando da propositura da ação. Defende ter havido violação ao Decreto Lei nº 911/1969, art. 2º, §§ 2º - Súmula 72 do STJ, porquanto foi admitida como válida uma notificação acerca de débito diverso, alegado já quitado quando da propositura da ação, enviada e recebida meses antes do vencimento da parcela discutida nos autos. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença para julgar procedente o pedido. Em contrarrazões (id 58709318), a apelada defende a regularidade da notificação, bem assim a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de agosto de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-05.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS - ME
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, VIVIAN COSTA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, assinalando quanto ao pedido de gratuidade judiciária, que este se encontra prejudicado, diante do pagamento regular do preparo recursal. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, verifico que a arguíção se confunde com a própria impugnação de mérito, posto que fundada na alegação de que a sentença de procedência do pedido autoral foi proferida sem a devida aferição da comprovação da mora do devedor. Cinge-se a controvérsia, assim, acerca do atendimento (ou não), pelo Apelante, dos requisitos necessários ao manejo da ação de busca e apreensão. O art. 3º, do Decreto- Lei nº 911/1969 prevê que a ação de busca e apreensão será possível quando a parte devedora se encontrar em mora, nos seguintes termos: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Portanto, o principal pressuposto para se efetivar a busca e apreensão do bem é a configuração da mora do devedor fiduciante. Esse é, inclusive, os termos da Súmula nº. 72, do Superior Tribunal de Justiça (“a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”). Nesse contexto, tem-se que a comprovação da mora poderá se dar por meio de notificação extrajudicial, a qual será considerada válida se enviada e recebida no endereço do domicílio do devedor, ainda que não tenha sido assinada pessoalmente por ele, haja vista o disposto § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em julgamento de recurso repetitivo (tema 1.132), o STJ firmou orientação de que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia, firmando a seguinte tese: Tema 1132 - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Portanto, a propósito da formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. No caso em tela, observa-se que o apelado enviou notificação extrajudicial para o domicílio do devedor, com menção expressa ao inadimplemento da parcela de vencimento em 11/02/2019 e “subsequentes” (id 58709088). A propósito da controvérsia, o Julgador a quo assim dirimiu, corretamente, a questão: [...] Na hipótese dos autos o autor logrou êxito em demonstrar a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com o réu e o inadimplemento deste, conforme se depreende dos documentos dos Ids 28291950 e 28291966, pelo que é devido o reconhecimento da procedência da pretensão reipersecutória. Muito embora este juízo tenha revogado a medida liminar ao Id 32064697 por considerar inválida a notificação extrajudicial para a constituição do devedor em mora, tenho que uma análise acurada dos autos conduz a entendimento diverso em cognição exauriente. Explico: Àquela decisão consignou-se que “a parcela referente à notificação extrajudicial, id. 28291950, já teria sido quitada, quando da propositura da ação, sendo que faz referencia à parcela vencida em 11/02/2019, conforme se verifica não só a narrativa constante da inicial, que diz a partir da parcela com vencimento em 09/05/2019, como também a planilha de débitos copiada, id. 28291966 dos autos” (sic), o que ensejaria a ausência de comprovação da mora. Contudo, é imperioso registrar que é incontroverso nos autos que o réu só pagou oito parcelas do seu financiamento, estando ainda em mora quando da propositura da ação, em 28/06/2019, o que foi confessado à contestação de Id 31312512. O documento de Id 180550517, juntado aos autos pelo próprio demandado revela que a última parcela por este paga foi aquela vencida em 09/04/2019. Em que pese o magistrado prolator da decisão de Id 32064697 tenha considerado que a notificação de Id 28291950 não se prestaria à constituição em mora do devedor por fazer menção à prestação vencida em 11/02/2019, certo é que o DL acima transcrito é claro no sentido de que a mora decorre decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento. O instrumento de notificação é também claro no sentido de que o réu inadimplira a prestação vencida em 11/02/2019 e as subsequentes, o que, como visto, foi confessado. De se mencionar que ao réu foi oportunizado comprovar o pagamento das parcelas vencidas ao tempo da sua notificação, contudo este, como já mencionado, colacionou aos autos documento que comprova que adimplira somente até a oitava parcela. Desta feita, há perfeita comprovação da contratação e do inadimplemento, pelo que nunca houve mácula ao pleito reipersecutório. [...] (id 58709236) Melhor sorte não assiste ao recorrente, quanto à arguição de adimplemento substancial da dívida, tese defensiva sem abrigo na jurisprudência pacificada pelo STJ. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. Veja-se: Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Da análise dos documentos e petições constantes dos autos originários, é possível afirmar que o recorrente, não realizou deposito judicial no valor do débito inicial, parcelas vencidas e vincendas. Eventual crédito proveniente do alegado adimplemento substancial do contrato, poderá ser objeto de resgate por meio das medidas judiciais e administrativas pertinentes. Portanto, há que ser integralmente mantida a sentença apelada, porque proferida sob as balizas dos precedentes jurisprudenciais de observância obrigatória sobre a matéria, após devidamente aferida a comprovação da constituição do devedor em mora. Do exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Em aplicação à majoração devida pelo disposto no art. 85, §11 do CPC, os honorários sucumbenciais ficam fixados no total de 12% do valor da causa. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-05.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS - ME
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, VIVIAN COSTA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO