PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-05.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS - ME
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, VIVIAN COSTA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE EFETIVADA. MORA COMPROVADA. PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DEVIDAMENTE ATENDIDO. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA QUE NÃO SE APLICA NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 

Depreende-se dos documentos e petições constantes dos autos originários que o recorrente não realizou deposito judicial no valor do débito inicial, parcelas vencidas e vincendas.

Portanto, há que ser integralmente mantida a sentença apelada, proferida sob as balizas dos precedentes jurisprudenciais de observância obrigatória, após devidamente aferida a comprovação da constituição do devedor em mora.

RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000271-05.2019.8.05.0255, em que figuram como apelante JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS - ME e como apelada BANCO BRADESCO SA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

              Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

 

 

          PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-05.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS - ME
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, VIVIAN COSTA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


RELATÓRIO


Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO SA contra JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS – ME.

Adota-se, como próprio, o relatório, da sentença apelada, acrescentando que o juiz da causa julgou extinto o processo, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a medida liminar de busca e apreensão de Id 28383482 e declarar a consolidação da propriedade do veículo 01 (UM) MICROONIBUS – Marca: RENAULT/MASTER BUS16 DCI, Fabricação/Modelo: 2010/2011, Cor: Prata, Placa: NYJ-9171, Renavam: 271689790, Chassi: 93YCDDUH6BJ667759 em favor do autor.

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no importe de 10% do valor da causa.

[…] – id 58709236

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, com razões de id. 58709253, requerendo a concessão da gratuidade judiciária e, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita, vez que proferida “diferente daquilo que foi pedido, analisando questão diversa da que foi pleiteada, ao ponto de julgar a procedência da ação apesar de ausente uma imprescindível condição da ação – constituição da mora”.

No mérito, sustenta, em síntese, o Julgador desconsiderou a demonstração, pela demandada, da inexistência de notificação para pagamento da parcela objeto da lide, visto que a apelada apresentou notificação tendo como objeto uma mensalidade anterior, diversa do objeto da ação e que já estava devidamente quitada, quando da propositura da ação.

Defende ter havido violação ao Decreto Lei nº 911/1969, art. 2º, §§ 2º - Súmula 72 do STJ, porquanto foi admitida como válida uma notificação acerca de débito diverso, alegado já quitado quando da propositura da ação, enviada e recebida meses antes do vencimento da parcela discutida nos autos.

Requer o provimento do apelo e reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

Em contrarrazões (id 58709318), a apelada defende a regularidade da notificação, bem assim a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 18 de agosto de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-05.2019.8.05.0255
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOELMA QUEIROZ DOS SANTOS - ME
Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR, VIVIAN COSTA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA


VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, assinalando quanto ao pedido de gratuidade judiciária, que este se encontra prejudicado, diante do pagamento regular do preparo recursal.


Quanto à preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, verifico que a arguíção se confunde com a própria impugnação de mérito, posto que fundada na alegação de que a sentença de procedência do pedido autoral foi proferida sem a devida aferição da comprovação da mora do devedor.


Cinge-se a controvérsia, assim, acerca do atendimento (ou não), pelo Apelante, dos requisitos necessários ao manejo da ação de busca e apreensão.


O art. 3º, do Decreto- Lei nº 911/1969 prevê que a ação de busca e apreensão será possível quando a parte devedora se encontrar em mora, nos seguintes termos:

 

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

 

Portanto, o principal pressuposto para se efetivar a busca e apreensão do bem é a configuração da mora do devedor fiduciante. Esse é, inclusive, os termos da Súmula nº. 72, do Superior Tribunal de Justiça (“a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).


Nesse contexto, tem-se que a comprovação da mora poderá se dar por meio de notificação extrajudicial, a qual será considerada válida se enviada e recebida no endereço do domicílio do devedor, ainda que não tenha sido assinada pessoalmente por ele, haja vista o disposto § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.


Em julgamento de recurso repetitivo (tema 1.132), o STJ firmou orientação de que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia, firmando a seguinte tese:

 

Tema 1132 - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

 

        Portanto, a propósito da formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.


No caso em tela, observa-se que o apelado enviou notificação extrajudicial para o domicílio do devedor, com menção expressa ao inadimplemento da parcela de vencimento em 11/02/2019 e “subsequentes” (id 58709088).


A propósito da controvérsia, o Julgador a quo assim dirimiu, corretamente, a questão:

 

[...]

Na hipótese dos autos o autor logrou êxito em demonstrar a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com o réu e o inadimplemento deste, conforme se depreende dos documentos dos Ids 28291950 e 28291966, pelo que é devido o reconhecimento da procedência da pretensão reipersecutória.

Muito embora este juízo tenha revogado a medida liminar ao Id 32064697 por considerar inválida a notificação extrajudicial para a constituição do devedor em mora, tenho que uma análise acurada dos autos conduz a entendimento diverso em cognição exauriente. Explico:

Àquela decisão consignou-se que “a parcela referente à notificação extrajudicial, id. 28291950, já teria sido quitada, quando da propositura da ação, sendo que faz referencia à parcela vencida em 11/02/2019, conforme se verifica não só a narrativa constante da inicial, que diz a partir da parcela com vencimento em 09/05/2019, como também a planilha de débitos copiada, id. 28291966 dos autos” (sic), o que ensejaria a ausência de comprovação da mora.

Contudo, é imperioso registrar que é incontroverso nos autos que o réu só pagou oito parcelas do seu financiamento, estando ainda em mora quando da propositura da ação, em 28/06/2019, o que foi confessado à contestação de Id 31312512. O documento de Id 180550517, juntado aos autos pelo próprio demandado revela que a última parcela por este paga foi aquela vencida em 09/04/2019.

Em que pese o magistrado prolator da decisão de Id 32064697 tenha considerado que a notificação de Id 28291950 não se prestaria à constituição em mora do devedor por fazer menção à prestação vencida em 11/02/2019, certo é que o DL acima transcrito é claro no sentido de que a mora decorre decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento. O instrumento de notificação é também claro no sentido de que o réu inadimplira a prestação vencida em 11/02/2019 e as subsequentes, o que, como visto, foi confessado.

De se mencionar que ao réu foi oportunizado comprovar o pagamento das parcelas vencidas ao tempo da sua notificação, contudo este, como já mencionado, colacionou aos autos documento que comprova que adimplira somente até a oitava parcela. Desta feita, há perfeita comprovação da contratação e do inadimplemento, pelo que nunca houve mácula ao pleito reipersecutório. [...] (id 58709236)

 

 Melhor sorte não assiste ao recorrente, quanto à arguição de adimplemento substancial da dívida, tese defensiva sem abrigo na jurisprudência pacificada pelo STJ.


Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. Veja-se:


Tema 722/STJ – tese firmada: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.”

 

Da análise dos documentos e petições constantes dos autos originários, é possível afirmar que o recorrente, não realizou deposito judicial no valor do débito inicial, parcelas vencidas e vincendas.

 

Eventual crédito proveniente do alegado adimplemento substancial do contrato, poderá ser objeto de resgate por meio das medidas judiciais e administrativas pertinentes.


Portanto, há que ser integralmente mantida a sentença apelada, porque proferida sob as balizas dos precedentes jurisprudenciais de observância obrigatória sobre a matéria, após devidamente aferida a comprovação da constituição do devedor em mora.


Do exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Em aplicação  à majoração devida pelo disposto no art. 85, §11 do CPC, os honorários sucumbenciais ficam fixados no total de 12% do valor da causa.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora