PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM QUADRO NEUROLÓGICO E INFECCIOSO GRAVE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. DEMORA NA REGULAÇÃO DE LEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face do Estado da Bahia, indeferiu a transferência da agravante, portadora de quadro neurológico e infeccioso grave, para unidade hospitalar com suporte especializado, por considerar insuficiente a prova da probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o cumprimento da tutela recursal, com a transferência da paciente, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento; e estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela de urgência destinada à transferência da agravante para unidade hospitalar capacitada ao tratamento especializado indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da tutela recursal não provoca a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, pois a transferência decorre de decisão judicial provisória, cuja eficácia permanece sujeita à confirmação ou revogação pelo órgão colegiado. 4. A tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Os documentos médicos demonstram a probabilidade do direito, pois registram sintomas graves, indicam expressamente a transferência da paciente para unidade hospitalar especializada em infectologia e comprovam a incapacidade técnica da unidade de pronto atendimento para prestar o tratamento necessário. 6. O direito fundamental à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. 7. A permanência da solicitação de vaga na Central Estadual de Regulação, sem disponibilização de leito compatível desde 21 de dezembro de 2025, evidencia a insuficiência da resposta administrativa diante da gravidade do quadro clínico. 8. A inexistência de vaga na rede pública não exonera o Poder Público de adotar providências concretas para viabilizar o tratamento prescrito, inclusive mediante alternativa na rede privada quando comprovada a indisponibilidade de leito público. 9. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde permite exigir do ente público demandado a adoção das medidas necessárias à efetivação do tratamento médico indicado. 10. O perigo de dano decorre do risco de agravamento do quadro clínico e de sequelas irreversíveis em razão da permanência da paciente em unidade sem suporte especializado para o tratamento de possível enfermidade infecciosa e neurológica. 11. O posterior cumprimento da ordem de transferência não afasta os fundamentos que justificam a concessão da tutela, especialmente quando não há fato superveniente capaz de demonstrar que a medida era desnecessária no momento em que foi deferida. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8081289-27.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MONIQUE COSTA BRANDÃO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081289-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONIQUE COSTA BRANDAO
Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES, KAROLINE DE JESUS PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONIQUE COSTA BRANDÃO com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8081289-27.2025.8.05.0000 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de suporte probatório suficiente para a formação de juízo de probabilidade do direito, sem prejuízo de reapreciação da matéria pelo Juízo Natural, após eventual complementação da prova documental e regular instrução do feito. Determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, para regular processamento, com a urgência que o caso requer. Intimações necessárias. Cumpra-se. Irresignada, a autora interpõe o presente agravo de instrumento, narrando que passou a apresentar quadro neurológico grave, caracterizado por afasia súbita, redução de força de membro superior direito, edema em hemiface esquerda, além de febre persistente, náuseas e vômitos, sintomas compatíveis com infecção grave e possível comprometimento neurológico, demandando internação clínica infectológica, acompanhamento neurológico especializado e realização de exames de alta complexidade. Afirma que, não obstante a inequívoca urgência do caso, permanece sem a devida transferência para unidade hospitalar de referência, em razão de sucessivas negativas administrativas, fundamentadas exclusivamente na alegação de ausência de vaga. Sustenta que os próprios relatórios médicos consignam a necessidade de transferência imediata, destacando a inadequação da unidade de origem para o manejo do quadro neurológico apresentado, o que evidencia que a manutenção da Agravante no local atual não atende às exigências mínimas de segurança clínica. Defende que a decisão recorrida exigiu prova exauriente incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória e que a demora na transferência representava risco concreto de agravamento irreversível do estado de saúde. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a tutela de urgência para determinar sua transferência para unidade hospitalar apta a prestar atendimento infectológico e acompanhamento neurológico especializado. Subsidiariamente, inexistindo vaga na rede pública, seja autorizada a internação da agravante em hospital de rede privada, às expensas do Estado da Bahia e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de plantão judiciário, foi deferida antecipação da tutela recursal, determinando que o Estado da Bahia, no prazo de 24 horas, providenciasse a transferência da Agravante para unidade da rede pública com suporte em infectologia e neurologia. Subsidiariamente, na hipótese de inexistência de leito público, determinou-se o custeio da internação em unidade privada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Id 96744507). Posteriormente, a agravante informou o cumprimento da medida, com a efetivação da transferência hospitalar (Id 96789032). O Estado da Bahia informou o cumprimento da decisão, pugnando, contudo, pelo não provimento do recurso, ao argumento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (Id 100540935). Sem contrarrazões, conforme certificado em Id 101031877. Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento do recurso (Id 104100384). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º, do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 29 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081289-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONIQUE COSTA BRANDAO
Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES, KAROLINE DE JESUS PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONIQUE COSTA BRANDÃO com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário do Primeiro Grau da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8081289-27.2025.8.05.0000 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência de suporte probatório suficiente para a formação de juízo de probabilidade do direito, sem prejuízo de reapreciação da matéria pelo Juízo Natural, após eventual complementação da prova documental e regular instrução do feito. Determino a redistribuição dos autos ao Juízo competente, para regular processamento, com a urgência que o caso requer. Intimações necessárias. Cumpra-se. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência destinada à transferência da agravante para unidade hospitalar capacitada ao tratamento de quadro neurológico e infeccioso grave. De início, importa registrar que o cumprimento da tutela recursal não acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. A transferência da paciente decorreu de decisão judicial provisória, cuja eficácia permanece sujeita à apreciação definitiva pelo órgão colegiado. Subsiste, portanto, o interesse no julgamento do recurso, inclusive para confirmar ou revogar a medida concedida em sede de plantão. Pois bem! Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, restou demonstrada a presença concomitante dos requisitos legais. Se não vejamos: Compulsando os autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito, uma vez que os documentos médicos indicavam que a agravante se encontrava em unidade de pronto socorro, com sintomas graves. A ficha de referência emitida pela equipe assistente apontava a necessidade de transferência da paciente para unidade hospitalar especializada em infectologia, diante da incapacidade técnica da UPA para o atendimento especializado (Id 96746344). Com efeito, o direito à saúde destaca-se como princípio fundamental da ordem social brasileira, conforme se infere no art. 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e esse direito deverá ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso, repita-se, havia indicação médica expressa de transferência, descrição objetiva dos sintomas e comprovação de que a unidade de pronto atendimento na qual a agravante permanecia, inclusive em isolamento, não dispunha dos recursos necessários ao atendimento especializado. Também constava dos autos registro da Central Estadual de Regulação demonstrando que a solicitação de vaga permanecia pendente desde 21 de dezembro de 2025, sem que tivesse sido disponibilizado leito compatível com a condição clínica da paciente (Id 96746345). Com efeito, a alegação de inexistência de vaga não exonera o Poder Público do dever de adotar providência concretas para viabilizar o atendimento indicado. Compete ao ente público provocado buscar leito compatível na rede pública e, caso efetivamente indisponível, adotar medidas alternativas aptas a preservar o direito à assistência médica, considerando a obrigação solidária dos entes federativos em matéria de fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à saúde (Tema 793 do STF). Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte de Justiça. Confira-se: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA PROVISÓRIA CONFERIDA PARA TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO DA AUTORA EM HOSPITAL CONVENIANDO AO SUS COM SUPORTE EM CARDIOLOGIA. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À EFETIVAÇÃO DE GARANTIA FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Constituição Federal da República, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Quanto à responsabilidade pelo custeio de procedimento médico, o STF tem entendimento pacífico sobre a obrigação solidária dos entes federativos em matéria de fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários ao restabelecimento saúde, conforme tese fixada no julgamento do Tema 793. 3. Neste contexto, colhe-se dos autos que a Autora comprovou, por meio dos relatórios médicos de id. 38600789, ser cardiopata e ter a necessidade de estar internada em estabelecimento hospitalar com a referida especialização, ante o risco de morte súbita. 4. Assim, diante da gravidade do quadro clínico da Autora, mostrou-se imperioso a sua imediata transferência para hospital com especialização cardiológica, para salvaguardar a vida e saúde da paciente, impondo-se o afastamento das alegações do Estado da Bahia no sentido da violação os princípios da isonomia, da legalidade e da separação dos Poderes. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação/Reexame Necessário 0087425-67.2011.8.05.0001, Relatora: Desa. Maria da Purificacao da Silva, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. LIMINAR DEFERIDA. PRETENSÃO DE REGULAÇÃO DE PACIENTE PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO EM PATOLOGIA CARDIOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO EXPEDIDO POR MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE, DA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – SUS – SENHOR DO BONFIM, ACERCA DA NECESSIDADE DA TRANSFERÊNCIA. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO – UPA – QUE NÃO DISPÕE DO SERVIÇO DE UTI ADULTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NÃO CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 8045907-41.2023.8.05.0000, Relator: Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/12/2023). Do mesmo modo, evidencia-se o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a permanência da paciente em unidade sem suporte especializado para possível enfermidade infecciosa poderia acarretar agravamento do quadro e sequelas irreversíveis. Em situações dessa natureza, a demora na prestação jurisdicional possui potencial para esvaziar a própria utilidade do processo. Mostrou-se, assim, adequada a decisão proferida em plantão judiciário, que determinou a transferência da agravante para estabelecimento hospitalar com suporte em infectologia e neurologia e, subsidiariamente, autorizou o atendimento na rede privada caso comprovada a indisponibilidade de leito público. O posterior cumprimento da ordem pelo Estado da Bahia não afasta os fundamentos que justificaram sua concessão, tampouco foi apresentado fato superveniente capaz de demonstrar a desnecessidade da providência no momento em que deferida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida, para reformar a decisão agravada e assegurar a transferência da agravante para unidade hospitalar apta ao atendimento especializado indicado. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081289-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONIQUE COSTA BRANDAO
Advogado(s): ALEX ARAUJO DA CUNHA ALVES, KAROLINE DE JESUS PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
VOTO