PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018914-51.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO
APELADO: JUSSARA SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s):ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. BANCÁRIA PORTADORA DE LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. HISTÓRICO DE MÚLTIPLOS AFASTAMENTOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL SEM ÊXITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A bancária com 40 anos de atividade laboral, portadora de LER/DORT consolidado (CID M75.1 e G56.0), submetida a múltiplos afastamentos e três procedimentos cirúrgicos, que passou por reabilitação profissional sem êxito comprovado pela persistência dos sintomas, apresenta quadro de incapacidade que transcende a mera redução da capacidade laboral.

2. O conjunto probatório demonstra incapacidade total e permanente quando consideradas as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da segurada, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero e a interpretação sociológica do direito previdenciário.

3. A concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe quando a incapacidade parcial é acompanhada por circunstâncias que claramente demonstrem a inviabilidade de reabilitação para desempenhar atividade habitual ou qualquer outra ocupação que assegure subsistência.

4. A impossibilidade de acumulação entre auxílio-acidente e auxílio-doença decorrentes do mesmo fato gerador exige adequação dos termos da concessão para evitar sobreposição indevida de benefícios.

5. Recursos parcialmente providos para converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0018914-51.2010.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, JUSSARA SILVA MOREIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de apelação, na forma do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018914-51.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO
APELADO: JUSSARA SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por JUSSARA SILVA MOREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente com DIB em 24/10/2006, bem como auxílio por incapacidade temporária acidentário com DIB em 06/04/2023 e DCB em 11/06/2023.

A autora, bancária com 59 anos de idade e 40 anos de atividade profissional, ingressou com ação previdenciária postulando a concessão de auxílio-acidente em decorrência de doenças ocupacionais desenvolvidas no exercício de suas funções bancárias.

O laudo pericial judicial, realizado em 12/01/2023 pelo Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles, constatou sinais clínicos de CID G56.0 (Síndrome do Túnel do Carpo) e CID M75.1 (Síndrome do Manguito Rotador), caracterizando incapacidade total e temporária para as atividades da autora pelo período de 150 dias a contar de 12/01/2023.

Do histórico processual, extrai-se que a autora possui extenso histórico de afastamentos previdenciários desde 2004, foi submetida a programa de reabilitação profissional em 2006, passou por três procedimentos cirúrgicos (punhos direito e esquerdo) e mantém benefício de auxílio-acidente ativo desde 15/09/2010.

A sentença recorrida julgou procedente o pedido, mantendo os efeitos da tutela antecipada concedida e condenando o INSS à concessão dos benefícios mencionados.

JUSSARA SILVA MOREIRA interpôs apelação sustentando que a r. sentença deveria ter concedido a aposentadoria por invalidez acidentária, tendo em vista que: a) o conjunto probatório demonstra incapacidade total e definitiva; b) a reabilitação profissional foi ineficaz, comprovada pelos sucessivos afastamentos; c) as patologias são irreversíveis e de caráter crônico; d) deve ser considerada a idade avançada (59 anos) e condições socioeconômicas; e) o parecer técnico do assistente técnico Dr. Sérgio Augusto concluiu que a periciada "está elegível à aposentadoria por invalidez".

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs apelação alegando que: a) não há direito ao auxílio-acidente por ausência de redução específica da capacidade para atividade habitual; b) o perito concluiu pela inexistência de sequelas; c) há indevida acumulação entre auxílio-acidente e auxílio-doença com mesmo fato gerador; d) não há demonstração de incapacidade pretérita.

Nenhuma das partes apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018914-51.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA, ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO
APELADO: JUSSARA SILVA MOREIRA e outros
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS, BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES DE CASTRO, PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, Apelante beneficiária da justiça gratuita, isenta de custas.

Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao exame.

Trata-se de demanda previdenciária na qual a autora postula a concessão de benefício acidentário em decorrência de doenças ocupacionais desenvolvidas durante 40 anos de atividade bancária.

Antes de adentrar ao mérito recursal, passo à análise da questão suscitada pelo INSS quanto à indevida acumulação de benefícios com mesmo fato gerador.

O INSS sustenta corretamente que a sentença determinou o pagamento concomitante de auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária decorrentes do mesmo fato gerador, o que contraria a sistemática legal.

Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", estabelecendo clara regra de inacumulabilidade quando os benefícios decorrem da mesma causa.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Jurisprudência em Teses nº 199:

"Não é possível a cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença quando os benefícios decorrem do mesmo fato gerador."

Dessa forma, deve ser corrigida a sobreposição temporal indevida determinada na sentença recorrida, adequando-se os períodos de concessão dos benefícios.

A controvérsia recursal circunscreve-se à verificação da possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com base na alegação de que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.

O artigo 42 da Lei 8.213/91 é claro ao estabelecer que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, mesmo estando em gozo de auxílio-doença, é considerado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, in verbis:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

Entrementes, o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 estipula os requisitos para a obtenção do auxílio-doença, os quais incluem a demonstração da qualidade de segurado, conforme estipulado no artigo 25, inciso I, da mesma legislação, e o cumprimento do período de carência, estabelecido em 12 (doze) meses, sendo necessário comprovar a incapacidade laborativa por um período superior a 15 (quinze) dias em relação ao trabalho habitual.

Desta forma, o auxílio-doença é concedido com base na presunção de incapacidade, contudo, há a perspectiva de recuperação por parte do beneficiário, pois este benefício é concedido de maneira provisória, enquanto se avaliam os desdobramentos da lesão sofrida, caracterizando-se assim como temporário.

No caso dos autos, o conjunto probatório revela situação que transcende a mera concessão de auxílio-acidente, apontando para incapacidade total e permanente que justifica a conversão em aposentadoria por invalidez.

Analisando detidamente os elementos dos autos, constata-se:

a) Histórico laboral e patológico extenso: A autora possui 40 anos de atividade bancária, com início dos sintomas em 2002 e primeiro afastamento em 2004, demonstrando que as patologias são decorrentes de atividade laborativa exercida por longo período.

b) Múltiplos afastamentos previdenciários: O histórico demonstra sucessivos benefícios concedidos desde 2004, com períodos alternados entre auxílio-doença acidentário e previdenciário, revelando persistência e agravamento do quadro.

c) Ineficácia da reabilitação profissional: Embora submetida a programa de reabilitação em 2006, os sucessivos afastamentos posteriores comprovam que as medidas não foram exitosas em permitir o retorno definitivo às atividades.

d) Procedimentos cirúrgicos: A submissão a três procedimentos cirúrgicos (punho direito em 2018 e 2022, punho esquerdo em 2020) evidencia a gravidade das lesões e a tentativa de tratamento definitivo.

e) Parecer técnico do assistente: O Dr. Sérgio Augusto, assistente técnico da autora, concluiu pela presença de sequelas definitivas e que a periciada "está elegível à aposentadoria por invalidez".

f) Condições pessoais e sociais: A autora possui 59 anos de idade, escolaridade de nível médio, e dedicou toda sua vida laboral à atividade bancária, fatores que dificultam significativamente sua reinserção no mercado de trabalho.

Outrossim, no âmbito previdenciário, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro misero, que orienta a interpretação das provas em favor do segurado em caso de dúvida quanto à capacidade de reinserção laboral. Este princípio reflete a essência protetiva do direito previdenciário, especialmente em situações que envolvem o direito fundamental à dignidade humana e à subsistência do trabalhador.

Pois bem, o Art. 371 do Código de Processo Civil prevê, de modo expresso, o Princípio Processual do Livre Convencimento Motivado, que prescreve que o magistrado tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir de tais parâmetros, formar livremente o seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos.

Posta essa premissa, é certo que o magistrado não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, nos termos do Art. 479 do CPC.

Sobre o tema, leia-se um precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual a Corte Federal sedimentou o entendimento de que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos, sendo que, ao final, a aludida Corte reconheceu em favor da parte o direito à percepção de auxílio doença. Assim, leia-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. LUMBAGO COM CIÁTICA; ESTENOSE DA COLUNA VERTEBRAL; TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E DORSALGIA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIODOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do

artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial exordial (M51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.4 -Lumbago com ciática M48.0 - Estenose da coluna vertebral M55.5 - Dorsalgia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (sapateiro) e idade atual (43 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual. 4. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50332442620184049999 5033244-26.2018.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO

BRUM VAZ, Data de Julgamento: 18/09/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (grifos nossos).

 

De mais a mais, é importante salientar que, em se tratando de direitos sociais e, sobretudo, de direito previdenciário, ramo da ciência jurídica primordial para a concretização da proteção social do indivíduo e da efetivação do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, na hipótese de existência de divergência de laudos médicos, o parâmetro de interpretação a ser considerado é o do “IN DUBIO PRO MISERO”, entendido como uma forma de hermenêutica utilizada pelo magistrado, quando este se deparar com um processo onde é possível interpretar as provas apresentadas de diversas formas, devendo o julgado considerar as provas mais favoráveis à parte hipossuficiente. Sobre o tema, leia-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA VÁLIDA. INCAPACIDADE PARCIAL DA APELADA/A. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1. In casu, a perícia produzida no processo mostra-se satisfatória, vez que realizada por órgão oficial desta eg. Tribunal, atendendo aos comandos da determinação judicial. 2. Havendo divergência de interpretação e valoração do laudo médico pericial, deve o Julgador optar pelo entendimento mais favorável à parte hipossuficiente, em razão do princípio in dubio pro misero, observado, ainda, o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional. 3. O termo inicial para o restabelecimento de benefício de auxílio-doença deve ser a data da cessação indevida. 4. Inviável a pretensão de prequestionamento acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0002657-45.2012.8.09.0105, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Mineiros - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/01/2018) (grifos nossos).

 

Postas essas premissas, não podemos deixar de olvidar que a realidade social se impõe e orienta a aplicação do direito e, não por acaso, que na seara do direito trabalhista, prevalece o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal.

Em outras palavras, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato, sendo que no âmbito previdenciário a mesma lógica é aplicável, de modo a se adotar uma espécie de hermenêutica sociológica, com vistas a se verificar a aplicação da lei da melhor forma possível dentro da sociedade, realizando-se, por conseguinte, uma concatenação lógica entre a dogmática jurídica, a causa e a finalidade que determinada lei propõe.

Dessa maneira, qual seria, sob a perspectiva da interpretação sociológica, a finalidade do auxílio-doença? O auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo INSS ao segurado temporariamente incapacitado para o seu trabalho OU PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, por mais de 15 (quinze) dias, desde que cumprido tempo mínimo de carência, se for o caso, ou seja, é um seguro social essencial para profissionais que sofrem problemas de saúde e não podem trabalhar durante um período. Assim, com ele, o segurado protege a sua renda e garante o seu bem-estar.

Dessa maneira, leia-se a integralidade do Art. 59 da Lei 8.213/91 in verbis:

 

Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando

for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifos nossos). 

 

Nesse sentido, para a concessão do auxílio-doença, deve ser considerado, sob as perspectivas da interpretação sociológica e do “in dubio pro misero”, não apenas a enfermidade em si, mas, também, o contexto das condições sociais e econômicas do segurado que o impossibilita a se reinserir no mercado de trabalho, sobretudo quando da análise do acervo probatório se evidencia, de modo cristalino, uma divergência entre laudos médicos ou em relação a outras provas, que é o caso da presente demanda, visto que houve perda de capacidade laborativa, o que inviabiliza sua reabilitação para o mercado de trabalho.

Assim, leia-se precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

 

EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO

PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IN DUBIO PRO MISERO. CRITÉRIOS PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez requer a análise de elementos pertinentes que vão além dos listados no art. 42, da Lei nº 8.213/199 1. É imprescindível considerar fatores adicionais, como a situação socioeconômica, profissionais e culturais do segurado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 2. No caso de eventuais divergências quanto a possíveis interpretações ou a valoração de provas, impõe-se ao aplicador do direito optar pelo entendimento mais favorável à parte hipossuficiente (aplicação do princípio in dubio pro misero), mormente em se tratando de causa de natureza previdenciária, na qual se deve

conferir prevalência à garantia e efetivação do princípio da dignidade humana, em especial o direito à subsistência, ainda que em detrimento dos princípios e regras que resguardam a Administração Pública, a par de um juízo de ponderação dos valores envolvidos. 3. É admissível a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade parcial é acompanhada por outras circunstâncias que claramente demonstrem a inviabilidade de reabilitação do segurado para desempenhar sua atividade habitual ou qualquer outra ocupação que assegure sua subsistência, de modo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, tendo a prerrogativa de formar sua convicção com base em outros elementos apurados nos autos. 4. Desfavoráveis as condições socioeconômicas, profissionais e culturais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Tratando-se de condenação judicial de natureza previdenciária, incidem correção monetária, pelo INPC (art. 41-A, Lei nº 8.213/91), desde a data do vencimento e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), a contar da citação, ambos até 08.12.2021, a partir de quando (09/12/2021) deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 6. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, com incidência apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APL: 54399833020198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de

Publicação: (S/R) DJ) (grifos nossos).

 

De igual forma, há precedentes de outros Tribunais Pátrios que reconhecem a prerrogativa do magistrado de analisar as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas do segurado, as quais impossibilitam a sua inserção no mercado de trabalho, podendo o juiz, se assim entender, conceder determinado benefício, ainda que o laudo pericial ateste que a parte tenha incapacidade parcial para o trabalho.

Assim, leia-se precedente no Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SÚMULA 47 DA TNU. PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO. PROGNÓSTICO PESSIMISTA PARA REABILITAÇÃO DO RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DEVER DE CONCEDER A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO (10/04/2019). APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar as causas relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, conforme o STF assentou, em repercussão geral (tema 414), é da Justiça Estadual. 2. A lide diz respeito ao pedido para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data de 10/04/2019 (data de cessação do último auxílio-doença concedido), tendo em vista as condições socioeconômicas e culturais do segurado. 3. Resta incontroverso nos autos que o apelado sofreu acidente de trânsito no trajeto para o trabalho, sendo portador de lesão de menisco medial de joelho direito (CID 10 M23.2), entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho (CID 10 S83.5), lumbago com ciática (CID 10 M54.4), outras sinovites e tenossinovites (CID 10 M 65.8) e síndrome servicobraquial (CID 10 M53.1), motivo pelo qual passou a receber o benefício de auxílio-doença acidentário (Código 91), consoante documento de p. 18. 4. Aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Desta feita, revela-se escorreita a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ao recorrido. 5. Quanto à condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, deve-se avaliar as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam o segurado no intuito de ser este reinserido no mercado de trabalho, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor. 6. In casu, o demandante possui 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, pouca instrução (ensino fundamental completo), tem dor e limitação de movimentos na coluna vertebral e no joelho direito, circunstâncias que impossibilitam a reabilitação do segurado ao exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho. 7. Isenção legal do INSS ao pagamento de custas processuais. 8. Aplicação do INPC como índice de correção monetária. 9. Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado. 10. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00085696820198060167 CE 0008569-68.2019.8.06.0167, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021) (grifos nossos).

 

Nessa mesma linha de intelecção, leia-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA

CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PERMANENTE E DEGENERATIVA – MOTORISTA DE

CAMINHÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862/STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS 810/STF E 905/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 42 da Lei federal nº 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2 - Entrementes, a concessão de aposentadoria por invalidez deve atender, além dos elementos do artigo 42 da Lei federal nº 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. 3 - Assim, a despeito da natureza parcial da incapacidade, se as condições pessoais e sociais do segurado demonstram a inviabilidade fática de sua reinserção no mercado de trabalho, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida impositiva. 4 - O termo inicial do benefício previdenciário deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Inteligência do Tema 862/STJ. 5 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ditaram as diretrizes para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, como na hipótese. (TJ-MT - AC: 10482784520198110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2023) (grifos nossos). 

 

Por fim, reforçando os argumentos acima, leia-se outro precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por meio do qual foi sedimentado o entendimento pela Corte Federal que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é imperiosa a averiguação da incapacidade da parte requerente para o exercício de atividade que garanta a sua própria mantença, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas que também devem ser considerados outros fatores pessoais como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, dentre outros.

Outrossim, no referido precedente abaixo transcrito, também foi sedimentado o entendimento que a possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. Assim, leia-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. REABILITAÇÃO. DANOS MORAIS. 1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. 5. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. (TRF-4 - AC: 50001196720204047131 RS 5000119-67.2020.4.04.7131, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 09/11/2021, QUINTA TURMA) (grifos nossos).

 

Considerando o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente:

·         O histórico de 40 anos de atividade bancária com desenvolvimento de LER/DORT;

·         Os sucessivos afastamentos desde 2004, demonstrando cronicidade das patologias;

·         A ineficácia da reabilitação profissional comprovada pelas recidivas;

·         A submissão a múltiplos procedimentos cirúrgicos;

·         A idade avançada da segurada (59 anos) e dedicação exclusiva à atividade bancária;

·         A conclusão do assistente técnico pela elegibilidade à aposentadoria por invalidez;

Entendo que se configura hipótese de incapacidade total e permanente que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

A manutenção da segurada em atividade laborativa, ainda que readaptada, em ambiente que comprovadamente causou seu adoecimento, contraria os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana.

 

Quanto ao termo inicial, considerando que a autora já possui auxílio-acidente ativo desde 15/09/2010 e que houve múltiplos afastamentos posteriores, entendo adequado estabelecer como DIB da aposentadoria por invalidez a data de 06/04/2023, correspondente ao último período de afastamento reconhecido na sentença. 

No que tange à correção monetária e juros moratórios, estes serão de 1% ao mês aplicados a contar da citação até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/09, com aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. 

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL dos recursos de apelação interpostos, para: 

a) Converter o benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, com DIB em 06/04/2023;

b) Manter a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 11/06/2023, evitando sobreposição indevida de benefícios;

c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros na forma definida neste voto;

d) Arbitrar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora