PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA FALECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA-CORRENTE INATIVA. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por cônjuge sobrevivente para declarar a inexistência de débito e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida do nome do falecido, cuja conta bancária foi mantida ativa, com cobrança de tarifas, mesmo após a comunicação formal do óbito à instituição em 2018. II. Questão em discussão 2. Discute-se, preliminarmente, a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente para pleitear reparação por danos morais decorrentes de negativação do nome do falecido. No mérito, examina-se a regularidade da cobrança de tarifas bancárias após o falecimento do correntista e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, à luz da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida. O art. 12, parágrafo único, e o art. 943 do Código Civil conferem legitimidade ao cônjuge sobrevivente para postular reparação por violação aos direitos da personalidade do falecido, sobretudo quando há repercussão direta em sua esfera moral. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cônjuge sobrevivente tem legitimidade para pleitear indenização por negativação indevida do nome do falecido. 2. A cobrança de tarifas bancárias após o falecimento do titular, comunicada ao banco, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva. 3. A inscrição indevida de pessoa falecida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida integralmente, majorando-se os honorários advocatícios, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-16.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: NEYLA FERREIRA LIMA
Advogado(s):LISIA CUNHA DE MAGALHAES
ACORDÃO
4. O banco foi informado do falecimento do titular da conta em novembro de 2018, mas persistiu na cobrança de tarifas mensais, mesmo diante da inatividade da conta, o que resultou na inscrição do nome do falecido nos cadastros de inadimplentes.
5. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o ônus de demonstrar a legalidade da cobrança e da negativação, o que não ocorreu.
6. A cobrança de tarifas sem movimentação e sem prestação de serviço caracteriza enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
7. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja dano moral presumido, conforme entendimento pacificado no STJ.
8. Mantido o valor da indenização fixado na sentença, considerado adequado à gravidade do ilícito e às circunstâncias do caso.
9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Banco Bradesco S.A. em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que julgou procedente a ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Neyla Ferreira Lima, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por NEYLA FERREIRA LIMA em face do BANCO BRADESCO SA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes, consoante fundamentação supra. Por consequência, CONDENO o Réu a cancelar definitivamente a dívida em nome do Sr. Nivaldo Dias Marinho, relacionada ao Contrato nº 20630004563260015534, em razão de sua indevida continuidade após o falecimento do titular; CONDENO o Réu, ainda, a pagar à Autora indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais desde o ato ilícito - data do desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ (os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) e correção monetária desde a publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ (a correção monetária do valor da indenização moral incide desde a data do arbitramento); CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC [...]”. (ID 77021786). Em suas razões recursais (ID 77021791), o apelante sustenta, em síntese, que a autora não demonstrou legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, pois não comprovou ser inventariante do espólio do falecido. Argumenta, ainda, que a negativação decorreu da continuidade da conta bancária e que não houve ilicitude na cobrança das tarifas, de modo que não estariam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil por dano moral. A instituição requer, portanto, a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos. A apelada apresentou contrarrazões no ID 77021796, onde sustenta a necessidade da manutenção da decisão impugnada. Aduz que notificou o banco sobre o falecimento do titular da conta desde 2018, ocasião em que inclusive houve liberação de valores a título de pensão. Defende que não houve prestação de serviços bancários posteriores e que a instituição agiu com negligência ao manter a conta ativa e cobrar tarifas indevidas. Ressalta a responsabilidade objetiva do banco e a violação à memória e honra do falecido. Requer, por fim, o improvimento do recurso e a confirmação integral da sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Datado e assinado de forma eletrônica pelo sistema. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-16.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: NEYLA FERREIRA LIMA
Advogado(s): LISIA CUNHA DE MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo apelante. É certo que, nos termos do art. 12, parágrafo único, e do art. 943, ambos do Código Civil, o cônjuge sobrevivente possui legitimidade para postular indenização por lesão a direitos da personalidade do falecido, especialmente quando experimenta repercussões pessoais do dano, como no caso presente. A pretensão autoral se funda, também, em violação reflexa a sua própria esfera moral, decorrente da negativação indevida do nome de seu esposo, o que, além de ilegal, afronta a memória e a honra do falecido. Assim, não há que se falar em ausência de legitimidade da parte autora para integrar o polo ativo da demanda. No mérito recursal, cinge-se a controvérsia na alegação do apelante de existência da relação jurídica que originou a negativação do nome do cônjuge falecido da apelada nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a eventual responsabilidade civil da instituição financeira. A apelada ingressou com a presente ação alegando que, mesmo após o falecimento do seu marido, ocorrido em 19/10/2018, o banco réu continuou efetuando cobranças de tarifas em sua conta corrente, gerando uma dívida junto à instituição financeira. Em consequência do não pagamento do débito, o nome do falecido sofreu apontamento restritivo de crédito pelo apelante. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelante se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Apelado como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No presente caso, restou suficientemente comprovado que a parte autora comunicou o falecimento de seu cônjuge à instituição bancária em novembro de 2018, ocasião em que inclusive abriu conta própria para recebimento de pensão por morte. Ainda assim, o banco manteve ativa a conta do falecido e passou a cobrar tarifas bancárias sem que houvesse qualquer movimentação na mesma, resultando na inscrição do nome do de cujus em cadastro de inadimplentes, situação que por si só configura ilícito passível de reparação. Com efeito, a conduta da instituição financeira afronta os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, além de caracterizar evidente falha na prestação do serviço. A ausência de movimentação na conta e a inércia do banco em prestar esclarecimentos ou apresentar os extratos solicitados em juízo reforçam a tese autoral e atraem a responsabilidade objetiva da instituição, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Resta, pois, configurada a ilegitimidade da cobrança de tarifas e taxas sobre a conta corrente que não foi movimentada, caracterizando enriquecimento sem causa, uma vez que não há prestação de serviço. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONTA CORRENTE INATIVA - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBEJTIVA - COBRANÇA DE ENCARGOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO - A cobrança de encargos em conta corrente inativa caracteriza violação do padrão leal de conduta imposto pelo princípio da boa-fé - Tratando-se de prova de fato negativo, cabe à instituição financeira comprovar a existência do débito impugnado pela parte - A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumível na medida em que restringe a capacidade de consumo e abala o seu bom nome - O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. (TJ-MG - Apelação Cível: 5022500-22.2021.8 .13.0027, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 01/03/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A SEGURO FÁCIL MAIS E MANUTENÇÃO DE CONTA-CORRENTE INATIVA. DESCUMPRIMENTO DO ATO NORMATIVO SARB 002/2008, DO SISTEMA DE AUTORREGULAÇÃO BANCÁRIA DA FEBRABAN. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CORRENTISTA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. SENTENÇA REFORMADA.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. EMBORA NÃO COMPROVADO O PEDIDO FORMAL DE ENCERRAMENTO DA CONTA-CORRENTE PELA AUTORA, CUMPRIA AO BANCO OBSERVAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO PACTUADO E NORMATIVAS QUE ORIENTAM OS BANCOS PARA QUE, APÓS 90 DIAS SEM MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS, NOTIFIQUEM OS CORRENTISTAS ACERCA DO INTERESSE EM MANTÊ- LAS ATIVAS E, APÓS 06 MESES DE INATIVIDADE, PROCEDAM AOS RESPECTIVOS ENCERRAMENTOS, ABSTENDO-SE DE COBRAR TARIFAS. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES DEBITADOS APÓS PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO E DEPOIS DE DECORRIDOS 6 MESES DE INATIVIDADE DA CONTA .INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE REVELA INDEVIDA E DÁ ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, SOPESADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM ASSIM A DÚPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50022655520228210163, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50022655520228210163 OUTRA, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 25/06/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Quanto ao dano moral, no caso vertente, é a própria inscrição do nome do falecido nos cadastros de restrição ao crédito que gera o dever de indenizar, sendo despicienda a exigência da comprovação do prejuízo, pois como anota Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim: [...] "uma vez tenha o consumidor comprovado a inscrição do seu nome e a irregularidade desse ato, constituído está, in re ipsa, o dano moral". (Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover (et al), 8ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, fls. 480). Sobre a matéria, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2106028 - PR (2022/0105391-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Contudo, certo também que o simples fato de o consumidor ter seu nome incluído nos serviços restritivos de crédito, caracteriza, por conta de débito inexistente, o abalo não só no crédito, mas também da sua honra subjetiva, independente dos dados terem sido acessados ou não por terceiros. Desta feita, a conduta lesiva imputada à ré é incontestável: inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito por débito inexistente. Não restam dúvidas também de que o ilícito praticado pela instituição financeira teve repercussões danosas, uma vez que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera situações constrangedoras, posto que traz a fama de mau pagador. Temos que a conduta perpetrada pela ré enseja dano moral in re ipsa. (…) (STJ - AREsp: 2106028 PR 2022/0105391-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/06/2022). Neste diapasão, colhe-se dos autos que restou caracterizado o ato ilícito cometido pela parte apelante. Dessa forma, o valor da indenização por danos morais fixado pelo Juízo de origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo reparos. Ademais, em razão do desprovimento do recurso de apelação nesta instância, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida integralmente. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (02)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000975-16.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: NEYLA FERREIRA LIMA
Advogado(s): LISIA CUNHA DE MAGALHAES
VOTO