PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044195-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: VAGNER LUIS DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s):ADRIANO SAMPAIO MUNIZ

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e empresarial. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Microempresa individual. Confusão patrimonial. Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Possibilidade de constrição de bens da empresa. Prescrição intercorrente. Aplicação da Lei nº 14.195/2021. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução de sentença nº 0554597-19.2015.8.05.0001, em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de constrição de bens registrados em nome de pessoa jurídica com CNPJ nº 21.016.406/0001-32, vinculada ao executado, sob o fundamento da autonomia patrimonial da empresa.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a constrição de bens da microempresa individual registrada em nome do executado, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) verificar os efeitos da Lei nº 14.195/2021 sobre a fluência da prescrição intercorrente nos autos da execução suspensa por ausência de bens.

III. Razões de decidir

3.A microempresa individual não possui personalidade jurídica autônoma em relação ao seu titular, configurando-se como ficção jurídica para fins fiscais e administrativos, havendo confusão patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial.

4.A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite a penhora direta de bens registrados em nome da firma individual, ainda que formalmente vinculados ao CNPJ, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado o regime de responsabilidade ilimitada do empresário individual.

5.No caso concreto, o executado figura como único titular da microempresa registrada no CNPJ nº 21.016.406/0001-32, havendo presunção de confusão patrimonial suficiente para autorizar a constrição dos bens localizados em nome da empresa.

6.Quanto à prescrição intercorrente, a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27 de agosto de 2021, estabeleceu marco legal para a contagem do prazo em casos de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.

7.A nova legislação é imediatamente aplicável aos processos em curso, conforme o art. 14 do CPC, devendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional, após o período de suspensão de um ano, ser considerado a partir de 27 de agosto de 2022.

8.Ainda que presente a possibilidade de fluência da prescrição intercorrente, não se vislumbra, no momento, decurso do prazo legal suficiente para seu reconhecimento nos autos, tampouco requerimento específico nesse sentido, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de origem quanto a esse ponto.

IV. Dispositivo e tese

9.Recurso parcialmente provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para deferir a penhora de bens registrados no CNPJ nº 21.016.406/0001-32, por se tratar de microempresa individual cujo único sócio-proprietário é o executado, mantendo a decisão de origem em seus demais termos. 

 


Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº. 8044195-45.2025.8.05.0000, em que é agravante HOSPITAL ESPERANCA SA e agravado VAGNER LUIS DE OLIVEIRA BORBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044195-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: VAGNER LUIS DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): ADRIANO SAMPAIO MUNIZ

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL ESPERANÇA SA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da execução de sentença nº 0554597-19.2015.8.05.0001, movida em face de VAGNER LUIS DE OLIVEIRA BORBA, indeferiu o pedido de constrição de bens da pessoa jurídica do devedor, nos seguintes termos:

 

“No presente caso, verifica-se que não houve qualquer andamento útil capaz de impulsionar o feito nos 12 (doze) meses subsequentes à data de 27 de agosto de 2021, razão pela qual se considera iniciado, em 27 de agosto de 2022, o curso do prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do art. 206, §5º, I, do Código Civil.

Dessa forma, anuncia-se que a prescrição intercorrente se encontra em curso desde 27 de agosto de 2022, devendo operar-se, caso nenhum bem em, nome dos devedores seja encontrado, em 27 de agosto de 2027.

Indefiro o quanto requerido no ID 499473681 por falta de amparo legal, já que a pessoa jurídica, que é distinta da pessoa física ,não é parte desse processo.”

 

Em suas razões recursais, aduz a Agravante que “Após diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, a agravante requereu a penhora de bens registrados no CNPJ nº 21.016.406/0001-32, pertencente ao executado na qualidade de microempreendedor individual.”

 

Narra que “O juízo a quo indeferiu o pedido, afirmando equivocadamente que a pessoa jurídica não se confundiria com a pessoa física do executado.”

 

Destaca que “o juízo estabeleceu de forma incorreta o prazo inicial para cômputo da prescrição intercorrente, fixando-o em 27 de agosto de 2022, quando deveria ter sido computado a partir de 27 de agosto de 2021.”

 

Sustenta que “Tal decisão ignorou completamente a natureza jurídica do microempreendedor individual (MEI), que não possui personalidade jurídica própria, constituindo mera ficção jurídica para fins tributários e previdenciários.”.

 

Complementa que “O microempreendedor individual e o empresário individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.”.

 

Pontua que “a Lei n. 14.195/2021, apenas pode ser aplicada ao presente processo a partir do momento em que se iniciou sua vigência, isto é, no dia 26/08/2021 – data de publicação da referida lei, conforme art. 58, V da Lei n. 14.195/2021”.

 

Requer, em sede liminar, seja determinada “a penhora de bens registrados no CNPJ nº 21.016.406/0001-32, por se tratar de microempreendedor individual sem separação patrimonial” e alterado o marco inicial da prescrição intercorrente para o mês de dezembro de 2022.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Deferido efeito ativo parcial ao recurso, para deferir a penhora de bens registrados no CNPJ nº 21.016.406/0001-32, por se tratar de microempresa individual cujo único sócio-proprietário é o executado, mantendo a decisão de origem em seus demais termos (ID 87651880).

 

Sem contrarrazões do agravado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 23 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044195-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: VAGNER LUIS DE OLIVEIRA BORBA
Advogado(s): ADRIANO SAMPAIO MUNIZ

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade refere-se ao pedido de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da execução de sentença nº 0554597-19.2015.8.05.0001, indeferiu o pedido de constrição de bens da pessoa jurídica do devedor.

 

Sobre o tema, nos termos do artigo 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios, associados, instituidores ou administradores, não se confundindo, portanto, com estas pessoas naturais.

 

Essa autonomia patrimonial é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo fundamento da teoria da separação das personalidades, a qual visa resguardar a segurança jurídica nas relações negociais.

 

Contudo, tal distinção não se aplica às firmas individuais, que, embora possam exercer atividade econômica organizada, não detêm personalidade jurídica autônoma.

 

Na hipótese, importante destacar que o empresário individual desfruta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) somente para gozar de privilégios fiscais, tributários e demais benefícios concedidos à categoria, tratando-se de mera ficção jurídica, possuindo responsabilidade ilimitada com relação aos débitos da empresa, ou seja, seus bens poderão ser atingidos pelas obrigações empresariais porque o patrimônio de ambos se confunde.

 

Assim, os bens particulares do empresário respondem diretamente pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade empresarial, e vice-versa, conforme consagrado pela doutrina majoritária e reconhecido pela jurisprudência pátria.

 

Portanto, tratando-se de firma individual, a responsabilidade do titular é pessoal, ilimitada e direta, inexistindo a blindagem patrimonial que a personalidade jurídica confere às sociedades empresárias regularmente constituídas.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art . 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa. (TJ-SP - AI: 21076629120208260000 SP 2107662-91 .2020.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO POR QUANTIA CERTA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ARRESTO ONLINE . BENS DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 . O arresto executivo (artigo 830, CPC), denominado também de prévio ou ?pré-penhora?, consubstancia-se na constrição de bem em nome do executado, quando não encontrado para citação, cujo escopo é obstar o regular trâmite da execução, o qual será convertido em penhora após perfectibilizado o ato citatório do devedor. 2. Em se tratando de empresário individual, não se há falar em duas pessoas distintas, uma física e outra jurídica, há, apenas, a pessoa física que exerce atividade econômica, a qual possui legitimidade para compor demandas, como no caso em comento. 3 . Dessarte, restaram demonstrados a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que, em prestígio aos princípios da economicidade, celeridade e efetividade, possível o arresto provisório de bens do empresário individual (pessoa física), para garantir futura penhora na ação de execução, visto que o patrimônio da empresa individual e do sócio/pessoa física se confundem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 57463789020228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de empresário individual, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica respondem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas, sejam as contraídas pela pessoa física ou pela pessoa jurídica - "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) - Em decorrência da confusão patrimonial, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que a empresa individual responda com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. (TJ-MG - AI: 10000220872212001 MG, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022)

 

Lado outro, no tocante à prescrição intercorrente, com a superveniência da Lei nº 14.195/2021, que acrescentou o §5º ao mencionado artigo, passou-se a dispor expressamente sobre a fluência do prazo nas hipóteses de suspensão por ausência de bens.

 

Nos termos da nova redação, "transcorrido o prazo de um ano da suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente".

 

Diante da inexistência de bens passíveis de constrição, revela-se configurada a hipótese de suspensão da execução prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Referido dispositivo legal contempla a possibilidade de suspensão do feito quando o devedor não possuir bens penhoráveis, situação que obsta o regular prosseguimento da execução.

 

Importa destacar que, nos processos em curso à época da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27 de agosto de 2021, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional passou a ser essa própria data, conforme vem reconhecendo a jurisprudência nacional.

 

Trata-se de aplicação do princípio do tempus regit actum e da incidência imediata da norma processual aos processos em andamento, nos termos do art. 14 do CPC.

 

Assim, ultrapassado o período de um ano previsto para a suspensão e iniciado o lapso prescricional a partir de 27 de agosto de 2022, poderá operar-se a prescrição intercorrente nos moldes da legislação vigente, se não houver causa interruptiva ou suspensiva superveniente.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, confirmando a liminar anteriormente concedida para deferir a penhora de bens registrados no CNPJ nº 21.016.406/0001-32, por se tratar de microempresa individual cujo único sócio-proprietário é o executado, mantendo a decisão de origem em seus demais termos.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,          de                            de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA