PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DECISÃO LIMINAR EXTRA/ULTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO SAEB/05/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO NÃO CONSTANTE NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARCIALMENTE COMPROVADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8010544-90.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante EMERSON INACIO DE JESUS SANTOS e impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões explicitadas abaixo.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010544-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON INACIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO, EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por EMERSON INACIO DE JESUS SANTOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a anulação das questões da Prova Objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, Edital SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022. . Aduz, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança, para garantir o seu direito líquido e certo, para dar seguimento nas fases do concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, EDITAL SAEB/05/2022, requerendo anulação das questões nºs 13, 20, 23, 25, 31, 36, 46, 59 e 80 da Prova Objetiva, alegando estarem equivocadas, apresentando erros grosseiros e que desobedeceram ao quanto preceituado no Edital, cobrando assuntos não previstos e adotando assertivas incorretas. Posteriormente IDs 46694317, 46696168 houve o substabelecimento sem reservas e o novo advogado apresentou petição aditando a inicial, requerendo então a anulação das questões de n º 13, 18, 25, 36, 47 e 57, alegando estarem equivocadas, informando que adotaram assertivas incorretas, além de cobrar assuntos não previstos no edital. Arguiu, ademais, acerca das ilegalidades contidas em cada uma das questões indicadas, pontuando que, havendo a anulação das mesmas, poderá avançar nas demais etapas do concurso, lhe conferindo o direito à correção da sua prova discursiva. Finalizou requerendo a concessão de medida liminar, para determinar que seja declarada a nulidade das questões de nº 13, 18, 25, 36, 47 e 57 da prova, e caso atinja pontuação correspondente até a posição prevista para prosseguimento nas próximas etapas do certame e em caso de entendimento diverso, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a reserva de vaga no cargo evitando a ocupação de sua vaga. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar. Foi deferida gratuidade da justiça e concedida em parte a liminar - ID 49726970. Ao ID 51449479, 51449480, foram prestadas informações pelo Governador do Estado da Bahia. O Estado da Bahia interveio no feito, ID 51800418, arguindo em preliminar que decisão liminar é extra/ultra petita e no mérito a denegação da segurança. Informações prestadas pela Fundação Carlos Chagas, em ID 54311113. O impetrante se manifestou impugnando a preliminar arguida e ratificando o pedido pela concessão da segurança. Em Parecer ID 57729008, manifestou-se o Ministério Público pela concessão parcial da segurança. É o relatório. Inclua-se em pauta. (Local e data conforme chancela eletrônica) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010544-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON INACIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO, EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por EMERSON INACIO DE JESUS SANTOS, contra ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e FUNDACAO CARLOS CHAGAS, objetivando a anulação das questões da Prova Objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, Edital SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022. Cabe-me inicialmente analisar a preliminar ventilada pelo Estado da Bahia: Sobre a arguição de que a decisão liminar, ID 49726970 é extra/ultra petita: A petição inicial, ID 54667276, dos autos do mandado de segurança em comento, de fato, não trouxe a questão 18 no corpo de sua fundamentação e pedido, porém, não observou o Impetrado, que posteriormente, após o substabelecimento para um novo advogado, ao adentrar nos autos, houve o aditamento da inicial em ID46694317, para que fossem inclusas as questões corretas, passíveis de nulidade, conforme se vê, in verbis: (…) Processo nº 8010544-90.2023.8.05.0000 EMERSON INÁCIO DE JESUS SANTOS., já devidamente qualificado no MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado em face da FCC - Fundação Carlos Chagas; e OUTROS., vem, através de seu advogado, requerer a juntada do substabelecimento, ora anexo, para habilitação do patrono que ora subscreve, bem como, apresentar ADITAMENTO À INICIAL, para que sejam inlcusas as questões nulas corretas, pelas razões de fato e de direito que seguem aduzidas abaixo. (…) (…) Na data 23/01/2023, foi publicado o gabarito preliminar da prova objetiva. Após divulgação do gabarito preliminar o Impetrante percebeu que as questões de nº 13, 18, 25, 36, 47 e 57,estavam equivocadas, sendo que adotaram assertivas incorretas, iguais, além de cobrar assuntos não previstos no edital, ato que é facilmente comprovado por meio do edital, prova e gabaritos anexos.(...) (…) QUESTÃO 18 A questão 18 segue a linha da ILEGALIDADE/ ARBRITARIEDADE EXPLICÍTA /ASSUNTO FORA DO EDITAL. Na questão nº 18 em análise a banca considerou um assunto que fora excluído do Edital, ora nobre julgador é de entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que o princípio de vinculação ao Edital, é fundamental ao certame, sendo uma prova de nível médio, cobrando portanto noções fora do solicitado, logo está questão deve ser anulada desde logo. (…) (…) A concessão da Medida Liminar, inaudita altera pars, para determinar que seja anulada as questões nº 13, 18, 25, 36, 47 e 57 face a flagrante nulidade das questões a fim de que seja creditado os pontos no score do Impetrante da prova objetiva, e caso atinja a pontuação que o deixe dentro da classificação necessária, seja convocado IMEDIATAMENTE para ter sua redação corrigida, bem como para participar das demais etapas do certame; (…) Resta claro, pois, que não existe julgamento fora do quanto requerido, preliminar rejeitada. No mérito, cabe arguir que o Mandado de Segurança constitui em um remédio constitucional, o qual visa à proteção de direito líquido e certo, isto é, de direito comprovado mediante prova documental inequívoca, a qual não comporta dilação probatória. Conforme o art. 5.º, inc. LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. ” Ademais, preceitua o art. 1.º, caput, da Lei n. º 12.016/2009: “Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ” O cerne da questão aventada nos autos envolve a análise da ocorrência, ou não, de conteúdo cobrado em prova objetiva e que, alegadamente, não constava da norma editalícia ou que, malgrado constante, encontra-se com gabarito equivocado. No caso dos autos, verifica-se que o presente mandado consiste especificamente na argumentação do impetrante de que as questões objetivas de números nº 13, 18, 25, 36, 47 e 57, estão equivocadas na medida em que adotaram assertivas incorretas, além de cobrar assuntos não previstos no edital, o que resta devidamente comprovado, conforme argumenta com a documentação acostada. Como já expresso e fundamentado em tese provisória anteriormente ID 49726970 , sabe-se que não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo, menos ainda os critérios de correção de questões em certames públicos promovidos por outros Entes Públicos na esfera dos diversos Poderes da República. O exercício do controle dos atos administrativos fica restrito à legalidade dos referidos atos e aos princípios que regem o certame, a luz do Princípio da Vinculação às normas do edital. O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou o entendimento sobre o tema, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, entendendo que: (…) é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora, ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, in verbis: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". (Tema 485. RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulgado 26/6/2015, Publicado 29/6/2015). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que: (...) "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). A discussão acerca dos critérios de correção e a forma de atribuição dos pontos das questões está no âmbito da discricionariedade da administração pública que lançando mão de critérios de conveniência e oportunidade fará o juízo de valor. Desta feita, entende-se assistir razão em parte ao impetrante, vez que não consta previsão editalícia em seu conteúdo programático na parte de conhecimentos gerais, de se exigir, no conteúdo de Matemática, geometria espacial, a figura do cubo, conforme foi exigido, a título de exemplo na questão de número 18, aqui questionada, vejamos o conteúdo: ANEXO II CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS POLÍCIA MILITAR DA BAHIA – PMBA CONHECIMENTOS GERAIS MATEMÁTICA: 1. Conjuntos numéricos: Números Naturais, Inteiros, Racionais, Reais e Complexos (forma algébrica e forma trigonométrica). Operações, propriedades e aplicações. Sequências numéricas, progressão aritmética e progressão geométrica. 2. Álgebra: Expressões algébricas. Polinômios: operações e propriedades. Equações polinomiais e inequações relacionadas. 3. Funções: generalidades. Funções elementares: 1º grau, 2º grau, modular, exponencial e logarítmica, gráficos. Propriedades. 4. Sistemas lineares, Matrizes e Determinantes: Propriedades, aplicações. 5. Análise Combinatória: Arranjos, Permutações e Combinações simples, Binômio de Newton e Probabilidade em espaços amostrais finitos. 6. Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área. Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera.Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias. 7. Trigonometria: razões trigonométricas, funções, fórmulas de transformações trigonométricas, equações e triângulos. Ademais analisando mais a fundo o edital, verifica-se que há previsão de cláusula de barreira (subitem 10.1) , veja-se: 10. DA 2º ETAPA: PROVA DISCURSIVA – REDAÇÃO 10.1 A 2ª Etapa: Prova Discursiva - Redação será aplicada no mesmo dia e período das Provas Objetivas e somente será corrigida a Prova Discursiva - Redação dos candidatos habilitados e mais bem classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas previstas no Capítulo 2 por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. 10.1.1 Dentre os candidatos que concorrerem às vagas reservadas a candidatos negros, será corrigida a Prova Discursiva - Redação dos candidatos habilitados e mais bem classificados na 1ª Etapa: Provas Objetivas, na forma prevista no Capítulo 9 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas reservadas previstas no Capítulo 2 por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, e desconsiderados os candidatos enquadrados no item 10.1, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. A cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital. O subitem acima transcrito (10.1) da norma editalícia estabelece que somente serão corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados nas Provas Objetivas, na forma prevista no item 10.1 do Capítulo 10 deste Edital, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas previstas no Capítulo 2, por Cargo/Região de Classificação – Município/Sede e Sexo (masculino e feminino), incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos. Observando assim, que a “cláusula de barreira” também chamado de “afunilamento de concurso público” revela-se como critério restritivo. O STF no Tema 376, já fixou o entendimento no sentido da legalidade e que não ofende o princípio da isonomia, veja-se a TESE FIRMADA: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Desta feita, todas as provas apresentadas demonstram que o Impetrante faz jus parcialmente ao quantum requerido. Por todo o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para confirmar a liminar nos termos da decisão ID 49726970. Publique-se. Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010544-90.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON INACIO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SOUZA SANTANA FILHO, EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
VOTO