PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-84.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADA: VANUZA FERREIRA CRUZ
Advogado(s):VINICIUS SILVA DA CRUZ, CLODOALDO DA COSTA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DO CANCELAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a lide, para declarar a nulidade do cancelamento unilateral do contrato, por inadimplência, determinando a reintegração da Autora ao plano de saúde da Ré, nas condições anteriores, mediante quitação das mensalidades vencidas, além de condenar a Acionada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o cancelamento do plano de saúde, por inadimplência superior a sessenta dias, foi válido, diante da ausência de comprovação da notificação prévia da beneficiária; e estabelecer se a conduta da operadora enseja indenização por dano extrapatrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º608, do STJ, sendo exigido o respeito à boa-fé objetiva durante toda a execução contratual.

4. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 condiciona a rescisão unilateral do contrato, por inadimplência, à prévia notificação do consumidor até o 50º dia do atraso, o que não restou demonstrado no caderno processual.

5. A jurisprudência pacífica reconhece que a ausência de notificação válida torna ilegal o cancelamento do plano de saúde, mesmo diante da inadimplência.

6. A rescisão contratual indevida deixou a Demandante desamparada, em momento de vulnerabilidade, impedindo a realização de exame médico, o que caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável.

7. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo caráter pedagógico e compensatório, não se revelando excessivo nem irrisório.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CC, art. 405; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-DF, Apelação Cível nº 0715514-39.2021.8.07.0003, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 24.11.2022; TJ-DF, Apelação Cível nº 0723793-88.2019.8.07.0001, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, j. 04.05.2023.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº8000020-84.2020.8.05.0082, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Gandu, em que figuram como Recorrente a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, sendo Recorrida VANUZA FERREIRA CRUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-84.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADA: VANUZA FERREIRA CRUZ
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ, CLODOALDO DA COSTA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, aforada por VANUZA FERREIRA CRUZ contra a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, objetivando a reativação do contrato, que teria sido rescindido unilateralmente e de forma indevida, bem como a emissão de boletos para pagamento, reconhecendo-se, ainda, o dano moral (id:78304615).

Antecipação de tutela indeferida (id:78305124), tendo a contestação e a réplica sido devidamente apresentadas (ids:78305144 e 78305148).

Instruído o feito, sobreveio a sentença de id:78305223, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do cancelamento do plano de saúde e determinando a respectiva reintegração da Acionante, nas mesmas condições anteriores, mediante a quitação das mensalidades em atraso, além do pagamento de indenização por dano moral, no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC). A partir de 30/08/2024, deverão ser aplicados juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024. Por fim, condenou a Ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da obrigação.

Inconformada, a Acionada interpôs Apelação, sustentando a regularidade do cancelamento do contrato, por inadimplência da Demandante, com base em atraso no pagamento da mensalidade de julho de 2019, por período superior a 60 (sessenta) dias.

Alegou ter encaminhado a notificação, acerca da inadimplência, no prazo legal, sem obter, contudo, a confirmação do recebimento.

Aduziu a ausência de falha na prestação do serviço, bem como a não configuração do dano moral.

Concluiu, requerendo o provimento da irresignação, para julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial. Subsidiariamente, buscou a redução do valor arbitrado a título de dano moral (id:78305226).

Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (id:78305230).

Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-84.2020.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADA: VANUZA FERREIRA CRUZ
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ, CLODOALDO DA COSTA SILVA

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do inconformismo.

A controvérsia versa acerca da validade do cancelamento do plano de saúde da Autora por inadimplência, especialmente diante da alegação de ausência de notificação prévia acerca do débito, bem assim da possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial.

Cumpre salientar, de logo, que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, segundo os quais Demandante e Demandada se enquadram, respectivamente, como consumidora e fornecedora, devendo, portanto, ser aplicada a Lei Consumerista à hipótese.

Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado nº 608, dirimindo qualquer dúvida acerca da aplicação do CDC à situação sob descortino, in verbis:

“Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.”

Logo, o CDC exige o respeito à boa-fé, durante toda a relação contratual, o que exige ao fornecedor a comunicação de eventual inadimplência, assim como acerca da possibilidade de cancelamento do pacto.

Ademais, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os seguros privados de assistência à saúde, também condiciona a rescisão unilateral à notificação prévia do contratante, in verbis:

“Art. 13 - Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

[…]

II – a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;”

Constata-se que a Acionante, de fato, atrasou o pagamento da mensalidade relativa ao mês de julho de 2029, quitando a parcela, tão somente, em outubro daquele ano.

Contudo, observa-se, também, que a Recorrente descumpriu a determinação legal disposta do art. 13 acime transcrito, que traz, como condição para a rescisão unilateral do contrato, a prévia notificação do beneficiário até o 50º dia de inadimplência., o que não se provou no caso concreto.

Assim, tem-se que os argumentos agitados pela Apelante não merecem prosperar, porquanto deixou ela de comprovar a notificação prévia da Suplicante, acerca do débito e da possibilidade de cancelamento, o que seria indispensável.

Gize-se que a Suplicada, apenas, alegou o envio de correspondência, mas não apresentou comprovação da ciência da Autora, pois o aviso de recebimento não constou dos autos.

É pacífico, no STJ, o entendimento de que a ausência de notificação válida inviabiliza o cancelamento do plano de saúde por inadimplência. Tal exigência visa resguardar o direito à saúde do consumidor, especialmente em situações que envolvam tratamento médico contínuo.

A Requerente ficou desamparada em momento de vulnerabilidade, sem que tivesse ciência da possibilidade de rescisão contratual. Essa conduta da operadora do plano de saúde configura, sim, falha na prestação do serviço e justifica a declaração de nulidade do cancelamento, bem como o restabelecimento do vínculo contratual nas condições anteriores, mediante a quitação dos valores em aberto.

Nessa toada, a jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.” (TJ-DF proc. n.º 07155143920218070003 1639917, Rel.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, 24/11/2022);

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEFORMIDADE ÓSSEA. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. NECESSIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. FRAUDE DO SEGURADO. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. IRREGULAR. 1. (...) 2. (...) 3. Outrossim, a existência de eventual fraude cometida pelo estipulante contratante, por si só, não afasta a boa-fé do beneficiário e a necessidade de regular notificação. 4. Não fosse o bastante, é indevido o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito, o que, de resto, nem mesmo foi comprovado. 5. Conforme a Súmula Normativa n. 28/2015, da ANS, o mero encaminhamento de e-mail não é suficiente para a notificação do usuário e satisfação do art. 13, parágrafo único, inciso II e 35- G da Lei nº 9656/98. 6. Apelação conhecida e provida.” (TJ-DF 07237938820198070001 1685217, Rel.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, 04/05/2023) – grifos aditados.

Noutro giro, quanto à reparação moral imposta, cediço que o descumprimento contratual, per si, não é capaz de gerar abalo anímico indenizável, sendo indispensável a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento pela sua gravidade.

Pois bem, o dano extrapatrimonial deve ser examinado, ponderando-se as peculiaridades de cada caso, e, na situação em tela, há indícios de que os direitos da personalidade da Autora foram violados, considerando que esta ficou desassistida do seu plano de saúde, sendo impedida, destarte, de realizar exame solicitado por seu Médico.

De outra banda, no que pertine ao quantum, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “(..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento” (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

No caso sub oculi, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para sancionar a prática abusiva da Ré, bem como compensar o abalo moral, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo incólume a sentença guerreada.

Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária para o patamar de 17% sobre o valor da condenação.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator



 

1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.