PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA EM NOVELA TELEVISIVA. AUSÊNCIA DE REPRODUÇÃO SUBSTANCIAL. IDEIAS GENÉRICAS E ELEMENTOS NARRATIVOS ARQUETÍPICOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por suposto plágio de obra literária registrada na Biblioteca Nacional, alegadamente reproduzida em novela de emissora de televisão. O autor requereu danos morais, materiais, retratação pública e reconhecimento de coautoria. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, arts. 7º e 8º, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004396-78.2024.8.05.0113, figurando, como apelante HERIBALDO SOUSA DE ASSIS e apelada GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004396-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERIBALDO SOUSA DE ASSIS
Advogado(s): IVAN GOUVEIA MONTENEGRO, JEAN COSTA SOUZA
APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s):CATHARINA ARAUJO LISBOA, GABRIELA PEDREIRA FEDERICO
ACORDÃO
2. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de violação a direitos autorais por parte da empresa ré, consistente na suposta reprodução não autorizada de obra literária do autor na novela exibida pela emissora.
3. A proteção conferida pelo direito autoral abrange a forma de expressão das ideias, e não as ideias em si, conforme expressamente previsto na Lei nº 9.610/1998.
4. Os elementos apontados como semelhantes — gêmeos separados ao nascer, troca de identidade, contextos sociais diversos — são estruturas arquetípicas do melodrama, amplamente utilizadas na teledramaturgia.
5. A análise técnico-comparativa apresentada pela parte ré evidencia distinções substanciais de construção narrativa, desenvolvimento de personagens e estrutura dramática entre as obras.
6. A obra do autor é sucinta e linear, com personagens pouco desenvolvidos, enquanto a novela apresenta múltiplas subtramas, conflitos morais e desenvolvimento complexo do enredo.
7. Não se comprovou qualquer reprodução substancial, literal ou estrutural da obra registrada, nem acesso prévio da emissora ao conteúdo literário.
8. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, reconhece que a semelhança temática, por si só, não configura plágio se não houver cópia da forma de expressão.
9. Ausência de elementos suficientes para reformar a sentença de improcedência. Honorários recursais majorados.
10. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "Não configura violação a direitos autorais a produção de obra audiovisual com base em elementos narrativos arquetípicos e ideias genéricas comuns à dramaturgia, sem reprodução substancial da forma de expressão de obra literária preexistente."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.189.692/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.11.2011; TJRJ, Apelação Cível nº 0276516-94.2008.8.19.0001, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, Terceira Câmara Cível, j. 25.11.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0024607-44.2015.8.16.0030, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 21.02.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação interposta por HERIBALDO SOUSA DE ASSIS , em face da sentença de ID 79120122, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itabuna - Ba, que, nos autos da Ação de Indenização por plágio nº 8004396-78.2024.8.05.0113, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “(…) Em resumo, conclui-se que: (a) os elementos narrativos comuns entre as obras constituem temas e arquétipos universais, não protegidos por direitos autorais; (b) não houve apropriação indevida de elementos criativos originais da obra do autor; (c) inexiste plágio ou violação a direitos autorais que justifique as reparações pleiteadas. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Em suas razões de recurso, o apelante asseverou, em síntese (i) ser o criador de obra idêntica à narrativa usada em novela da Globo “Um lugar ao sol”, registrada na Biblioteca Nacional em 2013 e que, ao assistir à novela da emissora, exibida entre novembro de 2021 e março de 2022, constatou a suposta reprodução indevida de elementos centrais de seu roteiro, o que configuraria violação aos seus direitos autorais; (ii) que a sentença ignorou a robustez probatória acostada aos autos, notadamente a existência de 12 pontos de coincidência entre a sua obra e a novela da Apelada, os quais excederiam o campo das ideias e configurariam verdadeira reprodução estrutural da narrativa; (iii) que a obra da Globo apropriou-se da forma criativa de expressão de sua obra, motivo pelo qual a sentença mereceria reforma; (iv) pleiteou, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.000,00, danos materiais correspondentes a 10% do lucro líquido obtido com a novela, bem como retratação pública e reconhecimento de coautoria. Requereu, nestes termos, o provimento do recurso para que, reformando a sentença, reconheça o plágio da obra e determine o pagamento da indenização requerida e a retração pública pela emissora quanto à reprodução do enredo sem autorização. Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 79120127) pugnando pelo não provimento da insurgência, com manutenção da sentença, diante da ausência de plágio. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004396-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERIBALDO SOUSA DE ASSIS
Advogado(s): IVAN GOUVEIA MONTENEGRO, JEAN COSTA SOUZA
APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, GABRIELA PEDREIRA FEDERICO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de Indenização por plágio nº ajuizada por HERIBALDO SOUSA DE ASSIS em desfavor da GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, objetivando a reparação pelos danos materiais sofridos decorrentes da apropriação indevida da obra do autor "Lembranças do Esquecimento – Amnésia" na novela "Um Lugar ao Sol", exibida pela GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.000,00, danos materiais correspondentes a 10% do lucro líquido obtido com a novela, bem como retratação pública e reconhecimento de coautoria. Após ultrapassada a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedido formulados, diante da ausência da alegada apropriação do enredo. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. A controvérsia recursal gira, portanto, em torno da existência, ou não, de elementos probatórios capazes de sustentar a alegação do apelante de haver plágio de sua obra "Lembranças do Esquecimento – Amnésia" em narrativa usada em novela da Globo “Um lugar ao sol”, registrada na Biblioteca Nacional em 2013, o que configuraria violação aos seus direitos autorais. Da análise dos autos, infere-se que, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, os direitos autorais protegem a forma de expressão das ideias e não as ideias em si. A Lei 9.610/98 é clara ao prever, em seu artigo 8º, que não são objeto de proteção autoral as ideias, sistemas, métodos ou conceitos em si. Neste contexto, constata-se, como bem lançado na sentença recorrida, que os elementos narrativos apontados como plagiados — nascimento de gêmeos separados, contextos sociais diversos, reencontro e troca de identidade — são estruturas recorrentes e arquetípicas do gênero melodramático, sendo possível identificar inúmeras narrativas semelhantes na teledramaturgia mundial. Ademais, a apelada, em suas contrarrazões e na própria defesa, trouxe robusta análise técnico-comparativa entre as duas obras, evidenciando as diferenças essenciais de desenvolvimento de enredo, construção de personagens, motivações dramáticas e arcos narrativos. A obra do autor se mostra sucinta (id 79120019, 79120020 e 79120021), com apenas 04 páginas, apresentando estrutura narrativa linear e personagens pouco desenvolvidos, enquanto a novela (Um lugar ao sol) apresenta múltiplas subtramas, conflitos morais, corrupção, chantagem e final punitivo ao anti-herói. Outrossim, como bem observado pelo Juízo de origem, o ora recorrente não logrou demonstrar que a obra da apelada se apropriou de forma criativa e substancial da estrutura de sua criação, limitando-se à indicação de pontos genéricos de semelhança, insuficientes para caracterizar o alegado plágio, nos termos dos e-mails enviados à emissora e adunados nos ids 79120022 a 79120031, comunicando a reprodução indevida de sua obra. A análise dos autos revela, de tal maneira, que os elementos comuns indicados pelo autor/recorrente - gêmeos separados no nascimento, troca de identidade, realidades sociais opostas — são arquétipos narrativos clássicos do melodrama, gênero literário e audiovisual que estrutura grande parte da teledramaturgia ocidental, notadamente a latino-americana e brasileira. No curso da instrução, a emissora apresentou contestação amplamente fundamentada (id 79120053), demonstrando que: “O modelo dos gêmeos separados no nascimento e da troca de identidades estão entre os mais explorados de todos os tempos pela mitologia, literatura e dramaturgia (...) São, portanto, patrimônios culturais universais impossíveis de serem reclamados como ideia original de um autor específico.” A defesa listou, ainda, diversas obras nacionais e estrangeiras, desde clássicos como “O Príncipe e o Mendigo”, “A Comédia de Erros” de Shakespeare, passando por novelas como “A Usurpadora”, “Mulheres de Areia”, “O Clone”, até filmes como “Operação Cupido” e “Star Wars”, todos baseados no mesmo conjunto de elementos narrativos — a saber, duplo, rivalidade entre irmãos, separação ao nascer e inversão de identidades. Além disso, a ré trouxe quadro comparativo minucioso entre as duas obras, apontando distinções estruturais e temáticas marcantes, como: 1. O protagonista de “Um Lugar ao Sol” assume a identidade do irmão após sua morte e passa a cometer delitos que o conduzem à ruína moral, sendo retratado como um anti-herói trágico, já em “Lembranças do Esquecimento – Amnésia”, o personagem perde a memória e é confundido com o irmão gêmeo, sem qualquer dolo, sendo um típico mocinho clássico. 2. Na novela da Globo, o conflito é interno e psicológico, com destaque à corrupção moral do protagonista, enquanto na peça do recorrente a trama se desenrola em torno de mistério e redenção. De tal maneira, a Globo Comunicações e Participações S/A apresenta elementos que desconstituem os pleitos da exordial, vez que ainda que o recorrente tenha comprovado a titularidade formal de sua obra perante a Biblioteca Nacional, não logrou demonstrar a violação de seus direitos autorais, pois os elementos compartilhados com a novela se inserem no rol de estruturas arquetípicas amplamente utilizadas na dramaturgia mundial, como reconhecido inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.189.692/RJ). No referido julgado, o STJ foi taxativo ao afirmar: “Por mais extraordinário, um tema pode ser milhares de vezes retomado. [...] É plenamente possível a coexistência, sem violação de direitos autorais, de obras com temáticas semelhantes.” O precedente do STJ (REsp 1189692/RJ) citado no comando sentencial é inteiramente aplicável, ao dispor que a proteção autoral recai sobre a forma específica de exteriorização da obra, sendo legítima a coexistência de produções com temáticas semelhantes, desde que desenvolvidas de forma autônoma e original. Assim, infere-se que a partir da leitura da obra "Lembranças do Esquecimento – Amnésia" (ID 79120019), observa-se que a trama se desenrola com base no seguinte núcleo: homem sofre acidente (gêmeo bom), perde a memória, é confundido com o outro irmão rico e casado (seu suposto sósia), é reintegrado à família deste, vive novo cotidiano, mas acaba sendo sequestrado e descobre a existência do verdadeiro “George Hilton” (com desvio de caráter), cumulando com a morte do gêmeo “ruim” e uma inversão futura de papéis em razão da morte do mesmo por leucemia. Tais elementos são claramente distintos da trama da novela "Um Lugar ao Sol", que envolve dois irmãos gêmeos separados ao nascer — Christian e Renato — e uma substituição deliberada de identidade pelo irmão sobrevivente, após a morte do outro (e não por amnésia), motivada por escalada social e desespero pessoal, com desenvolvimento dramático centrado em culpa, ambição e deterioração ética do protagonista, ao passo que, como delineado na defesa, pelo apelado, “o roteiro do autor é centrado no tropeço do destino (amnésia, troca involuntária), enquanto a obra televisiva tem base em decisão consciente, com forte carga moral. A forma de abordagem, estrutura dramática e desenvolvimento dos personagens são absolutamente diversos.” (id 79120053, fl. 11). Assevera, ainda, a rede de televisão, que “a originalidade está na forma e no tratamento da trama — não nos pontos genéricos. Ainda que dois autores partam da mesma ideia de gêmeos trocando de lugar, a execução das histórias pode ser — e neste caso é — completamente diversa.” (ibidem contestação) Vale, para tanto, transcrever precedente da Terceira Câmara Cível do TJ/RJ (Apelação Cível nº 0276516-94.2008.8.19.0001), envolvendo a mesma ré/recorrida e que trata exatamente de alegação de plágio da obra “Pomba no Horizonte” em relação à novela “Alma Gêmea”, afastando-o: Apelação. Direito autoral. Criação intelectual. Obra literária. Plágio. Laudo pericial. Violação. Inocorrência. Sentença de improcedência. Manutenção. Trata-se de apelação (fls. 10 .877/10.882), interposta pela parte autora contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de indenização que ajuizou objetivando a condenação da empresa ré a indenizá-la por perdas consistentes nos valores que lhe teriam sido subtraídos em razão do uso não consentido de obra literária de sua autoria, denominada "Pomba no Horizonte", violando seus direitos autorais, valores esses não inferiores a 10% do resultado bruto auferido e os contratos de licenciamento derivados no prazo de 70 anos, participação no mesmo percentual relativo ao "merchandising", patrocínio, vendas para o exterior e reprises, e ainda salário mensal de R$150.000,00 pelo prazo de quatro meses, e danos morais. A sentença (fls . 10.861/10.864), foi no sentido de julgar improcedente o pedido e condená-la ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada isenção decorrente do benefício da gratuidade de justiça concedido. (...) O artigo 7º da Lei nº 9.610/1998 garante a proteção de obras intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte ou plataforma de exibição, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, a exemplo dos textos de obras literárias, artísticas ou científicas, adaptações, traduções e outras transformações de obras originais apresentadas como criação intelectual nova, coletâneas ou compilações, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. A referida Lei nº 9610/1998, em seu artigo 8º, inciso I, exclui do âmbito de sua proteção, por expressa disposição legal, as ideias e métodos. (...) Deste modo, muito embora não se possa negar que a escritora demandante na sua obra "Pomba do Horizonte", tenha partido da mesma ideia de que se teria valido o escritor Walcir Carrasco, na elaboração da obra que acabaria tida por plagiadora, que isto, mesmo que se tivesse se verificado, não implicaria em vulneração de direitos autorais a atrair consequências perquiridas pela autora, na forma dos fundamentos acima visitados. Afinal, não há dúvida, segundo anotado pela expert, que a temática envolvida nas obras enfrentadas é muito próxima. Todas falam da reencarnação, do amor que supera a própria vida, enfim, de uma temática presente em inúmeras criações filosóficas, literárias e musicais. Foi afirmado que as obras "Pomba do Horizonte" e "Alma Gêmea" têm enredos, narrativas, narrador, tempo, espaço, e personagens diferentes . Mas, apenas a segunda obra tem tramas paralelas (fls. 1.141). E ainda, às fls . 1.148, que a reencarnação é um tema universal, relacionado a diversas religiões. Manutenção da sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02765169420088190001, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020). APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . IMPUTAÇÃO DE PLÁGIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÃO REMETIDA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SUPOSTO ILÍCITO E A SUAS CLIENTES. ALEGADA CÓPIA DE PERSONAGENS DE TELEFILME . IDEIAS E INFORMAÇÕES DE USO COMUM QUE NÃO SÃO PROTEGIDAS PELOS DIREITOS AUTORAIS. ART. 8º, I E V, DA LEI Nº 9.610/98 . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DE DOIS ATORES COMUNS. PROPAGANDA QUE USAVA DO HUMOR POPULAR. É DESCABIDA A PRETENSÃO DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE A CULTURA POPULAR E SOBRE TRAJES ABSOLUTAMENTE COMUNS . RESPONSABILIDADE CIVIL, NO ENTANTO, QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. QUESTÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO ACERCA DO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO DIREITO AUTORAL. NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS CONTRA OS SUPOSTOS VIOLADORES DO DIREITO MORAL DO AUTOR. COMPATIBILIDADE COM OS FINS SOCIAIS E ECONÔMICOS DO DIREITO . BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA DE ABUSO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO (2) PREJUDICADO . (TJ-PR 0024607-44.2015.8.16 .0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 21/02/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2019) Outrossim, ainda que se reconheça o esforço criativo do apelante, este não logrou comprovar o nexo entre a obra de sua lavra e a novela da apelada, limitando-se à demonstração de semelhanças genéricas, sem qualquer comprovação de acesso prévio pela emissora/recorrida à mesma ou de reprodução da forma de expressão da obra registrada. Releva notar que, mesmo considerando a certidão de inteiro teor da FBN (id 79120019 e 79120020), o simples registro da obra não presume a ocorrência de plágio, tampouco impede a criação autônoma de outra obra com base em arquétipos similares. Por fim, o conjunto probatório evidencia a ausência de reprodução substancial, seja literal, estrutural ou narrativa, da obra objeto da lide. Trata-se, como corretamente entendeu o julgado de primeiro grau, de obras distintas, desenvolvidas de forma independente e com soluções dramatúrgicas próprias. Assim, não se vislumbra nos autos qualquer motivo suficiente a ensejar a reforma da respeitável sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários majorados para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida em favor do autor e ora mantida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, não havendo que falar em violação a direitos autorais, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004396-78.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERIBALDO SOUSA DE ASSIS
Advogado(s): IVAN GOUVEIA MONTENEGRO, JEAN COSTA SOUZA
APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA, GABRIELA PEDREIRA FEDERICO
VOTO