PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-10.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELION TELES DE MATOS
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. EXONERAÇÃO LÍCITA. COISA JULGADA. EFEITO POSITIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Recurso de Apelação interposto por ELION TELES DE MATOS contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. O autor exerceu o cargo de agente de saúde e de endemias de 2003 a março de 2011, quando foi exonerado. Sustenta que sua exoneração foi ilegal por estar abarcado pelo artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, que garantiria sua permanência no cargo por ter sido contratado mediante processo seletivo anterior. Requer condenação do Município ao pagamento de verbas salariais referentes ao período de março de 2011 até a data da ação, totalizando R$ 85.922,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em aferir se o Apelante possui direito à estabilidade no cargo de agente de combate às endemias, com base na regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 51/2006, e consequentemente, se faz jus ao pagamento de verbas salariais retroativas em decorrência de suposta exoneração ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A Emenda Constitucional nº 51/2006 estabelece dois requisitos cumulativos para a dispensa de novo processo seletivo: o desempenho das atividades na data de promulgação da emenda e a contratação ter sido precedida de processo de seleção pública.

4.    O ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, devendo demonstrar de forma inequívoca que sua admissão no serviço público se deu por meio de certame que observou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

5.    O conjunto probatório não comprova a existência de processo seletivo público anterior à contratação do apelante, uma vez que os documentos juntados apenas atestam o vínculo funcional, sendo silentes quanto à forma de ingresso.

6.    A prova oral menciona apenas a existência de "seleção" e "treinamentos", mas não caracteriza processo seletivo público nos moldes constitucionais, ausentes documentos como editais, publicações oficiais ou listas de aprovados.

7.    A ausência de um dos pressupostos cumulativos exigidos pela EC nº 51/2006 impede o reconhecimento do direito pleiteado, tornando lícita a exoneração em março de 2011.

8.    O efeito positivo da coisa julgada vincula o julgador ao que foi decidido em processo anterior (nº 0001736-55.2013.805.0043), onde foi reconhecida a improcedência da reintegração por ausência de concurso público ou seleção pública.

9.    A função positiva da coisa julgada opera quando existe identidade da relação jurídica entre as demandas, ainda que com pedidos diversos, impedindo que se altere por via transversa a conclusão já coberta pela coisa julgada e evitando a formação de títulos executivos conflitantes sobre o mesmo objeto.

10.               O pagamento de remuneração por período sem efetiva contraprestação de serviços configuraria enriquecimento sem causa em detrimento do erário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.            A estabilidade prevista na Emenda Constitucional nº 51/2006 para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias exige a comprovação cumulativa do exercício das atividades na data de promulgação da emenda e da contratação precedida de processo de seleção pública.

2.            A ausência de comprovação de processo seletivo público anterior à contratação impede o reconhecimento da estabilidade e torna lícita a exoneração do servidor.

3.            O efeito positivo da coisa julgada vincula o julgador ao que foi decidido em processo anterior sobre a mesma relação jurídica, ainda que em demandas com pedidos diversos.

Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006; Art. 373, I, do Código de Processo Civil; Art. 9º da Lei nº 11.350/2006; Art. 884 do Código Civil; Art. 508 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1042009 MG; STJ - AREsp: 2207690 RJ; TJ-DF 00032383820178070009; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0038290-62.2013.8.08.0024; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0007704-78.2011.8.11.0040.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000078-10.2020.8.05.0043, em que figuram como Apelante ELION TELES DE MATOS e como Apelado o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS.

          ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-10.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELION TELES DE MATOS
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

    Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELION TELES DE MATOS (ID 83466057) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA (ID 83466056), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. 

Adoto como próprio o relatório da sentença:

“Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELION TELES DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, na qual o autor alega ter exercido o cargo de agente de saúde e de endemias desde o ano de 2003 até março do ano de 2011, quando foi exonerado. Sustenta que sua exoneração foi ilegal, uma vez que estava abarcado pelo artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, que garantiria sua permanência no cargo por ter sido contratado mediante processo seletivo anterior.

Em razão disso, requer a condenação do Município ao pagamento de verbas salariais referentes ao período de março de 2011 até a presente data, totalizando R$ 85.922,00 (oitenta e cinco mil, novecentos e vinte e dois reais).

Devidamente citado, o Município apresentou contestação alegando, em síntese: a) a inaplicabilidade da EC 51/2006 por ausência de comprovação de processo seletivo anterior; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; c) a impossibilidade de pagamento de verbas sem a devida contraprestação de serviços.

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.

As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos iniciais.

É o relatório. Decido.” 

          Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 83466057), sustentando que as provas dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, inclusive a arrolada pela defesa, foram uníssonas em comprovar que ele era servidor público em 2006, que houve processo seletivo prévio e que existiu um acordo com a gestão municipal para efetivação dos agentes sob a égide da EC nº 51/2006. Pugnou pela reforma integral da sentença para julgar a ação procedente.

          O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 83466061), refutando os argumentos recursais e pleiteando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.

          Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-10.2020.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELION TELES DE MATOS
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

A controvérsia central do recurso consiste em aferir se o Apelante possui direito à estabilidade no cargo de agente de combate às endemias, com base na regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

A referida emenda, ao disciplinar a situação dos profissionais que já exerciam as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, estabeleceu em seu art. 2º, parágrafo único:

Art. 2º [...] Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. 

A norma é clara ao fixar dois requisitos cumulativos para a dispensa de novo processo seletivo, que na prática confere a estabilidade: i) o desempenho das atividades na data de promulgação da Emenda Constitucional; e ii) a contratação ter sido precedida de um processo de seleção pública.

No caso dos autos, é incontroverso que o Apelante exercia a função de agente de endemias na data da promulgação da emenda, em fevereiro de 2006, pois trabalhou para o Município de 2003 a março de 2011. A questão fulcral, portanto, reside na comprovação do segundo requisito: a existência de um processo de seleção pública anterior à sua contratação.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe ao autor. Cabia, assim, ao Apelante demonstrar, de forma inequívoca, que sua admissão no serviço público se deu por meio de um certame que observou os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, conforme detalha o art. 9º da Lei nº 11.350/2006, in verbis|: 

“ A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” 

Contudo, da análise do conjunto probatório, não se extrai a comprovação de tal fato.

Os documentos juntados à inicial (ID 83465483), como contracheques e contratos, apenas atestam o vínculo funcional, mas são silentes quanto à forma de ingresso. Na sentença de processo anterior entre o ora apelante e o município – Processo 0001736-55.2013.805.0043, Ação Ordinária pretendendo reintegração ao cargo (ID 83465487, fl. 94), há menção de que o município alegou em contestação daqueles autos, que o autor fez parte dos quadros municipais mas sem submissão a concurso público, sendo julgado improcedente e transitado em julgado, conforme fls. 100. Vê-se que a reintegração foi julgada improcedente justamente pela ausência de provas quanto ao prévio concurso ou seleção pública e tal ação transitou em julgado.

A prova oral (ID 83466045), por sua vez, embora mencione a existência de uma "seleção" e "treinamentos", não foi suficiente para caracterizar um processo seletivo público nos moldes exigidos pela Constituição. Inclusive porque tanto concurso público quanto seleção pública são atos administrativos formais, com editais, publicações oficiais, chamamento ou nomeação, etc. O autor não conseguiu juntar nenhum desses supostos documentos.

Não há nos autos cópia de edital de convocação, lista de aprovados ou qualquer outro documento que evidencie a publicidade do certame, a isonomia no tratamento dos candidatos e a objetividade dos critérios de avaliação. Um processo seletivo público não se confunde com meros treinamentos, cursos de capacitação ou avaliações internas desprovidas de caráter concorrencial e público.

Diante da ausência de provas robustas sobre a natureza do procedimento de ingresso do Apelante, o juízo de primeiro grau (ID 83466056) concluiu acertadamente pela não comprovação do requisito indispensável à concessão da estabilidade. A falta de um dos pressupostos cumulativos exigidos pela EC nº 51/2006 impede o reconhecimento do direito pleiteado.

Consequentemente, a exoneração do Apelante em março de 2011 não pode ser considerada ilegal. Não possuindo estabilidade, seu vínculo com a Administração Pública era precário, podendo ser desfeito.

Por decorrência lógica, o pedido de pagamento de verbas salariais retroativas também não prospera. Uma vez que a exoneração foi lícita, não há fundamento para o pagamento de remuneração por um período em que não houve a efetiva contraprestação de serviços, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Apelante em detrimento do erário, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Ademais, deve-se respeitar a sentença anterior estabelecida nos autos n. 0001736-55.2013.805.0043, observando o que foi decidido sobre a relação jurídica, em atenção à função positiva da coisa julgada. 

A prevalência de entendimento em sentido oposto propiciaria a prática recorrente de modificação de pleitos anteriores lastreados nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, dando ensejo à formação de dois ou mais títulos executivos judiciais acerca do mesmo objeto, resultando em inevitável insegurança jurídica ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes atribuindo a mesma dívida a devedores diversos.

É que, ainda que a ação transitada em julgado n. 0001736-55.2013.805.0043 verse sobre reintegração ao cargo ocupado pelo ora apelante, tendo a presente ação pedido diverso no sentido de pagar valores de salários da exoneração até a presente data, há, no entanto, partes idênticas e como causa de pedir em ambas as ações, a suposta ilegalidade da exoneração. E é justamente neste ponto que a função positiva da coisa julgada guarda a sua relevância.     

Sobre o tema, cumpre transcrever os ensinamentos esclarecedores de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre a função positiva da coisa julgada, in verbis:

"(...) a geração da função positiva da coisa julgada não ocorre na repetição de demandas em diferentes processos - campo para a aplicação da função negativa da coisa julgada -, mas em demandas diferentes,, nas quais, entretanto, existe uma realçao jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em razão disso está protegida pela coisa julgada. Em vez da teoria da tríplice identidade, aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica. Na função positiva da coisa julgada, portanto, inexiste obstáculo ao julgamento de mérito do segundo processo, mas nesse julgamento o juiz estará vinculado obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. Salvador: Editora Juspodivm. 10a ed., 2018, p. 883) (grifos acrescidos)

          Também a respeito do efeito positivo da coisa julgada, ensinam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira no Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 12. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, pág. 584:

“(...) Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda – a essa dimensão dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão (como questão incidental, portanto), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo. (...)”

 

Jurisprudência correlata:

 

“(…) Assim posta a questão, passo a analisar a matéria submetida a julgamento  (…) A coisa julgada, no processo civil individual, opera-se pro e contra. Ou seja: impede a rediscussão da matéria, não importando o resultado da demanda (se de procedência ou de improcedência). São ao menos dois os efeitos da coisa julgada. O efeito negativo da coisa julgada impede a rediscussão da questão principal já definitivamente decidida. Já o seu efeito positivo vincula o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisa julgada constitui o fundamento de nova pretensão. A pretensão de reinvindicação dos lotes busca alterar, por via transversa, a improcedência de resolução do contrato. Logo, deseja-se mudar conclusão já coberta pela coisa julgada. O efeito positivo da coisa julgada também se encontra sob ameaça: mesmo em uma nova demanda, que fosse diversa, não se poderia alterar a conclusão coberta pela coisa julgada. Isso significa, no presente caso, que eventual reinvindicação só pode ser deferida caso se reconheça, em questão prejudicial, o direito de resolução por inadimplemento. Reconhecer esse inadimplemento, contudo, violaria o efeito positivo da coisa julgada. É que essa matéria já foi solucionada por decisão irrecorrível (…)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1042009 MG 2008/0058289-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 16/11/2022)

 

        AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2207690 - RJ (2022/0285680-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. ART. 141 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.  (STJ - AREsp: 2207690 RJ 2022/0285680-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/11/2022)

 

        PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA. DECIDIDA ANTERIORMENTE. DÉBITO RECONHECIDO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1. Segundo o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, ?há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado?. 1.1. Por sua vez, a doutrina processualista descreve como um dos escopos deste fenômeno impedir a realização de novo julgamento em caso de repropositura da mesma ação. 2. O presente feito, apesar de envolver as mesmas partes, possui causa de pedir e pedido diferentes aos da demanda anterior, não havendo identidade entre as duas ações, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil: ?Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.? 2.1. Assim, uma vez verificada a ausência de identidade de ações, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do processo, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2.2. Para que se concretize o impedimento de novo julgamento previsto na legislação processual, faz-se necessário que a causa seja idêntica - mesmas partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual se verifica erro in procedendo do d. Juiz sentenciante, de modo que a cassação da r. sentença é medida que se impõe. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§ 3º do CPC, bem como aos princípios da economia e da celeridade, aplicando-se a teoria da causa madura. Mérito da ação analisado. 4. Ainda que a referida sentença transitada em julgado em outro processo movido nessa Corte não acarrete a impossibilidade de propositura da presente ação, haja vista não se tratar de ação idêntica, deve-se observar obrigatoriamente que já houve decisão acerca da relação jurídica existente entre as partes. 4.1. Essa função positiva da coisa julgada vincula o julgador ao que já foi decidido em processo anterior em decisão transitada em julgado. 4.2. No caso dos autos, portanto, observa-se que houve decisão acobertada pelo manto da coisa julgada acerca da relação jurídica existente entre as partes, de modo que nos autos do processo nº 0706781-27.2020.8.07.0001 já houve o reconhecimento de que a apelante é devedora do apelado. 4.3. Desse modo, incabível no bojo dos presentes autos nova discussão acerca da relação jurídica havida entre as partes, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais (declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais) é medida que se impõe. 5. Nesse mesmo sentido dispõe o art. 508, do Código de Processo Civil: ?Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.? 5.1. Desse modo, a autora/apelante deveria ter deduzido todas as matérias de defesas nos autos do processo nº 0706781-27.2020.8.07.0001, de modo que não resta possível arguir as matérias de defesa que deveria ter apresentado em processo já extinto com coisa julgada material. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Aplicada a teoria da causa madura, a pretensão autoral foi julgada improcedente. (TJ-DF 00032383820178070009 1680535, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023)

 

        EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE HIPOTECA – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – COISA JULGADA – EFEITO POSITIVO – VINCULAÇÃO DO JULGADOR – REFORMA DA SENTENÇA – PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO – RECURSO PROVIDO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. A sentença apelada considerou que a pretensão deduzida na presente demanda já havia sido objeto de julgamento em outra ação idêntica (nº nº 0039848-45.2008.8.08.0024), de modo a incidir os efeitos da coisa julgada material. 2. Ainda que se possa argumentar acerca da inexistência da tríplice identidade nas demandas citadas –, não se pode olvidar que já houve decisão transitada em julgado acerca da relação jurídica estabelecida, qual seja, a declaração da ocorrência da prescrição da cédula de crédito industrial 263/93-FUNRES-IFM, consoante se infere da decisão acostada às fls. 428/433. 3. No caso em apreço, onde não há identidade total de pretensões entre a presente demanda e aquela tombada sob nº 0039848-45.2008.8.08.0024, manifesta-se o que a doutrina convencionou denominar de função positiva da coisa julgada, por meio da qual o julgador não fica impedido de julgar o mérito da segunda demanda, mas fica vinculado ao que já foi decidido em demanda anterior já protegida pela coisa julgada material. Com efeito, na função positiva da coisa julgada, não há identidade absoluta entre os elementos das demandas, mas, sim, a mesma relação jurídica e objeto de ambos os processos, como neste caso, e, em razão disso, ao analisar o mérito, o juiz obrigatoriamente estaria vinculado a fundamentação e ao quanto foi resolvido no processo anterior acobertado pela coisa julgada e seu efeito positivo. 4. Sentença reformada para afastar o reconhecimento da coisa julgada em seu aspecto negativo e, estando o processo em imediatas condições de julgamento, passa-se a enfrentar a pretensão deduzida na origem, observando-se, contudo, o que restou decidido nos autos da ação de nº 0039848-45.2008.8.08.0024. 5. Considerando o reconhecimento da prescrição da Cédula de Crédito Industrial 263/93-FUNRES-IFM, julga-se procedente a pretensão autoral para desconstituir a hipoteca gravada sobre o terreno de 200m², situado na Rua Ruy Barbosa nº 118, Bairro Maruípe, Vitória – ES, com inscrição imobiliária no Livro nº 2-BI, página nº 181 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Vitória – ES. 6. Recurso provido. Sentença reformada. Procedência da pretensão autoral. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0038290-62.2013.8.08.0024, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)

 

        APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA (...) TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA – APLICAÇÃO NA HIPÓTESE – RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo a Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material, para que haja a constatação de litispendência/coisa julgada e seus efeitos, não é necessário que as ações tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes, mas que haja reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, isto é, a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, representando a tríplice identidade um critério, mas não o único, para a aferição do fenômeno da coisa julgada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0007704-78.2011.8.11.0040, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024)

Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora