PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRIGENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE CINCO POR CENTO) NOS PROVENTOS PERCEBIDOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negara a concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET a policiais militares inativos. Os embargantes sustentam a existência de omissão e premissa equivocada no julgamento, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes para garantir a extensão da verba, com base no caráter genérico do benefício e na regra de paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. Há duas questões em discussão: O art. 1.022 do CPC admite Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, autorizando efeitos infringentes quando necessária a correção de premissa equivocada. A jurisprudência consolidada da Seção Cível de Direito Público reconhece que a GCET, embora instituída com natureza pro labore faciendo, adquiriu caráter genérico, uma vez paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, conforme certidão expedida pelo Departamento de Pessoal da PMBA. O art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) assegura a paridade entre ativos e inativos, impondo a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas. Os contracheques e documentos constantes dos autos demonstram que os embargantes foram transferidos para a reserva com proventos integrais de 1º Tenente, mas sem a inclusão da GCET, configurando violação ao direito líquido e certo. A jurisprudência recente deste Tribunal (MS nº 8026988-04.2023.8.05.0000; MS nº 8022378-90.2023.8.05.0000) reafirma a obrigatoriedade da implantação da GCET em favor dos inativos, inclusive no percentual de 125%. Deve-se limitar o pagamento das diferenças à data da impetração do mandado de segurança, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, com atualização pela taxa SELIC (EC nº 113/2021). Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Segurança concedida. Tese de julgamento: É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração quando verificada a adoção de premissa equivocada no acórdão embargado. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter genérico, sendo devida a todos os policiais militares em atividade, independentemente da função exercida. Em razão do princípio da paridade (art. 121 da Lei nº 7.990/2001), a GCET deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas, no percentual aplicável ao posto ou graduação de referência. O pagamento das diferenças da GCET a inativos deve observar o termo inicial da impetração, com atualização pela taxa SELIC, ressalvada a compensação de valores já pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.023/1997; Lei nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-D e 121; Lei nº 11.356/2009; Resolução COPE nº 153/2014; EC nº 113/2021; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13.04.2023; TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público; TJ-BA, MS nº 8026988-04.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, pub. 17.06.2024; TJ-BA, MS nº 8022378-90.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, pub. 10.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8052467-96.2023.8.05.0000, embargantes ACRISIO SANTIAGO DE MENEZES, ADERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, WELITON GUIMARAES LIMA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ROSWILSON CEZAR DE SOUZ, JOAO LELES BASTOS, ANTÔNIO ALBERTO CUNHA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE PEREIRA, GILVANDRO FONSECA DE SANTANA, VALMIR OLIVEIRA PEREIRA e GILSON FERREIRA DA SILVA e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8052467-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA e outros (10)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) definir se é possível o acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, diante da existência de premissa equivocada no acórdão embargado;
(ii) estabelecer se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, de caráter reconhecidamente genérico, deve ser estendida aos policiais militares inativos no percentual de 125%, em observância à paridade.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ACRISIO SANTIAGO DE MENEZES, ADERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, WELITON GUIMARAES LIMA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ROSWILSON CEZAR DE SOUZ, JOAO LELES BASTOS, ANTÔNIO ALBERTO CUNHA DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE PEREIRA, GILVANDRO FONSECA DE SANTANA, VALMIR OLIVEIRA PEREIRA e GILSON FERREIRA DA SILVA em face do Acórdão que denegou a segurança vindicada. Pugnam: “[…] seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração, conferindo efeitos infringentes, para que seja concedida a segurança vindicada, para que seja garantida a paridade aos IMPETRANTES, reconhecendo o direito à extensão da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho nos seus proventos no mesmo percentual pago a todos os oficiais da ativa, qual seja, 125% as vantagens e majorações concedidas aos servidores da ativa [...]” (ID 81541470). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 87894435. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8052467-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA e outros (10)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, cumpre ressaltar que o colegiado desta Seção, na sessão do dia 13/04/2023, fixou tese sobre a matéria nos autos do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, relatado pelo Eminente Des. Geder Luiz Rocha Gomes e acrescido pela valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Vejamos a ementa do julgado: "EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A ILIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. VERBA NÃO INCORPORADA. LEI QUE GARANTE AO IMPETRANTE PROVENTOS EQUIPARADOS AO POSTO DE 1º SARGENTO. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO anexado à inicial que tal direito foi reconhecido pela Administração ao impetrante, uma vez que, graduado como Cabo, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Sargento. 2. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, conforme consta expressamente ao art. 110-D do Estatuto dos Policiais Militares. 3. Contudo, em que pese a previsão originalmente instituída da Gratificação CET revelar aparência de verba relacionada ao serviço (pro labore faciendo), e dessa forma vinha sendo apreciada em processos similares, sabe-se que a Administração reconheceu o referido benefício a todos os policiais militares no efetivo exercício da atividade, distinguindo, tão somente, o percentual estipulado para cada cargo ou posto ocupado. 4. A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. 5. Assim como reconhecido em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, assegura-se a possibilidade de extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 6. Dessarte, considerando ter sido o autor transferido para a reserva remunerada no ano de 1999, com direito à paridade, deve ser reconhecido em seu favor o direito à implantação da Gratificação CET, na forma do regramento legal aplicado à espécie, observando-se o posto e graduação que serviu de parâmetro para fixação dos seus proventos. 7. Mandado de segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida". Com efeito, a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso é possível, em razão da correção de premissa equivocada no julgamento, sendo necessária sua alteração. A Lei nº 7.023/97, alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Bahia, incluindo os Policiais Militares e Bombeiros perceber gratificação visando compensar o trabalho extraordinário, uma especialidade técnica ou uma lotação estratégica. Deste modo, prevê expressamente a supracitada recompensa no art. 102, § 1º, alínea j, o qual foi posteriormente alterado pela Lei Estadual nº 11.356/09, permitindo o pagamento até o valor máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a ser regulamentada a fixação dos percentuais cabíveis a cada posto, razão pela qual o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, a saber: "[...] 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel”. A remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, dentre elas a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. De outro modo, o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço. In casu, observa-se dos BGO´S e contracheques acostados nos autos (ID's 52125263 - fls. 5; 52125265 - fl. 4; 52129238 - fl. 3; 52129243 - fl. 4; 52129251 - fl. 3; 52129261 -fl. 4; 52129267 - fl. 3; 52133023; 52133024 - fl. 1) que os autores eram sargentos sendo transferido para a reserva com remuneração integral de 1º Tenente, sendo seus proventos compostos de soldo, Adicional de Inatividade, Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Atividade Policial e Vantagem Pessoal, entretanto sem percepção da gratificação de CET. Pacificada por esta Seção acerca da generalidade da gratificação e incorporável deve ser assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001): “Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei”. Corrobora com o quanto exposto os recentes julgados pela Seção no mesmo sentido: "ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO . PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO . INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE 1º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PERCENTUAL DE 25%. ART . 110-B, DA LEI nº 7.990/2001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da Administração Pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas . No mérito, observa-se que o Impetrante ao ser transferido para a reserva remunerada não teve implantada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art . 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Desse modo, forçoso reconhecer o o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7 .023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelos policiais militares da reserva remunerada . No que toca ao percentual da CET a ser implantado no contracheque do Impetrante, considerando que a ação ora em exame é ação de mandado de segurança que, exige prova pré-constituída, e não tendo o Impetrante de desincumbido do ônus de comprovar fazer jus a receber a CET em percentual superior mínimo legal, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento de CET no percentual de 25%, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 110-B, da Lei nº 7.990/2001. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80269880420238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2024)”. “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . MAJORAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DA GCET PARA 125%. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E FUNDO DE DIREITO. AFASTADAS. MÉRITO . DIFERENÇAS DEVIDAS. DIREITO AO PAGAMENTO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 125% A TITULO DE GCET. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMONSTRADO . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80223789020238050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/10/2024)”. Nestas condições, a jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito dos inativos à percepção de gratificação que for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, evidente a violação ao direito líquido e certo do autor que deve ter majorado o percentual da CET em 125% (cento e vinte e cinco por cento). Salienta-se a impossibilidade de pagamento das verbas devidas anteriores à impetração da presente Ação Mandamental, bem como necessidade de observância a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Impetrante, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, APLICANDO OS EFEITOS INFRIGENTES, para CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, reconhecendo o direito dos impetrantes, a fim de determinar que a Autoridade Coatora proceda à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125% (cento e vinte cinco por cento) nos proventos percebidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência, bem como que sejam pagos os valores devidos, desde a data da impetração do Writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, em conformidade com a EC n.º 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8052467-96.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADERALDO BARBOSA DE OLIVEIRA e outros (10)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO