PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005417-14.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: MARLENE LIMA ANDRADE NERIS
Advogado(s):ROGERIO LUIS GLOCKNER

 

ACORDÃO

  

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 I. Caso em exame

A presente Apelação Cível foi interposta pela União Seguradora S/A - Vida e Previdência contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Marlene Lima Andrade Neris em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à declaração de nulidade dos contratos que deram origem às cobranças, além de honorários advocatícios de sucumbência.

 

II. Questão em discussão

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da contratação do seguro que originou os descontos na conta da apelada, à configuração e quantificação do dano moral, ao cabimento da repetição do indébito em dobro e à validade da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.

 

III. Razões de decidir

A apelante não logrou êxito em demonstrar a efetiva e regular contratação do seguro pela apelada, tampouco a sua anuência inequívoca aos descontos em sua conta bancária. O certificado de seguro apresentado não contém a assinatura da segurada ou qualquer outro elemento que ateste sua expressa concordância, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa. A falha na demonstração do vínculo contratual válido configura vício na prestação do serviço, imputando à seguradora a responsabilidade pelos prejuízos causados.

O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa é presumido (in re ipsa), dispensando a prova de efetivo abalo à sua subsistência. A prática de cobranças sem lastro contratual válido, que afetam verba de natureza alimentar, transcende o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor. O valor de R$ 5.000,00, fixado pela instância de origem, mostra-se adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da medida.

A ausência de comprovação da contratação e a persistência dos descontos, desprovidos de base legal, após a contestação judicial da autora.

A restituição dos valores pagos indevidamente deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para os pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.

A concessão da gratuidade de justiça à apelada, em face de sua declaração de hipossuficiência e de sua condição de idosa, é plenamente justificada. Os documentos bancários que demonstram movimentações financeiras não são suficientes, por si só, para afastar a presunção relativa de veracidade da referida declaração, exigindo-se prova robusta em contrário, a qual não foi produzida pela apelante.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento:

A ausência de comprovação da regular contratação de seguro por instituição financeira em conta de pessoa idosa, bem como a inexistência de autorização expressa para os descontos, caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando a declaração de nulidade do contrato, o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a repetição do indébito em dobro.

A presunção de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça a pessoa idosa, com base em sua declaração, não é elidida pela mera juntada de extratos bancários com movimentações ordinárias, demandando prova inequívoca e substancial em sentido contrário para sua revogação.

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 85, § 11 do Código de Processo Civil; Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil; Art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil; Art. 944 do Código Civil; Art. 764 do Código Civil; Art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; Art. 844, § 3º do Código Civil.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos RECURSO DE APELAÇÃO n. 8005417-14.2024.8.05.0138, em que figuram, como apelante, UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, e, como apelada, MARLENE LIMA ANDRADE NERIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005417-14.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: MARLENE LIMA ANDRADE NERIS
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela União Seguradora S/A - Vida e Previdência (doravante “Apelante”) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos do processo nº 8005417-14.2024.8.05.0138. A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados por Marlene Lima Andrade Neris (doravante “Apelada”) em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.

A Apelada, Marlene Lima Andrade Neris, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Morais e Materiais em face da ASPECIR – União Seguradora e do Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial [ID 98621901], a autora alegou ter sido surpreendida com diversos descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a serviços que jamais contratou com a Apelante ou o Banco Bradesco. Destacou, ainda, que nunca autorizou o Banco Bradesco a efetuar tais descontos e que os valores eram debitados de sua aposentadoria, sua única fonte de renda, caracterizando, em sua visão, um crime e falha na prestação de serviços por falta de segurança ao consumidor. A Apelada pleiteou, assim, a declaração de inexistência dos contratos, o cancelamento das cobranças e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da concessão da gratuidade de justiça. A Apelada, pessoa idosa, teve a prioridade na tramitação do feito e a gratuidade da justiça deferidas pela decisão inicial [ID 98621908, 98621910, 98621911, 98621912, 98622478].

O Banco Bradesco S/A apresentou contestação [ID 98622418] e, posteriormente, informou ter celebrado acordo extrajudicial com a Apelada [ID 98622464], requerendo a homologação e a extinção do feito apenas em relação a si. A referida transação foi homologada por sentença em 03/06/2025 [ID 98622466], prosseguindo o processo somente em face da União Seguradora S/A (Aspecir).

A União Seguradora S/A, por sua vez, apresentou contestação [ID 98622419] sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais por meio de corretora devidamente inscrita na SUSEP e estipulante, conforme certificado de seguro anexado aos autos [ID 98622425]. Argumentou que o prêmio é devido pela contraprestação da cobertura securitária, sendo incabível a devolução dos valores, dado o risco decorrido, nos termos do artigo 764 do Código Civil. Impugnou o pedido de repetição do indébito, alegando ausência de má-fé e comprovação de pagamento indevido. Quanto aos danos morais, defendeu sua inexistência, a falta de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor pleiteado. A Apelante também arguiu preliminar de retificação do polo passivo para excluir a ASPECIR Previdência, considerando que a responsabilidade seria da União Seguradora S/A – Vida e Previdência [ID 98622419]. Tal questão foi tratada implicitamente na sentença, que considerou o polo passivo como “União Seguradora S/A – Vida e Previdência (Aspecir)” [ID 98622478].

A Apelada apresentou réplica [ID 98622438], reiterando que não contratou os serviços e que a Apelante não juntou qualquer documento autorizativo assinado pela idosa. Impugnou os documentos apresentados pela Apelante e sustentou que o processo estava maduro para julgamento, sendo o dano moral in re ipsa.

Em 24 de outubro de 2025, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença [ID 98622478], julgando procedente a pretensão inicial em relação à União Seguradora S/A – Vida e Previdência. O decisum condenou a Apelante a pagar à Apelada a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Determinou, ainda, a restituição em dobro de todos os valores descontados, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declarou, por fim, a nulidade dos contratos que originaram as cobranças e condenou a Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença enfatizou a ausência de comprovação de contrato ou termo assinado pela autora, bem como a falta de assinatura de duas testemunhas, requisitos essenciais para a validade do título executivo extrajudicial em contratos envolvendo pessoas idosas ou de baixa escolaridade, caracterizando falha na prestação do serviço. 

Inconformada com a sentença, a União Seguradora S/A - Vida e Previdência interpôs recurso de Apelação Cível [ID 98622486]. Em suas razões recursais, a Apelante reiterou a regularidade da contratação do seguro, conforme documentos anexados aos autos, e a inexistência de vício na prestação do serviço, invocando o artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, alegando que o valor total dos descontos (apenas uma parcela de R$ 79,00) seria ínfimo, não causando repercussão efetiva na vida da Apelada e configurando enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteou o indeferimento da gratuidade de justiça concedida à Apelada, argumentando que a simples alegação de hipossuficiência não bastaria, e que os extratos bancários apresentados demonstrariam renda compatível para arcar com os custos processuais.

A Apelada foi intimada para apresentar contrarrazões à apelação [ID 98622493, 98622494, 98622495], porém, conforme certidão de 05 de fevereiro de 2026, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação de sua parte [ID 98622496].

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005417-14.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: MARLENE LIMA ANDRADE NERIS
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER

 

VOTO

 

 

O presente recurso de Apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

O cerne da controvérsia recursal consiste na análise da regularidade da contratação do seguro que gerou os descontos na conta da Apelada, na configuração e no quantum do dano moral, no cabimento da repetição do indébito em dobro, e na manutenção da gratuidade de justiça concedida à autora. A Apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando, em síntese, a legalidade da contratação, a inexistência de vício na prestação do serviço, a ausência ou desproporcionalidade do dano moral e a indevida concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a detida análise dos autos demonstra que a sentença de primeiro grau resiste de forma robusta às críticas veiculadas no apelo.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se qualifica como de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o artigo 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A Apelada é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria, o que acentua sua vulnerabilidade na relação consumerista, demandando especial proteção legal.

A principal tese defensiva da Apelante reside na alegação de que houve uma contratação regular do seguro pela Apelada, devidamente documentada [ID 98622486]. Contudo, como bem pontuado na sentença de primeiro grau [ID 98622478], a Apelante não apresentou aos autos o contrato ou termo de adesão assinado pela Apelada que comprovasse a sua inequívoca manifestação de vontade em contratar o seguro. O "Certificado de Seguro" [ID 98622425], documento apresentado pela seguradora, não contém a assinatura da Apelada, o que é crucial para atestar a validade e a existência da relação contratual, sobretudo quando se trata de contratos que geram débitos em conta de beneficiários de verbas alimentares, como aposentadorias.

A ausência de comprovação formal e inequívoca da contratação configura uma flagrante falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não basta a mera alegação de que a contratação se deu por intermédio de corretora, como aduz a Apelante [ID 98622419, p. 4-5], pois a responsabilidade pela demonstração da licitude do débito recai sobre a instituição que realiza a cobrança, em virtude da inversão do ônus da prova. A falha em produzir tal prova impede que a Apelante se desincumba do seu ônus probatório, validando a conclusão do juízo a quo de que os descontos foram indevidos.

No que tange ao dano moral, a Apelante busca afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o quantum arbitrado. Alega que o valor descontado (uma parcela de R$ 79,00) é ínfimo e que não houve demonstração de repercussão efetiva na vida da Apelada, configurando mero dissabor e enriquecimento sem causa [ID 98622486, p. 4-7]. Tal argumentação não se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado e as particularidades do caso concreto.

Conforme a sentença, o dano moral decorrente de descontos indevidos em conta de benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) [ID 98622478]. A verba de aposentadoria possui caráter alimentar, essencial para a subsistência da pessoa idosa. Qualquer subtração indevida, independentemente do montante, causa angústia, preocupação e insegurança financeira, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação, mesmo que momentânea, de parte da renda destinada à manutenção da vida de um idoso, gera, por si só, o dever de indenizar.

A jurisprudência citada na sentença, oriunda do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no Recurso Cível Inominado nº 1073133-09.2022.8.11.0001, é elucidativa ao afirmar que "O desconto indevido de valores em benefício previdenciário gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral". Esta Corte tem entendimento similar, que coaduna com a proteção da parte mais vulnerável da relação consumerista:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006563-96.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BENEDITO ROSA DE JESUS Advogado(s):  APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s):GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO ACORDÃO   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. IDOSO E ANALFABETO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FORMALIDADE DO ART. 595 DO CC NÃO OBSERVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE CREDITADOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de declaração de inexistência de contratos bancários c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual idoso, aposentado e analfabeto alegou não ter contratado os empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida de empréstimos consignados por consumidor analfabeto; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando contrato assinado a rogo e testemunhado, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e pela jurisprudência do STJ. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, abrangendo fraudes e delitos praticados por terceiros. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso e analfabeto configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada em R$ 10.000,00. 7. Eventuais valores efetivamente creditados deverão ser compensados em liquidação, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 8. Devido à sucumbência, inverte-se o ônus, impondo-se à instituição financeira o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por consumidor analfabeto exige a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, sendo inválida a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida em dobro, independentemente de comprovação de má-fé, quando constatada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso e analfabeto enseja dano moral presumido (in re ipsa).” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC/2015, art. 373, II, e art. 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.188.886/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/05/2025; STJ, REsp n. 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15/12/2020; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmula 479.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006563-96.2022.8.05.0191, tendo como Apelante Benedito Rosa de Jesus e Apelado Banco Mercantil do Brasil S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8006563-96.2022.8.05.0191,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 10/11/2025 )"

 

Em relação ao quantum indenizatório de R$ 5.000,00, fixado pelo Juízo a quo, verifica-se que ele está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Embora a Apelante argumente que o valor excede em 30 vezes o suposto prejuízo (R$ 158,00 em dobro), tal comparação é inadequada, pois o dano moral não se mede apenas pelo valor material subtraído. O montante visa a compensar o sofrimento experimentado pela Apelada e, simultaneamente, exercer um caráter pedagógico, desestimulando a Apelante a reincidir em condutas semelhantes. Considerados a capacidade econômica da Apelante, a gravidade da conduta ilícita e o abalo sofrido pela Apelada, o valor arbitrado é justo e adequado.

No que tange à repetição do indébito, a Apelante pugna pela reforma da sentença para que a devolução ocorra de forma simples, alegando a inexistência de má-fé em sua conduta.

Acerca da conduta atribuída, o STJ, ao julgar o RESp nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Outrossim, a restituição dos valores pagos indevidamente deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para os pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores (TJ-BA - Apelação: 80037789820238050039, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2025).

Dessa forma, mantenho a condenação da Apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente subtraídos, em estrita observância à jurisprudência vinculante do STJ.

 

Por fim, a insurgência da Apelante quanto à concessão da gratuidade de justiça à Apelada também não prospera. A gratuidade foi deferida em primeiro grau [ID 98621908, 98622478] com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela Apelada [ID 98621902], conforme previsão do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da referida declaração, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. Os extratos bancários da Apelada [ID 98621905, 98621906] demonstram movimentações financeiras típicas de quem recebe benefício previdenciário, mas não evidenciam capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A Apelante não trouxe aos autos elementos concretos e suficientes para desconstituir a presunção legal, limitando-se a conjecturas. Portanto, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe.

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela União Seguradora S/A - Vida e Previdência, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.           

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora