PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003474-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSÉ MOTA MOURA
Advogado(s):ROBERTTO LEMOS E CORREIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. DEPÓSITO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150. QUESTÃO DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ACERTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. JUIZ CONDUTOR DO PROCESSO. FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO SIRDR N. 71-TO. PROSSEGUIMENTO DOS FEITOS ATÉ A FASE DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA. RECOMENDAÇÃO A SER OBEDECIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO. DESPROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8003474-51.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com as recomendações pertinentes, pelas razões adiante expostas.

 

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003474-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE MOTA MOURA
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão de saneamento proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador, que, nos autos da ação indenizatória n. 8070060-04.2024.8.05.0001, proposta pelo agravado, José Mota Moura, contra o aludido agravante, em que foram rejeitadas as preliminares e indeferida a prova pericial requerida, ao entendimento de ser desnecessária, bem assim porque “o ponto controverso é saber se foram aplicados os índices corretamente, bem como se houve saques indevidos, matérias sem complexidade e que podem ser analisadas por esse Juízo, sendo bastante a documentação encartada”.

A insurgência do agravante instala-se, especificamente, quanto ao ponto de desacolhimento da preliminar de incompetência de Justiça Federal, excluindo a União do polo passivo da demanda, sob alegação de que “ao contrário do exposto pelo Nobre Magistrado em sua Decisão, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas”, havendo de ser mantida a legitimidade passiva da União, “nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP”, referindo, no particular, que os cálculos elaborados pelo agravado, não se coadunam com os índices fixados pela União, para essas hipóteses; bem como quanto ao indeferimento da prova pericial contábil, no seu entender imprescindível para o deslinde da causa, sob alegação de que os cálculos ofertados apresentam-se dissonantes com a legislação reguladora da matéria, situação que enseja a realização da prova técnica requerida. Pede a suspensão da decisão hostilizada “com a consequente reforma decisão saneadora agravada, uma vez que patente a ilegitimidade da Casa Bancária Agravante para compor o polo passivo da demanda, bem como a necessidade de produção de prova pericial contábil, nos termos da fundamentação descrita acima”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Decisão, ID 77153161, indeferindo o efeito suspensivo perseguido.

 Contrarrazões, ID 78759387, refutando as alegações do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se este agravo em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003474-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSÉ MOTA MOURA
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA

 

VOTO

 

Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que, em decisão de saneamento, rejeitou as preliminares, dentre elas a de ilegitimidade passiva ad causam, considerando o agravante apto para figurar no polo passivo da demanda originária em que se discute possíveis desfalques de valores depositados na conta Pasep, tanto assim que consta do pedido da ação originária, ID 446530131, a condenação do Banco do Brasil a “restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 30.595,74 (trinta mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos anexa.”.

Consoante já consignado na decisão indeferitória do efeito suspensivo buscado pelo agravante, a questão da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1150, não demandando maiores discussões, merecendo transcrição o seguinte trecho da decisão atacada:

“A preliminar de incompetência também foi analisada na decisão, igualmente, restando afastada a competência da Justiça Federal, vez que a discussão cinge-se aos índices aplicados, não sendo o caso de atração da União ao polo passivo. Rejeito a preliminar.

O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.”

Sob tal fundamento, fica afastada a preliminar.

O segundo ponto objeto da irresignação é a desnecessidade de prova pericial, declarada pelo Magistrado singular, que, como se sabe, na função de gerenciador do processo, tem o poder de formar seu livre convencimento, desde que motivado, podendo, por consequência, dispensar as provas que entender prescindíveis ou protelatórias para tanto.

Perfilhando tal entendimento, são os julgados deste Tribunal da Bahia, especialmente deste Colegiado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. CABIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – ART. 370 CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICENTE PARA DECIDIR A LIDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80332717720228050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CHEQUE ASSINADO POR SÓCIO-ADMINISTRADOR DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE NA ASSINATURA DA CÁRTULA. INDEFERIMENTO SINGULAR FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. Pelo princípio do livre convencimento, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, o juiz é soberano e livre para formar sua convicção a respeito dos fatos da causa, apoiando-se não só naquilo que as testemunhas informaram, mas também em suas impressões pessoais. Assim, o juiz está totalmente liberto de qualquer regra legal atinente à eficácia de uma prova. Na hipótese dos autos, não configurado o cerceamento de defesa alegado, pois o magistrado é o destinatário das provas, as quais visam formar seu convencimento. Assim, entendendo o juiz monocrático pela desnecessidade da produção de provas, consubstanciado nos elementos dos autos, não há afronta o devido processo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80140772820218050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E CONSIGNAÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB)/CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO LEGAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL INEXIGÍVEL. DOCUMENTOS EXIBIDOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. VALOR CREDITADO EM FAVOR DA POSTULANTE MEDIANTE TED. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05021819420168050080 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).

Ademais, merece referência, no caso sob exame, consubstanciado em ação de cobrança, com vistas ao pagamento dos valores corrigidos e atualizados do PASEP, depositados em conta individual do recorrido, ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), cuja tese defensiva abrange a ilegitimidade passiva do agravante para responder à demanda.

De fato, tramita perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o feito de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas –SIRDR, de nº 71, que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos no território nacional, inclusive, os juizados especiais, que versem sobre o tema.

Neste sentido:

(...) Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218- 16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000 /TJPB  075658558.2020.8.18.0000/TJPI. A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. -A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 001021816.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585- 58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4. Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.” (Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 71 – TO (2020/0276752-2) – Rel. MINISTRO Paulo de Tarso Sanseverino - Publicação no DJe em 18/03/2021). Grifos acrescidos.

Neste cenário, há de se concluir pela manutenção da decisão hostilizada, seguindo-se o iter processual até que o feito esteja maduro para sentença, momento em que, se for o caso, deve ser sobrestado, até o trânsito em julgado de qualquer dos IRDR's nº 072013877.2020.8.07.0000/TJDFT, nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou nº 075658558.2020.8.18.0000/TJPI.

A propósito,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA – Cobrança de juros e correção monetária sobre valor depositado em conta do PASEP – Ação proposta contra o Banco do Brasil – Decisão saneadora que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido – Insurgência do banco – Ação Cominatória e Indenizatória – Diferença de saldo em conta bancária vinculada ao PASEP – Instituição financeira requerida que sustenta ilegitimidade passiva e requer extinção do feito sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em consequência de entendimento proferido pelo C. STJ – Insurgência que prospera em parte, prejudicada a análise das teses – Suspensão do processamento dos feitos que discutem os tópicos relacionados ao SIRDR 71/TO, nos termos da r. decisão proferida pelo C. STJ – R. Decisão agravada que trata, especificamente, das matérias referentes àquela controvérsia reconhecida, com repercussão geral – Necessária a suspensão do processamento do feito - Decisão reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21306991620218260000 SP 2130699-16.2021.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 07/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022)

RECURSO ESPECIAL Nº 1930104 - TO (2021/0092700-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDA CHAVES DA LUZ SILVA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ fl. 306): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTAS DO PASEP. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MERO ADMINISTRADOR DA CONTA VINCULADA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Banco do Brasil S. A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas atua como mero executor dos atos de gestão determinados provenientes do Conselho Diretor do PIS /PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2. In casu, não obstante a autora/apelante defenda em seu recurso que a matéria versada na origem se relacione a eventuais saques/descontos indevidos em sua conta vinculada do PASEP, o que realmente atrairia a legitimidade do banco requerido, infere-se que, em verdade, o que pretende a parte é a aplicação de atualização monetária que entende devida aos valores depositados na sua conta do PASEP, tanto que apresentou planilha de cálculo unilateral com índices de correção monetária e juros próprios que integralizam isoladamente a quantia de R$ 377.335,68 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) (evento 1 - CALC36 do processo originário), matéria sob a qual não detém o requerido legitimidade para responder, pois a ele não compete estabelecer normas ou escolher critérios de correção e juros a serem aplicados nas contas do PASEP. 3. Recurso conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o Banco do Brasil teria legitimidade passiva na demanda. Sustenta que "a lide em apreço funda-se não apenas na suposta ausência de correção do valor depositado na conta da Recorrente, mas também traz a pretensão desta de ser indenizada pelo suposto DESFALQUE decorrente, ainda, de SAQUES REALIZADOS INDEVIDAMENTE, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que o Banco tem total legitimidade para responder a referida demanda" (e-STJ fls. 318/319). Ademais, aduz que "pedido da Recorrente é no sentido de ser indenizada por danos materiais e morais em razão do ‘não repasse’ do ultimo saldo de sua conta PASEP em 18/08/1988, conservado pela Constituição Federal no importe de Cz$ 261.530,00 (Duzentos e sessenta e um mil reais e quinhentos e trinta Cruzados), e denuncia de saques indevidos na conta do PASEP sob responsabilidade do Banco do Brasil. No caso, cabe ainda ressaltar que não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, lastreada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária" (e-STJ fl. 319). Sustenta ainda que "estando comprovada a má gestão do banco na administração dos recursos advindos do PASEP, não restam dúvidas quanto aos direitos da Recorrente, como o dever de indenizar do Réu pelo ilícito cometido em detrimento de um benefício que todos os trabalhadores brasileiros têm por lei. Inclusive, é obrigação do Banco do Brasil, devolver tudo o que fora extraído indevidamente da Recorrente, desde a data da primeira retenção comprovada nos presentes autos" (e-STJ fl. 325). Por fim, aduz que "a Lei 9.715 de 1998, que dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS /PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº. 7, de 7 de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970, não estão sendo respeitados no momento dos Julgamentos, além dessa Recorrente informar a grande divergência de opiniões e Julgados proferidos por diversos Tribunais (Segue anexo diversos Julgamentos a fim de comprovar que cada Juízo está julgado de uma forma, havendo várias interpretações e opiniões sobre o mesmo tema)" (e-STJ fl. 329). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às e-STJ fls. 335/350. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial apenas quanto à violação aos art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, bem como ao art. 489 do CPC/2015, conforme decisão de admissibilidade juntada às e-STJ fls. 395/397. Por meio da petição protocolada às e-STJ fls. 404/410, o Banco do Brasil requer o sobrestamento do feito e sua devolução ao Tribunal de origem, ante a decisão proferida na SIRDR nº 71/TO. É o relatório. Decido. Em 18/03/2021, nos autos da SIRDR nº 71/TO, o em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, acolheu o pedido formulado pelo Banco do Brasil e determinou a "suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI". Ademais, o em. Ministro esclareceu que: 1. Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3. A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. Ademais, em 31/05/2021, o em. Ministro Herman Benjamin determinou a suspensão dos REsp n. 1.895.941/TO e 1.895.936/TO nos moldes determinados pela SIRD n. 71/TO. Cabe destacar que o Ministro relator desses processos ainda examinará se eles podem ser submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos. Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC/2015 e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC/2015, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão proferido em sede de IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs. Por fim, cita-se, também, estes processos no âmbito do STJ que foram suspensos em atendimento à ordem exarada na SIRDR n. 71/TO: AgInt no AREsp 1897148/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe 09/09/2021; AgInt no AREsp n. 1886071/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01/09/2021; REsp n. 1.954.487/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/08/2021. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para que acompanhe o feito e o devolva para julgamento, quando cabível. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de outubro de 2021. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - REsp: 1930104 TO 2021/0092700-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 06/10/2021).

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, com as recomendações atinentes ao quanto decidido na SIRDR, de nº 71, em trâmite no STJ.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07