PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166822-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EVANDA MARINHO DA CRUZ
Advogado(s):CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS

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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. MÚTUO. ASSINATURA. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESIGNAÇÃO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO. DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO.

I – A teor do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva. O fornecedor não responderá pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

II – Quando a questão controvertida exigir conhecimentos técnicos ou científicos especializados, deve o magistrado deferir a realização de perícia ou designá-la ex officio, na hipótese de inexistência de requerimento pelas partes.

III – A ausência de pagamento, pela instituição financeira, dos honorários para a realização de perícia grafotécnica, enseja a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do pedido indenizatório.

IV – Constatada a fraude na contratação, a restituição do indébito será em dobro, nos termos da regra inserta no parágrafo único do artigo 42 da Norma Consumerista.

V – Os descontos em aposentadoria, decorrentes de contrato de empréstimo inexistente, privam o idoso de perceber, na integralidade, o seu benefício previdenciário, o que é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral, cuja indenização deve ser arbitrada em valor razoável e proporcional.

VI – Nas hipóteses de inexistência de relação jurídica, os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, razão da reforma parcial da sentença, ex officio.

RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EX OFFICIO. 


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8166822-53.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Apelada EVANDA MARINHO DA CRUZ.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, EX OFFICIO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E, EX OFFICIO, REFORMADA EM PARTE A SENTENÇA POR UNANIMIDADE. Presente o Bel. Carlos Magno Novais.

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166822-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EVANDA MARINHO DA CRUZ
Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS

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RELATÓRIO

 

EVANDA MARINHO DA CRUZ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória contra o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., processo com trâmite na 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Relatou que, apesar de não ter firmado contrato de empréstimo consignado com o Réu, o mesmo vem lhe cobrando pela suposta dívida no valor de R$ 1.173,18 (um mil cento e setenta e três reais e dezoito centavos), a ser quitada em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 27,30 (vinte e sete reais e trinta centavos).


Requereu a procedência da demanda, com o cancelamento do contrato nº 619973457, bem como a condenação do Réu à restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por dano moral.

 

A gratuidade da Justiça foi deferida no ID 60739155.

 

A contestação foi apresentada no ID 60739165 e a réplica, no ID 60739272.

 

Em despacho de ID 60739273, foi determinada a produção da perícia grafotécnica, a ser paga pela Ré, que, diante do não recolhimento do honorários devidos (ID 60739279), não foi realizada.

 

A sentença de ID 60739286 julgou procedente a demanda e determinou à Ré a devolução, em dobro, das quantias indevidamente descontadas e o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, condenou a sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Irresignado, o Réu interpõe o recurso de apelação de ID 60739291, onde requer a reforma in totum da sentença, julgando improcedente o pedido.

 

Em contrarrazões de ID 60739297, a parte Recorrida requer o improvimento do apelo.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,    de junho de 2024

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166822-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EVANDA MARINHO DA CRUZ
Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS

 

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VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte as pretensões da Apelada de declaração de inexistência de relação jurídica e de recebimento de indenização por dano moral e material.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a explicitar o meu embasamento.

 

O Código de Defesa do Consumidor dispõe, no seu artigo 14, que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, verbis:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

De acordo com o parágrafo 3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

“3º[...]

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

No caso em análise, a parte Apelada alega que, embora não tenha firmado contrato de mútuo com o Apelante, o mesmo creditou em sua conta bancária a quantia de R$ 1.173,18 (mil, cento e setenta e três reais e dezoito centavos) e vem descontando, indevidamente, parcelas acrescidas de juros remuneratórios do seu benefício previdenciário.

 

O Apelante, por sua vez, sustenta que a Apelada realizou a referida transação bancária, razão pela qual reputa devido o desconto mensal nos moldes contratados.

 

A fim de verificar a autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado, o Juízo precedente determinou, ex officio, a realização da perícia grafotécnica, não tendo o Apelante, entretanto, realizado o pagamento dos honorários periciais, apesar de devidamente intimado.

 

E, por não ter se desincumbido do ônus probatório, vez que lhe competia provar a autenticidade do negócio jurídico, revela-se escorreito o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da demanda.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA EM FACE DA CONTRATAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO TERMO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA PERCEPTÍVEL COM O DOCUMENTO DE IDENTIDADE DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia nos autos orbita em torno da legitimidade ou não dos descontos relativos a contrato de empréstimo, em que a parte consumidora/Apelada alega não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Muito embora seja verdade que a parte Autora/Apelada confesse na inicial que tenha firmado um contrato de empréstimo consignado em sua exordial, afirma, por outro lado, que não firmou contrato com cartão de crédito com reserva de margem consignável e, portanto, caberia à instituição financeira Apelante demonstrar a contratação legítima dessa modalidade de contrato. 3. Em que pese a parte Apelante tenha apresentado, em sede de defesa, contrato constando assinatura, à luz da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não se desincumbiu do seu ônus, ante a fundada controvérsia acerca da legitimidade de tal assinatura no contrato, em que poderia requerer, por exemplo, a produção de prova pericial, o que não fez, de forma que, ante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, concluo que o desfecho processual deve se partir da premissa da inautenticidade da assinatura firmada no contrato juntado em sede de defesa (id. 33035760). 4. Reconheço como acertada a condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor da consumidora/Apelada. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80023922220198050088 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. TEMA 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80022272420218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022)

 

Nesse contexto, não realizada a perícia grafotécnica, pretende o apelante que essa Turma Julgadora substitua o perito forense para afirmar que a assinatura contestada foi realizada pela Apelada, prática vedada pelo ordenamento, eis que a questão foge da análise do direito e as regras de experiência comum.

 

Nesse sentido:

 

Se há necessidade de conhecimento técnico específico para análise do caso concreto deve ser determinada a perícia. O art. 375 indica que o magistrado não só pode, como deve utilizar das regras da experiência técnica, no entanto para tal fim deve haver exame pericial. Mesmo que o juiz possua conhecimento técnico específico, por exemplo, é também formado em engenharia, ainda assim este conhecimento não poderá afastar a perícia, até porque este seria um conhecimento específico e não uma “regra de experiência comum”, esta sim que lhe permitido utilizar conforme a primeira parte do art. 375.

(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.968)

 

Ademais, ressalte-se que a privação que sofre a pessoa idosa e aposentada de perceber, na integralidade, o seu beneficio previdenciário, em razão de fraude e descuido da instituição financeira, é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral, em decorrência da angústia causada pela redução da verba que tem natureza alimentar.

 

Em situações como a dos autos, a jurisprudência tem acolhido o pedido de indenização pelo prejuízo extrapatrimonial.

 

Confiram-se:

 

“APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais – Empréstimo não reconhecido – Contratação não comprovada – Devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora – Aplicação jurisprudência C. STJ – Indenização por danos morais – Desconto indevido em benefício previdenciário – Dano moral in re ipsa – Indenização devida – Recurso da Autora provida e do Réu provido parcialmente.”

(TJ-SP - AC: 10013298320238260047 Assis, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 15/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2023)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE ÍNDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - SÚMULA 479 STJ - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ.

- Nos termos da Súmula 479/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"

- A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis

- No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa - A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu - Conforme orientação do STJ, nos descontos indevidos ocorridos após 30/03/2021, à restituição do indébito será em dobro, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que resultou na cobrança imprópria, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a repetição dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021 somente será em dobro se comprovada a má-fé do réu.”

(TJ-MG - AC: 50018572520218130518, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023)

 

Revela-se, portanto, escorreita a sentença que impôs a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

A sentença, seguindo essa lógica, e com senso de justiça, apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, fixando a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), razão pela qual não merece reparos.

 

No tocante à restituição do indébito, a realização de descontos em benefício previdenciário, sem qualquer comprovação da regularidade na contratação do empréstimo, configura conduta de má-fé do Banco Acionado e faz incidir a regra inserta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).

 

E modulou os efeitos da decisão, para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão (ERESP 11.413.542/RS).

 

Todavia, não se aplica a referida modulação na hipótese dos autos, pois ficou configurada a conduta de má-fé da instituição bancária, por ter cobrado empréstimo não contratado, de modo que incide, no caso, o entendimento até então prevalecente de que, comprovada a má-fé, a devolução será em dobro.

 

Nesse sentido é o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNST NCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.

3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores.

4. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)

 

Impositiva é, também, a sentença neste fundamento.


Em relação aos juros de mora, na hipótese de indenização por dano moral, decorrente de responsabilidade extracontratual, o termo inicial deve ser da data do evento danoso, nos termos do Enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

 

Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

 

Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. 2. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PROMOVIDA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. 3. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial.

2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479/STJ).

3. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

4. No caso de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Precedente.

5. Agravo interno improvido.” Destaquei

(STJ, AgInt no AREsp n. 972.028/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)

 

No caso em exame, o magistrado a quo fixou, equivocadamente, a data da citação como termo inicial do computo dos juros de mora e pretende a parte Apelante que o marco seja a data do arbitramento da indenização por dano moral.

 

A pretensão recursal não tem amparo legal e diverge do entendimento da jurisprudência.

 

Entretanto, a fim de adequar o julgado ao entendimento da Corte de Justiça, determino, ex officio, a fluência dos juros de mora a partir da data do evento danoso.

 

Com tais razões, impõe-se a reforma parcial da sentença, ex officio, para determinar o cômputo dos juros de mora da indenização por dano moral a contar da data do evento danoso.

 

Sucumbente em grau recursal o Apelante, impositiva é a majoração da verba honorária devida ao patrono da parte adversa, que o faço de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E, EX OFFICIO, REFORMO EM PARTE A SENTENÇA.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA