PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016316-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAILDES SANTANA
Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS (QUALIFICADA). PATOLOGIA NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DE DOENÇAS INCAPACITANTES. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 6.677/94. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO. ART. 125 DA LEI N. 6.677/94 E TEMA N. 524 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I- A impetrante pretende converter a sua aposentadoria simples, que implica na percepção de proventos proporcionais, em aposentadoria qualificada, que importa para o servidor receber proventos integrais, ao argumento que é portadora de doença grave incapacitante.

 

II- Não estando a doença da impetrante enquadrada no rol taxativa das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, listadas no art. 124, parágrafo único da Lei Estadual n. 6.677/94, não há que se falar em aposentadoria com proventos integrais (aposentadoria qualificada), consoante estabelece o art. 125 do mesmo diploma.

 

III- A pretensão mandamental encontra barreira na tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 524 do STF, a qual estabelece que “a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”.

 

IV – MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IRAILDES SANTANA, contra alegada ilegalidade, figurando como autoridades impetradas o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

  DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                         RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016316-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAILDES SANTANA
Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal, praticado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia que, de acordo com o que alega a impetrante, promoveu “equivocadamente média aritmética na fixação dos proventos, aplicando-se o regramento das 80 maiores contribuições vertidas ao RPPS, ao invés de ter editado a concessão da Aposentadoria por Invalidez Permanente Qualificada, devido à moléstia de natureza grave que lhe acometia”.

 

Requer a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, a fim de declarar nulo o ato de sua aposentadoria, que, equivocadamente, apurou seus proventos com base na média das últimas 80 maiores remunerações, deixando de considerar, como deveria, a integralidade de vencimentos, em razão da inativação ter ocorrido por força de Invalidez Permanente Qualificada. No mérito, pugna pela concessão da segurança em definitivo.

 

Deferida a gratuidade e negada a tutela de urgência, que posteriormente restou confirmada em sede de agravo interno, o Estado da Bahia apresentou contestação.

 

Em suas razões, alegou o ente federado que a aposentadoria da impetrante ocorreu na modalidade simples, considerando que o laudo pericial da Junta Médica do Estado, nada obstante tenha comprovado a incapacidade permanente da servidora, o que ensejou sua aposentadoria com proventos proporcionais (aposentadoria simples), não pontuou que a patologia que a acomete se encontra listada no rol das doenças que ensejam a aposentadoria com proventos integrais (aposentadoria qualificada), conforme art. 40, § 1º, I da CF/88, c/c o art. 125 da Lei Estadual n. 6.677/94, c/c o art. 15 e parágrafos da Lei Estadual n. 11.357/09.

 

Após pontuar que o laudo médico particular não tem o condão de suplantar a perícia oficial do Estado e que as doenças listadas em lei formam um rol taxativo, não podendo dele se afastar, conforme entendimento do STF, pugna pela denegação da segurança (ID 77137464).

 

Em seu lúcido parecer, o ilustre Procurador de Justiça se manifestou pela denegação da segurança (ID 78056993).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

 

Sala das Sessões, 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                        RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016316-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IRAILDES SANTANA
Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

A impetrante pretende a concessão de ordem mandamental, com a finalidade de corrigir suposto ato ilegal, alegando que sua aposentadoria por invalidez foi calculada equivocadamente, pois foi considerada a média aritmética das 80 maiores contribuições vertidas ao RPPS para fixação dos seus proventos, ao invés de ter sido concedida aposentadoria por invalidez permanente qualificada, que é calculada com base na remuneração total, em virtude da moléstia de natureza grave que lhe acomete.

 

A análise da situação jurídica mostra que não assiste razão à impetrante. Vejamos.

 

Como visto acima, a impetrante pretende que seja convertida a sua aposentadoria simples, que implica na percepção de proventos proporcionais, em aposentadoria qualificada, que importa para o servidor receber proventos integrais, ao argumento que é portadora de doença grave incapacitante.

 

Para que o servidor público tenha direito de se aposentar por invalidez com proventos integrais, é necessário que tenha sofrido acidente em serviço, ou que seja portador de moléstia profissional, ou de doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial do Estado, como preconiza o art. 125 da Lei 6.677/94, in verbis:

 

“Art. 125 - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos integrais, quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas por junta médica oficial do Estado, e, proporcionais, nos demais casos”.

 

As doenças graves, contagiosas ou incuráveis, conforme orientação vinculante do STF, devem estar listadas em lei, sendo esse rol taxativo. Eis o que estabelece a tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 524 do STF, in verbis:   

 

“A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.”

 

Em relação aos servidores do Estado da Bahia, o parágrafo único do art. 124 da Lei n. 6.677/94, lista as doenças graves capazes de ensejar invalidez permanente qualificada. Eis a redação do dispositivo, verbis:

 

“Art. 124...

Parágrafo único - Consideram-se doenças graves que requerem afastamento compulsório, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação por radiação e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.”

 

Na hipótese dos autos, a impetrante é portadora de problemas que não estão listados no rol das doenças graves, contagiosas ou incuráveis (principal F31 e secundário F41.1), os quais não podem ser estendidos como causa ensejadoras de aposentadoria qualificada.

 

Essa é a linha de entendimento também no STJ, conforme se pode constatar dos seguintes arestos: AgInt no AREsp n. 1.561.199/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020, REsp n. 1.199.475/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020 e AgInt no AREsp n. 620.470/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.

 

Nessas condições, na esteira do parecer ministerial, o VOTO é no sentido de DENEGAR a segurança.

 

Transitado em julgado o acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando os autos ao arquivo.

 

Publique-se.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                                         RELATOR