PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002205-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: AILA BRITO FELIX NASCIMENTO
Advogado(s):ISABELA MARIA SILVA OLIVEIRA


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 5 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II - Não há omissão ou contradição no acórdão embargado que, ainda que de forma sucinta, enfrentou a questão da competência da Justiça Comum, destacando a ausência de prova suficiente da vinculação do plano de saúde ao contrato de trabalho ou a acordo coletivo, como exige o Tema 5 do STJ (REsp 1.799.343/SP).

III - A simples divergência quanto ao desfecho da controvérsia não autoriza a interposição de embargos de declaração como sucedâneo recursal.

 

IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002205-74.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS e como apelada AILA BRITO FELIX NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002205-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: AILA BRITO FELIX NASCIMENTO
Advogado(s): ISABELA MARIA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto, mantendo decisão de primeiro grau que deferira tutela de urgência para determinar à agravante a autorização e o custeio de cirurgia de mamoplastia redutora de caráter reparador à paciente AILA BRITO FELIX NASCIMENTO, conforme prescrição médica constante no ID nº 473113481.

A embargante alega, em síntese, omissão e contradição no acórdão embargado, no tocante à análise da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, suscitada em sede de Agravo de Instrumento. Sustenta que, ao contrário do que foi consignado no voto condutor, os documentos constantes dos IDs nº 76190318 e 76190324 comprovariam que o plano de saúde é oriundo de contrato de trabalho e acordo coletivo, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 5 do STJ.

Aduz, ainda, que a questão envolve matéria de ordem pública, cuja apreciação é obrigatória pelo juízo, inclusive de ofício, consoante preceitua o art. 64, §1º do CPC.

O embargado não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID nº 82594327).

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002205-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
AGRAVADO: AILA BRITO FELIX NASCIMENTO
Advogado(s): ISABELA MARIA SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para:

"I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."

A embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição, por não ter enfrentado, de forma expressa, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, diante da suposta demonstração, nos documentos de ID nº 76190318 e 76190324, de que o plano de saúde da autora decorre de contrato de trabalho e acordo coletivo.

Todavia, não assiste razão à embargante.

Embora o voto condutor não tenha se referido nominalmente aos documentos invocados pela parte, o acórdão enfrentou a questão da competência com clareza e fundamentação adequada, concluindo que não havia prova suficiente da vinculação direta do benefício do plano de saúde à relação empregatícia, tampouco à convenção ou acordo coletivo, nos moldes exigidos pelo Tema 5 do STJ.

Transcrevo o trecho pertinente do voto condutor do acórdão embargado:

“Contudo, conforme destacado na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o benefício foi efetivamente instituído em convenção ou acordo coletivo, sendo insuficiente a mera alegação da agravante.”

Esse entendimento enfrenta, ainda que de forma sintética, a matéria de ordem pública arguida, ao consignar a ausência de demonstração cabal da origem coletiva do plano de saúde, como exige a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre relembrar a tese jurídica firmada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.799.343/SP, de observância obrigatória:

“Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo (...)."

Assim, não há omissão nem contradição na fundamentação adotada, tampouco erro material a ser corrigido. A alegação da embargante se confunde, na verdade, com mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo imprópria a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito.

A jurisprudência, inclusive, é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já decidida, salvo se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Logo, não se verifica qualquer vício que autorize a modificação do julgado.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora