PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM VALOR EXPRESSIVO. FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. Agravos Internos interpostos por João Pedro Yamada Dias e Gabriel Almeida Dias contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulados nos autos da Ação de Resolução de Trespasse c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ambos contra a empresa BC - Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda. A decisão recorrida considerou insuficientes os elementos apresentados — extratos bancários e declarações de imposto de renda — para comprovar a alegada hipossuficiência, especialmente diante da aquisição de estabelecimento empresarial no valor aproximado de R$ 276.000,00, em funcionamento à época da decisão. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes é suficiente, por si só, para justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) avaliar se os elementos constantes dos autos são capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada pelos recorrentes. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada por elementos objetivos que revelem capacidade financeira para arcar com os custos do processo. A aquisição do restaurante “Asa Branca” mediante contrato de trespasse no valor de aproximadamente R$ 276.000,00, bem como o fato de o estabelecimento estar em pleno funcionamento, evidencia condição econômica incompatível com o benefício postulado, conforme reconhecido na decisão monocrática. Os documentos apresentados — extratos bancários e declarações de imposto de renda — não demonstram, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros dos agravantes, especialmente diante do contexto negocial revelado nos autos. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento da justiça gratuita quando presentes indícios concretos de capacidade financeira, uma vez que o benefício é destinado exclusivamente àqueles que não possam arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A argumentação de que o negócio enfrenta dificuldades financeiras, sem comprovação documental adequada, não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, nem para reverter o indeferimento do pedido de gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos objetivos que indiquem a capacidade econômica da parte. A aquisição de estabelecimento comercial por valor expressivo e seu regular funcionamento são circunstâncias que autorizam o indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. A concessão da gratuidade da justiça exige prova idônea e concreta da incapacidade financeira, não se satisfazendo com alegações genéricas ou contraditadas por fatos evidentes constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.434.540/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.08.2019. Vistos, relatados e discutidos estes dois AGRAVOS INTERNOS, nos autos desta Apelação n. 0002660-52.2013.8.05.0274, tendo como agravantes JOÃO PEDRO YAMADA DIAS e GABRIEL ALMEIDA DIAS, agravado EDMILSON BISPO e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002660-52.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO YAMADA DIAS e outros
Advogado(s): THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, ENIS OLIVEIRA NUNES
APELADO: EDMILSON BISPO e outros
Advogado(s):ORLANDO DIAS JUNIOR, MICHELINE FLORES PORTO, JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO a ambos os Agravos Internos, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravos Internos interpostos por JOÃO PEDRO YAMADA DIAS e GABRIEL ALMEIDA DIAS, respectivamente, com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu os pedidos de concessão da gratuidade da justiça apresentados por cada um dos recorrentes, nos autos da Ação de Resolução de Trespasse c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ambos contra a empresa BC - COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. A decisão agravada entendeu que os extratos bancários e declarações de imposto de renda não foram suficientes para comprovar a real insuficiência de recursos financeiros. Destacou-se na decisão que os agravantes adquiriram o restaurante "Asa Branca" mediante contrato de trespasse no valor de aproximadamente R$ 276.000,00 (duzentos e setenta e seis mil reais), o qual se encontra em funcionamento, conforme consta da sentença, circunstância que afasta a presunção de veracidade da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (ID 77372825). Contrarrazões apresentadas nos ID’s 81435810 e 81435814. O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a inexistência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002660-52.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO YAMADA DIAS e outros
Advogado(s): THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, ENIS OLIVEIRA NUNES
APELADO: EDMILSON BISPO e outros
Advogado(s): ORLANDO DIAS JUNIOR, MICHELINE FLORES PORTO, JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
Nas razões do agravante, JOÃO PEDRO YAMADA DIAS, sustenta que é pessoa física sem fonte de renda própria, sendo a aquisição do restaurante realizada com recursos familiares e empréstimos. Sustenta que não aufere rendimentos fixos com a operação do estabelecimento, o qual, inclusive, enfrenta dificuldades financeiras. Argumenta que o valor declarado do trespasse não reflete liquidez e não traduz condição econômica pessoal para suportar custas processuais. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
As razões de GABRIEL ALMEIDA DIAS, afirma que a aquisição do restaurante foi realizada em conjunto com o coautor, tendo ambos assumido obrigações financeiras consideráveis. Alega que a empresa ainda não gera lucros suficientes para cobrir suas despesas básicas. Informa que sua condição financeira atual não lhe permite arcar com as custas recursais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pleiteia o reconhecimento de sua hipossuficiência e o consequente deferimento da gratuidade da justiça. Requer, também, a reforma da decisão monocrática.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravos Internos interpostos em face da decisão monocrática que indeferiu os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O entendimento consolidado na decisão agravada será mantido por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual submeto os presentes Agravos Internos à apreciação deste Colegiado. Dentre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, destaca-se o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), conjugado com a garantia da gratuidade judiciária, encontra disciplina nos artigos 98 a 102 do CPC, visando assegurar o exercício da jurisdição àqueles que comprovadamente não dispõem de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. Transcreve-se o trecho relevante: “Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência assinada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, referida presunção pode ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte de suportar os custos processuais. No caso dos autos, apesar da apresentação da declaração de hipossuficiência, extrato bancário da C6 e das Declarações de Imposto de Renda dos apelantes, constata-se que as partes não conseguiram demonstrar a real insuficiência de recursos. [...] Os apelantes adquiriram a empresa BC - COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - restaurante nome fantasia 'Asa Branca' - através de trespasse pelo valor aproximado de R$ 276.000,00 e está em pleno funcionamento. [...] Deste modo, constato que a hipossuficiência alegada pelos apelantes não restou devidamente caracterizada.” (ID 77372825). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de elementos objetivos e concretos que indiquem a aptidão econômica do requerente para custear as despesas processuais. No caso, os documentos apresentados evidenciam que os agravantes possuem condições financeiras incompatíveis com o benefício requerido, especialmente diante do valor do trespasse empresarial firmado e da manutenção do estabelecimento em funcionamento. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, portanto, além de amparado no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, alinha-se à finalidade do instituto, cuja concessão deve ser reservada àqueles que efetivamente não dispõem de meios para suportar os encargos do processo. Desta forma, não há elementos novos ou provas idôneas que justifiquem a revisão das decisões monocráticas agravadas. A argumentação dos recorrentes não altera o quadro fático probatório já analisado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002660-52.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO PEDRO YAMADA DIAS e outros
Advogado(s): THIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, ENIS OLIVEIRA NUNES
APELADO: EDMILSON BISPO e outros
Advogado(s): ORLANDO DIAS JUNIOR, MICHELINE FLORES PORTO, JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO
VOTO
Relatora