PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516259-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIVANILSON DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. Cerceamento de defesa. Perícia médica. Ato personalíssimo. Necessidade de intimação pessoal da parte autora. Nomeação de perito com especialidade diversa da requerida. Violação ao art. 465 do CPC. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para regular produção da prova pericial. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada pela parte Autora, ora Recorrente.

2. Consta dos autos que foi determinada a realização de perícia médica judicial em diversas oportunidades, tendo o Juízo nomeado, ao final, perito especialista em oftalmologia. O Autor foi intimado da perícia por meio de aviso de recebimento (AR) assinado por terceira pessoa.

3. O Recorrente insurgiu-se contra a nomeação do perito, sob o fundamento de que a perícia deveria ser conduzida por profissional especializado em ortopedia, em razão das lesões de natureza ortopédica alegadas.

4. Sobreveio sentença de improcedência, sem que houvesse sido apreciada a impugnação à nomeação do perito e sem que a perícia tivesse sido validamente realizada com a presença da parte autora.

 

II. Questão em discussão

6. A controvérsia recursal cinge-se em duas questões principais: i. verificar se a ausência de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e ii. analisar se a nomeação de perito com especialidade diversa da natureza das lesões alegadas viola o disposto no art. 465 do CPC, impondo a substituição do expert e a renovação do ato pericial.

III. Razões de decidir

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a intimação para comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo, que deve ser dirigida diretamente à parte, não se admitindo a mera intimação por intermédio do advogado constituído (REsp 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2016, DJe 06.09.2016). A ausência de intimação pessoal, portanto, caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença.
8. Ademais, o art. 465, caput, do CPC/2015, dispõe que o juiz deverá nomear perito “especializado no objeto da perícia”, impondo-se a substituição do expert quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, conforme o art. 468, I, do mesmo diploma.
9. No caso, o perito nomeado possuía especialidade em oftalmologia, quando as lesões alegadas pelo Recorrente são de natureza ortopédica, o que inviabiliza a adequada apuração do grau de invalidez e o nexo causal com o acidente. A jurisprudência do TJBA reforça a necessidade de nomeação de perito com especialidade condizente ao objeto da prova.

10. Configura-se, portanto, dupla nulidade: (i) ausência de intimação pessoal da parte para realização da perícia médica, e (ii) nomeação de perito sem a especialidade necessária ao exame da matéria, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

IV. Dispositivo

11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja nomeado perito especialista em ortopedia e garantida a intimação pessoal da parte autora para realização da perícia médica, prosseguindo-se regularmente no feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465, caput e §2º, II; 468, I; 1.012, caput; 278.

Jurisprudência relevante citada: – STJ, REsp nº 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2016, DJe 06.09.2016.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516259-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIVANILSON DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Givanilson dos Santos Cruz em face da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, na qual pleiteou o pagamento de indenização, a título de seguro DPVAT, descontando-se o valor já pago.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida no evento Id. 9292294, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

O Autor interpôs Apelação, em Id. 92292296,  argumentando que houve cerceamento da produção de prova, em razão da ausência de sua intimação pessoal para realização do exame pericial.

Afirma, ainda, que a nomeação de perito especializado em oftalmologia configura cerceamento de defesa, uma vez que é necessário, para realização da perícia,  um profissional especializado na área de ortopedia.

Pugna pelo provimento da Apelação, para que seja anulada a sentença e designada nova data de perícia e nomeado perito especializado em ortopedia.

A Ré apresentou contrarrazões (Id. 92292299), refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso.

O Recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

              Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

              Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516259-73.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GIVANILSON DOS SANTOS CRUZ
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação da Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido.

Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo determinou a realização de perícia judicial para averiguação das lesões descritas na exordial, em três momentos (Id. 92292036, quando foi nomeada perita fisioterapeuta, Id. 92292066 e Id. 92292284). Registre-se que apenas nessa última nomeação ocorreu a intimação do Autor, através de AR, conforme documento no Id. 92292289.

Verifica-se que o Autor contestou a nomeação do perito, em razão da especialidade em oftalmologia, defendendo a necessidade de nomeação de perito especialista em ortopedia – Id. 92292290.

Ato contínuo, sobreveio a sentença, em Id. 92292294.

Com efeito, o Recorrente foi intimado da perícia através de AR recebido por terceira pessoa, estranha à lide, em contrariedade ao que preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual exige a necessidade de intimação pessoal para realização de perícia desta natureza, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.

Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.

1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.

1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.

2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1364911/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) Grifei

 

Assim, considerando o caráter personalíssimo do ato, é imprescindível a intimação pessoal da parte Autora.

Neste aspecto, como a perícia judicial é instrumento de prova essencial ao julgamento do processo e diante da falta de intimação pessoal do Recorrente para a sua realização, configura-se no caso o cerceamento da defesa, o que importa em nulidade da sentença proferida pelo Magistrado de 1º grau.

Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se vê dos julgados abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO . Em processo que discute o direito ao recebimento de indenização por seguro DPVAT a perícia se mostra necessária à prova do fato alegado. Caracteriza cerceamento de defesa a ausência de intimação pessoal da parte para a realização de exame pericial e graduação das lesões sofridas. Não a supre a mera intimação por advogado, com publicação no diário eletrônico. Recurso provido . Sentença Anulada. (TJ-BA - Apelação: 05421826720168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) – Grifei

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE . PROVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Na hipótese dos autos, verifica-se que após a indicação do perito a conduzir a produção da prova pericial e marcação de data para a realização da prova técnica (06/02/2108), o ato ordinatório apenas foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (pg. 158), tendo o expert comunicado a ausência da parte sem justificativa - Com esteio na Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", do que se denota a necessidade de se determinar o grau da incapacidade que acomete o segurado, para fins de determinação do valor devido a título de indenização pela seguradora. - "( ...) 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.1.1 . Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente . (…)". (STJ - REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julg.: 01/09/2016, DJe 06/09/2016) .TJ-BA - APL: 04093446820138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020)

 

Ademais, além da ausência de intimação pessoal da parte, o Apelante impugnou a nomeação do perito, especializado em oftalmologia, para realizar a perícia, por não ser essa a especialidade que necessitava.

Com efeito, malgrado seja o juiz o destinatário da prova, o Novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre prova pericial, estabelece expressamente que o objeto da perícia seja analisado por perito especializado, a teor do art. 465 do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos:

 

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

Na hipótese vertente, em que a controvérsia da lide gira em torno de analisar a natureza da lesão que acometeu a segurada, o nexo de causalidade com o acidente ocorrido, bem como a sua graduação para fins de indenização, necessário que a perícia seja realizada por profissional habilitado, munido dos conhecimentos necessários para a solução do caso sob apreciação.

Acerca do tema, cite-se o escólio do processualista Fredie Didier Jr.:

 

A perícia não pode ser realizada por uma pessoa qualquer.

O perito deve ser um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Esse profissional por ser um autônomo legalmente habilitado (pessoa natural) ou pode ser um integrante do quadro de profissionais de uma pessoa jurídica ou de um órgão técnico ou científico especializado.[1]

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia coaduna do mesmo entendimento, conforme demonstra recente julgado proferido por esta Corte:

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SEGURADO COM LESÕES EM MEMBROS INFERIORES . NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA OBJETO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334495520248050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) -  Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PROVA PERICIAL . PERITO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE NA ENFERMIDADE ALEGADA PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO DE NATUREZA ORTOPÉDICA . NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A insurgência diz respeito à nomeação do perito, especializado em oftalmologia, buscando a nomeação com especialidade em ortopedia . 2. Tratando-se de lesão de natureza ortopédica, afigura-se imprescindível a realização de perícia por profissional com especialidade na área, mormente quando a parte autora instrui a petição inicial com laudo, elaborado por ortopedista, no sentido de que há lesão na clavícula direita com repercussão em todo o membro superior direito. 3. A respeito da prova pericial, a legislação processual exige que o juiz nomeie profissional especializado no objeto da perícia (art . 465, CPC). Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido e provido para determinar a substituição do perito designado, com nomeação de profissional médico especialista em ortopedia . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80519976520238050000, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 27/09/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) - Grifei

 

Compulsando o caderno processual, verifico que foi nomeado perito oftalmologista, cuja especialidade não coaduna com a natureza das lesões sofridas pelo Apelante, as quais, segundo documentos anexados à exordial, requerem a produção de prova pericial realizada por um ortopedista.

Tal circunstância infringe a nova regra disposta no Novo Código de Processo Civil, a qual exige que, nomeado o perito, deverá apresentar currículo com comprovação de sua especialização.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo:

 

Art. 465. (…)

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

(…)

II - currículo, com comprovação de especialização; Grifei

 

Saliente-se que a nomeação foi impugnada pela Autor/Apelante na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos e sequer analisada pelo Magistrado.

Desse modo, a conduta da Recorrente encontra-se em conformidade com o Novo Código de Processo Civil, o qual preceitua no art. 278 que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.”

Legítima, portanto, a pretensão da Apelante no sentido de ser procedida a realização de perícia por médico com especialidade em ortopedia.

Sob este aspecto, registre-se que a nova norma processual estabelece ser possível a substituição do perito nestes casos, conforme demonstra o art. 468, I, em destaque abaixo:

 

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; Grifei

 

Tais disposições normativas visam assegurar a veracidade das informações contidas na prova pericial e, por conseguinte, garantir a segurança jurídica da decisão prolatada pelo órgão julgador, sobretudo em casos que envolvem pretensão de cunho indenizatório.

Desse modo, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo primevo para que seja nomeado perito especializado no objeto da causa, o qual, por sua vez, deverá apresentar currículo que comprove a sua especialidade. Após, os atos posteriores devem ser renovados, garantindo-se às partes o direito de se manifestar acerca do laudo pericial antes de proferida a decisão final.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO,  para anular a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguimento do feito.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator



[1]     DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. DE OLIVEIRA. Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 13ª edição, revista, atualizada e ampliada. Salvador: Editora Juspodivm, volume 2, 2018, p. 310.