PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039118-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCR PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): ARIEL MIRANDA QUEIROZ
AGRAVADO: WASHINGTON MINERACAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 EMENTA:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO (ART. 1.015 DO CPC). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE 1º GRAU QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; AFASTA INÉPCIA DA INICIAL; DEFINE O PROCEDIMENTO COMUM COMO RITO A SER ADOTADO; INDEFERE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR; DETERMINA ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PARCERIA; E PROVIDENCIA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO, REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. MATÉRIAS DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO (ARTS. 203, §2º, E 357 DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, I, DO CPC E DO TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA) POR INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO APENAS EM APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ QUANTO À INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CABIMENTO RECURSAL IMEDIATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039118-89.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante FCR PARTICIPACAO LTDA e como agravada a WASHINGTON MINERACAO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039118-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCR PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): ARIEL MIRANDA QUEIROZ
AGRAVADO: WASHINGTON MINERACAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por FCR PARTICIPAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática desta relatora que não conheci do Agravo de Instrumento nº 8039118-89.2024.8.05.0000, por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. 

O agravo de instrumento fora manejado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Declaratória de Sociedade de Fato e Dissolução nº 8012443-77.2023.8.05.0274, proposta por Washington Mineração Ltda. – ME.

Na decisão atacada, o magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante; afastou alegação de inépcia da inicial; determinou que o feito seguisse pelo procedimento comum; indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial; d determinou o encerramento das atividades da parceria; e concedeu prazo à parte autora para indicar novo endereço da litisconsorte Treviso Mineração para viabilizar sua citação. 

Entendi que o pronunciamento de 1º Grau combatido no Agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).  

Irresignada, a FCR agravante sustenta, em síntese, equívoco desta magistrada, defendendo que o pronunciamento de 1º Grau seria agravável, pois versou sobre tutela provisória.

Invocando precedentes do STJ no sentido de que o conceito de decisão que versa sobre tutela provisória deve ser interpretado de forma ampla, aduz que a definição do procedimento comum, em detrimento do rito especial de prestação de contas, afeta diretamente o mérito, produzindo consequências jurídicas relevantes.  
Pugna pela aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), sustentando urgência em razão de suposta dilapidação de patrimônio.

Defende que a inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação justificaria o cabimento imediato do agravo.  Requer, em suma, a reconsideração da decisão monocrática; ou submissão ao colegiado e provimento do agravo interno para que seja conhecido o agravo de instrumento. 
Instada, a agravada Washington Mineração Ltda. – ME, em contrarrazões sustenta inovação recursal; 
preclusão consumativa; reafirmando a ausência de cabimento do agravo de instrumento.

Observa que a rejeição da inépcia da inicial não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC; refuta a tese de urgência apta a justificar a mitigação do rol; sublinhando a regularidade da decisão de saneamento.

Enfim, rechaça a pretensão recursal, ressaltando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora a justificar tutela recursal; requer, a condenação da agravante por litigância de má-fé, sob alegação de abuso do direito de recorrer.  

Retornaram os autos conclusos para julgamento. 

Entendo não ser a hipótese de retratação da decisão atacada, razão pela qual submeto ao c. Colegiado. 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 13 de fevereiro de 2026 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

VIII


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039118-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FCR PARTICIPACAO LTDA
Advogado(s): ARIEL MIRANDA QUEIROZ
AGRAVADO: WASHINGTON MINERACAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 

Inicialmente, assinalo que o presente recurso deve ser julgado em conjunto com o agravo interno nº 8015079-28.2024.8.05.0000, na forma do art. 55, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes.

Conforme relatado, o pronunciamento de 1º Grau combatido no agravo de instrumento - não conhecido - rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante; afastou alegação de inépcia da inicial; determinou que o feito seguisse pelo procedimento comum; indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial; determinou o encerramento das atividades da parceria; e concedeu prazo à parte autora para indicar novo endereço da litisconsorte Treviso Mineração para viabilizar sua citação.
Não se verifica, na decisão recorrida, concessão, revogação ou modificação de tutela provisória. 

O pronunciamento de 1º Grau limitou-se a manter decisão anterior não atacada; indeferiu pedido de nomeação de administrador; e definiu o procedimento aplicável. 

O indeferimento de pedido formulado na contestação não transmuta automaticamente o pronunciamento em decisão sobre tutela provisória nos moldes do art. 1.015, I, do CPC.  
Não há tutela antecedente ou incidental deferida ou revogada que autorize a recorribilidade imediata. 

Assinalo que a definição do rito processual não se confunde com decisão parcial de mérito. 

A decisão combatida não resolveu pedido; não extinguiu parcela da pretensão; não apreciou definitivamente qualquer direito material. 
Trata-se de decisão de organização e saneamento do processo, sem conteúdo de mérito nos termos do art. 487 do CPC. 
Ademais, consoante firmado no Tema 988, o STJ admite mitigação do rol do art. 1.015 quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.  
No presente caso, contudo, a discussão sobre rito processual não implica em risco concreto de perecimento de direito; ao contrário, a definição do procedimento comum importa na adoção do contraditório pleno e exauriente – peculiares ao rito comum -, reforçando o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da produção de provas. 
Igualmente não se verifica inutilidade futura do exame da matéria. 
A alegada urgência é meramente hipotética, não configurando situação excepcional apta a justificar a mitigação do rol legal. Por tudo isso, mantenho a decisão que não conheci do agravo de instrumento interposto.

Conquanto haja alegação de uso protelatório do recurso, não vislumbro, neste momento processual - de forma inequívoca, dolo processual apto a justificar condenação da recorrente, nos termos do art. 81 do CPC. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 

Entretanto, fica a parte recorrente advertida de que a prática de atos processuais com nítido caráter protelatório, será considerada como litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC, passível de sanções processuais e  multa, ex vi artigos 77, 80, 81 e 139, III, todos do CPC. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a este agravo interno. 

É como VOTO. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Desª. Regina Helena Santos e Silva  

 

Relatora

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