PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008935-02.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO FERNANDES PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s):


ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI Nº 6.830/1980. INTIMAÇÃO PESSOAL SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. Consta dos autos que o exequente foi intimado eletronicamente para dar andamento ao feito, mas permaneceu inerte, sobrevindo a extinção.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando, embora tenha havido intimação pessoal da Fazenda Pública, não constou advertência expressa de que a ausência de manifestação acarretaria a extinção do processo.


III. RAZÕES DE DECIDIR


A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o CPC de forma subsidiária, nos termos do art. 1º da LEF.


O art. 485, III, § 1º, do CPC exige, para a extinção por abandono, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias.


A intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal, conforme art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a intimação para fins de abandono contenha advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção do feito.


A ausência de advertência específica acerca da penalidade de extinção impede o reconhecimento do abandono da causa.


A inexistência de intimação com conteúdo completo, incluindo a cominação expressa, compromete a validade da sentença extintiva.


Precedentes do STJ e de tribunais estaduais confirmam a nulidade da extinção decretada sem a devida advertência.


IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso provido.


Tese de julgamento:


A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

A ausência de advertência específica na intimação impede a configuração do abandono e acarreta a nulidade da sentença extintiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.115.179/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 8002591-52.2023.8.05.0137, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, pub. 19.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 0010575-39.2019.8.13.0592, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 21.03.2024; TJSC, Apelação nº 0021310-29.1995.8.24.0023, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 14.03.2024.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0008935-02.2009.8.05.0001 em que figura como Apelante o Estado da Bahia e apelado ANTONIO FERNANDES PEREIRA DE SOUZA – ME, acordam os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008935-02.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO FERNANDES PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Antonio Fernandes Pereira de Souza – ME, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o abandono da causa, diante da inércia da exequente após intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito.Id. 95491712.


Em suas razões recursais, Id. 95491716,o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que, para a configuração do abandono da causa, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com expressa advertência de que a inércia implicará extinção do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, providência que, segundo afirma, não foi regularmente observada na situação fática.


Aduz que, após o advento do CPC/2015, consolidou-se o entendimento de que a extinção por abandono exige intimação pessoal específica para a prática de ato indispensável ao andamento do feito, não sendo suficiente mera ciência de atos processuais. Sustenta que a ausência dessa formalidade compromete a validade da sentença.


Assevera, ainda, que, tratando-se de execução fiscal, a extinção do feito por abandono deve observar o procedimento previsto na Lei nº 6.830/80, especialmente os arts. 25 e 40, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.120.097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e posteriormente reafirmado em embargos de declaração. Defende que, embora seja possível a extinção de ofício nas execuções fiscais não embargadas, tal medida pressupõe a observância das etapas legais, inclusive a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, a abertura de vista à Fazenda Pública e o eventual arquivamento dos autos, o que não teria ocorrido na hipótese.


Argumenta que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao desconsiderar o rito próprio da execução fiscal e os precedentes vinculantes, inclusive à luz do art. 927 do CPC. Ressalta, ademais, a natureza pública e indisponível do crédito tributário, afirmando que a execução fiscal constitui instrumento essencial à recuperação de receitas destinadas à manutenção dos serviços públicos, razão pela qual a extinção do feito deve ser medida excepcional, precedida do esgotamento das providências legalmente previstas.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja oportunizada a intimação pessoal da Fazenda Pública para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, bem como para que, em caso de eventual persistência da inércia, sejam observadas as disposições do art. 40 da Lei de Execução Fiscal antes de qualquer extinção do feito.


Não foram apresentadas contrarrazões.


Em cumprimento ao disposto no art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/2015.


Salvador, 03 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008935-02.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ANTONIO FERNANDES PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): 


VOTO


Vislumbra-se, da leitura da inicial, que, à época do ajuizamento (01.2009), o crédito perseguido era de 21.707,91 (vinte e um mil, setecentos e sete reais, noventa e um centavos), Certidões de Dívida Ativa de Ids.95490753,95490754, 95490755.

 

Assim, considerando que em janeiro/2009, 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 565,88, o recurso interposto deve ser conhecido.

 

Cuida-se de recurso interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pelo exequente (Id. 95491712.).


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1ºNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

A Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) muito embora não disponha acerca da extinção por ausência de interesse de agir, disciplina em seu artigo 1°, a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC.

 

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.


Extrai-se dos autos que o Apelante foi intimado (Id. 95491710) cumprindo o requisito da intimação pessoal previsto no artigo 485, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil, já que, conforme disposição expressa do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, a intimação eletrônica é considerada intimação pessoal.

 

Contudo, não restou caracterizado o abandono da causa, porquanto não constou da intimação nenhuma advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito.

 

Sobre a necessidade da aludida advertência extintiva colhe-se os julgados do Superior Tribunal de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.

1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica originado de ação de execução de título executivo extrajudicial.

2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

Precedentes.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, para a extinção do processo, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (267, § 1º, do CPC/1973).

4. É pacífico nesta Corte que a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief).

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.179/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)”

  

No mesmo sentido, entendimento deste e outros Tribunais :

 

“ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002591-52.2023.8.05 .0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)”

 

 “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR ABANDONO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, SOB A ASSERTIVA DE EXCESSO DE RIGOR, FORMALISMO EXACERBADO E AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ACERCA DA ADVERTÊNCIA EXTINTIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0021310-29.1995.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).”

 

Assim, ante a inexistência de intimação pessoal e prévia, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretaria a extinção, a reforma da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento.

 

Sala das Sessões,     de             de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

        Presidente/Relatora