PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000962-44.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANNE STHEPHANY MENDES DAVI
Advogado(s): JEANE NOGUEIRA NOVAIS, NESTOR RODRIGUES DA SILVA NETO, PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECORRENTE PRONUNCIADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE FOGO. RÉ QUE, APÓS CONSUMIR BEBIDA ALCOÓLICA EM UM BAR, ATEOU FOGO NA VÍTIMA COM O USO DE GASOLINA E ISQUEIRO, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES DO SEU COMPANHEIRO.

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL FACE À CONJECTURADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. STANDARD PROBATÓRIO MINIMAMENTE RAZOÁVEL E APTO A ENSEJAR A SUBMISSÃO DA RÉ, ORA RECORRENTE, AO JULGAMENTO POPULAR. INEXISTÊNCIA DO DOLO DE CEIFAR A VIDA DE OUTREM QUE SÓ É RECONHECIDO NESTA FASE PROCESSUAL QUANDO CLARIVIDENTE E VISÍVEL DE PLANO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU. RESTANDO INCONTROVERSO QUE A IRRESIGNADA COMPROU GASOLINA EM UM POSTO, DERRAMOU O LÍQUIDO NA VÍTIMA, ATEANDO FOGO NA MESMA COM UM ISQUEIRO, O INTUITO DE CEIFAR-LHE A VIDA É QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, POR FORÇA DE IMPERATIVO CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA D, DA CARTA MAGNA DE 1988.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Anne Sthephany Mendes Davi, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/Ba, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves, que a pronunciou pela prática do delito insculpido no Art. 121, § 2º, incisos II e III c/c 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de fogo).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na manhã de 05.06.2022, nas imediações da Rodovia BA-161, Município de Carinhanha/Ba, a ore Recorrente supostamente tentou ceifar a vida da vítima Carolina Vieira da Silva. Colhe-se dos fólios, nesse sentido, que após ingerir bebida alcoólica no estabelecimento conhecido como “Bar da Nice”, a ora Insurgente, após sentir ciúmes de seu então companheiro, foi a um posto de combustível, adquiriu gasolina e, com auxílio de um isqueiro, ateou fogo na vítima. Os fatos restaram registrados em vídeo, através de circuito de câmeras, bem como foram presenciados por diversas testemunhas oculares. Saliente-se, outrossim, que a vítima não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade da Ré, ora Recorrente. Concluído o Inquérito, oferecida e recebida a Exordial Acusatória, sobreveio o decisum de pronúncia ora combatido, no qual restou asseverado, pelo Eminente Magistrado a quo, que “os indícios de autoria existentes nos autos somados à prova da materialidade trazida pelos depoimentos testemunhais autorizam a submissão da ré ao julgamento pelo Tribunal Popular, ficando, assim, para o Conselho de Sentença definir a exata tipificação da sua conduta.”

3. DAS RAZÕES RECURSAIS. Inconformada, a ora Irresignada interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, a necessidade de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência do animus necandi na situação em espeque. Pleiteia, nesse diapasão, o reconhecimento de crime impossível, devido a alegada quantidade ínfima de combustível utilizada na empreitada delituosa.

4. DO PARECER MINISTERIAL. Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial, mediante judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pugnou pelo desprovimento do Recurso, arguindo, em resumo, que na hipótese sub examine “há elementos suficientes, nos autos, que autorizam a remessa à análise dos Jurados integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, a quem compete decidir qual a tese lhe parece a mais verossímil.”

5. DA INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. A jurisprudência do E. STJ, sobre o tema em debate, revela-se uníssona no sentido de que “se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo […].” (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).

6. Registre-se, ademais, que o intuito de ver desclassificada a conduta, face à quantidade de combustível utilizada na empreitada delituosa igualmente esbarra no óbice supramencionado, haja vista a competência constitucional do Conselho de Sentença para aferir o dolo de ceifar a vida por parte da Ré, ora Recorrente. Urge destacar, outrossim, ainda de acordo com a Corte Cidadã, que em casos como o sob comento, “o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.” (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).

7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8000962-44.2022.8.05.0051, tendo como Recorrente Anne Sthephany Mendes Davi e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000962-44.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANNE STHEPHANY MENDES DAVI
Advogado(s): JEANE NOGUEIRA NOVAIS, NESTOR RODRIGUES DA SILVA NETO, PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Anne Sthephany Mendes Davi, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/Ba, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves, que a pronunciou pela prática do delito insculpido no Art. 121, § 2º, incisos II e III c/c 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de fogo).

Exsurge dos autos que na manhã de 05.06.2022, nas imediações da Rodovia BA-161, Município de Carinhanha/Ba, a ora Recorrente supostamente tentou ceifar a vida da vítima Carolina Vieira da Silva.

Colhe-se dos fólios, nesse sentido, que após ingerir bebida alcoólica no estabelecimento conhecido como “Bar da Nice”, a ora Insurgente, após sentir ciúmes de seu então companheiro, foi a um posto de combustível, adquiriu gasolina e, com auxílio de um isqueiro, ateou fogo na vítima.

Os fatos restaram registrados em vídeo, através de circuito de câmeras, bem como foram presenciados por diversas testemunhas oculares. Saliente-se, outrossim, que a vítima não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade da Ré, ora Recorrente.

Concluído o Inquérito, oferecida e recebida a Exordial Acusatória, sobreveio o decisum de pronúncia ora combatido, no qual restou asseverado, pelo Eminente Magistrado a quo, que “os indícios de autoria existentes nos autos somados à prova da materialidade trazida pelos depoimentos testemunhais autorizam a submissão da ré ao julgamento pelo Tribunal Popular, ficando, assim, para o Conselho de Sentença definir a exata tipificação da sua conduta.”

Inconformada, a ora Irresignada interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, a necessidade de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência do animus necandi na situação em espeque. Pleiteia, nesse diapasão, o reconhecimento de crime impossível, devido a alegada quantidade ínfima de combustível utilizada na empreitada delituosa.

Em sede de contrarrazões, a Acusação pugna pelo desprovimento do Recurso, argumentando, em resumo, que na situação em espeque “cabe ao Egrégio Tribunal do Júri a análise da matéria suscitada pelo recorrente, não podendo esse Egrégio Tribunal de Justiça, sem lastro probatório para tanto, suprimir-lhe a competência Constitucional.”

Recebido e processado o Recurso em Sentido Estrito, na forma da lei, o decisum fustigado fora mantido pelo Douto a quo, em sede de juízo de retratação. Ato contínuo, os fólios restaram enviados a esta Superior Instância e, distribuídos mediante prevenção, coube-me a função de Relator, de modo que o processo restou remetido à Douta Procuradoria de Justiça,

Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial, mediante judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pugnou pelo desprovimento do Recurso, arguindo, em resumo, que na hipótese sub examine “há elementos suficientes, nos autos, que autorizam a remessa à análise dos Jurados integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, a quem compete decidir qual a tese lhe parece a mais verossímil.”

Retornaram-me, pois, conclusos os autos e prontos para julgamento.


É o Relatório.


Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000962-44.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANNE STHEPHANY MENDES DAVI
Advogado(s): JEANE NOGUEIRA NOVAIS, NESTOR RODRIGUES DA SILVA NETO, PAULA STEPHANNY BRANDAO PRADO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Anne Sthephany Mendes Davi, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/Ba, Dr. Arthur Antunes Amaro Neves, que a pronunciou pela prática do delito insculpido no Art. 121, § 2º, incisos II e III c/c 14, inciso II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de fogo).

Exsurge dos autos que na manhã de 05.06.2022, nas imediações da Rodovia BA-161, Município de Carinhanha/Ba, a ora Recorrente supostamente tentou ceifar a vida da vítima Carolina Vieira da Silva.

Colhe-se dos fólios, nesse sentido, que após ingerir bebida alcoólica no estabelecimento conhecido como “Bar da Nice”, a ora Insurgente, após sentir ciúmes de seu então companheiro, foi a um posto de combustível, adquiriu gasolina e, com auxílio de um isqueiro, ateou fogo na vítima.

Os fatos restaram registrados em vídeo, através de circuito de câmeras, bem como foram presenciados por diversas testemunhas oculares. Saliente-se, outrossim, que a vítima não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade da Ré, ora Recorrente.

Concluído o Inquérito, oferecida e recebida a Exordial Acusatória, sobreveio o decisum de pronúncia ora combatido, no qual restou asseverado, pelo Eminente Magistrado a quo, que “os indícios de autoria existentes nos autos somados à prova da materialidade trazida pelos depoimentos testemunhais autorizam a submissão da ré ao julgamento pelo Tribunal Popular, ficando, assim, para o Conselho de Sentença definir a exata tipificação da sua conduta.”

Inconformada, a ora Irresignada interpôs o presente Recurso Stricto Sensu, arguindo, em apertada síntese, a necessidade de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, tendo em vista a ausência do animus necandi na situação em espeque. Pleiteia, nesse diapasão, o reconhecimento de crime impossível, devido a alegada quantidade ínfima de combustível utilizada na empreitada delituosa.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae, adiantando-se, de logo, que a pretensão explicitada pela ora Insurgente não reúne condições de lograr êxito, conforme fundamentação adiante declinada.

De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVIII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais e amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Tribunal da Cidadania, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister.

Inconteste a materialidade delitiva, conforme se observa ao exame da prova pericial e documental acostada ao caderno processual (prontuário de atendimento médico, registro dos fatos em vídeo e fotografias da vítima). Presentes, igualmente, os indícios de autoria, mormente em face dos depoimentos testemunhais prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na instrução criminal.

Especificamente em relação à tese recursal de ocorrência de desclassificação do delito por ausência de animus necandi, importa destacar que a jurisprudência do E. STJ, sobre o tema em debate, revela-se uníssona no seguinte sentido, in verbis:

[…] se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo […]. (AgRg no HC n. 809.617/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023). Grifos nossos.

[…] II – Certo que a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de provas da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna). III – Aqui, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para a pronúncia no caso concreto. Ainda, tem-se que restou devidamente descrita a conduta supostamente praticada pelo acusado, o qual teria atingido o pescoço vítima com uma faca, com animus necandi, não tendo o delito se consumado, em tese, por circunstâncias alheias à vontade do ora agravante, na medida em que a vítima foi imediatamente socorrida por terceiros. IV – Nesse contexto, apesar da insurreição da defesa, diante da demonstração de suposto dolo de matar pelo acusado, não cabe ao Juízo a quo, sem que haja flagrante ilegalidade, usurpar a competência do Conselho de Sentença para desclassificar o delito. (AgRg no HC n. 748.353/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Grifos nossos.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo.” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.233.211/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). Grifos nossos.

A síntese da fundamentação explicitada pela decisão recorrida, no que concerne à existência de elementos que permitem aferir indícios do dolo na conduta do agente, exsurge no seguinte contexto:

[…] A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelos depoimentos prestados em Juízo, que ressaltam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e as lesões provocadas em Caroline Viera da Silva (laudo de exame pericial ID 214043791 - p. 51-52), (fotografias ID 214043791 - p. 47-49). No que concerne aos indícios de autoria, o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, apontam para a pessoa da ré como sendo a suposta autora do crime (Ata de audiência com link da mídia audiovisual ao ID 249649396 - p. 1-3). Em que pese ter a nobre defesa da ré, nas alegações finais, pugnado pelo reconhecimento da ausência do animus necandi, tenho que para o reconhecimento da culpa consciente ou o dolo eventual, faz-se necessária uma análise minuciosa da conduta da acusada e a afirmação se a agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente é tarefa que deve ser analisada pela Corte Popular, juiz natural da causa, razão pela qual impede a análise do elemento subjetivo de sua conduta, posto que nesta fase processual se encerra o simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Como é cediço, a sentença de pronúncia não tem caráter definitivo, encerrando não mais do que um juízo de admissibilidade da acusação a fim de que o tribunal competente, por ditame constitucional, proceda ao exame aprofundado das teses em confronto. Inclusive, como já consignado, diante dessa competência constitucional prevista, recomenda a jurisprudência que o magistrado de primeiro grau não aprofunde o exame das teses em debate, evitando, assim, indesejável prejulgamento do caso, ou que haja influência no futuro veredicto dos jurados. De modo que, nesse contexto e em síntese, na linha de orientação sufragada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior de Tribunal de Justiça, pode-se dizer que as dúvidas existentes sobre a excludente de ilicitude alegada deverão ser dirimidas oportunamente, ou seja, durante os debates que certamente se farão no Plenário do Tribunal Popular que é, sem dúvida, o juiz natural da causa.[…] Grifos nossos.

Sendo assim, imperioso atestar a simetria do posicionamento firmado na decisão fustigada com a jurisprudência pacífica explicitada pela Corte Infraconstitucional, no que diz respeito à dúvida acerca do reconhecimento ou não do animus necandi para aferição do pleito desclassificatório.

Registre-se, ademais, que o intuito de ver desclassificada a conduta, face à quantidade de combustível utilizada na empreitada delituosa igualmente esbarra no óbice supramencionado, haja vista a competência constitucional do Conselho de Sentença para aferir o dolo de ceifar a vida por parte da Ré, ora Recorrente.

Urge destacar, outrossim, ainda de acordo com o E. STJ, que em casos como o sob comento, “o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.” (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023).

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11