TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 8000303-55.2023.8.05.0033 COMARCA DE ORIGEM: BUERAREMA PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000303-55.2023.8.05.0033 APELANTE: NAYVISON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS AMORIM SILVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): RENATA CALDAS SOUSA LAZZARINI RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 33, §4º C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE ½ (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. AFASTAMENTO INDEVIDO. APREENSÃO DE ARMA MUNICIADA EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. INVIÁVEL. ELEMENTOS CONCRETOS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA MAJORANTE EM ½ (METADE). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS JÁ CONCEDIDOS NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou Nayvison Lopes da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 33, § 4º c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006), à pena definitiva de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição na fração máxima e o afastamento ou modulação da majorante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) avaliar a adequação da fração de ½ aplicada à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) examinar a legalidade e a proporcionalidade da incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei, bem como sua fração de aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é conhecido parcialmente, afastando-se a análise dos pleitos referentes ao direito de recorrer em liberdade e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de interesse recursal, visto que tais pedidos já foram acolhidos na sentença condenatória. 4. A materialidade do crime está demonstrada por autos de apreensão, laudos de constatação e exames periciais, que atestam a apreensão de expressiva quantidade de maconha, arma de fogo calibre .38 municiada, balança de precisão e valores em espécie. 5. A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 6. A versão apresentada pelo réu – de que apenas levava uma mochila esquecida por um antigo inquilino – é isolada, destituída de elementos de corroboração e inverossímil, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável. 7. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente aplicada na fração de ½, considerada a grande quantidade de drogas apreendidas, parte das quais já fracionadas e embaladas para a venda. 8. A incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 é cabível, diante da apreensão de arma de fogo municiada no mesmo compartimento em que estavam os entorpecentes, demonstrando o nexo entre o porte da arma e o tráfico, sendo legítima a majoração da pena na fração de ½ (metade). 9. Recurso conhecido em parte, e nesta extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8000303-55.2023.8.05.0033, da comarca de Buerarema, em que figuram como recorrente Nayvison Lopes da Silva e recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8000303-55.2023.8.05.0033)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Buerarema (id. 75878289). Acrescento que, findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu Nayvison Lopes da Silva, como incurso nas penas do artigo 33, § 4º c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, à reprimenda definitiva de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de Apelação em id. 75878296, pugnando pela apresentação das razões recursais em Superior Instância, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Os autos foram distribuídos, mediante livre sorteio, em 15/01/2025 (id. 75914954) e convertidos em diligência, a fim de intimar o Apelante para apresentar suas razões recursais (id. 75951547), providência atendida no id. 81023355, pelas quais pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para absolver o Acusado, por ausência de prova para a condenação. Subsidiariamente, sustentou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, em seu patamar máximo, e o afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006), ou a sua aplicação na fração mínima. Por fim, requereu a manutenção do direito de recorrer em liberdade e o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo (id. 81307920). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (id. 82410081). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(12) (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8000303-55.2023.8.05.0033)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Buerarema, que condenou o réu, Nayvison Lopes da Silva, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. Conhece-se parcialmente do recurso interposto, afastando-se primeiramente a apreciação dos pedidos de concessão do direito de recorrer em liberdade e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de interesse recursal (pressuposto de admissibilidade), uma vez que o Juízo a quo já apreciou e concedeu referidos pleitos (id. 75878289). A denúncia (id. 75877542) narra que, no dia 21/03/2023, por volta das 9h30min, na Rua Camilo Diógenes, Centro, na cidade de Buerarema, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina na região, que é conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistou o acusado com uma maleta que, ao notar a presença dos Policiais, tentou evadir. Consta que o indivíduo foi alcançado e, realizada a abordagem pessoal, foram encontrados no interior da maleta, uma arma de fogo do tipo revólver, municiada; 01 tablete de “maconha” com peso bruto de 496,08g e 110 (cento e dez) buchas embaladas da mesma substância para pronta comercialização, com peso bruto de 144,30g; além de 41 (quarenta e um) pinos de “cocaína” com peso bruto de 25,42g; balança de precisão de pequeno porte; uma quantia distribuída em cédulas de R$ 2,00 (dois reais), R$ 5,00 (cinco reais), R$ 10,00 (dez reais), R$20,00 (vinte reais) e um aparelho celular, sendo preso em flagrante e conduzido à autoridade policial. O Apelante pede a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que a autoria delitiva não restou comprovada nos autos. Sem razão. A materialidade delitiva está evidenciada nos Autos de Exibição e Apreensão (id. 75877532, fl. 13/14), laudo de constatação (id. 75877532, fl. 65/66), que atestou a apreensão de 496,08g de massa bruta de maconha, além de 145,56g divididos em 110 (cento e dez) embalagens plásticas com a mesma substância; laudo pericial definitivo com resultado positivo para maconha (id. 75878284); laudo físico-descritivo da balança de precisão e embalagens transparentes (id. 75878285), laudo físico-descritivo das facas apreendidas (id. 75878286), laudo da arma de fogo e munições (id. 75877532, fl. 67/68). A autoria, de igual forma, restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em ambas as fases da persecução penal. As testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares que diligenciaram a prisão em flagrante do Apelante, detalharam os fatos com considerável segurança; vejamos: “que participou da abordagem que resultou na prisão do Acusado; que fazem diligência contínua na localidade, por ser ponto conhecido de tráfico (...); que no dia dos fatos estava em ronda em um local, e encontraram o acusado em posse de uma bolsa, e tentou fugir, mas a guarnição conseguiu alcança-lo e realizou a abordagem; que, na abordagem, encontraram arma, droga, facas (...), maconha, alguns pinos de cocaína e a arma era um revólver calibre 38 e estava municiada (...) que tinha dinheiro em notas trocadas, não se recorda da balança de precisão; que era uma bolsa, tipo mochila, preta, salvo engano; que não conhecia o acusado; que o local conhecido por tráfico, onde o acusado foi abordado, é conhecido como "Beco do Diógenes" (...); que a arma apreendida estava dentro da bolsa”. (SUBTEN/PM Joeliton Brasil Vieira, conforme link disponível no termo de audiência de id. 75878277 – grifei) “Que participou da diligência que resultou na prisão do acusado porte ilegal de arma e de drogas; Que estavam em ronda pelo beco e, quando o indivíduo avistou os policiais, tentou sair do local, mas foi abordado e ao verificar a mochila, tinha arma e droga; que a mochila era preta; que se lembra de ter visto maconha; que além da droga, tinha uma arma calibre 38, mas não recorda se estava municiada; que também tinha dinheiro em notas pequenas (...) que a arma estava na mochila (...); que o local já era conhecido como ponto de tráfico; que não conhecia o acusado, não realizou abordagem em relação a ele anteriormente; que a arma estava na mochila; que nenhum imóvel foi revistado na ocasião da diligência” (SD/PM Alisson Costa de Aguiar, conforme link disponível no termo de audiência de id. 75878277 – grifei) Embora alegado pela Defesa que a prova judicializada não evidencia a autoria delitiva em relação ao Apelante, não há dificuldade em verificar que os testemunhos colhidos em Juízo descrevem a dinâmica do flagrante com segurança, estando harmônicos entre si, em pontos essenciais: que estavam em uma atividade de rotina, em local conhecido por ser ponto de venda de drogas e, ao se depararem com o acusado, em posse de uma mochila, ele tentou evadir, sendo alcançado e abordado, oportunidade em que foram encontradas drogas, arma e dinheiro em notas trocadas. Registre-se que não há razão para deslegitimar os depoimentos prestados pelos agentes do Estado acerca das circunstâncias do flagrante, especialmente quando prestado em juízo sob a garantia do contraditório, revestindo-se de eficácia probatória. E não há, nos autos, prova capaz de macular os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e/ou indicar eventual inaptidão destes como meios de prova idôneos e aptos a consubstanciar a condenação do Apelante. Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC 904513/ES, da Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/05/2024; DJe 28/05/2024; AgRg no REsp 2123639/MG, da Sexta Turma. Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, j. 27/05/2024; DJe 03/06/2024. A testemunha Gidalva Souza de Oliveira apenas relatou a boa conduta social do Apelante. O Apelante, por sua vez, tanto em sede policial quanto em Juízo, negou a autoria delitiva, alegando que a bolsa encontrada em sua posse não lhe pertencia, nem o conteúdo em seu interior; afirmou que o material ilícito seria de um inquilino de seus pais que havia desocupado o imóvel da família e esquecido o pertence na casa; que ao vistoriar o imóvel, encontrou a bolsa e estava indo devolvê-la ao suposto indivíduo, quando foi abordado pela guarnição: “que compreende a acusação, mas que a maleta que foi pega em sua posse não lhe pertencia, e o que estava dentro também não; que era do rapaz que alugou a casa e tinha mudado, então o interrogado foi devolver a maleta, tinha roupa dentro dessa bolsa, e aí gerou essa abordagem; que o interrogado tomou um susto, mas quando viu que era a viatura, parou e esperou o policial realizar a abordagem; que falou que a bolsa não era sua; que a casa era da família do interrogado, e o rapaz que tinha alugado a casa, se mudou, então, o interrogado foi devolver a bolsa do rapaz (...), pois ele morava umas 20/30 casas de distância da residência do interrogado; que a polícia sabe quem é, pois passa lá sempre; que o interrogado foi averiguar se não tinha algum pertence do inquilino, e tinha essa bolsa, com uma sacola dentro, mas não chegou a abrir para ver o que era; que o policial achou esse material e prendeu o interrogado (...); que não sabia o conteúdo da mala, se soubesse, teria procurado a autoridade; que nunca traficou; que não pode falar o nome da pessoa por receio contra a sua vida e de sua família; que não faz parte de facção criminosa nem se dedica a atividade criminosa (...)” (Interrogatório Nayvison Lopes da Silva, conforme link disponível no termo de audiência de id. 75878277) Em que pese a versão defensiva, não é crível que alguém, ao sair de um imóvel alugado, esquecesse em seu interior, uma mochila com expressiva quantidade drogas, armas, petrechos e dinheiro. A negativa de autoria sustentada pelo Apelante, portanto, não encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos, restando isolada em relação às demais provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Evidenciada a materialidade e autoria delitivas em relação ao crime imputado, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. A Defesa se insurge também, em relação à aplicação do tráfico privilegiado, no patamar de ½ (metade), e quanto à causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006). Defende a aplicação da causa de diminuição na fração máxima, e o afastamento da causa de aumento, ou sua aplicação no mínimo legal. Passo à análise da dosimetria da pena aplicada. Na primeira fase, o Juízo aplicou a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão, que ratifico, ficando mantida, na segunda fase, já que ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, observa-se que o Juízo a quo, reconhecendo a primariedade do Apelante e a ausência de provas de que se dedique ao crime, aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006. Entretanto, considerando a expressiva quantidade da droga apreendida: mais de meio quilo de maconha - tanto em base quanto já fracionadas para venda – aplicou a minorante no patamar de ½ (metade), levando a pena a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, quantum que entendo proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, pelo que mantenho. Em igual direção, STJ, AgRg no AREsp 2846695/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025; DJEN 30/04/2025; AgRg no AREsp 2837667/MS, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/03/2025; DJEN 28/03/2025. Já a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº. 11.343/2006 foi aplicada, tendo em vista que o réu foi abordado com drogas e uma arma revólver calibre 38, municiada com sete cartuchos, dentro da mochila, a incidir, portanto, a aludida majorante, porquanto demonstrado o nexo finalístico entre a posse/porte de arma de fogo e o tráfico ilícito de drogas. Assim, embora a defesa sustente o seu afastamento, o pleito não prospera. Ademais, a lesividade da arma apreendida, que se encontrava municiada e apta para uso, autoriza a modulação do patamar de aumento na razão de ½ (metade), pelo que mantenho. Portanto, fica a pena definitiva em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Ratifico a pena pecuniária, imposta no montante de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, já que proporcional à quantidade de pena corporal aplicada. Mantenho o regime inicial aberto. Deixo de aplicar a detração penal, já que a pena imposta implica regime mais benéfico ao acusado. Entretanto, com fundamento no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão provisória cumprido pelo Apelante. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser paga em favor de entidade pública ou privada a ser indicada pelo Juízo da Execução; 2) prestação de serviços à comunidade, perante o município de Buerarema, com carga horária de 1 (uma) hora por dia de condenação, pelo tempo correspondente à pena privativa de liberdade, observada a detração penal, em momento oportuno. Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, nego provimento ao recurso interposto. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (12 APELAÇÃO CRIMINAL (417)8000303-55.2023.8.05.0033)
Processado e julgado, Nayvison Lopes da Silva, foi condenado como incurso nas penas do artigo 33, § 4º c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, à reprimenda definitiva de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.