PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL, SUA ESPOSA E DO SECRETÁRIO DE OBRAS. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinto o Processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, de sua esposa e do Secretário de Obras em demanda que visa a cobrança de valores de contrato de prestação de serviços e reparação por danos morais. Os Autores alegaram que o contrato nº 509/2008, celebrado para prestação de serviços de pintura em espaços públicos, foi cumprido, mas não pago. Pleitearam a condenação dos Agentes Públicos diretamente envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o Prefeito, sua esposa e o Secretário de Obras possuem legitimidade passiva para responder, de forma pessoal, por inadimplemento contratual do Município; e determinar se a sentença de extinção, sem resolução de mérito, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por atos praticados por Agentes Públicos, no exercício de suas funções, é imputada à Pessoa Jurídica à qual estão vinculados, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, salvo hipótese de dolo ou culpa, o que ensejaria ação regressiva ou ação própria de improbidade administrativa. 4. Não se confunde o sujeito do ato administrativo (o Órgão Público) com o agente que o emana, pois, sob o princípio da imputação volitiva e da teoria do órgão, a vontade manifestada pelos Agentes Públicos é atribuída ao Ente Público que representam. 5. A inclusão do Gestor Municipal, sua esposa e do Secretário de Obras, no polo passivo da demanda, revela-se indevida, visto que eventual inadimplemento contratual é de responsabilidade direta da Municipalidade, que deve responder pela obrigação, sendo os agentes públicos partes ilegítimas. 6. A jurisprudência consolidada reconhece a ilegitimidade passiva de agentes públicos, em demandas que envolvam inadimplemento contratual por parte do Ente Público, como demonstrado nos precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0011272-32.2016.8.06.0181, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 11/07/2022, 3ª Câmara de Direito Público; TJ-PR, AC nº 0009171-59.2019.8.16.0174, Rel. Nilson Mizuta, j. 01/02/2021, 5ª Câmara Cível; TJ-MT, AI nº 1019033-78.2020.8.11.0000, Rel. Maria Aparecida Ribeiro, j. 06/04/2021, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0301749-87.2013.8.05.0137, tendo como Recorrentes MARCOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA – ME e OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA, sendo Recorridos RUI REI MATOS MACEDO, SAIONARA MAGALHÃES MIRANDA MACEDO e JOSÉ AMIN HASSAN. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301749-87.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MARCOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
APELADO: JOSÉ AMIN HASSAN
Advogado(s):EDUARDO AMIN MENEZES HASSAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MARCOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA – ME e OSVALDO TEODORO DE OLIVEIRA interpuseram o presente Apelo, inconformados com a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenizatória de nº 0301749-87.2013.8.05.0137, ajuizada contra JOSÉ AMIN HASSAN, RUI REI MATOS MACEDO e SAIONARA MACEDO, reconheceu a ilegitimidade do Secretário de Obras, do Prefeito do Município de Jacobina e de sua esposa para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Em suas razões (id. 64469754), sintetizaram a lide, relatando que, no ano de 2008, pactuaram alguns contratos de obras e serviços, nos quais os Requerentes se comprometeram à prestação de serviços de pintura de diversos espaços públicos, incluindo ruas, praças, pontes e escolas, que foram devidamente cumpridos, por ambas as partes, exceto no que tange ao contrato nº 509/2008, que não foi pago. Defenderam a legitimidade passiva dos Acionados, porquanto atuaram, diretamente, na autorização e na fiscalização das obras, e apontaram possível dolo ou erro grosseiro, segundo previsão do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Asseveraram que, quanto à responsabilização do Agente Público, a Lei Orgânica do Município, em seus arts. 49, parágrafo único, e 50, é enfática ao salientar a responsabilidade pessoal quanto aos danos causados pelo agente público, em relação a terceiros, no exercício de suas funções. Refutaram a ocorrência de coisa julgada, aduzindo que a lide anterior, tombada sob nº 0007963-12.2009.8.05.0137, tinha partes distintas e não envolvia os Suplicados. Alegaram a inexistência de prescrição, afirmando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos previsto em lei, e que os Réus, enquanto administradores, tinham o dever de formalizar os contratos. Reiteraram a responsabilidade dos Apelados pelos danos material e moral sofridos, mencionando provas e depoimentos que apontam a negligência, a imprudência e o dolo, destacando atos administrativos irregulares. Concluíram, requerendo a reforma da sentença, reconhecendo-se a responsabilidade dos Demandados e, consequentemente, a procedência dos pleitos indenizatórios. Instados a apresentar contrariedade ao recurso, somente José Amin Hassan o fez (id. 64469758), postulando pela manutenção do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 09 de janeiro de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301749-87.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MARCOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTRO
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
APELADO: JOSÉ AMIN HASSAN
Advogado(s): EDUARDO AMIN MENEZES HASSAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. Constata-se que o comando sentencial julgou extinto o Processo, sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos Suplicados, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Os Recorrentes, por sua vez, buscam ver desconstituída a sentença, a fim de declarar a legitimidade dos Réus, pedido que não deve prosperar. Na exordial, afirmaram os Acionantes, que, no ano de 2008, pactuaram o Contrato de Obras e Serviços nº 509/2008, referente à prestação de serviços de pintura de diversos espaços públicos, e, malgrado tenha sido cumprido, não foi pago pelo Ente Municipal. Buscaram, então, a quitação do valor contratado (R$ 63.515,13 – sessenta e três mil, quinhentos e quinze reais e treze centavos), além da reparação por dano moral, imputando a conduta ao Gestor Municipal, à sua esposa e ao Secretário de Obras. Cediço que, no Direito Administrativo, aplica-se o princípio da imputação volitiva, o que significa que as ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica à qual eles estão vinculados. Nesse passo, quando atuam em nome da pessoa jurídica, manifestam a vontade do próprio Ente Público, só podendo ser responsabilizados por eventuais danos, no caso de dolo ou culpa, em Ação de Regresso ou de Improbidade Administrativa, a depender do caso concreto. Com efeito, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe: "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Logo, constata-se, in casu, a impossibilidade de acionar, pessoalmente, o Gestor Municipal ou o Secretário de Obras, como na hipótese, em razão de eventual inadimplemento contratual, devendo a pretensão ser dirigida ao Ente público por ele representado. Sendo assim, o Chefe do Poder Executivo Municipal não é parte legítima para responder direta e pessoalmente por ato administrativo praticado pela Municipalidade, ainda que tenha gerado reflexos no contrato de trabalho de terceiros, não havendo que se confundir o sujeito do ato administrativo (o órgão público) com o seu agente emanador. Nesse sentido, destacou o Magistrado a quo: “Portanto, não se confunde a pessoa do Município com a figura do Chefe Municipal ou Secretário, a despeito destes agirem em nome Daquele e potencialmente gerarem consequências a terceiros. No presente caso, constata-se que a parte Autora a todo momento invoca vinculação de cunho administrativo, sobretudo, quando justifica a inclusão do então prefeito na linha de responsabilização, juntamente com o então Secretário de obras, de modo a ser indevida a responsabilização pessoal, prevalecendo a regra da responsabilização do ente público e não de seus agentes, sendo, por via de consequência, partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda.” Sobre o tema, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DE SER PARTE. MERO GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS QUANTO À INDICAÇÃO CORRETA DO DEMANDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00112723220168060181 Várzea Alegre, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA DO PREFEITO PARA A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ENTE PÚBLICO QUE INSTITUIU UMA FUNDAÇÃO É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS PRATICADOS. NÃO ACOLHIMENTO. MUNICÍPIO QUE É RESPONSÁVEL SUBSIDIARIAMENTE PELO FUNDAÇÃO MUNICIPAL, CONTUDO, O PREFEITO MUNICIPAL NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM INDICAR QUE O PREFEITO TENHA ASSUMIDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PERANTE O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CHEFE DO EXECUTIVO QUE SEQUER FAZ PARTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COMO CONTRATANTE OU TERCEIRO INTERESSADO, UMA VEZ QUE A AVENÇA FOI FIRMADA ANTES DO INÍCIO DO SEU MANDATO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO CONTRATO FIRMADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, NÃO DA PESSOA FÍSICA DO PREFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00091715920198160174 União da Vitória 0009171-59.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 01/02/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO - PREFEITO MUNICIPAL – RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA – RECONHECIMENTO – INTERLOCUTÓRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O Prefeito Municipal que assinou o título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviço) em nome do Município não pode responder, pessoalmente e com seu patrimônio, pelo descumprimento do contrato. No direito administrativo brasileiro impera a teoria do órgão pela qual se presume que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Nesse diapasão, quando os agentes que atuam nestes órgãos manifestam sua vontade, considera-se que esta foi manifestada pelo próprio ente ao qual integra. 2 – Nos moldes da norma insculpida no artigo 37, § 6º, da Cártula Fundamental, a responsabilidade por ato omissivo ou comissivo do agente público é da pessoa jurídica de direito público, daí porque forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do então Prefeito Municipal para responder pela ação executiva. (TJ-MT 10190337820208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/04/2021) Desta forma, imprescindível a manutenção do decisum primevo. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando incólume a sentença vergastada. É o voto. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301749-87.2013.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MARCOS ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA e OUTRO
Advogado(s): JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA
APELADO: JOSÉ AMIN HASSAN
Advogado(s): EDUARDO AMIN MENEZES HASSAN
VOTO