PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051332-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILOMAR DA SILVA DOURADO
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial com garantia real. Cabimento. Parágrafo único do artigo 1015 do CPC. Impugnação à gratuidade de justiça. Rejeitada. Mérito. Alegação de nulidade por ausência de intimação do cônjuge do executado. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise em petição simples. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de execução de título extrajudicial com garantia real, deixou de conhecer de petição subscrita pelo executado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, entendendo tratar-se de embargos à execução erroneamente manejados nos autos principais.

II. Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a arguição, por meio de petição simples, de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação do cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC; (ii) estabelecer se tal alegação, por envolver matéria de ordem pública, pode ser conhecida pelo juízo, independentemente da via processual utilizada; iii) imprescindibilidade da intimação do cônjuge do executado antes de dar prosseguimento a demais atos constritivos.

III. Razões de decidir

3.O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões proferidas em sede de execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

4. Mantém-se a gratuidade de justiça, ante a presunção do art. 99, §3º, do CPC e a ausência de prova robusta em sentido contrário. Impugnação rejeitada.

5. Da análise dos autos de origem, infere-se que o ora agravante apresentou petição incidental (“chamamento do feito à ordem”), na qual arguiu nulidade por falta de intimação do cônjuge acerca de penhora incidente sobre bem imóvel, não se tratando de embargos à execução.

6. A matéria veiculada pelo agravante é de ordem pública e pode ser suscitada e conhecida por exceção de pré-executividade ou até de ofício, à luz da orientação do STJ sobre vícios processuais (v.g., REsp 1.811.718/SP).

7. A ausência de intimação do cônjuge, em execução com penhora sobre bem imóvel, compromete a validade dos atos constritivos, à luz do art. 842 do CPC, do art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, e da jurisprudência consolidada do STJ.

8.A certidão nos autos demonstra apenas a citação do executado, sem comprovação da intimação do cônjuge, o que afronta a exigência legal de intimação prévia.

9. A certidão colacionada comprova apenas a citação do executado, não havendo prova da intimação do cônjuge, providência exigida pelo art. 842 do CPC. Ademais, o próprio exequente requereu a intimação do cônjuge na inicial, o que reforça a necessidade de sua realização.

10.  Diante da existência de garantia real, aplica-se a preferência do art. 835, §3º, do CPC; eventual inversão da ordem demanda fundamentação específica (art. 835, §1º), sendo prematura a adoção de medidas constritivas que a preterem antes da regularização da intimação.

IV. Dispositivo e tese

11.Recurso provido, para: (a) reconhecer a adequação da via incidental eleita pelo executado para suscitar matéria de ordem pública; (b) determinar que, antes de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel dado em garantia, o Juízo de origem providencie a intimação da cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC; (c) suspender os atos expropriatórios sobre o referido imóvel até a efetiva comprovação da intimação do cônjuge; (d) afastar a realização de outros atos constritivos que importem preterição da garantia real sem fundamentação específica (art. 835, § 1º).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051332-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SILOMAR DA SILVA DOURADO e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051332-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILOMAR DA SILVA DOURADO
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SILOMAR DA SILVA DOURADO em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8001927-94.2023.8.05.0145 ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A não conheceu das alegações ventiladas pelo executado, ora agravante, nos seguintes termos:

 

“(…) Assim, patente a inadequação da via eleita para satisfação da pretensão do executado, razão pela qual os Embargos à Execução de id 454536275 não devem ser sequer conhecidos, eis que, mediante erro grosseiro, foram manejados nos próprios autos da execução. De outro giro, verifica-se que o executado, deixou de pagar a dívida, tendo o credor formulado requerimento de realização da avaliação do bem penhorado e demais atos expropriatórios, nos moldes requeridos em petição de ID. 457474330. 

Considerando que, na ordem legal de preferência para realização da penhora, as verbas pecuniárias ocupam a primeira posição (art. 835, I e § 1.º, do CPC), defiro o pedido para realização do bloqueio do numerário disponível nas contas e aplicações financeiras dos executados. 

Diante de todo o exposto: 

1) Não conheço dos Embargos à Execução de id 454536275. 

2) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, haja vista que a última atualização constante nos autos supera 6 (seis) meses. 

3) Após, proceda-se o bloqueio via SISBAJUD do valor informado na planilha de cálculos anexada pelo exequente.

4) Em seguida, junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.

5) Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. (...)”

 

Em suas razões legais, o agravante alega que a decisão vergastada não apreciou a petição de “chamamento do feito a ordem” sob argumento de que não conheceria os embargos à execução.

 

Aduz que não foi protocolado embargos à execução, mas petição, provocando o Juízo de origem a sanar irregularidades e suspender o trâmite processual diante da ausência de citação do cônjuge do devedor e iminente alienação do bem imóvel.

 

Assevera que cônjuge do agravante não integra o podo passivo da demanda e que o próprio exequente, ora agravado, requereu, desde a inicial, a intimação do cônjuge do devedor, o que reforça a necessidade de sua ciência quando a constrição recai sobre bem imóvel, pontuando que o título exequendo está lastreado em garantia real.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, “suspendendo imediatamente a ordem de SISBAJUD e quaisquer atos expropriatórios, até a intimação/citação da cônjuge do executado (...)”

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

No ID. 89563967, decisão pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça e deferimento da antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões no ID. 90658212.

 

Instado acerca das questões preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, o agravante apresentou manifestação no ID. 92171974.

 

Nova manifestação da parte agravada no ID. 92171974.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do §2º do art. 187 do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 30 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051332-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILOMAR DA SILVA DOURADO
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 De início, cumpre pontuar que o presente recurso tem como objeto decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, que não conheceu da alegação do executado, por considerar a inadequação da via.

 

Nessa senda, cabe destacar que o Código de Processo Civil, ao tratar sobre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, prevê, especificamente, a possibilidade de interposição de recurso contra decisões proferidas no processo de execução, conforme o teor do parágrafo único do artigo 1.015, in verbis:

 

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

 

Por conseguinte, detecta-se que o recurso de agravo de instrumento em apreço encontra alicerce em previsão legal específica.

 

Outrossim, no tocante à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, verifica-se que a inconformidade suscitada pelo banco agravado não merece acolhimento.

 

O benefício da gratuidade judiciária encontra, atualmente, amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 

 

Nesta direção, ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, § 3º, ora transcrito: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.  


Demais, cumpre considerar que é assente o entendimento no sentido de que, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, conforme julgados:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO . ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 . O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2 . Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038782-87.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FERNANDA MARIA SANTOS MEDEIROS Advogado (s): ELIAS GOMES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO DISCRIMINA O DÉBITO E NÃO COMPROVA QUE CORRESPONDE AO DISCUTIDO NA LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO . INEXIGIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. De início, acerca da impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelos apelados, verifico que a impugnação não comporta acolhimento. Isto porque, em que pese as alegações dos impugnantes, estes não trouxeram qualquer documento apto a desqualificar a hipossuficiência financeira da impugnada . O ônus da prova, em impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, recai sobre o impugnante, que necessita trazer provas robustas acerca de suas afirmações. Da leitura dos autos, infere-se que, de fato, há relação jurídica de cessão de crédito entre os recorridos, conforme consta dos documentos de IDs 50800466 e 50800467, ensejando a transferência da legitimidade para pleitear a satisfação dos débitos a ela vinculados. Analisando-se os documentos supramencionados, todavia, verifica-se que segundo o Instrumento Particular de Cessão de Crédito de ID 50800466, o Banco do Brasil S/A cedeu à segunda apelada uma generalidade de créditos, referentes a 502.836 (quinhentas e duas mil, oitocentos e trinta e seis) operações, “discriminadas em arquivo eletrônico anexo, que passa a fazer parte deste, como um todo único e indivisível”, “compreendendo o principal, reajuste monetário, juros e demais acessórios”, no montante de R$ 29 .376.175,38 (vinte e nove milhões, trezentos e setenta e seis mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Por seu turno, consta da Declaração de Cessão de Crédito de ID 50800467 que foi cedido crédito relativo a dívida da apelante, contudo sem especificar o valor devido, apenas mencionando o produto (cartão múltiplo), modalidade (cartão de crédito oi mastercard doméstico e ourocard visa não-correntista), número da operação (75082449 e 75460780) e data da cessão (25/09/2015 e 24/01/2020). Portanto, não há como verificar se, dentre os créditos cedidos, algum deles corresponde ao suposto débito da recorrente, negativado . Noutro giro, observa-se que o primeiro acionado, Banco do Brasil S/A, quando da apresentação da sua contestação, não acostou nenhum documento que comprovasse sua relação jurídica com a apelante, ao tempo em que a segunda acionada, Ativos S/A, se limitou a apresentar documentos que comprovam apenas a existência da cessão e a consulta ao SCPC constando alguns outros débitos da autora. Uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, que sustentou desconhecer a origem do débito que lhe foi imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiram os apelados. Desta forma, tendo em vista que não foi comprovada a origem do débito que ensejou a negativação e a cessão do crédito, a procedência da ação com a determinação da exclusão dos dados da autora dos órgãos restritivos é medida que se impõe. Quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, verifico que não restou evidenciado que as demais negativações de débitos em nome da parte autora estariam sendo discutidas judicialmente, uma vez que o documento de ID 50800700, consistente em print do sistema PROJUDI, apenas comprova a distribuição de ações ajuizadas contra alguns dos credores, sem qualquer correspondência com as referidas negativações, deixando a recorrente, por outro lado, de apresentar sentença que tenha declarado os débitos inexigíveis . Por outro lado, não há que se falar que a aplicação da referida Súmula se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. No caso em tela, a recorrente não comprovou que os débitos discutidos foram declarados indevidos, razão pela qual a condenação em danos morais não é devida, nos termos da Súmula 385 do STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8038782-87 .2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, FERNANDA MARIA SANTOS MEDEIROS e, como apelados, o BANCO DO BRASIL S/A e a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça.” (TJ-BA - Apelação: 80387828720218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024)

 

Com efeito, considerando que as alegações ventiladas pelo agravante se revelam genéricas e a mera representação processual por advogado particular não tem o condão de descaracterizar a alegada hipossuficiência da parte, conclui-se que, diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento, notadamente ao se considerar a natureza da demanda de origem que constitui execução de dívida de cédula de crédito rural.

 

Destarte, conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

 

No mérito, o cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 8001927-94.2023.8.05.0145 ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A não conheceu das alegações ventiladas pelo executado, ora agravante, por considerar que deveriam ter sido ventiladas em embargos à execução autuados em apartado.

 

A decisão agravada partiu da premissa de que o executado teria manejado embargos à execução de forma inadequada, nos próprios autos, e, por essa razão, deixou de conhecer as alegações por ele ventiladas.

 

Ocorre que, da análise dos autos de origem, infere-se que o ora agravante apresentou petição simples incidental, denominada “chamamento do feito à ordem”, cujo conteúdo consistia na arguição de nulidade absoluta em razão da ausência de intimação do cônjuge do executado acerca de penhora incidente sobre bem imóvel, inexistindo, portanto, a pretensão de opor embargos à execução.

 

Assim, o ponto central da controvérsia reside na alegação de que o executado suscitou, em petição simples, direcionada ao Juízo de origem, a nulidade absoluta do processo executivo, em razão da ausência de intimação de seu cônjuge acerca da penhora de bem imóvel dado em garantia.

 

Destarte, para além da discussão acerca do eventual equívoco no enquadramento da peça defensiva como embargos à execução, incumbe ponderar que o conteúdo veiculado na manifestação da parte executada, ora agravante, contempla possível matéria de ordem pública, que, nesta qualidade, poderia ter sido suscitada, nos próprios autos, por intermédio da exceção de pré-executividade, ou ainda conhecida de ofício.

 

Nessa toada, cumpre pontuar que o Código de Ritos prevê que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, conforme o teor do artigo 842, ora destacado:

 

“ Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.” 

 

Com efeito, a ausência da referida intimação pode culminar no comprometimento da validade da constrição judicial e dos atos expropriatórios subsequentes, por afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).

 

Nessa direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

  

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HIPOTECA . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO DEVEDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DA ESPOSA. INTEGRAÇÃO DO FEITO PELOS HERDEIROS. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para declarar nula execução de hipoteca promovida sem citação do ex-cônjuge .

2. "(...) não viola a disciplina processual o acórdão que anula o processo de execução de título executivo extrajudicial com garantia pignoratícia e hipotecária, pela ausência da citação do cônjuge do executado' (REsp 87.853/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ de 15.12 .1997)" (AgRg no Ag 1.165.048/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe de 05/08/2011) .

3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1433353 MG 2014/0021593-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREDOR HIPOTECÁRIO. PENHORA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO . NECESSIDADE. NULIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Para tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do débito executado. Precedentes . 2. Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras incidentes sobre os imóveis da recorrente." (STJ - AgInt no AREsp: 703635 RJ 2015/0101636-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019)

 

Cabe ponderar ainda que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que questões relativas a vícios processuais insanáveis podem ser suscitadas a qualquer tempo e independentemente da via eleita, ex vi:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO . DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO . AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO . SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.

 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .

2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa .

 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.

5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário .

6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.

7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença . 8. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)

 

Impende realçar, inclusive, que, no caso em testilha, a demanda de origem constitui execução de título extrajudicial com garantia real, a qual, conforme manifestado pelo próprio executado, possui preferência na penhora, conforme se extrai do artigo 835, §3º, do Código de Ritos, in verbis:

 

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

 

Assim, no caso dos autos, considerando que se trata de pretensão executiva lastreada em penhora de bem imóvel, infere-se o alicerce jurídico da arguição de nulidade suscitada pelo agravante atrelada à ausência de intimação de cônjuge do executado.

 

No caso concreto, a controvérsia não versa sobre a integração de garantidor/terceiro ao polo passivo, mas sobre a necessária intimação do cônjuge do executado quando a penhora recai sobre bem imóvel (art. 842 do CPC), sendo imprescindível consignar que a certidão invocada pela parte agravada – constante no ID. 425453260 –  comprova apenas a citação do executado, não havendo nos autos prova da intimação da cônjuge, providência imprescindível à validade dos atos constritivos/expropriatórios incidentes sobre o imóvel.

 

A plausibilidade da alegação da parte agravante se reforça ao se constatar que a própria instituição financeira agravada requereu, na inicial da execução, “a intimação do cônjuge do emitente/creditado, a saber, AGNEILDA ROSA DA SILVA DOURADO, brasileira, casada com comunhão parcial de bens (...)” (ID.413032036).

 

Nessa diretriz, diante da própria manifestação do exequente (ID. 514925366 dos autos de origem) no sentido de que seja observada a preferência da penhora sobre a garantia real, ratifica-se a imprescindibilidade de notificação do cônjuge do executado, com escopo de garantir a lisura do procedimento executivo e expropriatório.

 

A manutenção da decisão agravada possibilitaria a continuidade dos atos expropriatórios sem a observância de garantias processuais de ordem pública.

 

Outrossim, presentes indícios de garantia real, incide a regra do art. 835, § 3º, do CPC, segundo a qual a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia, podendo o magistrado alterar a ordem legal apenas mediante fundamentação concreta (art. 835, § 1º). Desse modo, a adoção de bloqueio amplo de numerário (SISBAJUD) antes da regularização da intimação do cônjuge e da observância da preferência legal mostra-se prematura.

 

Assim, o prosseguimento da execução, nessas condições, pode gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, culminando no eventual reconhecimento da nulidade do ato constritivo. 

 

Por conseguinte, merece reforma a decisão vergastada, para, ao conhecer das alegações veiculadas pelo agravante, determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios subsequentes, diante da imprescindibilidade de prévia regularização da intimação do cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para: (a) reconhecer a adequação da via incidental eleita pelo executado para suscitar matéria de ordem pública; (b) determinar que, antes de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel dado em garantia, o Juízo de origem providencie a intimação da cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC, certificando-se nos autos; (c) suspender os atos expropriatórios sobre o referido imóvel até a efetiva comprovação da intimação do cônjuge ;e (d) afastar a realização de outros atos constritivos que importem preterição da garantia real sem fundamentação específica (art. 835, § 1º).

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,         de                 de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA