PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8002610-19.2024.8.05.0074, que tem como parte Apelante, MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e, parte Apelada, PERICLES FERNANDES DA SILVA Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Decisão/despacho com força de mandado/ofício.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002610-19.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO (OAB:BA27196-A)
APELADO: PERICLES FERNANDES DA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de DIAS D’ÁVILA (id 91379961 ) que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de PERICLES FERNANDES DA SILVA , nos seguintes termos: “(...) Vistos, etc. Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo. Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Sem custas. Arquive-se. PRIC. DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema. Mariana Ferreira Spina. (...)” Em suas razões (id 91379963), o apelante sustenta que “após distribuição do feito executório foi exarado despacho saneador pelo r. magistrado de piso determinando a citação do executado, no entanto, apesar do não cumprimento da diligência citatória, o r. magistrado de piso já determinou a emenda da petição inicial, a fim de adequar o feito à tese firmada no Tema 1.184/STF, todavia, apesar de terem sido apresentadas informações específicas à lide, o processo foi extinto sem resolução do mérito por conta do seu valor, o qual, segundo o r. magistrado de piso, seria de baixa monta, daí não justifica a adoção da cobrança judicial. Ocorre, Nobre Julgador, que no caso em tela não houve ausência de interesse de agir, tanto que ao feito executório foi dado prosseguimento pelo ente federado com expressa manifestação de vontade, razão pela qual não há que se manter a sentença ora vergastada, notadamente porque o valor se mostra substancioso para a municipalidade, a qual, igualmente aos demais municípios baianos, enfrenta grave situação financeira. Dessa forma, a sentença ora combatida não merece prosperar, haja vista destoar das exigências legais estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio.” Acrescenta que “há um decreto municipal (1.818/22) editado que “Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município de Dias D’Ávila/Ba e ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria Jurídica do Município de Dias D’Ávila”, de modo que a referida legislação impõe como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), como se depreende do documento anexo.” Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização processual. É o suficiente relatório. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002610-19.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: PERICLES FERNANDES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A demanda constitui, na origem, execução fiscal ajuizada pelo apelante, com o escopo de obter a satisfação do crédito tributário referente a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) do período de 2019 a 2022, no valor histórico de R$ 4.167,91, com esteio na Certidão de Dívida Ativa Nº 66437 ( doc id 91379946). Foi proferido pelo juízo originário despacho determinando a intimação do apelante para emendar a inicial, o que foi feito nos termos da petição encartada no id 91379957 e, inobstante a resposta do exequente, foi proferida a sentença extintiva. Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito. Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF. No caso em análise, sem que houvesse deliberação sobre os requerimentos do município no id 91379957 bem como documento id 91379958 foi proferida sentença extinguindo o processo, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Vale destacar que na petição acima referenciada o Município informou que “a tese firmada no Tema 1.184 do STF se refere à execução fiscal de baixo valor, logo, não se aplica ao caso em tela, eis que o crédito tributário executado por meio do presente feito corresponde a valor superior ao piso estabelecido pelo Decreto Municipal nº. 1.818/2022 – que trata dos requisitos para deflagrar ação de execução fiscal no âmbito do Município de Dias D’Ávila. Assim sendo, pugna pelo prosseguimento do presente feito, notadamente com o cumprimento do procedimento citatório da contribuinte.” Ainda foi requerido pelo exequente “acaso mesmo assim esse M.M. Juízo entenda pela necessidade da adoção de providências, pugna, desde já pela suspensão do feito em prazo a ser fixado pela r. magistrada, a fim de que as mesmas sejam adotadas, como se extrai da própria tese firmada (Tema 1.184 STF).” Verifica-se, portanto, que a extinção ocorreu em contexto no qual não encontravam-se presentes os pressupostos exigidos pela tese do STF e pela Resolução do CNJ, pois não se oportunizou à Fazenda Pública o exercício da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, de requerer prazo de até 90 dias para adoção de medidas de cobrança extrajudicial ou localização de bens do executado. Ademais, a interpretação sistemática do art. 1º, § 1º e § 5º, da Resolução nº 547/2024, em consonância com os fundamentos do Tema 1.184/STF, impõe que a aferição do interesse de agir da Fazenda Pública, nas hipóteses de execução fiscal de baixo valor, seja precedida de diligências mínimas destinadas a avaliar a utilidade e a viabilidade da persecução judicial do crédito. Extinguir a demanda sem a concessão dessa oportunidade configura violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como afronta aos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a participação efetiva no processo, garantindo-lhes prévia ciência e possibilidade de manifestação antes da adoção de qualquer decisão capaz de influir no deslinde da causa (contraditório efetivo). Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para que se dê prosseguimento ao feito. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002610-19.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): AGNELO BATISTA MACHADO NETO
APELADO: PERICLES FERNANDES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO