PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004492-30.2013.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO e outros | ||
| Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÕES. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR ATIVO. DISCRICIONARIEDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
Reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o Município de Ibititá a pagar à autora 13º salário, férias e 1/3 de férias, gratificações e diferenças salariais, referentes ao período de 2011 e 2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Município de Ibititá comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC; e (ii) saber se a autora faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, considerando que ainda se encontra em atividade e não comprovou requerimento administrativo para fruição do referido direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Município de Ibititá não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas salariais postuladas pela autora, não apresentando qualquer prova documental nesse sentido, em desatendimento ao art. 373, II, do CPC.
2. A ausência de prova do pagamento das verbas salariais devidas à servidora pública municipal impõe a sua condenação ao pagamento, em respeito ao princípio da força probante dos documentos e à distribuição do ônus da prova.
3. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é inviável, porquanto a servidora ainda se encontra em atividade e não demonstrou a existência de requerimento administrativo para fruição do referido direito, sendo certo que a análise da conveniência dessa pretensão é de competência do ente municipal.
4. A atualização do crédito contra a Fazenda Pública deve observar os critérios fixados pela Jurisprudência do STF e pela Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
Sentença confirmada em sede de remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0004492-30.2013.8.05.0110, de Irecê, sendo Remetente JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e Interessados BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO E MUNICIPIO DE IBITITA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
PRESIDENTE
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004492-30.2013.8.05.0110 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO e outros | |
| Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de reexame necessário da sentença (ids. 75364252) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, nos autos da ação pelo Procedimento Comum ajuizada por BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO contra MUNICIPIO DE IBITITA.
A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Ibititá a pagar à parte autora 13º salário, férias e 1/3 de férias, correspondentes ao ano de 2012, bem como as gratificações, referentes ao ano de dezembro de 2012 de estímulo de classe (R$ 72,55) e aperfeiçoamento profissional (R$ 217,65); e, ainda, as diferenças salariais dos meses de 04/2011, 05/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012, a partir do dia 27/04/2011, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência de instrução, sendo 80% destes em favor do patrono da parte autora e 20% do patrono do réu. Saliente-se que, por ser a Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se o Réu comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial da acionante, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo do sustento desta e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12). Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.”.
Inexistindo recurso voluntário, os autos foram encaminhados à superior instância para reexame necessário, sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
É o relatório.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria na forma prescrita pelo art. 931 do CPC.
Salvador, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
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Primeira Câmara Cível
| Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004492-30.2013.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO e outros | ||
| Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA |
| VOTO |
Trata-se de reexame necessário da sentença (ids. 75364252) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, nos autos da ação pelo Procedimento Comum ajuizada por BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO contra MUNICIPIO DE IBITITA.
A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Ibititá a pagar à parte autora 13º salário, férias e 1/3 de férias, correspondentes ao ano de 2012, bem como as gratificações, referentes ao ano de dezembro de 2012 de estímulo de classe (R$ 72,55) e aperfeiçoamento profissional (R$ 217,65); e, ainda, as diferenças salariais dos meses de 04/2011, 05/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012, a partir do dia 27/04/2011, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência de instrução, sendo 80% destes em favor do patrono da parte autora e 20% do patrono do réu. Saliente-se que, por ser a Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se o Réu comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial da acionante, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo do sustento desta e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12). Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.”.
Examinando a documentação que instrui o feito, a legislação e a jurisprudência, percebe-se o acerto da sentença.
Observa-se dos autos que o Município não fez prova de que teria efetuado o pagamento das verbas salariais postuladas no período de referência.
Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico.
Não se observa, instruindo a contestação (id. 75359417), qualquer prova contundente do efetivo pagamento das verbas remuneratórias suprimidas, enquanto que o autor juntou contracheques demonstrando a inexistência de seu pagamento (ids. 75359412, fls. 03/05 e 75364220, fls. 23/28).
Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo demandante.
Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelado, restando justificado o deferimento das verbas.
Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300188-27.2013.8.05.0105, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 01/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBIRATAIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo entre o Município de Ibirataia e o Apelado é incontroverso, havendo discussão apenas com relação ao pagamento do salário do mês de dezembro/2012 e 13º salário do mesmo ano. 2. A prova da quitação de verbas salariais se faz mediante a apresentação de recibos, se mostrando totalmente desnecessário o alongamento da demanda com a produção de outras provas. 3. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. 4. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000545-29.2017.8.05.0096, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/09/2020).
A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelos substituídos à Municipalidade, pois não há qualquer presunção ou prova em sentido contrário.
Por fim, com relação às licenças-prêmio, tem-se que a servidora ainda se encontra em atividade e não demonstrou a existência de requerimento administrativo para fruição do referido direito indeferido, o que torna insuscetível de exame a conversão em pecúnia por parte do Poder Judiciário.
Neste sentido:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI MUNICIPAL Nº 17/1990. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO IMEDIATA DA LICENÇA PRÊMIO, POR SER DA COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DESSA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DO BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO EM PLENA ATIVIDADE LABORAL . NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS, CONCRETAMENTE, OS PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELA PARTE ACIONANTE QUE, SE EXISTENTE, PERMITIRIAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-BA - REEX: 80010792520208050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM . FAZ. PUB. E ACID. TRAB . DE VALENÇA, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO JUNTO À APELADA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA . IRREGULARIDADES NA INSCRIÇÃO E PAGAMENTO DO PIS /PASEP DO ANO DE 2012 NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE DENEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . (TJ-BA - APL: 00003634520148050110, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020)
Por fim, a atualização do crédito contra a Fazenda observa os critérios fixados pela Jurisprudência do STF e pela Constituição Federal.
Diante disso, deve a sentença ser mantida irretocável.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.
Salvador, 19 de fevereiro de 2025
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
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