PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004492-30.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO e outros
Advogado(s):DENIS SANTOS DA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. PROVA DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. GRATIFICAÇÕES. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR ATIVO. DISCRICIONARIEDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

Reexame necessário da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o Município de Ibititá a pagar à autora 13º salário, férias e 1/3 de férias, gratificações e diferenças salariais, referentes ao período de 2011 e 2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Município de Ibititá comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC; e (ii) saber se a autora faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, considerando que ainda se encontra em atividade e não comprovou requerimento administrativo para fruição do referido direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Município de Ibititá não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas salariais postuladas pela autora, não apresentando qualquer prova documental nesse sentido, em desatendimento ao art. 373, II, do CPC.

2. A ausência de prova do pagamento das verbas salariais devidas à servidora pública municipal impõe a sua condenação ao pagamento, em respeito ao princípio da força probante dos documentos e à distribuição do ônus da prova.

3. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é inviável, porquanto a servidora ainda se encontra em atividade e não demonstrou a existência de requerimento administrativo para fruição do referido direito, sendo certo que a análise da conveniência dessa pretensão é de competência do ente municipal.

4. A atualização do crédito contra a Fazenda Pública deve observar os critérios fixados pela Jurisprudência do STF e pela Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

Sentença confirmada em sede de remessa necessária.




VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0004492-30.2013.8.05.0110, de Irecê, sendo Remetente JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ e Interessados BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO E MUNICIPIO DE IBITITA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do relatório e voto da Relatora.


PRESIDENTE

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004492-30.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO e outros
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de reexame necessário da sentença (ids. 75364252)  proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, nos autos da ação pelo Procedimento Comum ajuizada por BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO contra MUNICIPIO DE IBITITA.

A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Ibititá a pagar à parte autora 13º salário, férias e 1/3 de férias, correspondentes ao ano de 2012, bem como as gratificações, referentes ao ano de dezembro de 2012 de estímulo de classe  (R$ 72,55) e aperfeiçoamento profissional (R$ 217,65); e, ainda, as diferenças salariais dos meses de 04/2011, 05/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012, a partir do dia 27/04/2011, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência de instrução, sendo 80% destes em favor do patrono da parte autora e 20% do patrono do réu. Saliente-se que, por ser a Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se o Réu comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial da acionante, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo do sustento desta e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12). Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.”.

Inexistindo recurso voluntário, os autos foram encaminhados à superior instância para reexame necessário, sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria na forma prescrita pelo art. 931 do CPC.


Salvador, 19 de fevereiro de 2025.


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0004492-30.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO e outros
Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA

 

VOTO

 

Trata-se de reexame necessário da sentença (ids. 75364252)  proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, nos autos da ação pelo Procedimento Comum ajuizada por BETANIA BARBOSA OLIVEIRA DOURADO contra MUNICIPIO DE IBITITA.

A decisão conta com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial para CONDENAR o Município de Ibititá a pagar à parte autora 13º salário, férias e 1/3 de férias, correspondentes ao ano de 2012, bem como as gratificações, referentes ao ano de dezembro de 2012 de estímulo de classe  (R$ 72,55) e aperfeiçoamento profissional (R$ 217,65); e, ainda, as diferenças salariais dos meses de 04/2011, 05/2011, 01/2012, 02/2012 e 03/2012, a partir do dia 27/04/2011, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem necessidade de realização de audiência de instrução, sendo 80% destes em favor do patrono da parte autora e 20% do patrono do réu. Saliente-se que, por ser a Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se o Réu comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial da acionante, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sem prejuízo do sustento desta e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12). Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.”.

Examinando a documentação que instrui o feito, a legislação e a jurisprudência, percebe-se o acerto da sentença.

Observa-se dos autos que o Município não fez prova de que teria efetuado o pagamento das verbas salariais postuladas no período de referência.

Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico.

Não se observa, instruindo a contestação (id. 75359417), qualquer prova contundente do efetivo pagamento das verbas remuneratórias suprimidas, enquanto que o autor juntou contracheques demonstrando a inexistência de seu pagamento (ids. 75359412, fls. 03/05 e 75364220, fls. 23/28).

Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelo demandante. 

Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelado, restando justificado o deferimento das verbas.

Este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONCURSADA. INADIMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300188-27.2013.8.05.0105, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 01/07/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IBIRATAIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vínculo entre o Município de Ibirataia e o Apelado é incontroverso, havendo discussão apenas com relação ao pagamento do salário do mês de dezembro/2012 e 13º salário do mesmo ano. 2. A prova da quitação de verbas salariais se faz mediante a apresentação de recibos, se mostrando totalmente desnecessário o alongamento da demanda com a produção de outras provas. 3. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o pagamento das verbas salariais devidas. 4. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas requeridas. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000545-29.2017.8.05.0096, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 02/09/2020).


A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelos substituídos à Municipalidade, pois não há qualquer presunção ou prova em sentido contrário.

 

 Por fim, com relação às licenças-prêmio, tem-se que a servidora ainda se encontra em atividade e não demonstrou a existência de requerimento administrativo para fruição do referido direito indeferido, o que torna insuscetível de exame a conversão em pecúnia por parte do Poder Judiciário.

Neste sentido:



REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI MUNICIPAL Nº 17/1990. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO IMEDIATA DA LICENÇA PRÊMIO, POR SER DA COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DESSA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DO BENEFÍCIO DA LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO EM PLENA ATIVIDADE LABORAL . NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS, CONCRETAMENTE, OS PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE SUPORTADOS PELA PARTE ACIONANTE QUE, SE EXISTENTE, PERMITIRIAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(TJ-BA - REEX: 80010792520208050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM . FAZ. PUB. E ACID. TRAB . DE VALENÇA, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)



DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO JUNTO À APELADA. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA . IRREGULARIDADES NA INSCRIÇÃO E PAGAMENTO DO PIS /PASEP DO ANO DE 2012 NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE DENEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO .  (TJ-BA - APL: 00003634520148050110, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020)



Por fim, a atualização do crédito contra a Fazenda observa os critérios fixados pela Jurisprudência do STF e pela Constituição Federal.

Diante disso, deve a sentença ser mantida irretocável.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.


Salvador, 19 de fevereiro de 2025




ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora






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