PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030241-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SANDERSON GONCALVES DURVAL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PARCELAS QUE NÃO LOGRARAM SER FULMINADAS PELO ADVENTO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em abril de 2010 em face de SANDERSON GONÇALVES DURVAL, visando à satisfação de crédito tributário referente ao exercício de 2007. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Salvador extinguiu o feito com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da ausência de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis por mais de cinco anos.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular instauração da fluência do prazo de prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da Fazenda Pública compromete a validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. A fluência do prazo de prescrição intercorrente pressupõe a prévia suspensão da execução fiscal por um ano, iniciada automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e fixado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566 do STJ).

 

4. No caso dos autos, após prolatado o despacho citatório em junho de 2010 (Id n. 65429279), em que pese ter sido expedida a respectiva Carta (Id n. 85828820), esta retornou com Aviso de Recebimento (A.R.) negativo, constando a informação “mudou-se” (Id n. 85828824), sobrevindo, logo em seguida, sentença extintiva (Id n. 85828828).

 

5. O retorno negativo da carta de citação, com a informação “mudou-se”, não é suficiente para inaugurar o prazo prescricional intercorrente, na ausência de intimação da Fazenda sobre tal circunstância.

 

6. A decretação da prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia à Fazenda Pública viola o § 4º do art. 40 da LEF, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 571).


7. A paralisação do feito decorreu de falha na condução processual pelo próprio Judiciário, não sendo atribuível à inércia do ente fazendário, razão pela qual se aplica a Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.


8. O reconhecimento da prescrição intercorrente sem observância do contraditório e sem a delimitação clara dos marcos legais da suspensão e da prescrição viola o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS (Tema 570).


IV. DISPOSITIVO E TESE


9. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, arts. 240, § 3º, 278, 931; CTN, art. 156, V.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.09.2018 (Temas 566 a 571); STJ, Súmula 106; TJBA, Ap. Cív. 0756974-13.2014.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, pub. 13.07.2021; TJBA, Ap. Cív. 0172039-49.2004.8.05.0001, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, pub. 22.06.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0030241-90.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado SANDERSON GONCALVES DURVAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, anulando a sentença de primeiro grau, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal no Juízo de origem, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030241-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SANDERSON GONCALVES DURVAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


O ESTADO DA BAHIA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal manejada em face de SANDERSON GONCALVES DURVAL, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a extinção do crédito tributário em face da ocorrência de prescrição intercorrente (Id n. 85828828).

 

Em suas razões recursais (Id n. 85828835), sustenta o apelante, em suma, que jamais teve conhecimento do retorno negativo do postal de citação, bem ainda que jamais foi intimado para praticar qualquer ato na tentativa de recuperar o seu crédito após o retorno do "AR".

 

Sustenta que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida quando não localizado o devedor e/ou seus bens, na forma do art. 40 da LEF […], após o afastamento, em qualquer dos dois casos, de culpa do judiciário ou de falha no impulso oficial.

 

Defende que o CPC/15 tem mais de setenta regras que estabelecem o papel do Juiz na condução do processo; como competente para promover o impulso oficial, tudo ainda corroborado com as leis da magistratura e com a atuação do CNJ e das Corregedorias locais, todos agindo em busca da mais célere prestação jurisdicional.

 

Argumenta que não pode ficar prejudicado por conta da excessiva demanda do Judiciário, bem ainda que, por força do art. 240, § 3º do Código de Processo Civil e pela Súmula 106 do STJ, não merece guarida a afirmação de que o crédito estaria prescrito.

 

Requer, então, a invalidação da sentença ou a sua reforma, determinando-se, consequentemente, o prosseguimento da execução fiscal.

 

Inexistente a angularização da lide, não houve intimação do Apelado para manifestação.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador/BA, 28 de julho de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030241-90.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: SANDERSON GONCALVES DURVAL
Advogado(s): 


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

Trata-se de ação de execução proposta em abril de 2010, com vistas a ter satisfeito crédito tributário e encargos legais, referente ao exercício do ano de 2007, no valor total de R$ 9.026,49 (nove mil, vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos Id´s n. 85828516, 85828517 e 85828818).

 

O Juízo sentenciante extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários perseguidos, sob o fundamento de que “os autos encontram-se sem andamento e efetividade, pois não foram localizados a parte devedora e/ou bens de sua propriedade passíveis de penhora, restando o processo sem movimentação produtiva e/ou relevante há mais de 5 (cinco) anos”.

 

Pois bem. Na contagem da prescrição intercorrente, avalia-se a paralisação da cadência por tempo superior ao lustro aplicável, após a suspensão automática da demanda por um ano e a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme intelecção do art. 25 e art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal. A propósito, veja-se o teor da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal”.

 

A Corte Superior, no julgamento do REsp. nº 1340553/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses quanto à contagem do lustro prescricional intercorrente (Temas n.º566 a 571 do STJ):

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimaçãodentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018) (g.n.).

 

Abaixo, os seis temas específicos fixados para a prescrição intercorrente em execuções fiscais partindo deste aresto:

 

Tema n.º 566 - “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.

 

Tema n.º 567 - “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.

 

Tema n.º 568 - “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.

 

Tema n.º 569 - “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”.

 

Tema n.º 570 - “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.

 

Tema n.º 571 - “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição’.

 

Ocorre que, no caso dos autos, após prolatado o despacho citatório em junho de 2010 (Id n. 85828819), em que pese ter sido expedida a respectiva Carta (Id n. 85828820), esta retornou com Aviso de Recebimento (A.R.) negativo, constando a informação “mudou-se” (Id n. 85828824), sobrevindo, logo em seguida, sentença extintiva (Id n. 85828828).

 

Dessa forma, à luz do quanto definido no precedente vinculante, o lapso de tempo de suspensão da execução (art. 40 §§ 1º e 2º, da LEF) não teve sua fluência inaugurada, seguindo-se, imediatamente, ao julgamento da causa.

 

Como cediço, sob a sistemática estabelecida no sobredito julgado paradigma do STJ, o reconhecimento do advento prescricional superveniente pressupõe alguma inércia do ente fazendário, sendo certo que, na situação em voga, a leniência decorreu da própria subversão dos atos cartorários pelo juízo de origem, razão pela qual não há de prevalecer a conclusão albergada na sentença.

 

Aplica-se, pois, o entendimento cristalizado na Súmula nº 106, do STJ:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

 

Sobre o tema, já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 106 STJ. APELO PROVIDO. Assiste, portanto, razão ao Recorrente em sustentar que a inércia processual se deu por culpa exclusiva dos mecanismos do Órgão Judicial. Destarte, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Sendo assim, aplicável é a Súmula 106, STJ. Sentença cassada. APELO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0756974-13.2014.8.05.0001, Relator (a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 13/07/2021)

 

EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 16/12/2004. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106, STJ. NÃO OPORTUNIZADA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80 – LEF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (fls. 97/99) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de NOVA PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA, reconheceu, de ofício, a prescrição da dívida, anulou o crédito tributário nos termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, extinguindo o feito, com resolução do mérito. 2 - PRESCRIÇÃO DIRETA É necessário frisar que se trata de ação ajuizada antes do advento da LC nº 118/2005, que alterou o inciso I, do parágrafo único do art. 174 do CTN e somente entrou em vigor em 09/06/2005. Desse modo, para que pudesse se operar a interrupção da prescrição, no caso dos autos, exigia-se a ocorrência da citação pessoal do devedor, conforme redação do art. 174 do CTN anterior à LC nº 118/2005. Nessa toada, proposta a demanda em 16/12/2004, referente ao(s) exercício(s) de 2002/2003, o prazo prescricional de cinco anos, estipulado no caput do art. 174 do CTN, ainda não havia sido alcançado, uma vez que a citação válida do devedor ocorreu em 07/05/2005 (fl.08-v), interrompendo a fluência do prazo prescricional, de modo a não ter lugar a chamada prescrição direta. 3 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Em conformidade com o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40, da LEF inicia-se automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor e, ou ausência de bens pelo Oficial de Justiça, findo o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente. 4 Na hipótese, a paralisação dos autos decorreu de culpa do Poder Judiciário, que não promoveu o devido impulso oficial da ação executiva e ainda extinguiu o feito sem apreciar os requerimentos formulados pelo Exequente, ou até mesmo dar vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar, oportunizando-se alegar qualquer fato impeditivo à prescrição, em patente violação ao rito consolidado no art. 40 da LEF. 5 - Neste diapasão, não é possível falar em inércia injustificada da Fazenda Pública, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 6 - Ademais, é pacífico o entendimento do STJ, de que a decretação de ofício da prescrição intercorrente só é possível após a ouvida da Fazenda Pública. 7 Apelo conhecido e provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se ao Juízo a quo, ante a previsão do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o prosseguimento da execução fiscal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0172039-49.2004.8.05.0001,Relator (a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 22/06/2021) (g.n.).

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal no Juízo de origem.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-237