PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009669-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GEORGETOWN ALENCAR e outros
Advogado(s):GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO, ELLEN DIAS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO DO ESPÓLIO EM NOME DO SEU ATUAL INVENTARIANTE. LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA DO IMÓVEL QUE DEVE FICAR CONDICIONADA AO DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APURADO PELA PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8009669-23.2023.805.0000 e agravo interno nº 8009669-23.2023.805.0000.1, em que figuram, como agravante, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, e, como agravado, Espólio de Georgetown Alencar.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, ficando PREJUDICADO o agravo interno nº 8012352-33.2023.805.0000.1, pelas razões contidas no voto condutor.

 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.

 

Presidente

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

Procuradoria de Justiça

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009669-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GEORGETOWN ALENCAR e outros
Advogado(s): GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO, ELLEN DIAS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barreiras, que, nos autos da ação de instituição de servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão c/c pedido liminar de imissão provisória na posse nº 8008530-72.2020.8.05.0022, ajuizada pela agravante, suspendeu os efeitos da decisão liminar, assim como adotou outras providências, nos seguintes termos:

 

“[…] a) determino a retificação do polo passivo determinando a inclusão nos dados cadastrais destes autos como parte ré o ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ FARIA DA MATA ALENCAR e, deixo de determinar sua citação pois que espontaneamente compareceu a estes autos em contestação de ID nº 223727430;

b) declaro a ILEGITIMIDADE do Sr José Antônio Ribeiro e a nulidade de sua citação realizada em ID nº 139175400;

c) SUSPENDO os efeitos da decisão liminar de ID nº 114051626 ante as irregularidades apontadas no referente processo administrativo, ficando, por conseguinte, REVOGADA a imissão de posse da autora na área litigiosa materializada em certidão de ID nº 139175401;

d) determino a intimação das partes para especificarem, no prazo comum de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe a finalidade e pontos controvertidos sobre as quais incidirão”.

 

No agravo, sustentou a empresa agravante que o juízo a quo acolheu o litisconsórcio passivo e proferiu decisão suspendendo a liminar de imissão na posse, sob a justificativa de que houve nulidade de citação do réu, contudo, não houve nulidade de citação nem falha insanável, aptas a anular os atos processuais praticados, nem fato novo superveniente que justifique a suspensão da liminar de imissão na posse, outrora concedida em favor da agravante.


Afirmou que a imissão de posse foi realizada em 15/09/2021, antes de qualquer sentença declarando o cancelamento de averbação/registro imobiliário e que foi somente em agosto de 2022 que o Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar habilitou-se nos autos, alegando nulidade de citação, falha no processo administrativo e informou que José Antônio Ribeiro fora removido do encargo de inventariante do Espólio de Georgetown Alencar, porém não informou data, nem exibiu a decisão desconstitutiva do encargo, para confirmar a verossimilhança das suas alegações.


Consignou que “existe litígio entre os herdeiros do Espólio de Georgetown Alencar, com disputa de bens em sobrepartilha e sobre o encargo de inventariante, que são totalmente alheias ao objeto do processo, e causam tumulto para a resolução do mérito, em manifesta conduta de spam processual”.


Alegou que a eventual substituição do inventariante do Espólio de Georgetown Alencar, no curso do processo, não caracteriza nulidade processual absoluta, haja vista que não houve qualquer ato fraudulento de José, em conluio com a COELBA, nesta ação, que dê azo à nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores.


Aduziu que a questão de ocultação do imóvel da partilha deve ser resolvida na esfera de sucessões e não influi na constituição de direito real de servidão sobre a coisa, que a União declarou em favor da COELBA para atender a interesse público.


Acrescentou que “a remoção de José como inventariante do Espólio de Georgetown não interfere no direito de indenização dos proprietários, que, após a habilitação com litisconsórcio passivo, poderão sacar a indenização que está consignada nos autos pela COELBA desde o ajuizamento da demanda”.


Ressaltou que também não tinha conhecimento da referida remoção de inventariante e da alegada ocultação de bens do espólio, de modo que a sua má-fé não pode ser presumida, a despeito do ordenamento jurídico vigente. Ponderou que “não fez qualquer negócio jurídico com José sobre o bem sonegado, não entregou a ele qualquer pagamento, nem auferiu qualquer vantagem indevida com a ação de servidão”.


Pontuou que foi investida do direito real pela União, por meio da DUP na Resolução Autorizativa nº 8.073/2019 e cumpriu com todos os requisitos do Decreto-Lei 3.365/41 para reivindicar a servidão judicialmente. Destacou que nem a remoção do inventariante José, nem a posterior sentença de cancelamento de registro imobiliário são causas de nulidade absoluta aptas a suspender a liminar de imissão na posse e a anular os atos processuais posteriores.


Concluiu que deve ser afastada a declaração de nulidade de citação fundada na presunção de má-fé da Coelba, “tampouco nulidade de citação dos Espólios litisconsortes, ora agravados, visto que não houve nulidade nem falha no processo administrativo”, devendo ser retomados os efeitos da liminar de imissão de posse em favor da concessionária.


Pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, nos termos acima expostos.

 

O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

 

Em juízo de cognição sumária e natureza provisória, por não terem sido preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo, indeferi a medida de urgência pleiteada, nos termos da decisão contida no id. 41906468.


Inconformada, a Coelba interpôs agravo interno contra a r. decisão, autuado sob o nº 8008530-72.2020.8.05.0022.1, cujo julgamento será realizado em conjunto com o presente agravo de instrumento.


Regulamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso instrumental (id. 43751911).


É o que me cumpre relatar.


Salvador/BA, 21 de setembro de 2023.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relator

5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009669-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE GEORGETOWN ALENCAR e outros
Advogado(s): GEORGIA LILIAN ALENCAR DE OLIVEIRA MOUTINHO, ELLEN DIAS DE ARAUJO

 

VOTO

Primeiramente, resta prejudicada a análise do agravo interno nº 8008530-72.2020.8.05.0022.1, ante o julgamento meritório do agravo de instrumento, que ora se perfaz.

 

O agravo de instrumento é cabível, a agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar o recolhimento do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se na origem de ação de instituição de servidão administrativa de passagem para linha de transmissão, com pedido liminar de imissão provisória da posse no imóvel denominado “Fazenda Alto”, situada no Município de Angical. A demanda foi proposta em face do Espólio de Georgetown Alencar, tendo a Coelba afirmado que há necessidade de instituição da servidão, haja vista que fará a ampliação da sua rede de distribuição na região de Pajeu, no Município de Angical, necessitando da utilização de faixa localizada no referido imóvel.

 

O juízo a quo, a princípio, concedeu o pedido de tutela de urgência, autorizando a imissão provisória da posse em favor da Coelba, condicionado ao depósito de indenização prévia no valor de R$4.748,57 (quatro mil e setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).

 

O Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar habilitou-se espontaneamente nos autos e apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares, que: (i) há necessidade de retificação do polo passivo da lide para que a contestante passe a figurar como acionada, haja vista que o imóvel denominado “Fazenda Alto” está sendo objeto de sobrepartilha em inventário judicial do Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar; (ii) houve irregular citação do Sr. José Antônio Ribeiro, como suposto inventariante do Espolio de Georgetown Alencar, haja vista que o mesmo não é mais inventariante, pelo que requereu a anulação da citação feita à pessoa ilegítima com anulação dos atos subsequentes; (iii) há necessidade de suspensão da liminar em razão da existência de irregularidades no processo administrativo instaurado pela Coelba, atinentes à extensão e limites da área litigiosa que influem diretamente no montante da indenização ofertada.

 

Após a réplica, o juízo a quo prolatou decisão, na qual apreciou as preliminares arguidas, determinando a retificação do polo passivo da lide, com a inclusão do Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar; declarou a ilegitimidade passiva do Sr. José Antônio Ribeiro, decretando a nulidade de sua citação; e, por fim, suspendeu os efeitos da liminar de imissão provisória na posse da área litigiosa.

 

A Coelba, ora agravante, insurge-se contra a referida decisão, alegando que: (i) o Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar não comprovou que o Sr. José Antônio Ribeiro foi removido do encargo de inventariante do Espólio de Georgetown Alencar, não havendo que falar em nulidade da citação do Sr. José; (ii) o litígio existente entre os herdeiros do Espólio de Georgetown Alencar, com disputa de bens em sobrepartilha, é totalmente alheio ao objeto do processo originário e gera tumulto na resolução da lide; (iii) eventual substituição do inventariante do Espólio de Georgetown Alencar, no curso do processo, não caracteriza nulidade processual absoluta apta a ensejar a anulação da citação e dos atos processuais posteriores; (iv) a questão de ocultação do imóvel da partilha deve ser resolvida na esfera de sucessões e não influi na constituição de direito real de servidão sobre a coisa; (v) a Coelba foi investida do direito real pela União, por meio da DUP na Resolução Autorizativa nº 8.073/2019 e cumpriu com todos os requisitos do Decreto-Lei 3.365/41 para reivindicar a servidão judicialmente, não havendo fundamento que justifique a suspensão da liminar de imissão provisória na posse do imóvel litigioso.

 

Quanto à decretação de nulidade da citação do Sr. José Antônio Ribeiro, tenho que a decisão merece ser reformada.

 

Primeiramente, há que se observar que, de fato, o Sr. José Antônio Ribeiro não é mais o inventariante do Espólio de Georgetown Alencar, não possuindo, portanto, poderes para representá-lo no processo de origem. E essa informação resta confirmada porque, no processo nº 8006719-77.2020.8.05.0022, onde também se discute sobre o imóvel “Fazenda Alto”, foi reconhecida sua ilegitimidade para representar o Espólio de Georgetown. Ressalte-se que, nos referidos autos, fora exarado acórdão, por este Tribunal, no qual consignou-se que a condição de inventariante do Sr. José “cessou com a homologação da partilha, que ocorreu há quase 30 (trinta) anos, em 12 de dezembro de 1988” (id. 370152433 do mencionado processo).

 

Embora o Sr. José Antônio Ribeiro não seja mais o inventariante do Espólio de Georgetown Alencar, não há indicativos nos autos de que o fato de a citação ter sido realizada em seu nome (id. 139175400 – PJE 1º grau) implicou em prejuízo ao Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar, que compareceu espontaneamente nos autos, por meio da apresentação da sua contestação.

 

Com efeito, ainda que Sr. José Antônio não possua poderes para representar o Espólio de Georgetown Alencar, na condição de inventariante, é certo que não seria o caso de se declarar a nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes. Isto porque, consoante entendimento do STJ, “a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief" (AgInt no AREsp n. 2.230.229/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.), sendo que, no caso, o prejuízo à parte que alegou a nulidade não ficou demonstrado.

 

Além disso, o STJ possui orientação firme no sentido de que “o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1721690 SE 2017/0332025-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021).

 

Nesse contexto, como o Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar ingressou nos autos de forma espontânea tendo oportunidade de apresentar sua contestação, assim como seu pleito de inclusão no polo passivo da lide foi deferido pelo juízo a quo, inexiste evidências de que a citação equivocada do Sr. José lhe gerou algum prejuízo. Ademais, a tutela provisória foi deferida em caráter liminar, isto é, antes do estabelecimento do contraditório, o que implica em dizer que não haveria como a parte acionada influir no entendimento do juízo a quo. Portanto, evidencia-se, mais uma vez, que a citação errônea não prejudicou o Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar.

 

Em que pese não ser hipótese de nulidade da citação promovida ao id. 139175400 (PJE 1º grau), é certo que a Coelba, ao menos inicialmente, pretendia ajuizar a ação de origem em face do Espólio de Georgetown Alencar. Desse modo, é imprescindível que o efetivo inventariante do aludido Espólio seja citado para compor a lide e, querendo, manifestar-se no feito, sendo o caso de apenas se repetir a tentativa de citação em nome e no endereço do atual representante do Espólio.

 

No que diz respeito à suspensão da liminar de imissão provisória da posse em favor da Coelba, entendo que merece ser reformado o decisum também nesta parte.

 

O juízo primevo, a princípio, havia deferido o pedido de tutela de urgência, autorizando a imissão provisória da posse em favor da Coelba, condicionado ao depósito judicial do valor ofertado de R$4.748,57 (quatro mil e setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).

 

Posteriormente, o juízo a quo suspendeu os efeitos da decisão liminar, em razão das alegações apresentadas pelo Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar, referentes à existência de irregularidades no processo administrativo de constituição da servidão administrativa, propriamente em relação à extensão e aos limites da área do imóvel litigioso, que implicariam em incongruências na fixação do valor da indenização ofertada.

 

Como é cediço, para concessão da liminar de imissão provisória da posse do imóvel, inclusive, em caso de servidão administrativa, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, verbis:

 

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;

b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;

c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.

 

Assim, atendidos os requisitos previstos no artigo acima mencionado, quais sejam, a declaração de urgência do Poder Público e o depósito prévio, o expropriante tem o direito subjetivo à imissão provisória.


Sobre o tema, o STJ possui orientação no sentido de que a imissão antecipada da posse no imóvel pode ser concedida antes mesmo da citação do réu, inclusive na hipótese de servidão administrativa, desde que demonstrada a “utilidade pública, a urgência da medida e o depósito do valor ofertado, que deve ser proporcional ao prejuízo que imporá ao bem serviente”. (AgInt no AREsp n. 1.638.021/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020).


No caso concreto, muito embora o Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar tenha alegado que houve irregularidade no processo administrativo de constituição da servidão administrativa, o que observa nos autos é que a Coelba comprovou devidamente o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela liminar de imissão de posse, devendo prevalecer o interesse público decorrente da expansão da distribuição de energia elétrica na região de Pajeu, gerando benefícios aos moradores daquela localidade.


Constata-se que, através da Resolução Autorizativa nº 8.073, de 13 de agosto de 2019, foi declarada de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Coelba, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Angical - Pajeú, localizada no estado da Bahia (id. 80902185– PJE-1º grau). No referido ato, há inclusive no art. 3º, inciso I, que a concessionária poderá “promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956”. Além disso, a concessionária ofertou a título de indenização o valor de R$4.748,57 (quatro mil e setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (id. 80902214 – PJE-1º grau).


Conquanto tenha a agravante comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida de imissão provisória da posse do bem, tenho que há uma discussão ainda pendente sobre o valor ofertado pela Coelba, já que Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar contesta o referido montante, alegando que não foi apurada a devida extensão e os limites da área do imóvel litigioso, para fins de fixação da indenização devida.


Como mencionado, a agravante ofertou para fins de imissão provisória na posse o valor de R$4.748,57 (quatro mil e setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), sendo que este montante foi apurado unilateralmente por seu corpo técnico, havendo indícios de que esta quantia não está consentânea com as características do imóvel objeto da ação.


Portanto, impõe-se que a indenização prévia para fins de imissão provisória da posse seja apurada mediante perícia judicial prévia, de modo a evitar o pagamento de um valor sem qualquer referência segura e consistente.


A propósito, o entendimento consolidado pelo STJ:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR APURADO UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECEDENTE QUALIFICADO. REsp 1.185.583/SP. 1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1674697 RJ 2020/0053237-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)


Portanto, o restabelecimento da liminar de imissão provisória da posse deverá ficar condicionado ao depósito judicial, pela Coelba, do valor que será apurado pela perícia.

 

Registre-se, por fim, que inexiste risco de dano ou prejuízo ao Espólio de Maria José Faria da Mata Alencar, já que o valor será depositado em juízo e sua liberação só será autorizada após apuração nos autos sobre os fatos controvertidos alegados pelas partes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: (i) afastar a decretação de nulidade da citação realizada ao id. 139175400, determinando, contudo, que seja realizada novamente a citação do Espólio de Georgetown Alencar em nome e no endereço do seu atual inventariante; (ii) condicionar a imissão provisória da posse do imóvel litigioso ao depósito judicial do valor a ser apurado pelo perito judicial. Por fim, resta PREJUDICADO o agravo interno nº 8008530-72.2020.8.05.0022.1.

 

Salvador, _____ de __________________ de 2023.

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

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