PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035086-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: EDVALDO SANTOS SILVA
Advogado(s):TAIS DOS SANTOS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS ABUSIVOS. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO (TEMA 1.378/STJ). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de parcial procedência, a qual determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. A Recorrente alega que houve omissão quanto à análise de artigos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre o pedido de sobrestamento decorrente do Tema 1.378 do STJ (REsp 2.227.287/MG).


II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão na decisão colegiada quanto à análise das teses de legalidade das taxas e impossibilidade de limitação pela taxa média; e b) se há vício decorrente do não sobrestamento do feito com base em recurso repetitivo afetado pelo STJ.


III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando a abusividade dos juros remuneratórios com base na discrepância fática em relação à taxa média de mercado e na ausência de prova de risco extraordinário do consumidor idoso.

4. A determinação de sobrestamento no REsp 2.227.287/MG não obsta o julgamento da apelação pelas instâncias ordinárias quando a análise da abusividade decorreu do exame minucioso das peculiaridades do caso concreto, inexistindo omissão ou vício de fundamentação.

5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, mesmo sob a roupagem de prequestionamento.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da Apelação Cível n.º 8035086-04.2025.8.05.0001, em que figura como recorrido EDVALDO SANTOS SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  22  de  julho de 2026.


Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035086-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: EDVALDO SANTOS SILVA
Advogado(s): TAIS DOS SANTOS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face do acórdão de ID 101330663, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n.º 8035086-04.2025.8.05.0001, ajuizada por EDVALDO SANTOS SILVA.


Em suas razões (ID 103631235), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto (a) à ausência de manifestação expressa sobre os arts. 421 do Código Civil, 355, inc. I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, e 42 do Código de Defesa do Consumidor; (b) à falta de exame do entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS e no REsp 1.061.530/RS acerca da impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como critério exclusivo de abusividade; e (c) à inobservância da determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma questão afetada no Recurso Especial n.º 2.227.287/MG (Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça). Pede, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja determinado o sobrestamento do feito, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos apontados.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 103801813, a parte embargada sustenta (a) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual enfrentou de forma suficiente a abusividade dos juros remuneratórios e a inaplicabilidade do sobrestamento; (b) que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão colegiada e ao rejulgamento da causa, configurando uso inadequado do recurso; e (c) que a decisão embargada foi clara ao aplicar a taxa média de mercado diante das peculiaridades do caso concreto. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração. A secretaria certificou o regular decurso dos prazos.


É o relatório. 


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 24 de junho de 2026.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035086-04.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: EDVALDO SANTOS SILVA
Advogado(s): TAIS DOS SANTOS FERREIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.


A decisão colegiada analisou a conduta da instituição financeira à luz da documentação constante dos autos e entendeu configurada a flagrante abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada (19% a.m.), a qual equivalia a 376% da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (5,05% a.m.), autorizando a manutenção da sentença revisional. Afastou-se, de forma fundamentada, a alegação de cerceamento de defesa e de inépcia da petição inicial, diante da suficiência da prova documental e da adequada delimitação dos pedidos pelo autor (ID 101330663).


Quanto à alegada omissão sobre a aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.821.182/RS e REsp 1.061.530/RS) e dos artigos de lei invocados, restou consignado de forma expressa no acórdão (ID 101330663) que a revisão da taxa de juros decorre do próprio quadro fático que delineou a onerosidade excessiva imposta a consumidor idoso e hipervulnerável, detentor de proventos de aposentadoria estáveis e sem qualquer prova de risco de crédito extraordinário contemporâneo à contratação.


A fundamentação do julgado destacou que o juízo de origem, com base na inversão do ônus da prova, considerou a ausência de justificativa técnica para a cobrança de taxa de juros quase quatro vezes superior à média de mercado. Tal aspecto não apresenta nenhuma incompatibilidade lógica ou omissão em face dos arts. 421 do Código Civil, 355, inc. I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a revisão pelo dever próprio de lealdade e proteção exigidos nas relações de consumo.


A boa-fé objetiva e os deveres anexos de proteção asseguram ao consumidor o direito de ver modificadas cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais. O fato de a embargante alegar que atua em nicho de alto risco não impede que a obrigação de justificar a discrepância tarifária encontre seu eixo na instrução probatória, recaindo sobre a instituição financeira o dever de comprovar o perfil de risco do tomador. Tal fundamentação é suficiente para afastar a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de manutenção das taxas pactuadas.


No tocante à alegação de omissão sobre a ordem de sobrestamento decorrente da afetação do Recurso Especial n.º 2.227.287/MG (Tema 1.378/STJ), o acórdão embargado manteve o julgamento do recurso de apelação por compreender que a suspensão determinada pela Corte Superior não atinge de forma automática os processos já julgados ou em fase de julgamento nas instâncias ordinárias, mormente quando o caso concreto envolveu análise detida das peculiaridades fáticas e não mera aplicação abstrata do índice de mercado. A prestação jurisdicional realizada, pautada nos elementos de convicção dos autos, configura exercício regular da atividade de julgamento, não se constatando vício decisório capaz de comprometer a validade da decisão proferida pelo colegiado, tampouco base jurídica para forçar o sobrestamento nesta estreita via recursal.


É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.


Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados.

Embargos opostos in duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).


Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela parte embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.


DISPOSITIVO:


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Salvador,  22  de  julho de 2026.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

 Relatora

JG25