PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010000-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s): JAMILLE BRANDAO CARDOSO
AGRAVADO: SUED SAMPAIO
Advogado(s):SANDRO BRITO LOUREIRO

 

                                                                  

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Decisão que não conheceu de Agravo de Instrumento. Ausência de razões recursais no momento da interposição. Vício insanável. Inexistência de instabilidade no sistema PJe. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por ausência de apresentação das razões recursais no ato de sua interposição.

Alega o Agravante que teria ocorrido instabilidade no sistema PJe na data da interposição (11/02/2026), o que justificaria a ausência das razões recursais. A certidão do setor competente (ID 102961941), contudo, atestou inexistência de instabilidade no período indicado.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em:
(i) verificar se houve, de fato, instabilidade no sistema PJe capaz de justificar a ausência de razões recursais; e
(ii) definir se a falta de apresentação das razões do Agravo de Instrumento no momento da interposição configura vício sanável ou insanável, apto a ensejar seu não conhecimento.

III. Razões de decidir

Os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno encontram-se preenchidos, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.

A certidão do setor técnico (ID 102961941) confirma a ausência de qualquer instabilidade no sistema PJe na data da interposição do Agravo de Instrumento, afastando a justificativa apresentada pelo Recorrente.

A apresentação das razões recursais constitui pressuposto essencial e simultâneo à interposição do Agravo de Instrumento.

A ausência das razões recursais configura vício insanável, não podendo ser suprido posteriormente, razão pela qual a decisão monocrática que não conheceu do recurso merece ser mantida.

Os argumentos apresentados no Agravo Interno não são capazes de afastar os fundamentos jurídicos que embasaram o não conhecimento do Agravo de Instrumento.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:
“1. A ausência de razões recursais no ato de interposição do Agravo de Instrumento constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso.”
“2. A inexistência de instabilidade no sistema PJe afasta a alegação de justa causa para a não apresentação das razões recursais.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015: arts. 932, parágrafo único; 1.016; 1.017.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010000-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s): JAMILLE BRANDAO CARDOSO
AGRAVADO: SUED SAMPAIO
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo Interno interposto por Mário Luiz de Carvalho, irresignado com a decisão proferida nos autos, que não conheceu do Agravo de Instrumento.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a ausência da peça obrigatória não decorreu de desídia ou erro da parte Recorrente, mas sim de falha ocorrida no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) no momento do protocolo do Recurso.

Sustenta que, diante da instabilidade no sistema, ocorreu um erro escusável, uma vez que no campo destinado às "Razões do Agravo", foi inserida, por equívoco, a cópia da petição inicial do processo de origem.

Aduz, no mais, que demonstrada a justa causa e a ausência de má-fé, a superação do vício formal é medida que se impõe, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja conhecido o Agravo de Instrumento.

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 102215092, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo Interno é tempestivo e independe do recolhimento de custas.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010000-97.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO LUIZ DE CARVALHO
Advogado(s): JAMILLE BRANDAO CARDOSO
AGRAVADO: SUED SAMPAIO
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO

 

VOTO

 

 

Almeja o Agravante, através deste Recurso, reformar decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.

O presente Recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço e passo ao exame de suas razões.

Adentrando ao mérito do presente Recurso, observo que os argumentos tecidos pelo Agravante não se prestam para o fim de modificar o entendimento exposto na decisão impugnada.

Analisando os autos, verifico que não houve instabilidade no sistema PJE na data de interposição do Agravo de Instrumento (11 de fevereiro de 2026), conforme informação do setor competente consignada na certidão ID 102961941.

Registre-se que, ao contrário dos argumentos tecidos pelo Agravante, a falta de apresentação das razões recursais no ato de interposição do Recurso configura vício insanável, o que enseja o seu não conhecimento.

Diante das considerações delineadas, entendo que deve ser mantida a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator