PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046328-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAIAS RIOS MACIEL e outros (7)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS
AGRAVADO: MANOEL MACIEL PINTO e outros (4)
Advogado(s):AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DE IMÓVEL RURAL ("FAZENDA MULUNGU"). PRAZO DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INCAPACIDADE CIVIL (ALZHEIMER) NÃO COMPROVADA NO MOMENTO DO ATO. EFEITOS EX NUNC DA INTERDIÇÃO POSTERIOR. CONTRAPONTO PROBATÓRIO RELEVANTE. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA OCULAR (CONTADORA). VÍCIO DE FORMA (ART. 108, CC). INSUFICIÊNCIA PARA DESPEJO LIMINAR EM FACE DE POSSE HISTÓRICA CONSOLIDADA. DIREITO SOCIAL À MORADIA E SUBSISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS NÚCLEOS FAMILIARES. PERICULUM IN MORA REVERSO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de "Termo Particular de Partilha Amigável" (firmado em 11/10/2023) e determinou a desocupação imediata, no prazo de 15 dias, do imóvel rural "Fazenda Mulungu" pelos agravantes (oito filhos e seus respectivos núcleos familiares), restituindo-o aos agravados (genitores). 

A controvérsia reside na validade do negócio jurídico e na proporcionalidade da medida de desalojamento sumário, diante de alegações de incapacidade civil do doador (Alzheimer), vício formal do instrumento e violação de usufruto. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Há quatro questões jurídicas centrais: (i) se há prova da probabilidade do direito quanto à incapacidade absoluta do doador contemporânea ao ato, apta a justificar o despejo liminar; (ii) se o vício de forma (Art. 108, CC) autoriza a retomada imediata da posse em sede de cognição sumária; (iii) se a violação ao usufruto e litígios sobre semoventes (gado) legitimam a retirada compulsória dos agravantes da área; (iv) se a manutenção da decisão agravada configura perigo de dano reverso desproporcional aos agravantes, possuidores históricos e produtores rurais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A capacidade civil é presumida, sendo a incapacidade a exceção. A sentença de interdição, proferida em março de 2025, produz efeitos ex nunc. Para a anulação de ato jurídico anterior (outubro de 2023), é imprescindível prova cabal de ausência de discernimento no exato momento da celebração, o que não se extrai de laudo médico retrospectivo confrontado por declaração de testemunha presencial (contadora) que atesta a lucidez do agente no ato. 

O vício de forma (Art. 108, CC), embora juridicamente relevante, não autoriza, por si só, a adoção de medida possessória drástica e irreversível sem o devido processo legal exauriente, especialmente quando em confronto com a posse histórica exercida por herdeiros. 

O litígio envolvendo semoventes e o acesso à propriedade, conquanto demonstre conflito familiar agudo, comporta soluções menos gravosas (garantia de acesso e cumprimento de usufruto) que não o despejo imediato de oito famílias. 

Configuração contundente de periculum in mora reverso. Comprovação de moradia consolidada de longa data, consumo de energia sob tarifa social e atividade agropastoril. A desocupação abrupta viola o direito fundamental à moradia e à subsistência (Art. 6º, CF). 

IV. DISPOSITIVO  

Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada e manter os agravantes na posse do imóvel até regular instrução processual. 

Tese de julgamento:  

  1. A sentença de interdição produz efeitos ex nunc, de modo que a anulação de atos pretéritos exige prova cabal da ausência de discernimento contemporânea ao negócio jurídico.  

  1. O vício de forma (Art. 108, CC) não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para desocupação de imóvel quando configurado perigo de dano reverso e proteção ao direito social à moradia de possuidores históricos. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300, 373, I e II, 489, §1º, 1.019, I, 1.021, §§4º e 5º; CC, arts. 108, 166, I. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8046328-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ISAIAS RIOS MACIEL e OUTROS e como agravados MANOEL MACIEL PINTO e JANIRA RODRIGUES RIOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a desocupação liminar do imóvel, mantendo os agravantes na posse da área até ulterior deliberação do juízo de origem, nos termos do voto do Relator." 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046328-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAIAS RIOS MACIEL e outros (7)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS
AGRAVADO: MANOEL MACIEL PINTO e outros (4)
Advogado(s): AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISAIAS RIOS MACIEL e outros contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Jacobina/BA que, nos autos da Ação Anulatória nº 8003026-55.2025.8.05.0137, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de um "Termo Particular de Partilha Amigável" e determinar a desocupação da "Fazenda Mulungu" pelos recorrentes no prazo de 15 dias, sob pena de multa, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER os efeitos do termo de partilha amigável firmado em 11/10/2023 (id. 503343806) e DETERMINAR que os requeridos desocupem, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel “Fazenda Mulungu” (id. 503345466), restituindo-a aos autores Manoel Maciel Pinto e Janira Rodrigues Rios, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). 

  

Os Agravantes sustentam que residem e trabalham na área há décadas, servindo o imóvel de moradia para oito núcleos familiares. Alegam que o doador (seu genitor, Sr. Manoel) estava lúcido ao assinar a partilha em 11/10/2023, tendo a interdição ocorrido apenas em 2025. Invocam o perigo de dano reverso, o direito à moradia e a validade do negócio fundado na boa-fé e na vontade familiar. 

Em contrarrazões, os Agravados (os genitores e três filhos dissidentes) defendem a manutenção do despejo.  

Argumentam: (i) nulidade absoluta por Alzheimer (CID G30) diagnosticado retroativamente a 2022; (ii) vício de forma, por ser o imóvel avaliado em R$ 2,7 milhões e a partilha feita por instrumento particular; (iii) erro substancial da Sra. Janira; (iv) desproporcionalidade da divisão e (v) violação do usufruto, com apropriação indevida de gado. 

É o relatório. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046328-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAIAS RIOS MACIEL e outros (7)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS
AGRAVADO: MANOEL MACIEL PINTO e outros (4)
Advogado(s): AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

No mérito, após nova e detida análise do conjunto fático-probatório e dos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, entendo que a decisão agravada comporta reparo. 

O cerne da controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal reside na verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, que determinou a desocupação do imóvel rural denominado “Fazenda Mulungu” no prazo de 15 dias, sob pena de multa, no bojo de ação anulatória de negócio jurídico. 

Inicialmente, cumpre destacar que, em sede de agravo de instrumento, a cognição judicial é sumária, limitada à verificação da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.  

Não se trata, portanto, de análise exauriente acerca da validade ou invalidade do negócio jurídico impugnado, matéria esta reservada ao juízo de origem após a devida instrução probatória. 

No caso em exame, a decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na alegação de incapacidade civil do Sr. Manoel Maciel Pinto à época da celebração do termo de partilha, bem como na suposta violação da cláusula de usufruto vitalício e risco à subsistência dos agravados. 

Todavia, em juízo de delibação, não se verifica a presença de elementos probatórios robustos e inequívocos capazes de sustentar, de forma segura, a conclusão acerca da incapacidade absoluta do doador no momento da celebração do negócio jurídico, ocorrido em 11/10/2023. 

Isso porque o relatório médico apresentado pelos agravados, embora aponte a existência de sintomas compatíveis com doença de Alzheimer desde meados de 2022, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a ausência de discernimento no exato momento da assinatura do instrumento, sobretudo considerando que a interdição judicial somente foi decretada em março de 2025, produzindo efeitos, em regra, ex nunc. 

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a incapacidade civil não se presume, sendo imprescindível a demonstração cabal de que, no momento da prática do ato, o agente não possuía discernimento para os atos da vida civil, o que não se extrai, com segurança, dos elementos constantes dos autos em sede de cognição sumária. 

  

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C.C . OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR INCAPAZ . CAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO COM EFEITOS EX NUNC. NECESSIDADE DE PROVA DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por José Lúcio Fuzeto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito c.c . obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A . O apelante alegou incapacidade civil decorrente de diagnóstico de Neurossífilis, doença que afeta o sistema nervoso central, e solicitou a nulidade de contratos de empréstimos firmados após março de 2021, exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, encerramento de suas contas bancárias e reparação por danos morais. A sentença concluiu que a interdição do apelante, declarada em 10.10.2023, produziu efeitos ex nunc, não interferindo em negócios jurídicos celebrados anteriormente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o apelante dispunha de plena capacidade civil à época da celebração dos contratos firmados com o banco apelado, de modo a justificar eventual nulidade dos negócios jurídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de interdição do apelante produz efeitos , ex nunc conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não retroagindo para atingir negócios jurídicos anteriores, salvo prova cabal de incapacidade à época dos contratos . Os relatórios médicos apresentados pelo apelante indicam o diagnóstico de Neurossífilis em 2021, mas não demonstram a incapacidade absoluta do apelante para praticar atos da vida civil no momento da celebração dos contratos. Conforme entendimento consolidado, a incapacidade civil não se presume, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar que, no momento dos negócios jurídicos, já não possuía discernimento necessário para praticar tais atos, o que não foi comprovado no presente caso. Não havendo prova da nulidade dos negócios jurídicos, não se verifica o dever de indenização por danos morais ou a exclusão de débitos. Sentença mantida . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Majoração da verba de sucumbência. Tese de julgamento: "1 . A sentença de interdição produz efeitos ex nunc, salvo prova de incapacidade civil à época dos negócios jurídicos. 2. A incapacidade civil não se presume, cabendo ao autor o ônus de demonstrá-la com elementos concretos no momento da celebração dos atos. 3 . Negócios jurídicos celebrados antes da interdição são presumidamente válidos e eficazes, salvo prova em contrário". Legislação e Jurisprudência relevantes citadas. Legislação: CPC, art. 373, I . Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.130/GO, rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.11.2023, DJe 16 .11.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10048582120238260400 Olímpia, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 27/01/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . INTERDIÇÃO POSTERIOR. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA . 1. Na distribuição do ônus da prova, compete à parte autora demonstrar o direito que lhe assiste ou o início de prova compatível com o seu pedido e, à parte requerida, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do Novo Código de Processo Civil. Todavia, nas relações de consumo, o art . 6º do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser devidamente sopesadas. 2. No caso em apreço, verifica-se que o negócio jurídico questionado é anterior à decretação da interdição do autor - a qual possui efeitos "ex nunc", conforme expressamente declarado em sentença -, e que as provas trazidas aos autos não são suficientes à comprovação de que ele não possuía discernimento para os atos da vida civil quando da assinatura do instrumento contratual . Consequentemente, não há falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado junto à instituição financeira ré, pois inexiste prova da incapacidade civil do contratante à época da celebração do negócio jurídico. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50004054620208210112, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 20-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50004054620208210112 OUTRA, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) 

  

Ademais, há nos autos elemento probatório relevante em sentido contrário, consistente na declaração firmada pela contadora responsável pela elaboração do termo de partilha, a qual atesta que o Sr. Manoel participou ativamente do ato, compreendeu seu conteúdo e, inclusive, manifestou preocupação quanto à preservação do usufruto vitalício, circunstância que evidencia, ao menos em tese, a existência de discernimento no momento da celebração. 

Diante desse cenário de prova conflitante, mostra-se temerário, em sede de tutela de urgência, afirmar a probabilidade do direito dos agravados com base exclusiva em prova unilateral e retrospectiva, sem a necessária dilação probatória. 

No que tange ao argumento de nulidade por vício de forma, consistente na ausência de escritura pública para a celebração de negócio jurídico envolvendo bem imóvel de elevado valor, embora se trate de tese juridicamente relevante, sua análise demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, não sendo suficiente, por si só, para justificar a medida extrema de desocupação liminar, sobretudo quando em confronto com direitos fundamentais envolvidos. 

Com efeito, a eventual invalidade formal do negócio jurídico não autoriza, automaticamente, a adoção de medida possessória drástica e irreversível, sem que se ponderem os efeitos sociais e humanos da decisão, especialmente em contexto de litígio familiar complexo. 

No ponto relativo à alegada violação do usufruto e risco à subsistência dos agravados, embora existam indícios de conflito envolvendo o acesso à propriedade e aos semoventes, inclusive com registro de boletim de ocorrência e medida de busca e apreensão, tais elementos não se mostram suficientes, neste momento processual, para justificar a retirada compulsória dos agravantes da área. 

Isso porque o litígio envolvendo os animais revela-se autônomo e não se confunde, necessariamente, com a posse da terra, sendo possível a adoção de medidas menos gravosas para assegurar o direito dos idosos, como a garantia de acesso ao imóvel e o cumprimento da cláusula de usufruto, sem a necessidade de despejo imediato. 

Por outro lado, evidencia-se, de forma contundente, o perigo de dano inverso decorrente da manutenção da decisão agravada.  

Os agravantes lograram demonstrar, mediante diversos documentos, que residem e exercem atividade rural no imóvel há longa data, havendo comprovação de moradia consolidada, consumo de energia elétrica sob tarifa social, utilização de recursos hídricos e aquisição de insumos agrícolas ao longo de anos. 

A desocupação abrupta de múltiplos núcleos familiares, em prazo exíguo, configura medida de extrema gravidade, com potencial de gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação, notadamente no que se refere ao direito fundamental à moradia e à subsistência. 

A proporcionalidade e a razoabilidade impõem que, diante de situação fática consolidada e de controvérsia relevante ainda não dirimida, seja preservado o status quo até o julgamento definitivo da ação principal, evitando-se decisões precipitadas que possam causar prejuízos sociais de grande magnitude. 

Cumpre, ainda, afastar o argumento de que a manutenção dos agravantes na posse implicaria risco irreversível aos agravados, uma vez que eventuais direitos destes poderão ser resguardados por meio de medidas cautelares específicas e, ao final, caso reconhecida a nulidade do negócio, será possível a recomposição da situação jurídica. 

Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito dos agravados e presente o risco de dano inverso de elevada intensidade, impõe-se a reforma da decisão agravada. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para cassar a decisão agravada que determinou a desocupação do imóvel, mantendo os agravantes na posse da área até ulterior deliberação do juízo de origem após regular instrução processual. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

RRD8